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Document 32021Q0712(01)

Decisão n.o 160/21 A do CESE que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pelo Comité Económico e Social Europeu

OJ L 246, 12.7.2021, p. 8–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2021/160/oj

12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/8


Decisão n.o 160/21 A do CESE que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades realizadas pelo Comité Económico e Social Europeu

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1) (a seguir designado «Regulamento»), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo consultado a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir designada «AEPD»),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O Comité Económico e Social Europeu (a seguir designado «CESE») está habilitado a proceder a inquéritos administrativos e a processos pré-disciplinares, disciplinares e de suspensão, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir designado «Estatuto dos Funcionários») e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir designado «ROA»), estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2), e nos termos da Decisão do CESE n.o 635/05-A, de 7 de dezembro de 2005, que estabelece as disposições gerais de execução que regem os processos disciplinares e os inquéritos administrativos;

(2)

Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado «OLAF») efetua inquéritos internos nas instituições, órgãos, e organismos da UE. Em 13 de janeiro de 2016, o CESE e o OLAF assinaram acordos administrativos conjuntos para estabelecer um quadro estruturado de cooperação e facilitar o rápido intercâmbio de informações entre si;

(3)

Nos termos dos artigos 22.o-A e 22.o-B do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 11.o e 81.o do ROA, os membros do pessoal do CESE têm a obrigação de comunicar informações sobre possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União. Os membros do pessoal estão igualmente obrigados a comunicar condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais, que possam revelar um incumprimento grave dos deveres dos funcionários da União. Tais disposições são reguladas a nível interno pela Decisão do CESE n.o 053/16-A, de 2 de março de 2016, que estabelece regras em matéria de denúncia de disfuncionamentos;

(4)

O CESE instaurou uma política para prevenir e lidar eficazmente com os casos atuais ou futuros de assédio moral e sexual no local de trabalho, conforme previsto na Decisão n.o 200/14-A do CESE, de 26 de setembro de 2014, relativa aos procedimentos para prevenir e lidar com o assédio moral e sexual no local de trabalho no secretariado do CESE. A decisão estabelece um procedimento informal e um procedimento formal. No procedimento informal, a alegada vítima de assédio pode contactar os conselheiros confidenciais do CESE, e a autoridade investida do poder de nomeação pode tomar medidas antes de iniciar um inquérito administrativo formal, se for caso disso;

(5)

Nos termos do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 11.o e 81.o do ROA, os membros do pessoal do CESE têm direito a assistência em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo eles próprios ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções. Os membros do pessoal do CESE têm o direito de submeter requerimentos à autoridade investida do poder de nomeação nos termos do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 11.o e 81.o do ROA, ou do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 46.o e 124.o do ROA. Nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 46.o e 124.o do ROA, os membros do pessoal do CESE têm igualmente o direito de apresentar uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo;

(6)

O CESE realiza procedimentos de seleção para seleção, recrutamento, nomeação e avaliação do seu pessoal, nos termos dos artigos 29.o e 43.o do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 12.o e 82.o do ROA;

(7)

Os membros do pessoal do CESE têm o direito de consultar o seu processo médico, nos termos do artigo 26.o-A do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 11.o e 81.o do ROA;

(8)

O CESE está habilitado a proceder a inquéritos internos nos termos do artigo 74.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), bem como a verificações na aceção do artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

(9)

O CESE está sujeito a auditorias internas das suas atividades, efetuadas pelo auditor interno, em conformidade com o artigo 118.o do Regulamento Financeiro;

(10)

O CESE realiza procedimentos de contratação pública nos termos do Título VII do Regulamento Financeiro;

(11)

No contexto dos inquéritos administrativos, auditorias e verificações atrás referidos, o CESE coopera com outras instituições, órgãos e organismos da União;

(12)

O CESE pode cooperar com as autoridades nacionais de países terceiros e as organizações internacionais, quando solicitado, ou por iniciativa própria;

(13)

O CESE pode também cooperar com as autoridades públicas dos Estados-Membros da UE, quando solicitado, ou por iniciativa própria. Essa cooperação pode também alargar-se ao intercâmbio de informações no contexto de investigações criminais ou financeiras;

(14)

O CESE intervém em processos no Tribunal de Justiça da União Europeia quando submete uma questão à apreciação do Tribunal de Justiça, quando defende uma decisão que tenha adotado e que tenha sido contestada perante o Tribunal de Justiça ou quando intervém em processos relevantes para as suas funções. Neste contexto, o CESE poderá ter de preservar a confidencialidade dos dados pessoais contidos em documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes;

(15)

O CESE realiza as atividades necessárias a fim de garantir a segurança de pessoas, bens e informação. Estas atividades, por exemplo, inquéritos para determinar se houve violação da Decisão n.o 222/19-A (5), podem ser tratadas internamente ou com envolvimento externo;

(16)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento, o encarregado da proteção de dados, por iniciativa própria ou a pedido do responsável pelo tratamento ou do processador, do Comité do Pessoal ou de qualquer interessado, pode investigar questões e factos diretamente relacionados com as suas funções de que tenha tido conhecimento;

(17)

Para cumprir as suas funções, o CESE recolhe e trata informações e diversas categorias de dados pessoais, incluindo os dados de identificação de pessoas singulares, os dados de contacto, as funções e tarefas profissionais, as informações sobre conduta e desempenho privados e profissionais e os dados financeiros. O CESE, representado pelo seu presidente, atua como responsável pelo tratamento de dados;

(18)

Por conseguinte, nos termos do Regulamento, o CESE está obrigado a prestar informações aos titulares dos dados sobre essas atividades de tratamento e a respeitar os seus direitos enquanto titulares de dados;

(19)

O CESE poderá estar obrigado a conciliar esses direitos com os objetivos dos inquéritos administrativos, auditorias, verificações e processos judiciais. Poderá igualmente ser-lhe exigido que pondere os direitos de um titular dos dados em face dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados. Para o efeito, o artigo 25.o do Regulamento atribui ao CESE, sob condições estritas, a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 22.° e 35.°, bem como, em circunstâncias extraordinárias, do artigo 36.o do Regulamento, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.°. A menos que as limitações estejam previstas num ato jurídico adotado com base nos Tratados, é necessário adotar regras internas que atribuam ao CESE o direito de limitar esses direitos;

(20)

O CESE poderá, por exemplo, ter de limitar o fornecimento de informações sobre o tratamento de dados pessoais ao titular dos dados no âmbito de atividades preliminares à decisão de iniciar um inquérito administrativo ou durante o próprio inquérito, antes de um eventual arquivamento do processo ou de uma fase pré-disciplinar. Em determinadas circunstâncias, a prestação dessas informações pode afetar seriamente a capacidade do CESE para conduzir o inquérito de forma eficaz, sempre que, por exemplo, exista o risco de o titular de dados destruir provas ou interferir com potenciais testemunhas antes de estas serem inquiridas. O CESE poderá também ter de proteger os direitos e liberdades das testemunhas, bem como os de outras pessoas envolvidas;

(21)

Poderá ser necessário proteger o anonimato de uma testemunha ou de um denunciante que tenha pedido para não ser identificado. Nesse caso, o CESE pode decidir limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais dessas pessoas, a fim de proteger os seus direitos e liberdades;

(22)

Poderá ser necessário proteger as informações confidenciais de um membro do pessoal que tenha contactado os conselheiros confidenciais do CESE no contexto de um procedimento informal. Nesse caso, o CESE poderá ter de limitar o acesso à identidade, às declarações e a outros dados pessoais da alegada vítima de assédio, do alegado autor do assédio e de outras pessoas envolvidas, a fim de proteger os direitos e as liberdades de todas as partes em causa. A mesma limitação poderá ser necessária também no caso do procedimento formal;

(23)

No que concerne aos procedimentos de seleção, recrutamento, nomeação e avaliação do pessoal, bem como aos processos de adjudicação de contratos públicos, o direito de acesso, retificação, apagamento e limitação apenas pode ser exercido em determinados momentos e nas condições previstas nos procedimentos pertinentes, a fim de salvaguardar os direitos de outros titulares de dados e cumprir os princípios da igualdade de tratamento e do sigilo das deliberações;

(24)

O CESE apenas deve aplicar limitações quando estas respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais, sejam estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática. A decisão do CESE de impor tais limitações deve ser fundamentada;

(25)

Em cumprimento do princípio da responsabilização, o CESE deve manter um registo da sua aplicação de limitações;

(26)

Quando do tratamento de dados pessoais trocados com outras organizações no âmbito das suas funções, o CESE e essas organizações devem consultar-se mutuamente sobre os motivos potenciais para impor limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade dessas limitações, a menos que tal comprometa as atividades do CESE;

(27)

O artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento obriga o responsável pelo tratamento de dados a informar os titulares dos dados dos principais motivos de aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD;

(28)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento, o CESE tem o direito de adiar, omitir ou recusar a comunicação de informações ao titular dos dados sobre os motivos da aplicação de uma limitação, caso tal comunicação seja suscetível de anular o efeito da limitação imposta. O CESE deve avaliar, caso a caso, se a comunicação da limitação anularia o seu efeito;

(29)

O CESE deve levantar a limitação logo que as condições que a justificam deixem de ser aplicáveis e avaliar regularmente essas condições;

(30)

A fim de garantir a máxima proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados e em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento, o encarregado da proteção de dados do CESE deve ser consultado em tempo útil antes de quaisquer limitações serem aplicadas e deve verificar a sua conformidade com a presente decisão;

(31)

Os artigos 15.o, n.o 4, e 16.o, n.o 5, do Regulamento preveem exceções ao direito dos titulares dos dados à informação. Caso estas exceções sejam aplicáveis, não será necessário que o CESE aplique uma limitação nos termos da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.1.   A presente decisão estipula regras relativas às condições ao abrigo das quais o CESE pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.o a 22.o e 35.o, bem como, em circunstâncias extraordinárias, do artigo 36.o do Regulamento, nos termos do artigo 25.o do Regulamento.

1.2.   O CESE, enquanto responsável pelo tratamento de dados, é representado pelo seu presidente.

Artigo 2.o

Limitações

2.1.   O CESE pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 4.o, 14.o a 22.o e 35.o, bem como, em circunstâncias extraordinárias, no artigo 36.o do Regulamento, pelos seguintes motivos e para os fins a seguir indicados:

a)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), f), g) e h), do Regulamento, ao realizar inquéritos administrativos, atividades preliminares à decisão de iniciar um inquérito administrativo, processos pré-disciplinares, disciplinares e de suspensão ao abrigo do artigo 86.o e do anexo IX do Estatuto dos Funcionários e da Decisão do CESE n.o 635/05-A, de 7 de dezembro de 2005, que estabelece as disposições gerais de execução que regem os processos disciplinares e os inquéritos administrativos;

b)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), f), g) e h), do Regulamento, ao cooperar com o OLAF, nomeadamente quando fornece ao OLAF informações e documentos, notifica casos ao OLAF ou trata informações e documentos do OLAF;

c)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal do CESE possam comunicar factos confidencialmente sempre que considerem que existem irregularidades graves, como previsto na Decisão do CESE n.o 053/16-A, de 2 de março de 2016, que estabelece regras internas em matéria de denúncia de disfuncionamentos;

d)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento, ao assegurar que os membros do pessoal do CESE possam contactar os conselheiros confidenciais no contexto de um procedimento informal e, subsequentemente e se for caso disso, a autoridade investida do poder de nomeação no âmbito do procedimento formal, conforme definido na Decisão do CESE n.o 200/14-A, de 26 de setembro de 2014, relativa aos procedimentos para prevenir e lidar com o assédio moral e sexual no local de trabalho no secretariado do CESE;

e)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento, ao tratar um pedido de assistência na aceção do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários, um pedido na aceção do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, um pedido na aceção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários ou uma reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

f)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e h), do Regulamento, ao realizar procedimentos de seleção, recrutamento, nomeação e avaliação do pessoal;

g)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e h), do Regulamento, ao realizar procedimentos de contratação pública;

h)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento, quando do tratamento de dados médicos, constantes do relatório médico dos titulares dos dados, geridos pelo Serviço Médico-Social do CESE;

i)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao efetuar verificações na aceção do artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro ou no âmbito do tratamento de irregularidades financeiras na aceção do artigo 93.o do Regulamento Financeiro;

j)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao realizar auditorias internas relativamente a atividades ou departamentos do CESE, em conformidade com o artigo 118.o do Regulamento Financeiro;

k)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência a outras instituições, órgãos e organismos da União, ao receber assistência destes ou ao cooperar com estes no contexto das atividades previstas nas alíneas a) a j) do presente número e nos termos dos acordos de nível de serviço, memorandos de entendimento e acordos de cooperação pertinentes;

l)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência às autoridades nacionais de países terceiros e organizações internacionais, ao receber assistência destas ou ao cooperar com tais autoridades e organizações, quando solicitado ou por iniciativa própria;

m)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao prestar assistência e cooperação às autoridades públicas dos Estados-Membros da UE ou ao receber assistência e cooperação destas, quando solicitado ou por iniciativa própria;

n)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento, quando do tratamento de dados pessoais constantes de documentos obtidos pelas partes ou pelos intervenientes no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia;

o)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d) e h), do Regulamento, no exercício de atividades destinadas a garantir a segurança de pessoas, bens e informações relacionados com as atividades ou os departamentos do CESE;

p)

nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do Regulamento, ao realizar inquéritos sobre questões e factos relacionados com a proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, último período, do Regulamento.

2.2.   Qualquer limitação deve respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática.

2.3.   Deve avaliar-se a necessidade e proporcionalidade de uma limitação, caso a caso, antes da aplicação da mesma. As limitações devem limitar-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.

2.4.   O CESE deve elaborar, para efeitos de responsabilização, um registo que descreva as razões das limitações aplicadas, os motivos aplicáveis de entre os enumerados no n.o 1 e o resultado da avaliação de necessidade e proporcionalidade. Os referidos documentos são incluídos num registo e colocados à disposição da AEPD, a pedido desta.

2.5.   Quando do tratamento de dados pessoais recebidos de outras organizações no âmbito das suas funções, o CESE deve consultar essas organizações sobre os motivos potenciais para impor limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade das limitações em causa, a menos que tal comprometa as atividades do CESE.

Artigo 3.o

Riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados

3.1.   Sempre que o CESE avaliar a necessidade e proporcionalidade de uma limitação, deve considerar os potenciais riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados.

3.2.   As avaliações dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares de dados decorrentes da imposição de limitações e os pormenores sobre o período de aplicação dessas limitações são registados no registo das atividades de tratamento pertinentes, conservado pelo CESE nos termos do artigo 31.o do Regulamento. Devem igualmente ser registados em quaisquer avaliações de impacto sobre a proteção de dados relativas a essas limitações realizadas nos termos do artigo 39.o do Regulamento.

Artigo 4.o

Garantias e prazos de conservação

4.1.   O CESE deve aplicar garantias para evitar o abuso, o acesso ou a transferência ilícitos dos dados pessoais relativamente aos quais se aplicam ou podem ser aplicadas limitações. Estas garantias incluem medidas técnicas e organizativas e, se for caso disso, devem ser descritas nas decisões, procedimentos e disposições de aplicação internos do CESE. Tais garantias devem incluir:

a)

uma definição clara das funções, responsabilidades e etapas processuais;

b)

se for caso disso, um ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito ou acidental a dados eletrónicos e a transferência ilícita ou acidental de dados eletrónicos para pessoas não autorizadas;

c)

se for caso disso, a conservação segura e o tratamento de documentos em papel;

d)

a monitorização adequada das limitações e uma revisão periódica da sua aplicação;

As revisões referidas na alínea d) são realizadas pelo menos de seis em seis meses.

4.2.   As limitações são levantadas assim que cessarem as circunstâncias que as justificam.

4.3.   Os dados pessoais são conservados em conformidade com as regras de conservação do CESE aplicáveis, a definir nos registos mantidos nos termos do artigo 31.o do Regulamento. No termo do período de conservação, os dados pessoais são apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento.

Artigo 5.o

Participação do encarregado da proteção de dados

5.1.   O encarregado da proteção de dados do CESE é informado sem demora injustificada sempre que os direitos dos titulares dos dados sejam objeto de limitações em conformidade com a presente decisão. É-lhe concedido acesso aos registos conexos e a quaisquer documentos relativos ao contexto factual ou jurídico.

5.2.   O encarregado da proteção de dados do CESE pode solicitar o reexame da aplicação de uma limitação. O CESE informa, por escrito, o encarregado da proteção de dados acerca do resultado do reexame.

5.3.   O CESE documenta a intervenção do encarregado da proteção de dados na aplicação da limitação, incluindo as informações comunicadas.

Artigo 6.o

Informação ao titular dos dados sobre as limitações aos seus direitos

6.1.   O CESE inclui nos avisos relativos à proteção de dados publicados no seu sítio Web ou na intranet as informações gerais sobre as potenciais limitações dos direitos dos titulares dos dados nos termos do artigo 2.o, n.o 1. As informações devem abranger os direitos que podem ser limitados, os motivos que podem justificar a aplicação das limitações e a duração da eventual limitação.

6.2.   O CESE informa individualmente os titulares dos dados, por escrito e sem demora injustificada, acerca das limitações atuais ou futuras aos seus direitos. O CESE informa o titular dos dados acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação, do seu direito de consultar o encarregado da proteção de dados com vista a contestar a limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

6.3.   O CESE pode adiar, omitir ou recusar a prestação de informações sobre os motivos de uma limitação e o direito de apresentar uma reclamação à AEPD enquanto tal for necessário para prevenir que essa prestação de informações anule o efeito da limitação. A avaliação de tal justificação deve ser efetuada caso a caso. O CESE deve prestar as informações ao titular dos dados a partir do momento em que tal não anule o efeito da referida limitação.

Artigo 7.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados

7.1.   Sempre que o CESE esteja obrigado a comunicar uma violação de dados nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento, este pode, em circunstâncias excecionais, limitar total ou parcialmente essa comunicação. Deve documentar em nota as razões da limitação, o seu fundamento jurídico nos termos do artigo 2.o e uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade. A nota é comunicada à AEPD no momento da notificação da violação de dados pessoais.

7.2.   Se os motivos da limitação deixarem de se aplicar, o CESE deve comunicar a violação dos dados pessoais ao titular dos dados e informá-lo sobre os principais motivos da limitação e sobre o seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 8.o

Confidencialidade das comunicações eletrónicas

8.1.   Em circunstâncias extraordinárias, o CESE pode limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas previsto no artigo 36.o do Regulamento. Tais limitações devem cumprir o disposto na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

8.2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 3, da presente decisão, que permite ao CESE, em circunstâncias excecionais, limitar o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas, deve informar o titular dos dados em causa, na sua resposta a qualquer pedido deste, acerca dos principais motivos em que se baseia a aplicação da limitação e do seu direito de apresentar uma reclamação à AEPD.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2021.

Christa SCHWENG

A Presidente


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(5)  Decisão do secretário-geral do CESE (n.o 229/19-A) e do secretário-geral do CR (n.o 177/2019), de 4 de setembro de 2019, relativa às regras gerais de utilização do sistema informático.

(6)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)


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