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Document 32020D2229

Decisão (UE) 2020/2229 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 437, 28.12.2020, p. 116–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2229/oj

28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 437/116


DECISÃO (UE) 2020/2229 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de dezembro de 2020

que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os objetivos da ação da União intitulada «Capitais Europeias da Cultura» (a seguir designada «ação») são, nos termos da Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa e pôr em evidência as características comuns que partilham, bem como reforçar o sentimento de pertença dos cidadãos a uma zona cultural comum, promover o contributo da cultura para o desenvolvimento de longo prazo das cidades, reforçar o alcance, a diversidade e a dimensão europeia da oferta cultural nas cidades, nomeadamente através da cooperação transnacional, alargar o acesso e a participação na cultura, reforçar a capacidade do setor cultural e as suas ligações a outros setores e melhorar o perfil internacional das cidades através da cultura.

(2)

A realização dos objetivos da ação pressupõe mobilidade, turismo, organização de eventos e participação do público, que são extremamente difíceis, se não praticamente impossíveis, em tempos de pandemia de COVID-19.

(3)

Em consequência direta de medidas de confinamento adotadas em toda a Europa, as plataformas culturais foram encerradas e os eventos culturais cancelados ou adiados por um período indeterminado. Os projetos de cooperação cultural europeia e internacional diminuíram drasticamente, devido às restrições impostas à passagem física das fronteiras. Por último, os governos locais, regionais e nacionais estão sujeitos a maiores pressões orçamentais, por causa da rápida diminuição das receitas e das novas necessidades em matéria de saúde pública. Atualmente, o patrocínio privado para a cultura está também a tornar-se cada vez mais difícil, porque não há eventos públicos para patrocinar ou porque as empresas dão prioridade a patrocínios relacionados com a saúde pública.

(4)

As atuais e futuras cidades detentoras do título de «Capitais Europeias da Cultura» (a seguir designado «título») são atingidas em graus diferentes, dependendo do ano em que detêm o título. As consequências parece serem mais importantes para as duas cidades detentoras do título em 2020 e as três cidades que se preparam para deter o título em 2021, embora o impacto futuro nas cidades que irão posteriormente deter o título permaneça indefinido.

(5)

As duas cidades detentoras do título em 2020 tiveram de adiar ou anular eventos a partir de março de 2020, sem que se descortine quando ou se se regressará à normalidade, apesar de continuarem a suportar despesas. Na prática, estão impossibilitadas de realizar plenamente os seus programas culturais de 2020 e de rentabilizar o enorme investimento em termos humanos e financeiros.

(6)

Nas três cidades que irão deter o título em 2021, a pandemia de COVID-19 gerou níveis de incerteza muito elevados em quase todos os domínios relacionados com a sua preparação: perspetivas de financiamento precárias dos parceiros públicos e privados, normas de segurança desconhecidas que afetam o trabalho participativo com os cidadãos e os tipos de eventos a autorizar, e restrições de viagem que diminuem os fluxos turísticos e a possibilidade de parcerias europeias. As medidas preventivas introduzidas para combater a propagação da COVID-19 conduziram ao confinamento das equipas incumbidas da execução, abrandaram o trabalho preparatório das três cidades para níveis críticos, num momento em que, em circunstâncias normais, deveriam estar a redobrar os seus esforços. O trabalho preparatório também sofreu um abrandamento devido à incerteza que paira sobre a sobrevivência económica dos potenciais parceiros contratuais.

(7)

A Decisão n.o 445/2014/UE não proporciona a flexibilidade necessária para ter em conta tais circunstâncias extraordinárias e, concretamente, não inclui qualquer disposição relativa à prorrogação ou ao adiamento do ano em que uma determinada cidade detém o título.

(8)

Por conseguinte, a Decisão n.o 445/2014/UE deverá ser alterada de uma forma que seja perfeitamente adaptada à necessidade de resolver a situação excecional, para que as cidades detentoras do título mais gravemente afetadas pela pandemia de COVID-19 possam realizar os seus programas culturais de forma a alcançar os objetivos da ação.

(9)

Na sequência de um processo de consulta que envolveu as cidades e os Estados-Membros em causa, concluiu-se que seria adequado prever que as cidades designadas pela Croácia e pela Irlanda para deterem o título em 2020 tenham a possibilidade de continuarem a realizar os seus programas culturais até 30 de abril de 2021, sem alterar o ano de designação.

(10)

Na sequência de um processo de consulta que envolveu as cidades e os Estados-Membros em causa, concluiu-se que o ano em que a Roménia e a Grécia têm direito a acolher o título deverá ser adiado de 2021 para 2023 e o ano em que um país candidato ou potencial candidato pode acolher o título deverá ser adiado de 2021 para 2022.

(11)

Por razões de segurança jurídica, em particular para as cidades detentoras do título em 2020 e 2021, e a fim de evitar qualquer interrupção na aplicação da Decisão n.o 445/2014/UE, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(12)

Por conseguinte, a Decisão n.o 445/2014/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 445/2014/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O título deve ser atribuído anualmente a uma cidade, no máximo, de cada um dos dois Estados-Membros constantes do calendário estabelecido no anexo («calendário») e, nos anos previstos, a uma cidade de um país da Associação Europeia de Comércio Livre que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (país EFTA/EEE), de um país candidato ou de um potencial candidato, ou ainda a uma cidade de um país que adira à União nas circunstâncias descritas no n.o 5. Contudo, uma cidade, no máximo, de cada um dos três Estados-Membros constantes do calendário deterá o título em 2023.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As cidades dos Estados-Membros têm direito a deter o título por um ano, de acordo com a ordem dos Estados-Membros constante do calendário. As cidades detentoras do título em 2020 podem continuar a deter o título até 30 de abril de 2021, sem que o ano de designação seja alterado.»;

2)

No artigo 4.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O programa cultural abrange o ano do título e é criado especificamente para o título, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.o. No entanto, as cidades detentoras do título em 2020 podem continuar a realizar o seu programa cultural até 30 de abril de 2021.»;

3)

No artigo 16.o, n.o 1, o terceiro parágrado passa a ter a seguinte redação:

«As cidades em causa redigem os seus relatórios de avaliação e transmitem-nos à Comissão até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano do título. No entanto, as cidades detentoras do título em 2020 devem elaborar os seus relatórios de avaliação e transmiti-los à Comissão até 30 de abril de 2022.»;

4)

O anexo é substituído pelo texto estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os procedimentos referidos nos artigos 7.o a 11.o e no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 445/2014/UE já concluídos para o título de 2021 permanecem válidos. O ano do título deve ser alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho 22 de dezembro de 2020.

(2)  Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1).


ANEXO

«CALENDÁRIO

2020

Croácia

Irlanda

 

2021

 

 

 

2022

Lituânia

Luxemburgo

País candidato ou potencial candidato

2023

Hungria

Roménia

Grécia

2024

Estónia

Áustria

País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

2025

Eslovénia

Alemanha

 

2026

Eslováquia

Finlândia

 

2027

Letónia

Portugal

 

2028

Chéquia

França

País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

2029

Polónia

Suécia

 

2030

Chipre

Bélgica

País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

2031

Malta

Espanha

 

2032

Bulgária

Dinamarca

 

2033

Países Baixos

Itália

País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato»


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