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Document 32020D2229
Decision (EU) 2020/2229 of the European Parliament and of the Council of 23 December 2020 amending Decision No 445/2014/EU establishing a Union action for the European Capitals of Culture for the years 2020 to 2033 (Text with EEA relevance)
Decisão (UE) 2020/2229 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão (UE) 2020/2229 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 437, 28.12.2020, p. 116–119
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 437/116 |
DECISÃO (UE) 2020/2229 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os objetivos da ação da União intitulada «Capitais Europeias da Cultura» (a seguir designada «ação») são, nos termos da Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa e pôr em evidência as características comuns que partilham, bem como reforçar o sentimento de pertença dos cidadãos a uma zona cultural comum, promover o contributo da cultura para o desenvolvimento de longo prazo das cidades, reforçar o alcance, a diversidade e a dimensão europeia da oferta cultural nas cidades, nomeadamente através da cooperação transnacional, alargar o acesso e a participação na cultura, reforçar a capacidade do setor cultural e as suas ligações a outros setores e melhorar o perfil internacional das cidades através da cultura. |
(2) |
A realização dos objetivos da ação pressupõe mobilidade, turismo, organização de eventos e participação do público, que são extremamente difíceis, se não praticamente impossíveis, em tempos de pandemia de COVID-19. |
(3) |
Em consequência direta de medidas de confinamento adotadas em toda a Europa, as plataformas culturais foram encerradas e os eventos culturais cancelados ou adiados por um período indeterminado. Os projetos de cooperação cultural europeia e internacional diminuíram drasticamente, devido às restrições impostas à passagem física das fronteiras. Por último, os governos locais, regionais e nacionais estão sujeitos a maiores pressões orçamentais, por causa da rápida diminuição das receitas e das novas necessidades em matéria de saúde pública. Atualmente, o patrocínio privado para a cultura está também a tornar-se cada vez mais difícil, porque não há eventos públicos para patrocinar ou porque as empresas dão prioridade a patrocínios relacionados com a saúde pública. |
(4) |
As atuais e futuras cidades detentoras do título de «Capitais Europeias da Cultura» (a seguir designado «título») são atingidas em graus diferentes, dependendo do ano em que detêm o título. As consequências parece serem mais importantes para as duas cidades detentoras do título em 2020 e as três cidades que se preparam para deter o título em 2021, embora o impacto futuro nas cidades que irão posteriormente deter o título permaneça indefinido. |
(5) |
As duas cidades detentoras do título em 2020 tiveram de adiar ou anular eventos a partir de março de 2020, sem que se descortine quando ou se se regressará à normalidade, apesar de continuarem a suportar despesas. Na prática, estão impossibilitadas de realizar plenamente os seus programas culturais de 2020 e de rentabilizar o enorme investimento em termos humanos e financeiros. |
(6) |
Nas três cidades que irão deter o título em 2021, a pandemia de COVID-19 gerou níveis de incerteza muito elevados em quase todos os domínios relacionados com a sua preparação: perspetivas de financiamento precárias dos parceiros públicos e privados, normas de segurança desconhecidas que afetam o trabalho participativo com os cidadãos e os tipos de eventos a autorizar, e restrições de viagem que diminuem os fluxos turísticos e a possibilidade de parcerias europeias. As medidas preventivas introduzidas para combater a propagação da COVID-19 conduziram ao confinamento das equipas incumbidas da execução, abrandaram o trabalho preparatório das três cidades para níveis críticos, num momento em que, em circunstâncias normais, deveriam estar a redobrar os seus esforços. O trabalho preparatório também sofreu um abrandamento devido à incerteza que paira sobre a sobrevivência económica dos potenciais parceiros contratuais. |
(7) |
A Decisão n.o 445/2014/UE não proporciona a flexibilidade necessária para ter em conta tais circunstâncias extraordinárias e, concretamente, não inclui qualquer disposição relativa à prorrogação ou ao adiamento do ano em que uma determinada cidade detém o título. |
(8) |
Por conseguinte, a Decisão n.o 445/2014/UE deverá ser alterada de uma forma que seja perfeitamente adaptada à necessidade de resolver a situação excecional, para que as cidades detentoras do título mais gravemente afetadas pela pandemia de COVID-19 possam realizar os seus programas culturais de forma a alcançar os objetivos da ação. |
(9) |
Na sequência de um processo de consulta que envolveu as cidades e os Estados-Membros em causa, concluiu-se que seria adequado prever que as cidades designadas pela Croácia e pela Irlanda para deterem o título em 2020 tenham a possibilidade de continuarem a realizar os seus programas culturais até 30 de abril de 2021, sem alterar o ano de designação. |
(10) |
Na sequência de um processo de consulta que envolveu as cidades e os Estados-Membros em causa, concluiu-se que o ano em que a Roménia e a Grécia têm direito a acolher o título deverá ser adiado de 2021 para 2023 e o ano em que um país candidato ou potencial candidato pode acolher o título deverá ser adiado de 2021 para 2022. |
(11) |
Por razões de segurança jurídica, em particular para as cidades detentoras do título em 2020 e 2021, e a fim de evitar qualquer interrupção na aplicação da Decisão n.o 445/2014/UE, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
(12) |
Por conseguinte, a Decisão n.o 445/2014/UE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 445/2014/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 4.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O programa cultural abrange o ano do título e é criado especificamente para o título, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.o. No entanto, as cidades detentoras do título em 2020 podem continuar a realizar o seu programa cultural até 30 de abril de 2021.»; |
3) |
No artigo 16.o, n.o 1, o terceiro parágrado passa a ter a seguinte redação: «As cidades em causa redigem os seus relatórios de avaliação e transmitem-nos à Comissão até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano do título. No entanto, as cidades detentoras do título em 2020 devem elaborar os seus relatórios de avaliação e transmiti-los à Comissão até 30 de abril de 2022.»; |
4) |
O anexo é substituído pelo texto estabelecido no anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os procedimentos referidos nos artigos 7.o a 11.o e no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Decisão n.o 445/2014/UE já concluídos para o título de 2021 permanecem válidos. O ano do título deve ser alterado de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho 22 de dezembro de 2020.
(2) Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1).
ANEXO
«CALENDÁRIO
2020 |
Croácia |
Irlanda |
|
2021 |
|
|
|
2022 |
Lituânia |
Luxemburgo |
País candidato ou potencial candidato |
2023 |
Hungria |
Roménia |
Grécia |
2024 |
Estónia |
Áustria |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
2025 |
Eslovénia |
Alemanha |
|
2026 |
Eslováquia |
Finlândia |
|
2027 |
Letónia |
Portugal |
|
2028 |
Chéquia |
França |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
2029 |
Polónia |
Suécia |
|
2030 |
Chipre |
Bélgica |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato |
2031 |
Malta |
Espanha |
|
2032 |
Bulgária |
Dinamarca |
|
2033 |
Países Baixos |
Itália |
País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato» |