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Document 32021D1227

Decisão de Execução (UE) 2021/1227 da Comissão de 27 de julho de 2021 relativa à alteração do reconhecimento da sociedade DNV GL AS nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2021/5417

OJ L 269, 28.7.2021, p. 143–144 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1227/oj

28.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/143


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1227 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2021

relativa à alteração do reconhecimento da sociedade DNV GL AS nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão é responsável pela concessão do reconhecimento de organizações de vistoria e inspeção de navios que pretendam ser autorizadas a prestar serviços em nome dos Estados-Membros. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento, a Comissão deve também avaliar regularmente as organizações reconhecidas a fim de assegurar que continuam a cumprir os requisitos do regulamento.

(2)

Como parte dessa avaliação, a Comissão verifica se o titular do reconhecimento concedido é a entidade jurídica relevante da organização a que se aplicam as disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009, na aceção do e em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea c) e no artigo 4.o, n.o 3, do regulamento. Se tal não for o caso, a Comissão toma uma decisão de alteração do reconhecimento. Nos termos do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 391/2009, entende-se por «Organização» uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação do mesmo regulamento.

(3)

A Decisão de Execução C(2013) 8876 da Comissão estabeleceu que a titular do reconhecimento concedido à Det Norske Veritas era a DNV GL AS. De acordo com a referida decisão de execução, a DNV GL AS é a sociedade-mãe de todas as entidades jurídicas que constituem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

(4)

A Comissão foi informada de que, a partir de 1 de março de 2021, o nome da entidade jurídica da empresa-mãe da DNV GL AS tinha mudado para DNV AS. Consequentemente, a entidade jurídica relevante à qual deve ser concedido o reconhecimento é a DNV AS.

(5)

A alteração da identidade da entidade-mãe supramencionada não afeta a capacidade das respetivas organizações para cumprirem os requisitos previstos no Regulamento (CE) 391/2009.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A titular do reconhecimento anteriormente concedido à DNV GL AS passa a ser a DNV AS, que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).


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