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Document 32021D0509

Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho de 22 de março de 2021 que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz,e revoga a Decisão (PESC) 2015/528

ST/5212/2021/INIT

OJ L 102, 24.3.2021, p. 14–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/509/oj

24.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/14


DECISÃO (PESC) 2021/509 DO CONSELHO

de 22 de março de 2021

que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz,e revoga a Decisão (PESC) 2015/528

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 30.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado da União Europeia (TUE), a política externa e de segurança comum (PESC) da União, da qual a política comum de segurança e defesa (PCSD) faz parte integrante, persegue, entre outros, o objetivo de preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas.

(2)

Nas suas Conclusões de 17 de outubro de 2016 sobre a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia (EGUE), o Conselho declarou que a EGUE constitui o quadro da União para a criação conjunta e responsável de parcerias externas com outros intervenientes, a fim de promover os seus valores e interesses em matéria de segurança, democracia, prosperidade e de uma ordem mundial assente em regras que abranja os direitos humanos e o Estado de direito. Nas referidas conclusões foi igualmente declarado que a visão política definida na EGUE se traduzirá rapidamente em iniciativas políticas e ações concretas, centradas nas cinco prioridades para a ação externa da União identificadas na EGUE: reforçar a segurança e a defesa; investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste e a sul da União; desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises; promover e apoiar as ordens regionais de cooperação; e reforçar uma governação mundial com base no direito internacional, incluindo os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e o Ato Final de Helsínquia.

(3)

Nas suas Conclusões de 22 de janeiro de 2018 sobre a abordagem integrada em matéria de crises e conflitos externos, que a EGUE identifica como o quadro para uma resposta mais coerente e holística da União às crises e conflitos externos, o Conselho reafirmou os vínculos existentes entre o desenvolvimento sustentável, a ação humanitária e a prevenção de conflitos e a consolidação da paz.

(4)

A ação da União no âmbito da PESC deverá ser coerente com as políticas e os objetivos da ação externa da União e com outras políticas da União, nomeadamente o quadro estratégico da UE para apoiar a reforma do setor da segurança, a abordagem integrada em matéria de crises e conflitos externos e a abordagem estratégica da UE para as mulheres, a paz e a segurança («abordagem estratégica MPS da UE»), bem como as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Deverá também respeitar o direito da União, nomeadamente a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1). Não deve prejudicar o caráter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros. Tem de respeitar as obrigações da União e dos seus Estados-Membros decorrentes do direito internacional, nomeadamente o direito em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário.

(5)

Nas suas Conclusões de 17 de junho de 2019 sobre segurança e defesa no contexto da estratégia global da UE, o Conselho sublinhou a importância das questões ambientais e das alterações climáticas para a segurança e a defesa, reconheceu a importância das alterações climáticas para as missões e operações da PCSD e congratulou-se com o facto de as medidas da União em matéria de prevenção de conflitos e de segurança sustentável serem cada vez mais sensíveis aos aspetos climáticos.

(6)

Para efeitos da PESC, a União conduz operações com implicações no domínio militar ou da defesa e presta assistência a Estados terceiros, a organizações internacionais e regionais a fim de melhorar as respetivas capacidades relacionadas com aspetos militares e de defesa ou de prestar apoio aos aspetos militares das operações de apoio à paz lideradas por esses Estados ou organizações.

(7)

Nas suas Conclusões de 14 de novembro de 2016 e de 6 de março de 2017 sobre a execução da estratégia global da UE no domínio da segurança e da defesa, o Conselho recordou a necessidade de cobrir integralmente todos os requisitos para continuar a apoiar os países parceiros a prevenirem e gerirem crises de forma autónoma, nomeadamente no âmbito das missões ou operações da PCSD com funções de formação, aconselhamento e/ou orientação no âmbito do setor da segurança.

(8)

Além disso, nas suas Conclusões de 14 de novembro de 2016 sobre a reforma do setor da segurança, o Conselho recordou as novas ambições repercutidas na EGUE, bem como o meta traçada relativamente à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030. O Conselho subscreveu também a Comunicação Conjunta da Comissão e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, intitulada Elementos para um quadro estratégico à escala da UE para apoiar a reforma do setor da segurança, e declarou que essa reforma constitui um elemento essencial tanto da prevenção de conflitos, ao abordar os fatores potenciais de crises, como da gestão de crises e da resolução de conflitos, da estabilização pós-conflito, da consolidação da paz e da construção do Estado, mediante a reposição de instituições de segurança responsáveis e o restabelecimento de serviços de segurança eficazes destinados à população, criando assim condições propícias ao desenvolvimento sustentável e à paz.

(9)

Nas suas Conclusões de 10 de dezembro de 2018 sobre MPS, o Conselho congratulou-se com a abordagem estratégica MPS da UE. O Conselho reafirmou igualmente que em toda a ação externa da União haverá que pôr em prática a agenda para as mulheres, a paz e a segurança, elemento importante da abordagem integrada seguida em relação às crises e conflitos externos.

(10)

Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, as despesas operacionais decorrentes da execução da PESC ficam a cargo do orçamento da União, com exceção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.

(11)

Por conseguinte, deverá ser criado, ao nível da União, um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») para financiar os custos comuns, por um lado, das operações e missões militares no âmbito da PCSD, bem como as despesas operacionais, nos casos em que o Conselho tenha decidido que essas despesas operacionais ficam a cargo dos Estados-Membros, das ações destinadas a melhorar as capacidades relacionadas com aspetos militares e de defesa de Estados terceiros e de organizações regionais e internacionais, e, por outro, do apoio prestado aos aspetos militares das operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional ou por Estados terceiros. O Mecanismo não financiará as capacidades financiadas pelo orçamento da União. O financiamento de qualquer ação ao abrigo do Mecanismo exigirá a adoção prévia pelo Conselho, deliberando por unanimidade, de um ato jurídico de base que crie essa ação.

(12)

Tendo em conta as características específicas das operações e missões militares da União, a gestão financeira dos custos comuns dessas operações e missões ao abrigo do Mecanismo está sujeita a convénios e regras administrativos diferentes dos relativos às medidas de assistência. O Mecanismo assegurará a continuidade dos convénios decorrentes da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (2).

(13)

Nas suas Conclusões de 19 de novembro de 2018 sobre segurança e defesa no contexto da estratégia global da UE, o Conselho tomou nota da possibilidade oferecida pelo Mecanismo de financiar a capacitação dos parceiros da União relacionada com aspetos militares ou de defesa no âmbito da consecução dos objetivos da PESC, e salientou em simultâneo a necessidade de tirar plenamente partido das possibilidades oferecidas neste sentido pelo orçamento da União.

(14)

A presente decisão estabelece procedimentos e requisitos para a adoção e execução de medidas de assistência a financiar ao abrigo do Mecanismo, nomeadamente avaliações da suscetibilidade de conflito, de risco e de impacto, medidas de mitigação, e controlos e salvaguardas rigorosos, bem como para o cumprimento do direito internacional, em particular do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário. Quaisquer medidas de assistência que envolvam a exportação ou transferência de artigos constantes da Lista Militar Comum da União Europeia (3) devem respeitar os princípios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC.

(15)

A União deverá procurar otimizar o impacto da sua ação externa através da coerência, da consistência e da complementaridade entre o Mecanismo e os instrumentos de financiamento externo da União financiados pelo orçamento da União, nomeadamente ao abrigo do regulamento que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, e as demais políticas da União, quando aplicável. O Conselho deverá assegurar uma coerência efetiva a todos os níveis, e o Comité Político e de Segurança (CPS) deverá fornecer orientações estratégicas para as operações militares e as medidas de assistência da União a financiar ao abrigo do Mecanismo, nomeadamente a fim de assegurar a coerência, a consistência e a complementaridade da PESC, incluindo a PCSD.

(16)

O Conselho reconhece a importância estratégica que continua a ter a parceria África-UE para a paz e a segurança, no âmbito da Estratégia Conjunta África-UE, em especial o quadro de cooperação estabelecido no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África, e o papel de liderança da União Africana na preservação da paz e da segurança no continente africano. O Conselho mantém-se empenhado em desenvolver as capacidades da União Africana neste domínio, em prestar assistência a operações de apoio à paz sob liderança africana e em reforçar a Arquitetura de Paz e Segurança Africana rumo à sua plena operacionalização, em sintonia com o Memorando de Entendimento, de 23 de maio de 2018, em matéria de Paz, Segurança e Governação acordado entre a União Europeia e a União Africana, bem como em manter os mecanismos de cooperação estabelecidos, em especial uma abordagem integrada baseada na parceria, na consulta e na coordenação estratégica reforçada.

(17)

Em sintonia com a EGUE, o Mecanismo deverá contribuir para a estabilidade e a paz e para reforçar a resiliência dos países parceiros. As ações financiadas ao abrigo do Mecanismo deverão dar resposta às necessidades de capacitação dos parceiros da União, nomeadamente na sua vizinhança.

(18)

Por conseguinte, o Mecanismo terá um âmbito geográfico mundial. Neste âmbito, assegurará eficazmente a plena continuidade do apoio e dos compromissos assumidos pela União relativamente à África, prestará apoio aos países vizinhos da União, bem como a outras regiões. O Mecanismo melhorará a capacidade da União de prevenir e responder rapidamente a crises e conflitos, principalmente, mas não exclusivamente, nos domínios que representem as ameaças mais prementes e críticas à segurança da União. O Mecanismo visa reforçar a capacidade dos países parceiros de prevenir e dar resposta a crises, e contribuir para a sua resiliência, a fim de lhes permitir proteger melhor as suas populações, bem como apoiar as organizações regionais e internacionais. O Mecanismo deverá ser utilizado enquanto parte da abordagem integrada da União, tirando o melhor partido das sinergias com outras ações e medidas de apoio da União e dos seus Estados-Membros, nomeadamente as missões e projetos civis da PCSD ao abrigo do regulamento que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional.

(19)

Nas suas Conclusões de 17 a 21 de julho de 2020, o Conselho Europeu afirmou que seria criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz enquanto instrumento extraorçamental para financiar eventuais ações decididas pelo Conselho no domínio da segurança e defesa, o qual substituirá o atual Mecanismo de Apoio à Paz em África e o mecanismo Athena. O limite máximo financeiro para o Mecanismo para o período 2021-2027 será de 5 000 milhões de EUR, a preços de 2018, e será financiado como rubrica extraorçamental fora do quadro financeiro plurianual (QFP), através de contribuições dos Estados-Membros determinadas segundo uma chave de repartição baseada no rendimento nacional bruto (RNB).

(20)

Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TUE, as despesas operacionais das ações no âmbito da PESC nos casos em que essas despesas não sejam imputadas ao orçamento da União ficarão a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. A referida disposição prevê que um Estado-Membro que se tenha abstido numa votação de uma decisão do Conselho sobre uma operação e que tenha feito uma declaração formal ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE, não é obrigado a contribuir para o financiamento dessa operação.

(21)

O Conselho determinou, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TUE, na sequência do compromisso eletivo voluntário assumido pelos Estados-Membros e tendo em conta o caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros referido no artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TUE («determinação pelo Conselho»), que, nos casos em que, com base nessa disposição, um Estado-Membro se tenha abstido da adoção de uma medida de assistência e tenha feito uma declaração formal ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE, porque a medida permite o fornecimento de equipamento militar ou de plataformas concebidos para aplicação de força letal, esse Estado-Membro não contribuirá para os custos da medida. Em vez disso, atendendo ao seu compromisso eletivo voluntário inicial, o Estado-Membro contribuirá com um montante suplementar para outras medidas de assistência que não as respeitantes a esses equipamentos ou plataformas.

(22)

O montante suplementar a contribuir por um Estado-Membro que se abstém da adoção de uma medida de assistência que prevê o fornecimento de equipamento militar ou de plataformas concebidos para aplicação de força letal assegurará que a sua contribuição global para as medidas de assistência corresponderá à parte do seu RNB no agregado total dos RNB dos Estados-Membros. Essas contribuições suplementares não afetarão o montante das contribuições devidas pelos outros Estados-Membros para as medidas a que se destinam essas contribuições suplementares. A proporção dos custos das medidas de assistência respeitantes ao fornecimento de equipamento militar ou de plataformas concebidos para aplicação de força letal diminuirá, por conseguinte, em resultado dessas abstenções relativamente à proporção dos custos das outras medidas de assistência financiadas ao abrigo do Mecanismo. Em resultado da abstenção, as dotações potencialmente disponíveis para medidas de assistência respeitantes ao fornecimento desse equipamento ou plataformas diminuirão.

(23)

Essa determinação pelo Conselho não deverá impedir a boa gestão financeira do Mecanismo, nem a sua eficácia.

(24)

Essa determinação pelo Conselho, que decorre do compromisso eletivo voluntário assumido pelos Estados-Membros, é excecional e sui generis e não prejudica o caráter geral do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE nem o direito de um Estado-Membro fazer uma declaração formal nos termos dessa disposição, que estabelece que, nesse caso, o Estado-Membro em causa não é obrigado a aplicar a decisão, mas aceita que a mesma vincula a União. O artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE estabelece também que, num espírito de solidariedade mútua, o Estado-Membro em causa se deve abster de qualquer atuação suscetível de colidir com a ação da União baseada na referida decisão ou de a dificultar, e que os demais Estados-Membros respeitarão a sua posição.

(25)

A presente decisão deverá ser revista de três em três anos ou a pedido de um Estado-Membro.

(26)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa, relativamente às medidas adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do artigo 42.o e dos artigos 43.o a 46.o do TUE, na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa e não contribui para o financiamento dessas decisões e ações.

(27)

Nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do TUE, as despesas administrativas em que as instituições incorram por força da execução do Mecanismo devem ficar a cargo do orçamento da União.

(28)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/528 deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

CRIAÇÃO E ESTRUTURA

CAPÍTULO 1

Criação, âmbito de aplicação, definições e objetivos

Artigo 1.o

Criação e âmbito de aplicação

1.   É criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz («Mecanismo») para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado da União Europeia (TUE), nos casos em que, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, as despesas operacionais decorrentes dessas ações não sejam imputadas ao orçamento da União.

2.   O Mecanismo é utilizado para o financiamento:

a)

Dos custos comuns das operações da União realizadas ao abrigo do artigo 42.o, n.o 4, e do artigo 43.o, n.o 2, do TUE que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e que, por conseguinte, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, não podem ficar a cargo do orçamento da União;

b)

Das medidas de assistência que consistem em ações da União ao abrigo do artigo 28.o do TUE, nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, decida que as despesas operacionais daí decorrentes ficam a cargo dos Estados-Membros:

As medidas de assistência ao abrigo da alínea b) são ações:

i)

destinadas a capacitar Estados terceiros e de organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa;

ii)

de apoio aos aspetos militares de operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional ou por Estados terceiros.

3.   A presente decisão estabelece igualmente um regime de adoção e execução das medidas de assistência referidas no n.o 2, alínea b), que se devem basear nos princípios e objetivos estabelecidos no artigo 56.o e respeitar as prioridades e orientações estratégicas a que se refere o artigo 9.o.

Artigo 2.o

Limite máximo financeiro

1.   O limite máximo financeiro para a execução do Mecanismo durante o período 2021-2027 é de 5 692 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   A repartição anual do limite máximo financeiro está indicada no anexo I.

Artigo 3.o

Capacidade jurídica e isenção de impostos indiretos e de direitos aduaneiros

1.   O Mecanismo tem capacidade jurídica, nomeadamente para ser titular de contas bancárias, adquirir, deter ou alienar bens, fornecimentos e serviços, contratar pessoal, celebrar contratos, acordos e convénios administrativos, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à execução da presente decisão. O Mecanismo não tem como fim, como resultado, gerar lucro.

2.   Nos termos do artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a isenção, a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de o Mecanismo realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União. Além disso, nos termos do artigo 4.o, primeiro parágrafo, do referido Protocolo, as importações de bens para a União efetuadas pelo Mecanismo estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Operação», uma operação ou uma missão da União, estabelecida ao abrigo da política comum de segurança e defesa (PCSD), nos termos do artigo 42.o do TUE, que tenha implicações no domínio militar ou da defesa, incluindo os casos em que a execução de uma missão é confiada a um grupo de Estados-Membros nos termos do artigo 44.o do TUE;

b)

«Comandante da operação», o comandante da operação da UE tal como definido no conceito de comando e controlo militares da União Europeia, incluindo, se for caso disso, o diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução;

c)

«Medida de assistência», uma ação da União na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b). A assistência a prestar pode consistir em apoio financeiro, técnico ou material; tal ação pode revestir a forma de uma medida específica ou de um programa geral de apoio centrado numa determinada zona geográfica ou numa determinada temática;

d)

«Estados-Membros contribuintes», os Estados-Membros que contribuem para o financiamento de uma operação ou medida de assistência a financiar ao abrigo do Mecanismo;

e)

«Responsável pela execução», um interveniente a quem tenha sido confiada a execução de uma medida de assistência, ou de partes da mesma, e que celebra um acordo com o Mecanismo para esse efeito;

f)

«Beneficiário», um Estado terceiro ou uma organização regional ou internacional que recebe o apoio de uma medida de assistência.

Artigo 5.o

Participação nas decisões e contribuição para o financiamento de operações e de medidas de assistência

1.   Sob reserva dos n.os 2, 3 e 4, os Estados-Membros participam nas decisões e contribuem para o financiamento das operações e das medidas de assistência a financiar ao abrigo do Mecanismo de acordo com as disposições da presente decisão.

2.   Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TUE, um Estado-Membro que se tenha abstido numa votação de uma decisão do Conselho sobre uma operação e que tenha feito uma declaração formal nos termos do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE não é obrigado a contribuir para o financiamento dessa operação.

3.   Sempre que um Estado-Membro se tenha abstido numa votação e tenha feito uma declaração formal nos termos do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE relativamente a uma medida de assistência que permite o fornecimento de equipamento militar ou de plataformas concebidos para aplicação de força letal, esse Estado-Membro não contribui para os custos dessa medida de assistência. Nesse caso, o Estado-Membro faz uma contribuição suplementar a favor de outras medidas de assistência que não as respeitantes ao fornecimento desse equipamento ou plataformas.

4.   Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca não participa nas decisões sobre operações que tenham implicações em matéria de defesa, adotadas pelo Conselho nos termos dos artigos 42.o a 44.o do TUE e não contribui para o financiamento dessas operações.

5.   Os Estados-Membros contribuintes participam nas decisões do Comité do Mecanismo a que se refere o artigo 11.o sobre os assuntos relacionados com essa operação ou medida de assistência.

Artigo 6.o

Iniciativa de operações e de medidas de assistência a financiar ao abrigo do Mecanismo

As decisões que estabelecem operações e medidas de assistência financiadas ao abrigo do Mecanismo são adotadas com base em propostas ou iniciativas apresentadas nos termos do artigo 42.o, n.o 4, ou do artigo 30.o, n.o 1, do TUE, respetivamente.

Artigo 7.o

Base jurídica para o financiamento das operações e medidas de assistência da União ao abrigo do Mecanismo

1.   O financiamento de qualquer operação ou de qualquer medida de assistência ao abrigo do Mecanismo exige a adoção prévia de um ato jurídico de base sob a forma de uma decisão do Conselho que estabelece a operação ao abrigo do artigo 42.o, n.o 4, e do artigo 43.o, n.o 2, do TUE, ou a medida de assistência ao abrigo do artigo 28.o do TUE. A título excecional, não é necessário um ato jurídico de base para o financiamento dos custos comuns durante a fase preparatória de uma operação ou das despesas necessárias à liquidação de uma operação, tal como referido no artigo 44.o, n.os 1 e 3, respetivamente, da presente decisão. Do mesmo modo, não é necessário um ato jurídico de base caso o Conselho tenha autorizado o financiamento de medidas preparatórias para uma medida de assistência ou de medidas urgentes, na pendência de uma decisão sobre uma medida de assistência, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, e do artigo 58.o, respetivamente, da presente decisão.

2.   Os atos jurídicos de base a que se refere o n.o 1 estabelecem os objetivos, o âmbito de aplicação, a duração e as condições de execução da operação ou da medida de assistência em causa e incluem o montante de referência para os recursos financeiros a providenciar ao abrigo do Mecanismo.

Artigo 8.o

Coerência da ação da União

1.   Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TUE, o Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») asseguram a coerência entre as ações financiadas ao abrigo do Mecanismo e outras ações no domínio da PESC. Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do TUE, o Conselho e a Comissão, assistidos pelo alto representante, asseguram a coerência entre as ações financiadas ao abrigo do Mecanismo e as medidas no âmbito de instrumentos noutros domínios da ação externa da União, bem como entre essas ações e as outras políticas da União, e cooperam para o efeito.

2.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, e do artigo 27.o, n.o 1, do TUE, o alto representante contribui para assegurar a coerência e a necessária coordenação na execução da presente decisão, sem prejuízo das disposições de gestão financeira do Mecanismo estabelecidas no capítulo 2 da presente decisão.

3.   Os administradores e outros responsáveis pela gestão do financiamento das operações e das medidas de assistência ao abrigo do Mecanismo cooperam e coordenam-se entre si tendo em vista assegurar o funcionamento eficiente do Mecanismo.

Artigo 9.o

Prioridades e orientações estratégicas

1.   As operações e medidas de assistência respeitam as prioridades estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, nomeadamente nas suas conclusões pertinentes, para as ações da União ao abrigo da PESC.

2.   No quadro das prioridades estratégicas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o CPS fornece orientações estratégicas para as operações e medidas de assistência a financiar ao abrigo do Mecanismo, com vista a preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional. Para o efeito, realiza um debate duas vezes por ano. No que respeita às medidas de assistência, o CPS baseia-se nos objetivos e princípios enunciados no artigo 56.o e tem em devida conta os relatórios apresentados pelo alto representante nos termos do artigo 63.o.

3.   O Conselho estabelece uma metodologia relativa aos riscos e salvaguardas para as medidas de assistência a financiar ao abrigo do Mecanismo, a qual é analisada regularmente pelo CPS.

4.   As orientações estratégicas referidas no n.o 2 têm uma incidência não só temática como também geográfica, tendo em conta a situação internacional, as conclusões do Conselho pertinentes, a ação externa da União ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis e os relatórios pertinentes do alto representante, dos administradores e dos comandantes das operações, com o objetivo de garantir a eficácia e a coerência ao contribuírem para a realização dos objetivos da União através das operações e medidas de assistência a financiar ao abrigo do Mecanismo.

5.   A metodologia relativa aos riscos e salvaguardas a que se refere o n.o 3 inclui eventuais elementos de mitigação e acompanhamento, disposições de acompanhamento e avaliação, bem como controlos e salvaguardas, inclusive para as medidas de assistência que envolvam artigos constantes da Lista Militar Comum da União.

CAPÍTULO 2

Estrutura organizativa do Mecanismo

Artigo 10.o

Órgãos de gestão e quadro de pessoal

1.   O Mecanismo é gerido, sob a autoridade e direção do Comité do Mecanismo referido no artigo 11.o:

a)

Por um administrador das operações;

b)

Pelo comandante da operação de cada uma das operações, no que se refere à operação por si comandada e a qualquer medida de assistência, ou parte da mesma, que seja executada pela operação nos termos do artigo 60.o;

c)

Por um administrador das medidas de assistência; e

d)

Por um contabilista das operações e um contabilista das medidas de assistência.

2.   O Mecanismo socorre-se, tanto quanto possível, das instituições, órgãos e organismos da União e recorre principalmente às estruturas administrativas existentes e ao pessoal das instituições, órgãos e organismos da União, e ao pessoal destacado pelos Estados-Membros, a pedido do respetivo administrador.

3.   O secretário-geral do Conselho põe à disposição do administrador das operações e do contabilista das operações, tanto o pessoal como os recursos administrativos necessários ao desempenho das respetivas funções.

4.   Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, do TUE, o alto representante é responsável por assegurar a execução das decisões do Conselho que estabelecem medidas de assistência.

5.   Para efeitos de execução financeira das medidas de assistência, com exceção das medidas de assistência que sejam, total ou parcialmente, executadas por uma operação, o alto representante é assistido pelo administrador das medidas de assistência e pelo contabilista das medidas de assistência. O alto representante exerce esta responsabilidade com o apoio dos serviços da Comissão a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, da Decisão 2010/427/UE do Conselho (4), e de outros serviços da Comissão, se for caso disso.

Artigo 11.o

Comité do Mecanismo

1.   É criado um Comité do Mecanismo («Comité»), composto por um representante de cada Estado-Membro.

2.   O presidente do Comité é um representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho. O presidente convoca e preside às reuniões do Comité.

3.   O Comité exerce as suas competências nos termos da presente decisão. Delibera de acordo com as regras de votação estabelecidas no n.o 14.

4.   O Comité adota o orçamento anual do Mecanismo e os orçamentos retificativos, tendo em conta o montante de referência para cada operação e medida de assistência.

5.   O Comité aprova as contas anuais e dá quitação aos administradores e a cada comandante de operação relativamente às matérias que são da respetiva responsabilidade.

6.   O Comité adota, sob proposta conjunta dos administradores, as regras que se seguem para a execução das despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo, que complementam as regras estabelecidas na presente decisão:

a)

As regras de execução relativas a operações militares, que devem ser semelhantes, em termos de flexibilidade, às regras financeiras aplicáveis ao mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa criado pela Decisão (PESC) 2015/528 («mecanismo Athena»);

b)

As regras de execução relativas às medidas de assistência, que devem ser coerentes com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e garantir o mesmo nível de boa gestão financeira, de transparência e de não discriminação que as regras estabelecidas no referido regulamento. As referidas regras devem justificar explicitamente os casos em que seja necessário divergir em relação às regras do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 a fim de permitir uma flexibilidade focalizada, e devem assegurar que as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista nos termos do artigo 13.o, n.o 4, alínea d), sejam conformes com as normas de contabilidade aceites internacionalmente para o setor público.

O Comité examina as regras de execução propostas a que se referem as alíneas a) e b) em estreita cooperação com os administradores, nomeadamente com vista a assegurar que as regras de execução respeitam os princípios da boa gestão financeira e da não discriminação e os direitos fundamentais.

7.   O Comité adota o seu regulamento interno, sob proposta do presidente com o apoio dos administradores.

8.   Nos debates relativos ao financiamento de uma operação ou medida de assistência:

a)

O Comité é composto por um representante de cada Estado-Membro contribuinte;

b)

Os Estados-Membros que não contribuam para a operação ou medida de assistência podem fazer-se representar nos trabalhos do Comité relativos a essa operação ou medida de assistência, sem participar nas votações;

c)

Cada comandante da operação, ou o seu representante, participa nos trabalhos do Comité relativos à operação que comanda e à medida de assistência, ou qualquer parte da mesma, que a operação executa, sem participar nas votações;

d)

Os representantes dos Estados terceiros contribuintes e dos contribuintes voluntários são convidados a participar nos trabalhos do Comité se o debate estiver diretamente relacionado com a sua contribuição financeira, sem participarem nem estarem presentes nas votações;

e)

Os representantes de outros intervenientes relevantes, nomeadamente os responsáveis pela execução, podem ser convidados a participar nos trabalhos do Comité relativos à medida de assistência que executam, no todo ou em parte, sem participarem nas votações.

9.   O secretariado do Comité é assegurado pelo administrador das operações no que toca a matérias relacionadas com as operações e com as medidas de assistência executadas por operações, e pelo administrador das medidas de assistência no que toca a matérias relacionadas com medidas de assistência. Cada administrador participa nas reuniões do Comité e elabora a ata das reuniões relativamente aos pontos que são da sua responsabilidade. Os administradores podem assistir às reuniões relativamente a outros pontos. Os administradores não participam nas votações do Comité.

10.   São convidados a assistir às reuniões do Comité representantes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e da Comissão, sem participarem nas votações.

11.   Podem ser convidados a assistir às reuniões do Comité representantes da Agência Europeia de Defesa (AED) para os pontos em debate que digam respeito ao domínio de atividade da AED, sem participarem nem estarem presentes nas votações.

12.   Sempre que necessário, os contabilistas do Mecanismo participam nos trabalhos do Comité relativamente aos pontos que são das respetivas responsabilidades, sem participarem nas votações.

13.   A pedido de um Estado-Membro, de um administrador ou de um comandante da operação, o presidente convoca o Comité no prazo de 15 dias.

14.   Tendo em conta a sua composição definida nos n.os 1 e 8, o Comité delibera por unanimidade dos seus membros. Contudo, delibera por maioria simples dos seus membros relativamente a questões processuais, por exemplo, aquando da aprovação da ordem do dia e das atas, e para a adoção do seu regulamento interno.

15.   As decisões do Comité são vinculativas.

16.   Em caso de urgência, o Comité pode adotar decisões por procedimento escrito, de acordo com regras a determinar pelo Comité, por iniciativa do presidente, salvo se um membro do Comité solicitar a convocação de uma reunião do Comité.

17.   O Comité é informado, conforme o caso, pelos administradores, pelo comandante da operação e pelos contabilistas relativamente às matérias que são das respetivas responsabilidades. Em especial, o respetivo administrador informa devidamente o Comité de qualquer queixa ou litígio que envolva o Mecanismo.

18.   Os orçamentos e outros atos adotados pelo Comité são assinados pelo presidente e pelo cada administrador relativamente às matérias que são da sua responsabilidade.

19.   Caso não chegue a acordo sobre um determinado ponto, o Comité pode decidir remeter o assunto para o Conselho para decisão.

Artigo 12.o

Administradores

1.   O secretário-geral do Conselho, após informar o Comité, nomeia o administrador das operações e, pelo menos, um administrador adjunto das operações por um período de três anos.

2.   O alto representante, após informar o Comité, nomeia um administrador das medidas de assistência por um período de três anos.

3.   Os administradores exercem as respetivas funções em nome do Mecanismo.

4.   Os títulos específicos do orçamento relativos à execução por uma operação, no todo ou em parte, de medidas de assistência, são da responsabilidade do administrador das operações.

5.   Cada administrador é o representante legal do Mecanismo relativamente às matérias que são da sua responsabilidade, inclusive em processos judiciais e na resolução de litígios.

6.   Cada administrador:

a)

Elabora e apresenta ao Comité os títulos do projeto de orçamento anual e dos projetos de orçamentos retificativos pelos quais é responsável. Nos projetos de orçamento e nos orçamentos retificativos, a secção «despesas» da operação e de qualquer medida de assistência, ou parte da mesma, que seja executada pela operação é elaborada com base numa proposta do comandante da operação em questão;

b)

Executa e elabora os relatórios sobre o orçamento anual e respetivos orçamentos retificativos sob a sua responsabilidade, após a sua adoção pelo Comité;

c)

É o respetivo gestor orçamental das receitas e despesas do Mecanismo, exceto no que respeita às despesas incorridas durante a fase ativa das operações. Os administradores podem, se for caso disso, delegar os seus poderes de gestor orçamental;

d)

Executa, no que diz respeito às receitas, os acordos financeiros celebrados com terceiros relativamente ao financiamento de operações e medidas de assistência, respetivamente.

7.   Cada administrador assegura, relativamente às matérias que são da sua responsabilidade, a observância das regras estabelecidas na presente decisão e pela aplicação das decisões do Comité. Para o efeito, o administrador das medidas de assistência pode dar as instruções necessárias aos responsáveis pela execução, inclusive a respeito de medidas urgentes.

8.   Cada administrador está autorizado, relativamente às matérias que são da sua responsabilidade, a adotar quaisquer medidas, em conformidade com a presente decisão e com as regras estabelecidas pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 6, que considerem necessárias para executar as despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo. Desse facto informam o Comité.

9.   Cada administrador coordena, relativamente às matérias que são da sua responsabilidade, os trabalhos sobre assuntos financeiros relativos às operações e às medidas de assistência. Constitui o ponto de contacto com as administrações nacionais e, se for caso disso, com as organizações internacionais relativamente a essas questões.

10.   Cada administrador assegura, relativamente às matérias que são da sua responsabilidade, a continuidade das suas funções, sempre que necessário.

11.   Cada administrador responde perante o Comité relativamente às matérias que são da sua responsabilidade.

Artigo 13.o

Contabilistas

1.   O secretário-geral do Conselho nomeia o contabilista das operações e, pelo menos, um contabilista adjunto das operações, por um período de três anos.

2.   O alto representante nomeia o contabilista das medidas de assistência por um período de três anos.

3.   Os contabilistas exercem as respetivas funções em nome do Mecanismo.

4.   Relativamente às matérias que são da sua responsabilidade, cada contabilista:

a)

Assegura a boa execução dos pagamentos, a cobrança das receitas e a recuperação dos créditos em dívida;

b)

Prepara as contas anuais e apresenta-as ao Comité, para aprovação;

c)

Mantém a contabilidade;

d)

Define as regras e métodos contabilísticos, bem como o plano de contabilidade;

e)

Define, valida e controla os sistemas contabilísticos relativos às receitas, e, se for caso disso, valida e controla os sistemas definidos pelo respetivo gestor orçamental destinados a fornecer ou a justificar informações contabilísticas, verifica as informações recebidas e solicita medidas corretivas quando for considerado necessário;

f)

Conserva os documentos comprovativos;

g)

É responsável pela gestão da tesouraria.

5.   Para as necessidades de gestão de tesouraria, cada contabilista abre ou manda abrir uma ou mais contas bancárias em nome do Mecanismo. É igualmente responsável por encerrar ou mandar encerrar essas contas. Os contabilistas podem delegar determinadas tarefas em membros do pessoal colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.

6.   Os administradores e cada comandante da operação fornecem aos respetivos contabilistas todas as informações necessárias à elaboração de contas que representem uma imagem fiel da situação financeira e da execução orçamental, e certificam a fiabilidade dessas informações.

7.   Os contabilistas respondem perante o Comité.

Artigo 14.o

Disposições gerais aplicáveis aos administradores, aos contabilistas e ao pessoal

1.   As funções de administrador ou de administrador adjunto, por um lado, e as de contabilista ou de contabilista adjunto, por outro, excluem-se mutuamente.

2.   O administrador adjunto das operações atua sob a autoridade do administrador das operações. O contabilista adjunto das operações atua sob a autoridade do contabilista das operações.

3.   O administrador adjunto das operações substitui o administrador das operações na sua ausência. O contabilista adjunto das operações substitui o contabilista das operações na sua ausência.

4.   Ao exercerem funções em nome do Mecanismo, os funcionários e outros agentes da União continuam sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e ao Regime aplicável aos Outros Agentes da União, previstos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho (6) («Estatuto dos Funcionários»).

5.   O pessoal que os Estados-Membros colocam à disposição do Mecanismo fica sujeito às regras aplicáveis aos peritos nacionais destacados para a instituição da União encarregada da sua gestão administrativa, bem como às disposições acordadas entre a respetiva administração nacional e a instituição da União ou o respetivo administrador em nome do Mecanismo.

6.   O pessoal colocado à disposição do Mecanismo ou por ele contratado deve ter previamente obtido uma credenciação de segurança que o habilite a ter acesso a informações classificadas, pelo menos até ao nível «SECRET UE/EU SECRET», ou ter obtido uma credenciação de segurança equivalente emitida por um Estado-Membro.

Artigo 15.o

Comandantes da operação

1.   Cada comandante da operação exerce as suas funções em nome do Mecanismo no que respeita ao financiamento dos custos comuns da operação por si comandada e ao financiamento de qualquer medida de assistência, ou parte da mesma, que seja executada pela operação.

2.   Relativamente à operação que comanda e a qualquer medida de assistência que seja, total ou parcialmente, executada pela operação, cada comandante da operação:

a)

Envia ao administrador das operações as suas propostas para a secção «despesas» dos projetos de orçamento;

b)

Na sua qualidade de gestor orçamental:

i)

executa as dotações relativas aos custos comuns bem como às despesas relativas aos custos a cargo dos Estados a que se refere o artigo 48.o, e as dotações relativas às medidas de assistência que sejam, total ou parcialmente, executadas pela operação; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações, inclusive a título de pré-financiamento; pode adjudicar e celebrar contratos em nome do Mecanismo; e procede à abertura de contas bancárias reservadas à operação por si comandada, incluindo para as medidas de assistência que sejam, total ou parcialmente, executadas pela operação;

ii)

executa as dotações relativas às despesas da operação por si comandada financiada a partir de contribuições voluntárias; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações com base nas disposições relevantes estabelecidas no convénio administrativo ad hoc celebrado com o contribuinte; pode adjudicar e celebrar contratos em nome do contribuinte; e procede à abertura de uma conta bancária reservada a cada contribuição.

3.   Cada comandante da operação está autorizado a adotar quaisquer medidas, em conformidade com a presente decisão e com as regras estabelecidas pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 6, que considere necessárias para a execução das despesas financiadas através do Mecanismo, relativamente à operação por si comandada e a qualquer medida de assistência que seja executada, total ou parcialmente, pela operação. Desse facto informa o administrador das operações e o Comité.

4.   Cada comandante da operação mantém a contabilidade dos fundos que recebe do Mecanismo, das despesas que autoriza, dos pagamentos efetuados e das receitas cobradas, bem como um inventário dos bens móveis financiados pelo orçamento do Mecanismo e utilizados para a operação por si comandada e para qualquer medida de assistência que seja executada, total ou parcialmente, pela operação. Estas contas estão disponíveis para efeitos de inspeção pelo contabilista das operações, quando solicitado.

5.   Exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pelo administrador e pelo contabilista das operações, cada comandante da operação utiliza o sistema contabilístico e de gestão de ativos facultado pelo Mecanismo.

Artigo 16.o

Responsabilidade

1.   Em caso de falta ou negligência do pessoal que atua por conta do Mecanismo no exercício das suas funções ao abrigo da presente decisão, a responsabilidade disciplinar do pessoal da União rege-se pelo Estatuto dos Funcionários, e a responsabilidade disciplinar do pessoal destacado ou disponibilizado por um Estado-Membro para o Mecanismo rege-se pelas regras e disposições nacionais pertinentes. Sem prejuízo do Protocolo n.o 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que é aplicável ao pessoal da União, a responsabilidade penal do pessoal que atua por conta do Mecanismo rege-se pelas leis nacionais aplicáveis. Além disso, o Comité pode decidir, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro contribuinte ou de um terceiro contribuinte, que o Mecanismo intente uma ação cível contra os referidos membros do pessoal. A responsabilidade civil do pessoal da União é limitada a danos causados por negligência grosseira ou conduta dolosa no exercício das suas funções ou no âmbito das mesmas, e rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e respetivas regras de execução.

2.   Em caso algum a União, o secretário-geral do Conselho, o alto representante ou a Comissão podem ser responsabilizados por um Estado-Membro contribuinte ou por um terceiro contribuinte pelo modo como são exercidas as funções dos administradores, dos contabilistas ou do pessoal afetado ao Mecanismo ou para ele destacado.

3.   Toda a responsabilidade contratual decorrente de contratos celebrados em nome do Mecanismo é coberta através do Mecanismo pelos Estados-Membros contribuintes e por terceiros contribuintes, se for o caso, e é regida pela lei aplicável ao contrato em questão.

4.   A responsabilidade extracontratual por danos causados pelo quartel-general de uma operação, pelo quartel-general da força e pelo quartel-general da componente, ou por membros do seu pessoal no exercício das respetivas funções, bem como a responsabilidade extracontratual por danos causados na execução de uma medida de assistência são cobertas através do Mecanismo pelos Estados-Membros contribuintes e por terceiros contribuintes, se for o caso, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros.

5.   Em caso algum a União ou os Estados-Membros podem ser responsabilizados por um Estado-Membro contribuinte ou por um terceiro contribuinte por contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento ou por danos causados por uma operação ou por membros do seu pessoal no exercício das respetivas funções.

6.   O presente artigo não prejudicam quaisquer acordos relativos à imunidade de jurisdição de que beneficia o pessoal de uma operação ao abrigo de um acordo sobre o estatuto das forças ou de um acordo sobre o estatuto da missão celebrado com o Estado de acolhimento ou ao abrigo do Acordo sobre o Estatuto das Forças da União Europeia (7).

TÍTULO II

ORÇAMENTO

CAPÍTULO 3

Princípios e estrutura, orçamentos retificativos, transferências e transições de dotações

Artigo 17.o

Princípios orçamentais

1.   O orçamento, elaborado em euros, é o ato que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto de receitas e despesas administradas pelo Mecanismo.

2.   As dotações inscritas no orçamento são autorizadas durante um exercício que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Incluem dotações de autorização e dotações de pagamento.

3.   As dotações de autorização inscritas no orçamento são autorizadas dentro dos limites financeiros máximos anuais fixados no anexo I. Contudo, desde que o limite máximo global a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, seja respeitado, o Comité pode adotar, sempre que necessário ou em circunstâncias excecionais, um orçamento anual ou retificativo que exceda o respetivo limite financeiro máximo anual até 15 %. Nesse caso, o alto representante pode apresentar ao Conselho uma proposta de ajustamento dos limites máximos anuais fixados no anexo I, tendo em conta, em primeiro lugar, qualquer parte não utilizada dos limites máximos dos anos anteriores.

4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.   Todas as despesas devem estar associadas a uma operação específica ou a uma medida de assistência específica, exceto no que se refere aos custos enumerados nos anexos II e III, sempre que necessário.

6.   As receitas e despesas só podem ser executadas mediante imputação a um título orçamental e dentro dos limites das dotações nele inscritas, exceto nos casos previstos no artigo 51.o, n.os 2 e 6, e no artigo 58.o.

Artigo 18.o

Orçamento anual

1.   O orçamento anual é constituído por dotações de autorização e de pagamento classificadas em títulos que se subdividem em capítulos e artigos.

2.   Todos os anos, para preparar o projeto de orçamento do exercício seguinte, cada administrador elabora os títulos pelos quais é responsável nos termos do artigo 12.o, n.os 1 e 2, com base nas necessidades estimadas, dentro dos correspondentes limites máximos financeiros anuais estabelecidos no anexo I. Os comandantes das operações prestam assistência ao administrador das operações.

3.   O projeto de orçamento inclui:

a)

As dotações consideradas necessárias para cobrir:

os custos comuns das operações em curso ou previstas,

os custos das medidas de assistência estabelecidas ou a aprovar pelo Conselho;

b)

Uma parte geral não associada a uma operação específica para cobrir as despesas de apoio e de preparação de operações, tal como referido nos anexos II e III;

c)

Uma parte geral não associada a uma medida de assistência específica para cobrir as despesas de apoio e de preparação de medidas de assistência, tal como referido nos anexos II e III;

d)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

4.   É atribuído um título específico a cada operação ou medida de assistência a que se refere o n.o 3, alínea a), e a cada uma das partes gerais para despesas de apoio e de preparação de operações e de medidas de assistência. Sempre que parte de uma medida de assistência seja executada por uma operação, é atribuído um título específico a essa parte da medida, sob a responsabilidade do administrador das operações, que é distinto do título dos custos comuns da operação.

5.   As despesas de apoio e de preparação que sejam comuns às operações e às medidas de assistência são atribuídas a cada parte geral, de acordo com as percentagens que os títulos das operações e os títulos das medidas de assistência representam no orçamento anual inicial do Mecanismo adotado pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 4.

6.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessário ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

7.   As receitas, repartidas por título, consistem em:

a)

Contribuições a pagar pelos Estados-Membros contribuintes e, eventualmente, pelos Estados terceiros contribuintes;

b)

Receitas diversas, que incluem:

o resultado da execução orçamental do exercício anterior, conforme decidido pelo Comité,

os juros recebidos e o produto das vendas,

a recuperação de fundos não gastos durante a execução.

8.   Os administradores propõem o projeto de orçamento anual ao Comité até 30 de setembro, o mais tardar. Até 30 de novembro, o Comité adota o orçamento. Os administradores comunicam o orçamento aos Estados-Membros e aos Estados terceiros contribuintes, assim que ele for adotado.

Artigo 19.o

Orçamentos retificativos

1.   O administrador das operações ou o administrador das medidas de assistência propõe ao Comité um orçamento retificativo nos seguintes casos:

a)

O Conselho decidiu uma nova operação ou uma nova medida de assistência e, por conseguinte, tem de ser criado no orçamento um novo título para esse efeito;

b)

O resultado da execução orçamental de um exercício cujas contas foram aprovadas em conformidade com o artigo 43.o, n.o 6, tem de ser inscrito no orçamento do exercício seguinte;

c)

Devido a circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, as dotações inscritas nos títulos das operações ou nos títulos das medidas de assistência não correspondem às necessidades da operação ou da medida de assistência correspondente.

2.   O projeto de orçamento retificativo resultante c do estabelecimento ou prorrogação de uma operação ou medida de assistência é apresentado ao Comité no prazo de quatro meses após a aprovação do montante de referência pelo Conselho, exceto se o Comité se decidir por um prazo mais alargado.

3.   Qualquer orçamento retificativo proposto por um administrador deve compensar, tanto quanto possível, qualquer aumento de dotações através de reduções noutros títulos que sejam da responsabilidade desse administrador.

4.   O projeto de orçamento retificativo é elaborado, proposto, aprovado, adotado e notificado de acordo com o mesmo procedimento utilizado para o orçamento anual. O Comité debate e adota o orçamento retificativo tendo em conta o seu caráter de urgência.

Artigo 20.o

Transferências de dotações

1.   Cada administrador pode efetuar transferências de dotações no interior dos títulos do orçamento pelos quais é responsável. O administrador das operações atua com base numa proposta do comandante da operação em causa, exceto no que respeita aos títulos dos quais é gestor orçamental. O administrador em causa informa da sua intenção o Comité, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência da situação o permita.

2.   Contudo, e sob reserva do artigo 51.o, n.o 5, é exigida a aprovação prévia do Comité se a transferência entre capítulos prevista ultrapassar 10 % em títulos relacionados com operações, e 20 % em títulos relacionados com medidas de assistência, das dotações inscritas no capítulo de onde são retiradas as dotações, tal como figuram no orçamento adotado para o exercício à data da apresentação da proposta de transferência em causa. Este requisito não se aplica às transferências dentro de um título em relação a uma medida de assistência que revista a forma de programa geral.

3.   É exigida a aprovação prévia do Comité para as transferências de dotações entre títulos dentro da parte do orçamento relativa a operações ou medidas de assistência, respetivamente. Só são possíveis transferências de dotações entre títulos se os mesmos Estados-Membros contribuírem para o título de origem e para o título de destino. Nos casos em que a execução de parte de uma medida de assistência seja levada a cabo por uma operação nos termos do artigo 60.o, n.o 1, não é exigida a aprovação prévia do Comité para a necessária transferência de dotações entre o título da medida de assistência e o título respeitante à execução de parte da medida de assistência através da operação.

4.   Não podem ser efetuadas transferências de dotações entre um título relativo a operações e um título relativo a medidas de assistência.

Artigo 21.o

Transição de dotações

1.   As dotações que não tiverem sido utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas e que não tenham transitado para o exercício seguinte são canceladas, salvo disposição em contrário do presente artigo.

2.   O Comité pode decidir, até 31 de março de cada ano, mediante proposta apresentada por cada um dos respetivos administradores, que se proceda à transição das dotações de autorização que não tenham sido autorizadas até ao termo do exercício anterior e, se necessário, das dotações de pagamento correspondentes, podendo neste caso ser autorizadas e pagas até 31 de dezembro.

3.   Os administradores apresentam as suas propostas ao Comité até 1 de março de cada ano.

4.   No entanto, as dotações podem transitar por decisão do administrador responsável, nos seguintes casos:

a)

Dotações de pagamento, no caso de serem necessárias para cobrir autorizações existentes;

b)

Dotações de autorização nos títulos de medidas de assistência relativamente às quais tenha sido concluída até 31 de dezembro do ano anterior a maior parte das etapas preparatórias do procedimento de autorização, a especificar nas regras de execução nos termos do artigo 11.o, n.o 6. Tais dotações podem então ser autorizadas até 31 de março;

c)

Dotações de autorização e de pagamento que sejam necessárias quando a decisão do Conselho relativa a uma nova medida de assistência tenha sido adotada no último trimestre do exercício anterior.

Cada administrador informa o Comité, até 1 de março de cada ano, das respetivas decisões de transição de dotações.

5.   O administrador das operações é assistido por cada comandante da operação na execução do presente artigo.

Artigo 22.o

Autorizações fracionadas

As autorizações orçamentais que se estendam por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

Artigo 23.o

Recuperação de fundos

Qualquer recuperação é inscrita como receita no mesmo título a partir do qual foi gerada. Caso esse título tenha deixado de existir, a recuperação é inscrita na secção geral pela qual o administrador é responsável.

Artigo 24.o

Execução antecipada

Logo que o orçamento anual seja adotado, as dotações podem ser utilizadas para cobrir as autorizações e os pagamentos, na medida do necessário do ponto de vista operacional, por meio de execução antecipada.

CAPÍTULO 4

Contribuições

Artigo 25.o

Previsão prévia

1.   Os administradores apresentam até 30 de junho do ano n:

a)

Uma previsão do segundo pedido de contribuições para o ano n;

b)

Uma previsão do limite máximo dos pagamentos para o ano n+1 que tenha em conta operações e medidas de assistência futuras ou em expansão não cobertas pelo projeto de orçamento;

c)

Uma estimativa indicativa do montante anual das contribuições para os anos n+1, n+2, n+3 e n+4, em conformidade com as necessidades estimadas;

d)

Uma previsão do montante do primeiro pedido de contribuições para o ano n+1.

2.   O Comité decide o limite máximo dos pagamentos para o ano n+1 até 31 de julho do ano n.

3.   Os administradores apresentam ao Comité, até 30 de setembro do ano n:

a)

Uma previsão do montante anual das contribuições para todos os títulos do projeto de orçamento;

b)

Uma previsão do montante do primeiro pedido de contribuições para o ano n+1;

c)

Uma estimativa indicativa revista, baseada nas melhores informações disponíveis, dos montantes anuais das contribuições para os anos n+2, n+3 e n+4.

Artigo 26.o

Determinação das contribuições

1.   As contribuições devidas ao longo de um exercício para um determinado título do orçamento são iguais às dotações de pagamento nele inscritas, depois de deduzidas as receitas inscritas no mesmo título.

2.   As dotações de pagamento para cada operação ou medida de assistência são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros contribuintes para essa operação ou medida de assistência.

3.   As dotações de pagamento da parte geral do orçamento relativas às despesas de apoio e de preparação de operações a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros, com exceção da Dinamarca.

4.   As dotações de pagamento da parte geral do orçamento relativas às despesas de apoio e de preparação de medidas de assistência a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, alínea c), são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros.

5.   A repartição das contribuições entre os Estados-Membros contribuintes é determinada de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto referida no artigo 41.o, n.o 2, do TUE, e em conformidade com a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (8), ou com qualquer outra decisão do Conselho que a substitua.

6.   Os dados a utilizar para o cálculo das contribuições são os indicados na coluna denominada «recursos próprios baseados no RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro» anexo ao último orçamento geral adotado pela União. A contribuição de cada Estado-Membro que seja devedor de uma contribuição é proporcional à parte do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no agregado total dos RNB dos Estados-Membros que sejam devedores de uma contribuição.

7.   Se, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, um Estado-Membro se abstiver da adoção de uma medida de assistência e não contribuir para essa medida, deve contribuir com um montante suplementar para outras medidas de assistência que não as respeitantes ao fornecimento de equipamento militar ou de plataformas concebidos para aplicação de força letal. Esse montante suplementar assegura que a contribuição global desse Estado-Membro para as medidas de assistência corresponde à quota-parte do seu RNB. Essas contribuições suplementares não afetam o montante das contribuições devidas pelos outros Estados-Membros para as medidas a que se destinam essas contribuições suplementares.

8.   As contribuições dos Estados-Membros num determinado ano não podem exceder a respetiva quota-parte do limite máximo dos pagamentos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2. Este limite não é aplicável às contribuições suplementares nos termos do n.o 7 resultantes de abstenções aquando da adoção de medidas de assistência em anos anteriores.

Artigo 27.o

Contribuições após uma abstenção

1.   Um Estado-Membro que tenha manifestado a intenção de se abster aquando da adoção de uma medida de assistência conforme referido no artigo 5.o, n.o 3, pode identificar outras medidas de assistência para as quais fará uma contribuição suplementar. Pode identificar medidas existentes ou eventuais medidas futuras para as quais um documento de reflexão tenha sido apresentado ou aprovado pelo Conselho, ou solicitar outras medidas novas para o efeito.

2.   Se o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 não identificar ou não solicitar outras medidas de assistência no prazo de seis meses, o alto representante ou os restantes Estados-Membros determinam as medidas para as quais serão feitas essas contribuições suplementares.

3.   O alto representante, após avaliar as necessidades das outras medidas de assistência a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, e tendo em devida conta as prioridades estratégicas da União e os objetivos e princípios estabelecidos no artigo 56.o, apresenta ao Conselho, para adoção, as propostas necessárias.

4.   O administrador das medidas de assistência mantém um registo das contribuições suplementares devidas pelos Estados-Membros que se abstêm da adoção de uma medida de assistência nos termos do artigo 5.o, n.o 3.

5.   A aplicação do presente artigo respeita os princípios da programação baseada nas necessidades e da boa gestão financeira do Mecanismo e salvaguarda a sua eficácia, em conformidade com os Tratados.

Artigo 28.o

Financiamento prévio

1.   O Mecanismo dispõe de um sistema de depósito mínimo para assegurar o financiamento prévio de operações de resposta rápida da União e das medidas urgentes a que se refere o artigo 58.o, caso não estejam disponíveis fundos suficientes e o procedimento normal de cobrança das contribuições não permita o suprimento atempado dessas necessidades. Os depósitos mínimos para as operações de resposta rápida e medidas urgentes são geridos por cada administrador, respetivamente.

2.   O montante dos depósitos mínimos é decidido e revisto, consoante necessário, pelo Comité, na sequência de propostas apresentadas pelo administrador.

3.   Para efeitos de financiamento prévio dos depósitos mínimos, os Estados-Membros:

a)

Pagam antecipadamente as suas contribuições para o Mecanismo; ou

b)

Caso o Conselho decida lançar uma operação de resposta rápida para cujo financiamento contribuam, ou aprove uma medida urgente, e seja necessário recorrer ao depósito mínimo, pagam as suas contribuições no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido, correspondentes ao montante de referência da operação de resposta rápida ou do custo autorizado da medida urgente, salvo decisão em contrário do Conselho.

Artigo 29.o

Cobrança de contribuições

1.   As contribuições para o Mecanismo são efetuadas em euros.

2.   Cada administrador envia por carta, às administrações nacionais competentes cujos contactos lhe tenham sido comunicados, os pedidos de contribuições relativamente às dotações que são da sua responsabilidade.

3.   Sempre que a execução de uma medida de assistência, ou parte da mesma, for levada a cabo por uma operação, o administrador das operações envia o pedido de contribuições à administração nacional competente. Se o administrador das medidas de assistência tiver enviado o pedido de contribuições para a medida de assistência antes de o Conselho decidir que a medida, ou parte da mesma, será executada por uma operação, transfere para o administrador das operações os fundos necessários para a execução.

4.   Os pedidos de contribuições são enviados quando:

a)

O Comité tiver adotado um orçamento para um dado exercício. O primeiro pedido de contribuições cobre as necessidades de pagamento para os primeiros oito meses. O segundo pedido de contribuições cobre o saldo remanescente das contribuições, tendo em conta o saldo do exercício anterior caso o Comité tenha decidido afetar esse saldo ao orçamento em curso;

b)

For adotado um orçamento retificativo, tal como previsto no artigo 19.o e os pedidos de contribuições previstos para o exercício não satisfaçam atempadamente as necessidades de pagamento;

c)

Forem necessárias contribuições para os depósitos mínimos e para a sua reconstituição, tal como previsto no artigo 28.o, n.o 3, e nos n.os 9 e 10 do presente artigo.

5.   O administrador das operações e o administrador das medidas de assistência pedem as contribuições aos Estados-Membros contribuintes quando o Conselho adota uma decisão que estabelece uma operação ou uma medida de assistência, na medida em que os fundos disponibilizados respetivamente para operações ou para medidas de assistência sejam insuficientes para financiar o montante dos pagamentos autorizados pelo Conselho, com base no montante de referência fixado nessa decisão.

6.   Os juros vencidos sobre as contribuições pagas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, alínea a), são tidos em conta para o cálculo das suas contribuições nos subsequentes pedidos de contribuições ordinários.

7.   Os pedidos de contribuições apresentam uma discriminação dos aumentos e das reduções das contribuições por título no orçamento.

8.   Sem prejuízo de outras disposições da presente decisão, as contribuições são pagas no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido correspondente, com exceção do primeiro pedido de contribuição para o orçamento de um novo exercício, sendo neste caso o prazo de pagamento de 40 dias a contar do envio do pedido correspondente.

9.   Qualquer parte utilizada das contribuições antecipadas para os depósitos mínimos é reconstituída aumentando a contribuição dos Estados-Membros em causa no pedido de contribuições ordinário seguinte, a menos que já tenham reconstituído previamente a sua contribuição. Caso seja necessário recorrer ao depósito mínimo e os Estados-Membros em causa não tenham, entretanto, reconstituído a sua contribuição, pagam o montante necessário, se for o caso, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea b).

10.   Qualquer Estado-Membro que contribua antecipadamente para um depósito mínimo pode autorizar o administrador responsável a utilizar até 75 % dessa contribuição para cobrir a sua contribuição para uma operação ou uma medida de assistência. Nesse caso, o Estado-Membro em causa reconstitui a contribuição paga antecipadamente, no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido por parte do administrador responsável.

11.   Uma vez que o projeto de orçamento tenha sido apresentado ao Comité, cada administrador pode enviar um pedido antecipado de contribuições para as dotações que são da sua responsabilidade antes do termo do exercício em curso aos Estados-Membros cujos procedimentos orçamentais e financeiros não permitam o pagamento das respetivas contribuições nos prazos fixados, ao abrigo de pagamento por conta das contribuições para o orçamento do exercício seguinte.

12.   Cada Estado-Membro contribuinte e cada Estado terceiro contribuinte paga as despesas bancárias correspondentes ao pagamento da sua própria contribuição.

13.   Os administradores acusam a receção das contribuições que pediram.

14.   Quando houver reembolsos pendentes e se estes não puderem ser efetuados integralmente através de uma dedução das contribuições devidas ao Mecanismo, é efetuado o pagamento aos Estados-Membros em causa no prazo de 30 dias.

Artigo 30.o

Gestão das contribuições financeiras voluntárias pelo Mecanismo

1.   Em conformidade com as disposições pertinentes do regime jurídico que rege uma operação ou medida de assistência, e após aceitação por parte do CPS, o Comité pode autorizar que seja confiada ao Mecanismo a gestão administrativa de uma contribuição financeira voluntária de um Estado-Membro ou de um terceiro. Tal contribuição financeira voluntária pode ser destinada a um projeto específico em apoio da operação ou da medida de assistência.

2.   Os custos administrativos relativos à gestão da contribuição voluntária são cobertos pela própria contribuição voluntária, salvo decisão em contrário do Comité.

3.   O respetivo administrador, após aprovação do Comité, celebra com o Estado-Membro ou o terceiro em causa os convénios administrativos necessários para definir o objetivo da contribuição voluntária, os custos que esta cobre e a sua gestão.

4.   As contribuições voluntárias só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram disponibilizadas ao Mecanismo, indicados no convénio administrativo com o Estado-Membro ou o terceiro em causa.

5.   O respetivo administrador assegura que a gestão das contribuições voluntárias respeita os convénios administrativos pertinentes. O administrador fornece a cada contribuinte, diretamente ou através do comandante da operação, se for caso disso, as informações relevantes que se prendam com a gestão da contribuição voluntária, como acordado no convénio administrativo aplicável.

Artigo 31.o

Juros de mora

1.   Se um Estado-Membro ou um terceiro não efetuar um pagamento ao Mecanismo até à data de vencimento, são cobrados juros de mora a uma taxa igual à taxa de juro das principais operações de refinanciamento do Banco Central Europeu, acrescida de 3,5 pontos percentuais.

2.   Se o atraso no pagamento não exceder 30 dias, não são cobrados juros. Se o atraso no pagamento exceder 30 dias, são cobrados juros relativamente à totalidade do atraso.

CAPÍTULO 5

Execução

Artigo 32.o

Princípios

1.   As dotações do Mecanismo são utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira, a saber, os princípios de economia, de eficiência e de eficácia.

2.   Cabe aos gestores orçamentais executar as receitas e despesas do Mecanismo em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, e garantir a observância dos requisitos de legalidade e regularidade.

A fim de executar as despesas, os gestores orçamentais:

a)

Procedem a autorizações orçamentais e assumem compromissos jurídicos, inclusive assinando contratos em nome do Mecanismo;

b)

Validam as despesas, autorizam os pagamentos; e

c)

Tomam as medidas preliminares para a execução das dotações.

3.   O gestor orçamental pode delegar as suas funções por decisão que determine:

a)

Os membros do pessoal de nível adequado a quem é atribuída essa delegação de poderes;

b)

O alcance dos poderes conferidos; e

c)

A possibilidade de os agentes delegados subdelegarem os seus poderes.

4.   Deve ser garantida a execução das dotações de acordo com o princípio da separação de funções do gestor orçamental e do contabilista. As funções de gestor orçamental e de contabilista excluem-se mutuamente.

Artigo 33.o

Modos de execução

1.   O financiamento dos custos comuns de uma operação é executado em nome do Mecanismo pelo comandante da operação, caso esteja em funções ou, caso contrário, pelo administrador das operações, na sua qualidade de gestores orçamentais.

2.   Uma medida de assistência pode ser executada em regime de gestão direta ou indireta. Quando uma medida de assistência for executada em regime de gestão indireta, os responsáveis pela execução podem ser designados pelo Conselho de entre uma das seguintes categorias:

a)

Ministérios ou serviços da administração pública dos Estados-Membros, ou os seus demais órgãos e organismos de direito público, ou organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que estes últimos disponham de garantias financeiras adequadas;

b)

Uma organização internacional, uma organização regional ou os seus órgãos e organismos;

c)

Um Estado terceiro ou os seus órgãos e organismos de direito público, desde que esse Estado terceiro não lese os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros e respeite o direito internacional e, se for caso disso, o princípio das relações de boa vizinhança com os Estados-Membros;

d)

Órgãos e organismos da União dotados de personalidade jurídica.

3.   Em circunstâncias excecionais, podem ser designadas responsáveis pela execução entidades não abrangidas pelas categorias acima enumeradas, após confirmação do administrador nos termos do n.o 5, desde que a medida de assistência seja executada em conformidade com o n.o 2, alínea c).

4.   As medidas de assistência podem igualmente ser total ou parcialmente executadas pelo beneficiário ou pelos organismos por este designados. Nesse caso, as disposições da presente decisão relativas aos responsáveis pela execução são aplicáveis a esses beneficiários ou organismos enquanto responsáveis pela execução.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, n.o 3, e no artigo 66.o, n.o 8, o administrador pronuncia-se, na fase de preparação de uma medida de assistência, sobre a capacidade dos eventuais responsáveis pela execução para executarem a medida de assistência, ou partes da mesma, em conformidade com o capítulo 10 e, se for caso disso, sobre a capacidade de um destinatário de uma subvenção concedida sem convite à apresentação de propostas para aplicar a subvenção. Os responsáveis pela execução ou um destinatário de uma subvenção são designados pelo Conselho após confirmação pelo administrador de que têm essa capacidade. Se essa capacidade não puder ser confirmada, o administrador indica ao Conselho quaisquer outras possíveis formas de executar a medida. Se for caso disso, o administrador analisa a forma como devem ser tratadas as limitações específicas da capacidade dos possíveis responsáveis pela execução, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 6.

6.   As medidas de assistência podem igualmente ser total ou parcialmente executadas por uma operação, conforme decidido pelo Conselho nos termos do artigo 60.o, nomeadamente com vista à prestação de assistência integrada, incluindo treino militar, aconselhamento, a prestação de apoio material e o acompanhamento da sua utilização pelo beneficiário.

7.   O Estado-Membro, a instituição da União, a organização internacional, a organização regional ou outro interveniente a quem seja confiada a execução das despesas de uma operação financiada ao abrigo do Mecanismo deve seguir as regras aplicáveis à execução das suas próprias despesas. Do mesmo modo, um responsável pela execução de uma medida de assistência pode seguir as regras aplicáveis à execução das suas próprias despesas sob reserva da avaliação a que se refere o artigo 66.o. Em caso de divergência substancial entre, por um lado, essas regras e, por outro, as disposições da presente decisão e as regras adotadas pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 6, prevalecem as duas últimas. Para esse efeito, o administrador responsável pode tomar as medidas corretivas necessárias para garantir uma proteção suficiente dos interesses financeiros do Mecanismo.

Artigo 34.o

Contas bancárias

1.   As contas bancárias do Mecanismo são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros e devem ser contas à ordem ou a curto prazo, denominadas em euros.

2.   Contudo, se as circunstâncias o justificarem e após aprovação do respetivo administrador, podem ser abertas contas em instituições financeiras com sede social fora da União e em moedas que não o euro.

3.   Não são permitidos saques a descoberto de nenhuma conta bancária do Mecanismo.

4.   As contribuições dos Estados-Membros são depositadas em contas bancárias específicas. Essas contribuições são utilizadas para efetuar:

a)

Os adiantamentos necessários ao comandante da operação para a execução das despesas relativas aos custos comuns das operações e ao custo das medidas de assistência ou de qualquer parte das mesmas que sejam executadas por operações; e

b)

Os pagamentos necessários aos responsáveis pela execução e aos fornecedores para as medidas de assistência.

5.   As contribuições relacionadas com os custos a cargo dos Estados e com as contribuições voluntárias são depositadas em contas bancárias específicas. São utilizadas para executar as despesas cuja administração tenha sido confiada ao Mecanismo.

Artigo 35.o

Contratos públicos

1.   Os contratos públicos que tenham de ser financiados ou pré-financiados ao abrigo do Mecanismo a fim de obter, contra o pagamento de um preço, o fornecimento de bens móveis ou imóveis através de compra, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra, bem como a prestação de serviços ou a execução de obras, são objeto de contratos celebrados em nome do Mecanismo, se forem executados diretamente pelo Mecanismo ou por uma operação.

2.   Os procedimentos de contratação pública visam assegurar, através de uma concorrência leal e aberta, a adjudicação de contratos o mais eficaz possível que cumpra os requisitos das operações ou das medidas de assistência.

3.   As regras adotadas pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 6, para a execução de despesas financiadas através do Mecanismo incluem disposições que estabelecem os procedimentos de contratação em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 36.o

Subvenções

1.   As medidas de assistência podem ser executadas através de subvenções concedidas com ou sem convite à apresentação de propostas.

2.   As regras adotadas pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 6, para a execução das despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo incluem disposições para a concessão e a aplicação de subvenções, incluindo nos casos devidamente justificados em que possam ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas. Estas disposições asseguram uma supervisão rigorosa pelo administrador durante a aplicação das subvenções e incidem especialmente nos controlos efetuados pelo administrador no caso de gestão direta.

Artigo 37.o

Convénios administrativos para facilitar a futura contratação pública ou o apoio mútuo

1.   O Mecanismo pode celebrar convénios administrativos com Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos da União, bem como com Estados terceiros, organizações internacionais e regionais, e as respetivas agências, a fim de facilitar a futura contratação pública ou os aspetos financeiros do apoio mútuo, ou ambos, com a melhor relação custo-eficácia possível.

2.   Os convénios administrativos referidos no n.o 1 são:

a)

Submetidos ao Comité, para consulta prévia, caso sejam celebrados com Estados-Membros, instituições da União, ou órgãos ou organismos de um Estado-Membro ou da União; ou

b)

Submetidos ao Comité, para aprovação prévia, caso sejam celebrados com Estados terceiros, organizações internacionais ou organizações regionais.

3.   Os convénios administrativos referidos no n.o 1 são assinados pelo administrador responsável ou, se for caso disso, pelo respetivo comandante da operação, que atua em nome do Mecanismo, e pelas autoridades administrativas competentes das outras partes referidas no n.o 1.

4.   Podem ser celebrados contratos-quadro a fim de facilitar a adjudicação de contratos com a melhor relação custo-eficácia possível. Antes de serem assinados pelo administrador responsável, esses devem ser aprovados pelo Comité. Os Estados-Membros e os comandantes das operações podem recorrer a estes contratos-quadro caso desejem. A celebração desses contratos-quadro pelo Mecanismo não obriga os Estados-Membros que não sejam partes no mesmo a adquirirem bens e serviços com base nesses contratos.

CAPÍTULO 6

Relatórios financeiros, contabilidade e auditoria

Artigo 38.o

Relatórios financeiros periódicos ao Comité

De três em três meses, cada administrador, com o apoio do contabilista responsável e dos comandantes das operações responsáveis, apresenta ao Comité um relatório sobre a execução das receitas e despesas que se enquadram no âmbito da sua responsabilidade desde o início do exercício, um relatório do fluxo de tesouraria e um relatório sobre o depósito mínimo correspondente.

Artigo 39.o

Contabilidade

1.   Cada contabilista mantém a contabilidade das contribuições solicitadas e das transferências de fundos efetuadas que se enquadram no âmbito das suas competências. Além disso, elabora a contabilidade das despesas e receitas executadas sob a responsabilidade do respetivo administrador.

2.   O contabilista das operações elabora as contas anuais das operações e das medidas de assistência, ou de qualquer parte das mesmas, que sejam executadas por operações, com o apoio dos comandantes das operações. O contabilista das medidas de assistência elabora as contas anuais das medidas de assistência com o apoio dos responsáveis pela execução.

Artigo 40.o

Regras gerais aplicáveis aos controlos

1.   O Mecanismo, através dos seus representantes ou através dos organismos de controlo ou de auditoria que pode designar, efetua verificações no local ao nível das operações e dos responsáveis pela execução, tendo em vista assegurar a devida execução das regras fixadas na presente decisão e nas decisões do Comité e o cumprimento das disposições constantes dos contratos celebrados com os responsáveis pela execução.

2.   Antes de executarem a sua incumbência, as pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do Mecanismo devem possuir uma habilitação de segurança para poderem ter acesso a informações classificadas, pelo menos até ao nível «SECRET UE/EU SECRET», ou dispor de uma habilitação equivalente emitida por um Estado-Membro ou pela OTAN, conforme o caso. Essas pessoas devem velar pelo respeito da confidencialidade das informações e pela proteção dos dados de que tomam conhecimento durante o desempenho da sua função de auditoria, em conformidade com as regras aplicáveis a essas informações e dados.

3.   As pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do Mecanismo têm acesso imediato e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de todos os suportes de informação relativos a essas receitas e despesas, bem como aos locais onde são conservados esses documentos e suportes. Podem efetuar cópias desses documentos. As pessoas que participam na execução das receitas e despesas do Mecanismo prestam aos administradores e às pessoas encarregadas da auditoria a assistência necessária para o desempenho da sua função.

4.   Caso sejam detetadas irregularidades que impliquem um prejuízo financeiro, o Mecanismo toma as medidas necessárias junto da operação, do responsável pela execução ou do fornecedor em causa para garantir a recuperação ou a restituição dos montantes em causa.

Artigo 41.o

Auditoria interna do Mecanismo

1.   Sob proposta do administrador das operações e depois de informar o Comité, o secretário-geral do Conselho nomeia um auditor interno e, pelo menos, um auditor interno adjunto para as operações. Sob proposta do administrador das medidas de assistência e depois de informar o Comité, o alto representante nomeia um auditor interno para as medidas de assistência.

2.   Os auditores internos são nomeados por um período de quatro anos, renovável por um período total não superior a oito anos. Os auditores internos devem possuir as qualificações profissionais necessárias e dar garantias suficientes de segurança e independência. Os auditores internos não podem ser gestores orçamentais nem contabilistas, nem tão-pouco participar na preparação das demonstrações financeiras relativas ao Mecanismo.

3.   Cada auditor interno apresenta ao administrador responsável informações sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para promover a boa gestão financeira. Os auditores internos são responsáveis, nomeadamente, por avaliar a adequação e a eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como o desempenho dos serviços pertinentes na execução das políticas e na consecução dos objetivos estabelecidos, tendo em conta os riscos a eles associados.

4.   Os auditores internos exercem as suas funções nas matérias que se enquadram no âmbito das respetivas competências relativamente a todos os serviços relacionados com a cobrança de receitas do Mecanismo ou com a execução das suas despesas.

5.   Cada auditor interno efetua uma ou mais auditorias durante o exercício, consoante as necessidades, e informa desse facto o administrador responsável. Os comandantes das operações e, se for caso disso, os responsáveis pela execução, são informados pelo auditor interno responsável das suas conclusões e recomendações. Cada administrador assegura, relativamente às matérias que são da sua responsabilidade, que sejam tomadas medidas relativamente às suas recomendações resultantes das auditorias, inclusive emitindo as instruções necessárias aos comandantes das operações e aos responsáveis pela execução.

6.   Cada administrador apresenta todos os anos ao Comité um relatório sobre os trabalhos de auditoria interna relativamente às matérias que são da sua responsabilidade, indicando o número e o tipo de auditorias internas realizadas, as observações aduzidas, as recomendações formuladas e o modo como foi dado seguimento a essas recomendações.

7.   Os trabalhos e relatórios dos auditores internos são postos à disposição do Colégio de Auditores estabelecido nos termos do artigo 42.o juntamente com os documentos comprovativos correspondentes.

Artigo 42.o

Auditoria externa do Mecanismo

1.   É criado um Colégio de Auditores. As receitas e despesas decorrentes da execução da presente decisão nos termos do artigo 1.o, n.o 2, bem como as contas anuais das operações e das medidas de assistência são objeto de auditoria pelo Colégio de Auditores.

2.   O Comité determina o número necessário de auditores e nomeia os membros do Colégio de Auditores por um período máximo de três anos, renovável uma vez, de entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros. O Comité pode prorrogar o mandato de um membro por um período máximo de seis meses. Os candidatos têm de ser membros do órgão nacional supremo de auditoria de um Estado-Membro, ou por ele recomendados, e dar garantias suficientes de segurança e independência.

3.   A pedido do Colégio de Auditores, o Comité pode nomear assistentes dos membros do Colégio de Auditores. Os assistentes devem dar garantias suficientes de segurança e independência. A pedido do Colégio de Auditores, o Comité pode aprovar o recurso por parte do Colégio de Auditores a apoio externo qualificado para a auditoria externa do Mecanismo.

4.   O Colégio de Auditores verifica, durante o exercício orçamental, e também a posteriori, através de controlos no local e de documentos comprovativos, se as despesas financiadas ou pré-financiadas através do Mecanismo foram executadas em conformidade com a presente decisão e as regras adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 6, bem como com o direito da União e os direitos nacionais aplicáveis, se for caso disso, e de acordo com os princípios da boa gestão financeira, a saber, os princípios de economia, de eficiência e de eficácia, e se os controlos internos são adequados.

5.   Os membros do Colégio de Auditores e os seus assistentes continuam a ser remunerados pelo órgão de auditoria de origem; o Mecanismo suporta as suas despesas de missão em conformidade com as regras adotadas pelo Comité, bem como os custos do apoio externo qualificado.

6.   Durante o seu mandato, os membros do Colégio de Auditores e os seus assistentes:

a)

Apenas podem solicitar ou receber instruções do Comité; no âmbito do seu mandato de auditoria, o Colégio de Auditores e os seus membros devem ser totalmente independentes, cabendo-lhes a responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa;

b)

Prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité.

7.   O Colégio de Auditores elege anualmente um presidente de entre os seus membros ou prorroga o mandato do presidente atual. O Colégio de Auditores aprova as regras aplicáveis às auditorias efetuadas pelos seus membros em conformidade com as mais elevadas normas internacionais. Aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de estes serem enviados aos administradores e ao Comité.

8.   Os administradores ou as pessoas designadas por qualquer dos administradores podem, a qualquer momento, proceder à auditoria das despesas financiadas através do Mecanismo. Acresce que o Comité, sob proposta de um dos administradores ou de um Estado-Membro, pode, a qualquer momento, designar auditores externos suplementares numa base ad hoc, determinando a respetiva missão e condições de trabalho.

Artigo 43.o

Apresentação das contas anuais e resultado da execução orçamental

1.   Até ao dia 15 de maio seguinte ao encerramento do exercício, cada contabilista do Mecanismo, com a assistência do administrador responsável, elabora e fornece ao Colégio de Auditores o projeto de contas anuais do Mecanismo relativamente às matérias que são da sua responsabilidade. O contabilista das operações utiliza as contas disponibilizadas pelos comandantes das operações, incluindo as contas das medidas de assistência, ou de qualquer parte das mesmas, que tenham sido executadas através da operação. O contabilista das medidas de assistência utiliza as contas disponibilizadas pelos responsáveis pela execução. Até à mesma data, cada contabilista informa o Comité do excedente orçamental do exercício em relação a cada título do orçamento pelo qual é responsável. Cada administrador apresenta ao Comité um relatório anual de atividades relativamente às matérias que são da sua responsabilidade.

2.   Com base nos trabalhos de auditoria realizados, nomeadamente pelo apoio externo qualificado referido no artigo 42.o, n.o 3, o Colégio de Auditores apresenta a cada contabilista e a cada comandante da operação os resultados da auditoria das respetivas contas até ao dia 15 de julho.

3.   Cada contabilista, coadjuvado pelo administrador responsável, transmite ao Comité, até ao dia 30 de setembro, as contas anuais finais auditadas do Mecanismo relativamente às matérias que são da sua responsabilidade.

4.   O Colégio de Auditores deve apresentar o seu relatório de auditoria, incluindo o parecer de auditoria, ao Comité até ao dia 30 de setembro seguinte ao encerramento do exercício. O Comité examina o relatório de auditoria, o parecer de auditoria e as contas anuais, tendo em vista dar quitação a cada administrador e a cada comandante da operação.

5.   Os documentos comprovativos das contas anuais do Mecanismo são conservados durante um período de cinco anos a contar da data em que tiver sido dada a quitação correspondente. Quando uma operação cessar, o comandante da operação assegura a transmissão ao administrador das operações de todos os documentos comprovativos, incluindo os relativos à execução de qualquer medida de assistência, ou de qualquer parte da mesma, que tenha sido executada através da operação.

6.   O Comité decide inscrever no orçamento para o exercício seguinte o resultado da execução orçamental de um exercício cujas contas tenham sido aprovadas, enquanto receitas ou despesas, consoante as circunstâncias. Contudo, o Comité pode decidir, antes de as contas serem aprovadas, inscrever uma estimativa do resultado da execução orçamental, depois de ter recebido o parecer de auditoria do Colégio de Auditores. O administrador responsável apresenta os orçamentos retificativos necessários tendo em conta os fundos transitados.

7.   Se o reembolso não puder ser efetuado integralmente por dedução das contribuições devidas ao Mecanismo, o saldo do resultado da execução orçamental é restituído aos Estados-Membros em causa de acordo com a chave de repartição em função do RNB do ano de reembolso.

TÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES

CAPÍTULO 7

Custos comuns e custos a cargo dos Estados

Artigo 44.o

Definição dos custos comuns e períodos de elegibilidade

1.   Os custos comuns enumerados no anexo III ficam a cargo do Mecanismo durante a fase preparatória de uma operação, que vai da aprovação do conceito de gestão de crises até à nomeação do comandante da operação. Em determinadas circunstâncias, após consulta ao CPS, o Comité pode alargar o período durante o qual os custos ficam a cargo do Mecanismo.

2.   Na fase ativa de uma operação, que vai da data de nomeação do seu comandante até ao dia em que o quartel-general da operação cessa a sua atividade, o Mecanismo tem a seu cargo, como custos comuns:

a)

Os custos comuns enumerados no anexo IV, parte A;

b)

Os custos comuns enumerados no anexo IV, parte B, se o Conselho assim o determinar;

c)

Os custos comuns enumerados no anexo IV, parte C, mediante pedido do comandante da operação e aprovação do Comité.

3.   Fazem igualmente parte dos custos comuns de uma operação as despesas necessárias para proceder à sua liquidação, enumeradas no anexo V.

4.   Uma operação da União é objeto de liquidação quando os equipamentos e as infraestruturas financiados em comum com vista a essa operação tiverem atingido o seu destino final e as contas da operação tiverem sido aprovadas.

5.   Os custos comuns são limitados aos custos incrementais, a saber, os custos que não sejam os que, de qualquer modo, ficariam a cargo de um ou mais Estados-Membros ou Estados terceiros contribuintes, de uma instituição da União ou de uma organização internacional, independentemente da organização de uma operação da União.

6.   Nas decisões que estabelecem ou prorrogam operações, o Conselho pode determinar que certos custos incrementais, para além dos que nesse momento são considerados custos comuns, sejam considerados custos comuns de uma dada operação.

7.   Além do poder que lhe é conferido ao abrigo do n.o 2, alínea b), o Comité pode decidir caso a caso que, em determinadas circunstâncias, certos custos incrementais para além dos enumerados nos anexos II a V sejam considerados custos comuns de uma dada operação.

Artigo 45.o

Exercícios

1.   Os custos comuns dos exercícios da União são financiados através do Mecanismo de acordo com regras e procedimentos análogos aos que se aplicam às operações para as quais contribuem todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca.

2.   Os custos comuns desses exercícios são, em primeiro lugar, os custos incrementais dos quartéis-generais projetáveis ou fixos e, em segundo lugar, os custos incrementais decorrentes do recurso da União aos meios e capacidades da OTAN disponibilizados para um exercício.

3.   Os custos comuns do exercício não incluem custos relativos:

a)

Às aquisições de bens de capital, incluindo as relacionadas com edifícios, infraestruturas e equipamento;

b)

Ao planeamento e à fase preparatória dos exercícios, salvo se forem aprovados pelo Comité;

c)

Ao transporte, aquartelamento e alojamento das forças.

Artigo 46.o

Montante de referência para uma operação

Todas as decisões do Conselho que estabelecem ou prorrogam uma operação incluem um montante de referência para os custos comuns dessa operação. O administrador das operações avalia, nomeadamente com a colaboração do Estado-Maior da UE e, caso esteja em funções, do comandante da operação, o montante considerado necessário para cobrir os custos comuns da operação para o período previsto. O administrador das operações transmite o montante proposto à Presidência do Conselho para que seja examinado pela instância preparatória do Conselho encarregada de analisar o projeto de decisão. Os membros do Comité são convidados a assistir aos debates desse órgão sobre o montante de referência.

Artigo 47.o

Reembolso dos pré-financiamentos

1.   O Estado-Membro, o Estado terceiro ou, consoante o caso, a organização internacional que o Conselho tenha autorizado a pré-financiar parte dos custos comuns de uma operação pode obter o respetivo reembolso junto do Mecanismo, mediante pedido acompanhado dos documentos comprovativos necessários e dirigido ao administrador das operações, o mais tardar dois meses após a data de conclusão da operação em causa.

2.   Não pode ser liquidado nenhum pedido de reembolso que não tenha sido aprovado pelo comandante da operação, caso ainda se encontre em funções, e pelo administrador das operações.

3.   Se for aprovado o pedido de reembolso apresentado por um Estado-Membro contribuinte ou por um Estado terceiro contribuinte, pode ser deduzido do pedido de contribuição seguinte dirigido a esse Estado pelo administrador das operações.

4.   Caso não esteja previsto qualquer pedido de contribuição aquando da aprovação do pedido de reembolso, ou caso o pedido de reembolso aprovado exceda a contribuição prevista, o administrador das operações procede ao pagamento do montante a reembolsar no prazo de 30 dias, tendo em conta o fluxo de tesouraria do Mecanismo e as necessidades de financiamento dos custos comuns da operação em causa.

5.   O reembolso é devido nos termos da presente decisão, mesmo que uma operação prevista seja anulada.

6.   O reembolso inclui os juros sobre o montante disponibilizado por meio de pré-financiamento.

Artigo 48.o

Gestão pelo Mecanismo de despesas não incluídas nos custos comuns (custos a cargo dos Estados)

1.   Sob proposta do administrador das operações, com a assistência do comandante da operação, ou de um Estado-Membro, o Comité pode decidir que a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação («custos a cargo dos Estados»), embora continuando a cargo do Estado-Membro a que diz respeito, seja confiada ao Mecanismo.

2.   Na sua decisão, o Comité pode autorizar o comandante da operação a celebrar contratos, em nome dos Estados-Membros que contribuem com pessoal ou ativos para uma operação e, eventualmente, em nome de terceiros, tendo em vista a aquisição dos serviços e fornecimentos a financiar a título de custos a cargo dos Estados.

3.   Na sua decisão, o Comité define as disposições de gestão dos custos a cargo dos Estados, inclusive o seu pré-financiamento e, se for caso disso, a duração da autorização concedida ao comandante da operação.

4.   O Mecanismo mantém a contabilidade dos custos a cargo dos Estados cuja gestão lhe seja confiada e em que incorram cada Estado-Membro e, eventualmente, terceiros. O administrador das operações envia mensalmente a cada Estado-Membro, e eventualmente aos terceiros em causa, a relação das despesas por ele incorridas ou incorridas pelo respetivo pessoal no decurso do mês anterior, solicitando os fundos necessários para liquidar essas despesas. Os Estados-Membros e, eventualmente, os terceiros em causa pagam ao Mecanismo os fundos solicitados no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de fundos.

Artigo 49.o

Gestão pelo Mecanismo de pré-financiamentos e de despesas não incluídas nos custos comuns para facilitar a projeção inicial de forças numa operação

1.   Sob proposta do administrador das operações, com a assistência do comandante da operação, ou de um Estado-Membro, o Comité pode decidir, caso as circunstâncias operacionais específicas o exijam, que o pré-financiamento e a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação, embora continuando a cargo do Estado-Membro a que dizem respeito, sejam confiados ao Mecanismo para facilitar a projeção inicial de forças numa operação, antes de se confirmar quais os Estados-Membros que contribuem com pessoal ou com ativos para a operação.

2.   A gestão desses custos é efetuada com os meios e recursos existentes e a despesa inicial é limitada a um máximo de 20 % do montante de referência. Neste caso, o Comité delineia na sua decisão as disposições de pré-financiamento e de reembolso dos montantes pré-financiados pelos Estados-Membros e por terceiros que contribuam com pessoal ou meios para a operação.

Artigo 50.o

Custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, ou não diretamente associados a uma operação específica

O administrador das operações exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns incorridos durante a fase preparatória e após o termo da fase ativa das operações, bem como os custos comuns que não possam ser diretamente associados a uma operação específica.

Artigo 51.o

Custos comuns durante a fase ativa de uma operação

1.   O comandante da operação exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns incorridos durante a fase ativa da operação que comanda.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 17.o, n.o 6, a aprovação de um montante de referência pelo Conselho confere o direito ao administrador das operações e ao comandante da operação, cada qual no seu domínio de competência, de autorizar e pagar as despesas relativas à operação em causa até 30 % do montante de referência, exceto se o Conselho decidir fixar uma percentagem diferente.

3.   Sob proposta do administrador das operações ou do comandante da operação, e tendo em conta a urgência e as necessidades operacionais, o Comité pode decidir que sejam autorizadas e, se necessário, pagas despesas suplementares. Esta exceção deixa de ser aplicável após a adoção do orçamento relativo à operação em causa.

4.   Durante o período anterior à adoção do orçamento de uma operação, o administrador das operações e o comandante da operação ou o seu representante informam mensalmente o Comité, cada qual no que lhe diz respeito, sobre as despesas elegíveis como custos comuns para essa operação. Sob proposta do administrador das operações, do comandante da operação ou de um Estado-Membro, o Comité pode emitir diretrizes sobre a execução das despesas durante esse período.

5.   Durante os três meses seguintes ao lançamento da operação, e se o considerar necessário para o bom funcionamento da mesma, o comandante da operação pode efetuar transferências de dotações entre artigos e entre capítulos no título consagrado à operação. Desse facto informa o administrador das operações e o Comité.

6.   Em derrogação do disposto no artigo 17.o, n.o 6, em caso de perigo iminente para a vida do pessoal implicado numa operação da União, o comandante da operação pode executar as despesas necessárias à preservação da vida desse pessoal, mesmo que estas excedam as dotações inscritas no orçamento. Informa desse facto, logo que possível, o administrador das operações e o Comité. Nesse caso, o administrador das operações, em ligação com o comandante da operação, propõe as transferências necessárias para financiar essas despesas imprevistas. Caso não seja possível garantir um financiamento suficiente dessas despesas por transferência, o administrador das operações propõe um orçamento retificativo.

CAPÍTULO 8

Gestão de fundos e de ativos

Artigo 52.o

Destino final dos equipamentos e infraestruturas financiados em comum

1.   Em relação a todas as operações, o Comité, sob proposta do administrador das operações, aprova uma taxa de depreciação aplicável aos equipamentos e a outros ativos. Se as circunstâncias operacionais assim o exigirem e se o Comité o aprovar, o comandante da operação pode aplicar uma taxa de depreciação diferente.

2.   Com vista à liquidação de uma operação, o comandante da operação apresenta ao Comité uma proposta de destino final para os equipamentos e infraestruturas financiados em comum para essa operação.

3.   O administrador das operações gere os equipamentos e as infraestruturas que subsistem após o termo da fase ativa da operação a fim de, se for caso disso, lhes dar um destino final.

4.   O destino final dos equipamentos e infraestruturas financiados em comum é aprovado pelo Comité, tendo em conta as necessidades operacionais e os critérios financeiros. O destino final pode ser o seguinte:

a)

As infraestruturas podem ser vendidas ou cedidas, através do Mecanismo, ao país anfitrião, a um Estado-Membro ou a terceiros;

b)

Os equipamentos podem ser vendidos, através do Mecanismo, a um Estado-Membro, ao país anfitrião ou a um terceiro, ou armazenados e mantidos pelo Mecanismo, por um Estado-Membro ou por esse terceiro, para serem utilizados numa operação posterior.

5.   Em caso de venda, os equipamentos e infraestruturas são vendidos pelo valor de mercado ou, se este não puder ser determinado, por um preço justo e razoável que tenha em conta as condições locais específicas.

6.   A venda ou a cessão ao país anfitrião ou a um terceiro é efetuada em conformidade com as regras de segurança pertinentes em vigor.

7.   No caso de se decidir que o Mecanismo conserva os equipamentos financiados em comum para uma operação, os Estados-Membros contribuintes podem pedir uma compensação financeira aos demais Estados-Membros, com exclusão da Dinamarca. O Comité, sem a participação da Dinamarca, toma as decisões apropriadas sob proposta do administrador das operações.

Artigo 53.o

Assinatura conjunta dos pagamentos

Qualquer pagamento a partir dos fundos administrados pelo Mecanismo destinado às operações ou às medidas de assistência que sejam, total ou parcialmente, executadas por operações tem de ter a assinatura conjunta de um gestor orçamental e do contabilista das operações ou de um contabilista de uma operação.

Artigo 54.o

Contabilidade

1.   Cada comandante da operação mantém a contabilidade das transferências dos fundos que recebe do Mecanismo, das despesas que autoriza, dos pagamentos efetuados e das receitas recebidas, bem como o inventário dos bens móveis financiados pelo orçamento do Mecanismo e utilizados para a operação por si comandada.

2.   Cada comandante da operação informa periodicamente o contabilista das operações dessas contas e do inventário a que se refere o n.° 1. Em especial, cada comandante da operação fornece ao contabilista das operações, até ao dia 31 de março seguinte ao encerramento do exercício orçamental ou no prazo de quatro meses após o termo da operação que comanda, consoante a data que ocorrer primeiro, as informações necessárias ao apuramento das contas anuais dos custos comuns, dos custos a cargo dos Estados e das medidas de assistência ou qualquer parte das mesmas que tenham sido executadas pela operação, bem como o relatório de atividades.

3.   As regras pormenorizadas respeitantes à elaboração e à apresentação das contas e dos inventários das operações são definidas na decisão do Comité que estabelece as regras de execução das despesas financiadas através do Mecanismo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, e nas orientações e regras contabilísticas estabelecidas pelo contabilista das operações.

Artigo 55.o

Auditoria

Cada comandante da operação faculta ao administrador das operações e aos auditores que representam o Mecanismo o pleno acesso à operação que comanda, inclusive às instalações, às informações e aos dados.

TÍTULO IV

REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS DE ASSISTÊNCIA

Capítulo 9

Objetivos, princípios e procedimentos para a adoção de medidas de assistência

Artigo 56.o

Objetivos e princípios

1.   Os principais objetivos das medidas de assistência são os seguintes:

a)

Capacitar Estados terceiros e de organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa e resiliência;

b)

Contribuir, rápida e eficazmente, para a resposta militar de Estados terceiros e de organizações regionais e internacionais numa situação de crise;

c)

Contribuir de forma eficaz e eficiente para a prevenção de conflitos, a estabilização e a consolidação da paz, inclusive no contexto das operações com funções de formação, aconselhamento e orientação no setor da segurança, bem como noutras situações de pré-conflito ou pós-conflito;

d)

Prestar apoio à cooperação em matéria de segurança e defesa entre a União e um Estado terceiro ou uma organização regional ou internacional.

2.   As medidas de assistência pautam-se pelos seguintes princípios:

a)

Coerência com as políticas e os objetivos da ação externa da União que visam a consolidação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional;

b)

Respeito do direito da União e das políticas e estratégias da União, nomeadamente o quadro estratégico da UE para apoiar a reforma do setor da segurança e a abordagem integrada das crises e conflitos externos, a abordagem estratégica da UE para as mulheres, a paz e a segurança, bem como das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

c)

Respeito das obrigações da União e dos seus Estados-Membros decorrentes do direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário;

d)

Não devem prejudicar o caráter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros nem devem lesar os interesses de segurança e de defesa da UE e dos seus Estados-Membros.

3.   Quaisquer medidas de assistência que envolvam a exportação ou transferência de artigos constantes da Lista Militar Comum da União devem respeitar os princípios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC e não devem prejudicar o procedimento a seguir pelos Estados-Membros no que diz respeito a essa exportação ou transferência, de acordo com a referida posição comum, inclusive em termos de avaliação. Além disso, tais medidas de assistência não devem afetar a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de transferências no interior da União e de exportação de equipamentos militares.

4.   As propostas de medidas de assistência são acompanhadas de uma avaliação do alto representante, que inclui uma análise da suscetibilidade de conflito e do contexto e uma avaliação de risco e de impacto, e contêm as devidas salvaguardas, controlos, elementos de mitigação e de acompanhamento, e disposições de acompanhamento e avaliação, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, e com os princípios a que se refere o n.o 2 do presente artigo. A fim de assegurar a eficácia e a coerência necessárias, essa análise e avaliação deverão basear-se, se for caso disso, na experiência adquirida pelos intervenientes da União no terreno. Os relatórios periódicos a que se refere o artigo 63.o apresentados pelo alto representante ao CPS sobre a execução das medidas de assistência abrangem igualmente as questões referidas no presente número.

Artigo 57.o

Fase preparatória

1.   O alto representante ou um Estado-Membro pode apresentar ao Conselho um documento de reflexão, nele esboçando uma eventual medida de assistência, que inclua o seu âmbito, duração, tipo de ações e potenciais responsáveis pela execução, e seja acompanhado de uma análise preliminar da suscetibilidade de conflito, do contexto e de risco, juntamente como elementos preliminares para uma avaliação de impacto, bem como de salvaguardas e medidas de mitigação, a desenvolver na proposta referida no artigo 59.o.

2.   Ao aprovar o documento de reflexão, o Conselho pode autorizar medidas a financiar ao abrigo do Mecanismo para a preparação da eventual medida de assistência.

3.   Caso uma eventual medida de assistência abranja o fornecimento de equipamento militar ou de plataformas concebidos para aplicação de força letal, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, o documento de reflexão inclui uma estimativa inicial do custo da medida. Um Estado-Membro que tencione abster-se aquando da adoção da medida e fazer uma declaração nos termos do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE, deverá notificar essa intenção ao Conselho por comunicação escrita, em tempo útil, após a apresentação do documento de reflexão. Esta comunicação pode também incluir a indicação de outras medidas de assistência para as quais esse Estado-Membro pretenda contribuir em alternativa.

4.   Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/427/UE, o SEAE consulta os serviços competentes da Comissão aquando da elaboração de propostas do alto representante relativas a medidas de assistência, a fim de assegurar a necessária coerência das políticas da União, em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 58.o

Medidas urgentes

1.   Se a urgência da situação o exigir, na pendência da decisão relativa a uma medida de assistência, o Conselho pode aprovar as medidas urgentes necessárias a financiar ao abrigo do Mecanismo, tendo em conta a metodologia dos riscos e salvaguardas prevista nos termos do artigo 9.o, n.o 3. As medidas urgentes e o seu custo estimado podem ser identificados no documento de reflexão que define uma eventual medida de assistência ou na proposta de estabelecimento de uma medida de assistência nos termos do artigo 57.o e do artigo 59.o, n.o 1, respetivamente.

2.   As medidas urgentes não incluem o fornecimento de equipamento a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 17.o, n.o 6, a aprovação pelo Conselho de medidas urgentes confere ao administrador das medidas de assistência o direito de autorizar e pagar as despesas relativas à medida urgente em causa até ao limite do custo autorizado.

Artigo 59.o

Medidas de assistência

1.   As decisões que estabelecem medidas de assistência são adotadas pelo Conselho com base numa proposta ou numa iniciativa a que se refere o artigo 6.o, na sequência de um pedido de um potencial beneficiário.

2.   Cada decisão do Conselho que estabelece uma medida de assistência especifica o seu beneficiário, os seus objetivos, o seu âmbito, a sua duração, a natureza da assistência a prestar e um montante de referência financeira que cubra os custos estimados da sua execução. Designa, se for caso disso, os responsáveis pela execução ou os destinatários de eventuais subvenções concedidas sem convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 36.o. Estabelece os controlos e garantias exigidos ao beneficiário ou, se for o caso, aos responsáveis pela execução, bem como as disposições necessárias em matéria de acompanhamento e avaliação, de acordo com a metodologia dos riscos e salvaguardas estabelecida nos termos do artigo 9.o, n.o 3. Inclui igualmente disposições em matéria de suspensão e cessação da medida, em conformidade com o artigo 64.o.

3.   As medidas de assistência revestem a forma de uma medida específica ou de um programa geral de apoio centrado numa determinada zona geográfica ou numa determinada temática. A decisão do Conselho que cria um programa geral especifica o âmbito das ações elegíveis ao abrigo desse programa. As medidas de assistência podem ser plurianuais.

4.   Os recursos no âmbito das medidas de assistência podem incluir as dotações necessárias para o seu seguimento, acompanhamento, avaliação, auditoria, comunicação e notoriedade.

5.   As medidas de assistência ao fornecimento de equipamento militar ou de plataformas concebidos para aplicação de força letal, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, não incluem outros bens ou formas de apoio. Nenhuma medida de assistência pode ser utilizada para o fornecimento de quaisquer bens que sejam incompatíveis com o direito da União ou com as obrigações internacionais da União ou de todos os Estados-Membros.

6.   As medidas de assistência que revestem a forma de um programa geral não incluem o fornecimento de equipamento ou de plataformas a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

7.   O apoio a qualquer ação no âmbito de um programa geral é dado na sequência de um pedido do beneficiário e exige o exame e a aprovação prévios do CPS, em conformidade com as condições estabelecidas na decisão do Conselho que cria o programa geral.

Artigo 60.o

Execução de uma medida de assistência através de uma operação

1.   O Conselho pode decidir que uma medida de assistência específica seja, total ou parcialmente, executada por uma operação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 59.o, n.o 2. Em caso de execução parcial, a decisão indica as ações específicas a executar pela operação e o montante financeiro conexo.

2.   Caso o Conselho tome uma decisão a que se refere n.° 1, decide das alterações necessárias do mandato da operação em causa.

Artigo 61.o

Contratos com os responsáveis pela execução

1.   O administrador das medidas de assistência assegura que são realizadas as avaliações necessárias da capacidade dos responsáveis pela execução a que se refere o artigo 66.o, nomeadamente no que diz respeito à gestão financeira. Estas avaliações dizem respeito à execução das despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo em conformidade com o artigo 67.o e à gestão de ativos financiados ao abrigo do Mecanismo em conformidade com o artigo 68.o.

2.   O administrador das medidas de assistência exige aos responsáveis pela execução que apresentem os documentos necessários, incluindo os relatórios de execução, as contas, as declarações de gestão e os resumos dos relatórios de auditoria.

3.   O administrador das medidas de assistência informa o Comité do resultado das avaliações referidas no n.o 1 e dos contratos a celebrar com os responsáveis pela execução. Qualquer membro do Comité pode solicitar mais informações sobre essas avaliações e os contratos a celebrar.

4.   O administrador das medidas de assistência celebra os contratos com os responsáveis pela execução em nome do Mecanismo.

Artigo 62.o

Acordos com os beneficiários

1.   O alto representante celebra com os beneficiários os acordos necessários para assegurar o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidos pelo Conselho em relação às medidas de assistência, em conformidade com os artigos 56.o e 59.o, nomeadamente, se for o caso, em matéria de gestão e utilização dos ativos financiados ao abrigo do Mecanismo, e aos controlos necessários dos ativos.

2.   Os acordos celebrados nos termos do n.o 1 devem incluir disposições, em conformidade com as condições da medida de assistência ou de qualquer decisão pertinente do Conselho ou do Comité, nomeadamente sobre salvaguardas, a fim de assegurar:

a)

A utilização correta e eficaz dos ativos para os fins para os quais foram fornecidos;

b)

A manutenção suficiente dos ativos para assegurar a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

c)

Que os ativos não sejam perdidos nem cedidos, sem o consentimento do Comité, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos, no termo do seu ciclo de vida ou no termo ou cessação da medida de assistência;

d)

O cumprimento de quaisquer outros requisitos estabelecidos pelo Conselho.

3.   O alto representante informa atempadamente o Conselho dos acordos referidos no n.o 1.

4.   Os acordos referidos no n.o 1 não prejudicam quaisquer outras condições que possam ser impostas por um Estado-Membro aquando da emissão de uma licença de exportação em conformidade com a Posição Comum 2008/944/PESC.

5.   No caso de medidas de assistência que revestem a forma de um programa geral, o administrador das medidas de assistência pode celebrar uma convenção de financiamento com o beneficiário com base nesse programa. O administrador das medidas de assistência informa o Comité de tais convenções a celebrar. Qualquer membro do Comité pode solicitar mais informações sobre essas convenções.

Artigo 63.o

Relatórios e seguimento

O alto representante apresenta ao CPS um relatório sobre a execução das medidas de assistência duas vezes por ano ou quando o CPS o solicitar. Estes relatórios abrangem os aspetos políticos, operacionais e financeiros da medida de assistência. Incluem uma avaliação do seu impacto e da gestão e utilização dos ativos, bem como informações atualizadas sobre a análise de suscetibilidade de conflito e do contexto, e a avaliação de risco e de impacto.

Artigo 64.o

Suspensão e cessação das medidas de assistência

1.   Cada decisão do Conselho relativa a uma medida de assistência inclui as disposições que se seguem em matéria de suspensão e cessação da medida, sem prejuízo das competências das autoridades dos Estados-Membros em matéria de suspensão de licenças de exportação nos casos em que tais licenças são exigidas:

a)

O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução de uma medida de assistência a pedido de um Estado-Membro ou do alto representante nos seguintes casos:

i)

se o beneficiário infringir as suas obrigações decorrentes do direito internacional, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, ou se não cumprir os compromissos assumidos no âmbito dos acordos a que se refere o artigo 62.o;

ii)

se o contrato com um responsável pela execução tiver sido suspenso ou rescindido na sequência de uma violação das suas obrigações contratuais;

iii)

se a situação no país ou na zona em causa deixar de permitir que a medida seja executada simultaneamente com garantias suficientes;

iv)

se a prossecução da medida deixar de cumprir os seus objetivos ou deixar de ser do interesse da União;

b)

Em casos urgentes e excecionais, o alto representante pode suspender provisoriamente, de forma total ou parcial, a execução de uma medida de assistência na pendência de uma decisão do CPS.

2.   O CPS pode recomendar ao Conselho que ponha fim a uma medida de assistência.

Artigo 65.o

Suspensão e rescisão de contratos com os responsáveis pela execução

O administrador pode suspender ou rescindir um contrato celebrado nos termos do artigo 61.o, se o responsável pela execução violar as suas obrigações contratuais. O administrador informa o Comité imediatamente após a suspensão de um contrato. O administrador informa o Comité em tempo útil antes de rescindir um contrato. Enquanto a rescisão não ocorrer, qualquer membro do Comité pode solicitar informações complementares e um debate no Comité sobre as eventuais implicações da rescisão para a medida de assistência em causa.

CAPÍTULO 10

Controlos das despesas e ativos financiados ao abrigo do Mecanismo e confiadas aos responsáveis pela execução

Artigo 66.o

Avaliação da capacidade dos responsáveis pela execução executarem as despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo

1.   Se a execução das despesas for confiada aos responsáveis pela execução, o administrador verifica que oferecem um nível de proteção dos interesses financeiros do Mecanismo equivalente ao oferecido quando o Mecanismo executa diretamente as suas despesas.

2.   Para o efeito, antes de assinar os contratos a que se refere o artigo 61.o, o administrador realiza uma avaliação para garantir que os sistemas, regras e procedimentos dos responsáveis pela execução dão garantias razoáveis de satisfazerem as condições estabelecidas nesses contratos, em conformidade com os artigos 67.o e 68.o.

3.   A avaliação a que se refere o n.° 2 é efetuada de forma proporcionada e tendo devidamente em conta os riscos financeiros envolvidos.

4.   Os responsáveis pela execução que tenham sido avaliados pelo administrador em conformidade com o n.o 2 informam-no sem demora se forem efetuadas alterações substanciais às suas regras, sistemas ou procedimentos.

5.   Se um responsável pela execução tiver recebido uma avaliação positiva nos termos do n.o 2, pode aplicar as regras que são aplicáveis à execução das suas próprias despesas.

6.   Caso os responsáveis pela execução cumpram apenas em parte os requisitos da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o administrador toma medidas corretivas adequadas para assegurar a proteção dos interesses do Mecanismo. Essas medidas são especificadas nos contratos pertinentes ao abrigo do artigo 61.o.

7.   O Mecanismo pode apoiar-se, no todo ou em parte, nas avaliações efetuadas pela Comissão ou, se for caso disso, por outras entidades, desde que o administrador considere que essas avaliações cumprem os requisitos estabelecidos nas regras de execução adotadas pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 6. Para o efeito, o Mecanismo promove o reconhecimento das normas aceites internacionalmente ou das boas práticas internacionais.

8.   O administrador não efetua uma avaliação dos ministérios ou serviços da administração pública dos Estados-Membros quando esses tenham sido designados responsáveis pela execução. O administrador pode decidir não realizar uma avaliação de:

a)

Órgãos e organismos da União;

b)

Outros órgãos e organismos de direito público dos Estados-Membros;

c)

Estados terceiros ou os órgãos e organismos de direito público que os primeiros tenham designado.

9.   Sempre que, nos termos do n.o 8, não seja realizada uma avaliação, o administrador toma todas as medidas necessárias para assegurar a boa gestão financeira do Mecanismo, incluindo a proteção suficiente dos seus interesses financeiros. O administrador pode aplicar controlos adequados relativamente aos responsáveis pela execução e assegurar o cumprimento de regras e procedimentos financeiros e contabilísticos equivalentes aos do Mecanismo.

10.   O administrador informa o Comité dos resultados da avaliação para que este analise possíveis medidas adicionais a tomar. Se a capacidade de executar despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo não puder ser confirmada, o administrador indica quaisquer outras possíveis formas de executar a medida. Se for caso disso, o administrador analisa a forma como devem ser tratadas as limitações específicas da capacidade dos possíveis responsáveis pela execução, em conformidade com o n.o 6.

Artigo 67.o

Disposições-tipo em contratos com os responsáveis pela execução

1.   Os contratos celebrados com os responsáveis pela execução, em conformidade com o artigo 61.o, para a execução das despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo respeitam os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 56.o, n.os 1 e 2, e os requisitos do artigo 59.o. Tais contratos incluem disposições pormenorizadas que garantem a proteção dos interesses do Mecanismo, a saber, que a execução é orientada para a eficiência operacional na consecução dos objetivos da medida de assistência e a observância dos princípios da boa gestão financeira, a saber, os princípios de economia, de eficiência e de eficácia. O administrador das medidas de assistência exige que os responsáveis pela execução velem, quando aplicável, por que os subcontratantes cumpram estes objetivos e princípios, bem como os referidos no artigo 33.o, n.o 2, alínea c).

2.   Além disso, os contratos celebrados com os responsáveis pela execução incluem em especial disposições para garantir que:

a)

Os ativos financiados com fundos disponibilizados pelo Mecanismo, se for caso disso, são adquiridos em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de contratação pública, ou com regras consideradas equivalentes às adotadas pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 6, para as adjudicações por ajuste direto pelo Mecanismo;

b)

É utilizado um sistema contabilístico que fornece informações rigorosas, completas, fiáveis e atempadas;

c)

Um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, bem como políticas e medidas, baseadas nas boas práticas internacionais, permitem assegurar, nomeadamente, a legalidade e a regularidade das despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo e evitar, detetar e corrigir irregularidades, corrupção e fraude;

d)

São realizadas auditorias externas independentes, em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente, por um serviço de auditoria funcionalmente independente da entidade ou das pessoas que executam a medida de assistência, sobre a legalidade e regularidade das despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo;

e)

O Mecanismo recebe relatórios financeiros periódicos sobre a forma como são executadas as medidas de assistência, e é notificado sem demora dos casos de fraude e irregularidades detetados que lhe dizem respeito e das medidas preventivas ou corretivas tomadas, incluindo a recuperação ou a restituição dos montantes pagos indevidamente;

f)

Os eventuais montantes pagos indevidamente são recuperados pelo Mecanismo;

g)

O Mecanismo recebe atempadamente as contas das despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo durante o período de referência em causa, acompanhadas de uma declaração de gestão atestando que, na opinião dos responsáveis pela gestão dos fundos, as informações são apresentadas de forma adequada, e são completas e exatas, que as despesas foram efetuadas para os fins previstos e que os sistemas de controlo criados fornecem as garantias necessárias a esse respeito, bem como de um parecer de um organismo de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas de auditoria aceites internacionalmente;

h)

O responsável pela execução concede ao Mecanismo, aos auditores por este designados e ao Colégio de Auditores o direito e toda a assistência necessária para realizar as verificações no local necessárias e ter acesso sem demora e sem pré-aviso aos documentos e aos dados relacionados com as despesas financiadas ao abrigo do Mecanismo, bem como às instalações onde estes documentos e dados são conservados;

i)

É cumprido qualquer acordo, condição, limitação ou medida de mitigação que conste da decisão do Conselho que estabelece a medida de assistência ou que seja conforme com essa decisão;

j)

A responsabilidade pela execução do contrato é do interveniente responsável pela execução;

k)

As obrigações do Mecanismo ao abrigo do contrato são suspensas se a medida de assistência for suspensa nos termos do artigo 64.o, n.o 1, e cessam se à medida de assistência for posto fim pelo Conselho.

Artigo 68.o

Disposições adicionais nos contratos com os responsáveis pela execução sobre a gestão dos ativos financiados ao abrigo do Mecanismo e sobre subcontratação

1.   Se a um responsável pela execução forem confiados ativos como infraestruturas, equipamentos ou fornecimentos financiados ao abrigo do Mecanismo, ou se ele for incumbido da sua aquisição, os contratos a celebrar com o administrador em nome do Mecanismo em conformidade com os artigos 61.o e 68.o estipulam as condições para assegurar que tais ativos são geridos:

a)

Tendo em vista a consecução dos objetivos da medida de assistência de forma eficiente e atempada;

b)

De acordo com as disposições estabelecidas na medida de assistência, incluindo qualquer restrição ou limitação à sua utilização, venda ou cessão, e com quaisquer outras disposições de mitigação;

c)

No respeito dos objetivos e princípios estabelecidos no artigo 56.o, n.os 1, 2 e 3, e em conformidade com o artigo 59.o.

2.   Os contratos a que se refere o n.° 1 incluem em especial disposições para garantir que os ativos são:

a)

Entregues efetivamente ao beneficiário de acordo com a medida de assistência;

b)

Mantidos permanentemente sob o controlo do responsável pela execução até serem entregues ao beneficiário.

3.   Os contratos a que se refere o n.° 1 incluem disposições segundo as quais os responsáveis pela execução:

a)

Apresentam ao Mecanismo relatórios periódicos sobre a execução da medida de assistência que lhes foi confiada, incluindo, se for caso disso, inventários dos ativos financiados ao abrigo do Mecanismo e informações sobre os fornecedores e os subcontratantes;

b)

Concedem ao Mecanismo ou às pessoas por este designadas o direito de realizar as verificações no local necessárias e facultam toda a assistência necessária a essas verificações.

4.   As disposições relativas à celebração de contratos pelos responsáveis pela execução são incluídas nas regras de execução a adotar pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 6, a fim de assegurar que a participação dos subcontratantes na execução das medidas de assistência seja coerente com a presente decisão, incluindo os princípios referidos no artigo 56.o, n.o 2, e no artigo 33.o, n.o 2, alínea c).

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 11

Disposições diversas

Artigo 69.o

Regras de segurança para a proteção de informações classificadas

As regras fixadas na Decisão 2013/488/UE do Conselho (9), ou em qualquer outra decisão do Conselho que a substitua, são aplicáveis às informações classificadas respeitantes ao Mecanismo.

Artigo 70.o

Proteção de dados pessoais

No que respeita ao tratamento de dados pessoais, o Mecanismo confere proteção às pessoas singulares, em conformidade com os princípios e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento. Para o efeito, o Comité, sob proposta do alto representante, adota as regras de execução necessárias.

Artigo 71.o

Acesso do público aos documentos

O Comité, sob proposta do alto representante, adota as regras necessárias sobre o acesso do público aos documentos conservados pelo Mecanismo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Artigo 72.o

Comunicação, informação e notoriedade

1.   O alto representante realiza, se necessário, atividades de informação e de comunicação sobre o Mecanismo, as suas ações e resultados, em consulta com o Comité. Estas atividades podem excecionalmente ser financiadas pelo Mecanismo nos casos em que o Comité assim decidir.

2.   Pode ser solicitado aos destinatários de apoio ao abrigo do Mecanismo que evidenciem a origem desse apoio e assegurem a notoriedade da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

Artigo 73.o

Medidas transitórias

1.   O alto representante, o secretário-geral do Conselho e a Comissão organizam conjuntamente, se for necessário, a transição harmoniosa do mecanismo Athena e do Mecanismo de Apoio à Paz em África, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho (12), respetivamente. O Comité é informado de tais disposições.

2.   O montante máximo de 113 000 000 EUR referido na Decisão (UE) 2020/1422 do Conselho (13), ou parte desse montante, que seja objeto de contrato com início até 30 de junho de 2021, inclusive, não está disponível para ações financiadas ao abrigo do Mecanismo em 2021 ou posteriormente.

3.   As regras financeiras aplicáveis às despesas financiadas através do mecanismo Athena são aplicáveis à execução das despesas das operações financiadas pelo Mecanismo até à data de entrada em vigor das regras a adotar pelo Comité nos termos do artigo 11.o, n.o 6.

4.   As nomeações efetuadas ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/528 para os cargos de administrador, de contabilista e de auditor interno do mecanismo Athena, e respetivos adjuntos, bem como para as funções de auditor externo do mecanismo Athena, aplicam-se aos cargos equivalentes no âmbito da presente decisão até serem efetuadas novas nomeações.

5.   O Ato 12-0392 do Comité Especial do Athena, de 29 de maio de 2012, nomeadamente a descrição dos custos incrementais aplicáveis à projeção dos agrupamentos táticos da União, aplica-se para efeitos de execução da presente decisão até que esse ato seja substituído por uma decisão do Comité ou do Conselho sobre a mesma matéria.

6.   As decisões do Comité Especial do Athena, nomeadamente as que dizem respeito à elegibilidade específica para financiamento em comum de certos custos incrementais em conformidade com o artigo 15.o, n.o 7, ou com o anexo III, parte C, da Decisão (PESC) 2015/528, e as que dizem respeito a derrogações a procedimentos de contratação pública em conformidade com a parte II das regras financeiras aplicáveis às despesas financiadas através do mecanismo Athena, bem como as decisões do administrador do mecanismo Athena sobre tais derrogações, aplicam-se para efeitos de execução da presente decisão até que essas decisões sejam substituídas por decisões do Comité ou do administrador das operações sobre as mesmas matérias.

7.   No que diz respeito às operações, o orçamento inicial do Mecanismo para 2021 é o orçamento aprovado pelo Comité Especial do Athena para 2021.

8.   O Mecanismo financia operações e medidas de assistência desde 1 de janeiro de 2021, a menos que o Conselho decida, caso a caso, uma data diferente.

CAPÍTULO 12

Revogação, reexame e entrada em vigor

Artigo 74.o

Revogação do mecanismo Athena

1.   É revogada a Decisão (PESC) 2015/528. Todas as remissões para a Decisão (PESC) 2015/528 ou para qualquer das suas disposições, nos atos do Conselho e noutras medidas relativas a operações, entendem-se como remissões para a presente decisão ou para as suas disposições equivalentes.

Contudo, as disposições da Decisão (PESC) 2015/528 continuam a aplicar-se à execução das despesas de operações autorizadas até à data de entrada em vigor da presente decisão e à correspondente contabilidade e inventário, à auditoria e apresentação de contas, e à responsabilidade, até ser dada quitação dessas despesas ao administrador do mecanismo Athena e aos comandantes de operação.

2.   Os contratos, contratos-quadro e convénios administrativos celebrados pelo mecanismo Athena são considerados celebrados pelo Mecanismo e este assume os direitos e obrigações do mecanismo Athena daí decorrentes. A propriedade dos ativos e das contas bancárias do mecanismo Athena é transferida para o Mecanismo, e todos os créditos e responsabilidades do mecanismo Athena transitam para o Mecanismo.

Artigo 75.o

Reexame

1.   O Conselho reexamina a presente decisão de três em três anos após a sua entrada em vigor, ou a pedido de um Estado-Membro.

2.   No decurso de cada reexame, pode recorrer-se a todos os peritos cujo contributo seja útil para os trabalhos, inclusive no Comité e nos órgãos de gestão do Mecanismo.

Artigo 76.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(2)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

(3)  JO C 95 de 12.3.2019, p. 1.

(4)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n. o 1301/2013, (UE) n. o 1303/2013, UE n. o 1304/2013, (UE) n. o 1309/2013, (UE) n. o 1316/2013, (UE) n. o 223/2014 e (UE) n. o 283/2014, e a Decisão n. o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 (JO L 193, de 30.7.2018, p. 1).

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil destacado nas Instituições da União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.° 2 do artigo 17.° do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-Membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE-SOFA) (JO C 321 de 31.12.2003, p. 6).

(8)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(9)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1).

(13)  Decisão (UE) 2020/1422 do Conselho, de 5 de outubro de 2020, relativa à afetação de fundos liberados pela anulação de autorizações relativas a projetos ao abrigo do 10.° Fundo Europeu de Desenvolvimento a fim de aprovisionar a Facilidade de Apoio à Paz em África (JO L 329 de 9.10.2020, p. 4).


ANEXO I

LIMITES FINANCEIROS MÁXIMOS ANUAIS

As dotações anuais são autorizadas dentro dos limites dos seguintes montantes, sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 3, e sob reserva do artigo 73.o, n.o 2:

Preços correntes, em milhões de euros

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

420

540

720

900

980

1 000

1 132


ANEXO II

CUSTOS DIVERSOS A CARGO DO MECANISMO

(quer estejam diretamente associados ou não a uma operação ou a uma medida de assistência)

Na medida do possível, as dotações relacionadas com os seguintes custos deverão ser inscritas nos títulos do orçamento para a operação ou medida de assistência a que estão mais estreitamente associadas:

1.

Despesas de missão incorridas pelo comandante da operação, por um interveniente responsável pela execução ou por outro interveniente relevante, bem como por um membro do respetivo pessoal, para assistir aos debates do Comité relacionados com uma operação ou uma medida de assistência, ou a pedido do Comité;

2.

Indemnizações por danos e custos resultantes de pedidos de indemnização e de ações judiciais a pagar através do Mecanismo;

3.

Custos decorrentes de qualquer decisão de armazenamento de material adquirido em comum para uma operação ou uma medida de assistência;

4.

Custos bancários;

5.

Custos de desenvolvimento e manutenção dos sistemas informáticos de contabilidade e gestão de ativos do Mecanismo;

6.

Custos relacionados com os convénios administrativos na aceção do artigo 37.o;

7.

Despesas com pessoal contratado para trabalhar no Mecanismo e apoio administrativo nos quartéis-generais e nas delegações;

8.

Acompanhamento e avaliação;

9.

Custos de auditoria;

10.

Em casos excecionais: comunicação, informação e notoriedade.


ANEXO III

CUSTOS A CARGO DO MECANISMO RELATIVOS À FASE PREPARATÓRIA DE UMA OPERAÇÃO OU DE UMA MEDIDA DE ASSISTÊNCIA

Custos incrementais necessários para missões exploratórias e para preparativos efetuados pelo pessoal militar e civil (em especial missões de averiguação e reconhecimento) com vista a uma operação específica da União: transporte; alojamento; utilização de meios de comunicação operacionais; e recrutamento de pessoal civil local para a execução da missão, por exemplo, intérpretes e condutores.

Serviços médicos: o custo das evacuações médicas de urgência (Medevac) de participantes em missões exploratórias e nos preparativos efetuados por pessoal militar e civil tendo em vista uma operação específica da União, nos casos em que o tratamento médico não seja possível no teatro de operações.

Custos incrementais necessários para as medidas preparatórias autorizados pelo Conselho em conformidade com o artigo 57.o, para uma medida de assistência.


ANEXO IV

PARTE A

CUSTOS COMUNS RELATIVOS À FASE ATIVA DE OPERAÇÕES DA UNIÃO, SEMPRE A CARGO DO MECANISMO

1.   Custos incrementais dos quartéis-generais (projetáveis ou fixos) das operações lideradas pela União

1.1.

Definição dos quartéis-generais cujos custos incrementais são financiados em comum:

a)

Quartel-General (QG): o quartel-general, os elementos de comando e de apoio aprovados no plano de operação (OPLAN).

b)

Quartel-General de Operações (QGO): o quartel-general estático, fora da zona de operações, do comandante da operação, responsável pela constituição, lançamento, apoio e recuperação de uma força da União.

A definição dos custos comuns aplicáveis ao QGO de uma operação aplica-se igualmente ao Secretariado-Geral do Conselho, ao SEAE, incluindo a Capacidade Militar de Planeamento e Condução, e ao Mecanismo na medida em que estes contribuam diretamente para essa operação.

c)

Quartel-General da Força (QGF): o quartel-general de uma força da União projetada para a zona de operações de uma operação militar executiva.

d)

Quartel-General da Força de Missão (QGFM): o quartel-general de uma força da União projetada para a zona de operações de uma missão militar não executiva.

e)

Quartel-General de Comando de Componente (QGCC): o quartel-general do comandante de uma componente da União projetado para a operação (ou seja, comandantes da aviação, do exército, da marinha ou de forças especiais, que se possa considerar necessário designar em função da natureza da operação).

1.2.

Definição dos custos incrementais dos quartéis-generais financiados em comum:

a)

Custos de transporte: transporte para e do teatro de operações a fim de projetar, apoiar e recuperar os QGF, os QGFM e os QGCC.

b)

Transporte e alojamento: custos de transporte e alojamento incorridos pelo QGO em deslocações oficiais necessárias a uma operação; custos de transporte e alojamento incorridos pelo pessoal dos QG projetados nas deslocações oficiais a Bruxelas e/ou a reuniões relacionadas com a operação.

c)

Transportes/deslocações (com exclusão das ajudas de custo) dos QG no teatro de operações: despesas relacionadas com o transporte de veículos e outras deslocações por meios diversos e custos de frete, incluindo as deslocações dos reforços nacionais e de visitantes; custos incrementais de combustíveis que excedam os custos das operações normais; aluguer de veículos suplementares; despesas com seguros de responsabilidade civil impostos por alguns países às organizações internacionais que realizam operações no seu território.

d)

Administração: equipamento complementar de escritório e de alojamento, serviços contratuais e serviços de interesse geral, custos de manutenção dos edifícios dos quartéis-generais.

e)

Pessoal civil recrutado especificamente nos quartéis-generais elegíveis para as necessidades da operação: pessoal civil que trabalhe na União, pessoal internacional e pessoal local recrutado no teatro de operações que seja necessário à condução da operação para além dos requisitos operacionais habituais (incluindo o pagamento de horas extraordinárias).

f)

Comunicações entre quartéis-generais elegíveis e entre estes e as forças diretamente subordinadas: despesas de capital para aquisição e utilização de equipamento informático e comunicações adicionais e custos dos serviços prestados (aluguer e manutenção de modems, linhas telefónicas, telefones por satélite, criptofaxes, linhas securizadas, fornecedores de Internet, linhas de transmissão de dados, redes locais).

g)

Aquartelamento e alojamento/infraestrutura: despesas de aquisição, aluguer ou renovação das instalações dos QG no teatro de operações (aluguer de edifícios, abrigos, tendas), se necessário.

h)

Informações ao público: custos relacionados com campanhas de informação e de comunicação com os meios de comunicação social, a nível dos QG, em conformidade com a estratégia de informação elaborada pelo QG.

i)

Representação e acolhimento: despesas de representação; despesas efetuadas a nível do QG necessárias à condução de uma operação.

2.   Custos incrementais incorridos com a prestação de apoio à força no seu conjunto

Os custos a seguir definidos são os incorridos na sequência da projeção da força para o seu acantonamento:

a)

Obras relativas à projeção/infraestrutura: despesas absolutamente necessárias para que a força, no seu conjunto, possa cumprir a sua missão (aeroportos, vias férreas, portos, estradas logísticas principais, incluindo pontos de desembarque e zonas avançadas de agrupamento, de utilização comum; estudos hidrológicos, bombagem, tratamento, distribuição e evacuação de água, aprovisionamento em água e eletricidade, terraplenagens e proteção estática das forças, instalações de armazenamento (nomeadamente de combustível e depósitos de munições), zonas logísticas e de concentração; apoio técnico para as infraestruturas financiadas em comum).

b)

Marcas de identificação: marcas de identificação específicas, bilhetes de identidade «União Europeia», cartões de acesso, medalhas, bandeiras com as cores da União ou outros sinais de identificação da força ou do QG (excluindo vestuário, barretes, boinas ou bonés, ou uniformes).

c)

Serviços e instalações médicos: evacuações médicas de urgência (Medevac). Serviços e instalações de nível 2 e de nível 3 nos elementos operacionais do teatro, como aeroportos e portos de desembarque, tal como aprovados no OPLAN. Serviços e instalações de nível 1 para as missões militares não executivas.

d)

Aquisição de informações: imagens de satélite para as informações aprovadas no OPLAN, se não puderem ser financiadas a partir dos fundos disponíveis no orçamento do Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN).

3.   Custos incrementais específicos para os agrupamentos táticos da UE

Os custos a seguir definidos são os incorridos adicionalmente na sequência da projeção dos agrupamentos táticos da UE para o teatro de operações e da reprojeção dos mesmos:

a)

Custos de transporte da projeção: custos incrementais de projeção por terra, mar e ar dos agrupamentos táticos da UE num curto prazo para a zona comum de operações, de acordo com o conceito de agrupamento tático da UE e com base no Ato do Comité Especial de 29 de maio de 2012 e nas taxas fixas de reembolso aplicáveis à projeção de agrupamentos táticos da UE (documento 11806/12, na versão aprovada pelo Conselho em 4 de outubro de 2012). Os custos de projeção por terra e mar dos agrupamentos táticos da UE só são considerados custos comuns se essa for a solução mais eficaz em termos de custos e desde que desta forma possam ser cumpridos os prazos de projeção dos agrupamentos táticos da UE.

b)

Custos de funcionamento: custos incrementais dos serviços absolutamente necessários ao apoio direto à projeção dos agrupamentos táticos da UE para pontos de entrada aéreos e/ou marítimos e para zonas logísticas e de concentração, especialmente, embora sem caráter exaustivo, armazenagem segura de equipamentos e materiais, serviços e instalações de nível 1, alojamento, instalações sanitárias (lavatórios, chuveiros, sanitários), refeitórios, eliminação de resíduos, apoio geral de engenharia.

c)

Pacote de preparação operacional para a projeção: custos incrementais de alimentos, água e combustível suficientes para até 10 dias de abastecimento tendo em vista a projeção do agrupamento tático da UE no seu todo, tal como aprovado no OPLAN.

d)

Custos de transporte da reprojeção: custos incrementais de transporte do pessoal do agrupamento tático da UE por terra, mar e ar a partir do teatro de operações para fins de reprojeção. Apenas a opção de transporte mais eficaz em termos de custos entra em linha de conta para os custos comuns.

4.   Custos incrementais incorridos devido ao recurso, por parte da União, a meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela União.

Custos para a União decorrentes da aplicação numa das suas operações militares dos acordos entre a União e a OTAN em matéria de cedência, acompanhamento e restituição ou remobilização de meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela União. Reembolsos da OTAN à União.

5.

Custos incrementais incorridos pela União com mercadorias, serviços ou obras incluídos na lista dos custos comuns e disponibilizados por um Estado-Membro, uma instituição da União, um Estado terceiro ou uma organização internacional durante uma operação liderada pela União, nos termos de um convénio na aceção do artigo 37.o. Reembolsos por um Estado, uma instituição da União ou uma organização internacional com base nesse convénio.

PARTE B

CUSTOS COMUNS RELATIVOS À FASE ATIVA DE UMA OPERAÇÃO ESPECÍFICA, A CARGO DO MECANISMO SE O CONSELHO ASSIM O DETERMINAR

Custos de transporte: transporte de e para o teatro de operações a fim de projetar, apoiar e recuperar as forças necessárias à operação.

Quartéis-generais multinacionais das forças operacionais: quartéis-generais multinacionais das forças operacionais da União projetadas para a zona de operações.

PARTE C

CUSTOS COMUNS A CARGO DO MECANISMO, A PEDIDO DO COMANDANTE DA OPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO COMITÉ

a)

Aquartelamento e alojamento/infraestrutura: despesas de aquisição, aluguer ou reparação de instalações no teatro de operações (edifícios, abrigos, tendas), na medida do necessário às forças projetadas para a operação.

b)

Equipamentos suplementares essenciais: aluguer ou compra, no decorrer da operação, de equipamentos específicos não previstos que sejam essenciais para a execução da operação, desde que os equipamentos comprados não sejam repatriados no fim da missão.

c)

Serviços e instalações médicos: serviços e instalações de nível 2 no teatro de operações, diferentes dos mencionados na Parte A.

d)

Aquisição de informações: aquisição de informações (imagens por satélite; informação, vigilância e reconhecimento ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo; e informações humanas).

e)

Outras capacidades essenciais a nível do teatro de operações: desminagem se necessária à operação, proteção química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN); armazenamento e destruição de armas e munições recolhidas na zona de operações.

f)

Custos de transporte da reprojeção: custos incrementais de transporte de equipamento do agrupamento tático da UE por terra, mar e ar a partir do teatro de operações para fins de reprojeção. Apenas a opção de transporte mais eficaz em termos de custos entra em linha de conta para os custos comuns.

g)

Custos de funcionamento da projeção de uma operação executiva para o teatro de operações: custos incrementais dos serviços absolutamente necessários ao apoio direto à projeção inicial das forças no seu conjunto durante o seu acantonamento temporário em pontos de entrada aéreos e/ou marítimos e nas zonas logísticas e de concentração no percurso até ao seu destino final (gestão do tráfego aéreo/marítimo, gestão da carga e dos passageiros, serviços aduaneiros e de trânsito, serviços de segurança e proteção, incluindo proteção das forças, armazenagem segura de equipamentos e materiais, serviços e instalações de nível 1, alojamento, instalações sanitárias (lavatórios, chuveiros, sanitários), refeitórios, eliminação de resíduos, apoio geral de engenharia).

h)

Pacote de preparação operacional para a projeção de uma operação executiva: custos incrementais de alimentos, água e combustível suficientes para até 10 dias de abastecimento tendo em vista a projeção inicial das forças no seu todo, tal como aprovado no OPLAN.


ANEXO V

CUSTOS COMUNS RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO A CARGO DO MECANISMO

Custos incorridos na determinação do destino final a dar aos equipamentos e infraestruturas financiados em comum para a operação.

Custos incrementais do apuramento das contas da operação. Os custos comuns elegíveis são determinados em conformidade com o anexo IV, considerando que o pessoal necessário ao apuramento das contas pertence ao QG da operação, mesmo depois de este ter cessado as suas atividades.


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