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Document 32021D1227
Commission Implementing Decision (EU) 2021/1227 of 27 July 2021 amending the recognition of DNV GL AS in accordance with Article 16 of Regulation (EC) No 391/2009 of the European Parliament and of the Council
Decisão de Execução (UE) 2021/1227 da Comissão de 27 de julho de 2021 relativa à alteração do reconhecimento da sociedade DNV GL AS nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
Decisão de Execução (UE) 2021/1227 da Comissão de 27 de julho de 2021 relativa à alteração do reconhecimento da sociedade DNV GL AS nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2021/5417
OJ L 269, 28.7.2021, p. 143–144
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 269/143 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1227 DA COMISSÃO
de 27 de julho de 2021
relativa à alteração do reconhecimento da sociedade DNV GL AS nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a Comissão é responsável pela concessão do reconhecimento de organizações de vistoria e inspeção de navios que pretendam ser autorizadas a prestar serviços em nome dos Estados-Membros. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento, a Comissão deve também avaliar regularmente as organizações reconhecidas a fim de assegurar que continuam a cumprir os requisitos do regulamento. |
(2) |
Como parte dessa avaliação, a Comissão verifica se o titular do reconhecimento concedido é a entidade jurídica relevante da organização a que se aplicam as disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009, na aceção do e em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea c) e no artigo 4.o, n.o 3, do regulamento. Se tal não for o caso, a Comissão toma uma decisão de alteração do reconhecimento. Nos termos do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 391/2009, entende-se por «Organização» uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação do mesmo regulamento. |
(3) |
A Decisão de Execução C(2013) 8876 da Comissão estabeleceu que a titular do reconhecimento concedido à Det Norske Veritas era a DNV GL AS. De acordo com a referida decisão de execução, a DNV GL AS é a sociedade-mãe de todas as entidades jurídicas que constituem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009. |
(4) |
A Comissão foi informada de que, a partir de 1 de março de 2021, o nome da entidade jurídica da empresa-mãe da DNV GL AS tinha mudado para DNV AS. Consequentemente, a entidade jurídica relevante à qual deve ser concedido o reconhecimento é a DNV AS. |
(5) |
A alteração da identidade da entidade-mãe supramencionada não afeta a capacidade das respetivas organizações para cumprirem os requisitos previstos no Regulamento (CE) 391/2009. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A titular do reconhecimento anteriormente concedido à DNV GL AS passa a ser a DNV AS, que é a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida para efeitos do Regulamento (CE) n.o 391/2009.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.
(2) Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).