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Document 32020R1794

Regulamento Delegado (UE) 2020/1794 da Comissão de 16 de setembro de 2020 que altera o anexo II, parte I, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à utilização de material de reprodução vegetal em conversão e não biológico (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/6224

OJ L 402, 1.12.2020, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1794/oj

1.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 402/23


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1794 DA COMISSÃO

de 16 de setembro de 2020

que altera o anexo II, parte I, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à utilização de material de reprodução vegetal em conversão e não biológico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente o anexo II, parte I, estabelece determinados requisitos relativos à utilização de material de reprodução vegetal em conversão e não biológico.

(2)

Na perspetiva da eliminação das derrogações à utilização de material de reprodução vegetal biológico estabelecidas no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2018/848, importa aumentar a produção e colocar no mercado material de reprodução vegetal biológico e em conversão.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/848, o material de reprodução vegetal pode ser comercializado como produto em conversão desde que tenha sido cumprido um período de conversão de pelo menos 12 meses. Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, cada Estado-Membro assegura a criação de uma base de dados regularmente atualizada para inventariar o material de reprodução vegetal biológico e em conversão, com exceção de plântulas, mas incluindo batatas de semente, que está disponível no seu território. De acordo com o artigo 26.o, n.o 2, os Estados-Membros devem dispor de sistemas que permitam aos operadores que comercializem material de reprodução vegetal biológico ou em conversão, e que tenham capacidade para o fornecer em quantidades suficientes e num prazo razoável, publicar numa base voluntária, a título gratuito, juntamente com os seus nomes e dados de contacto, informações sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e em conversão, como o material de reprodução vegetal de material biológico heterogéneo ou de variedades biológicas adequadas para a produção biológica, com exceção de plântulas mas incluindo batatas de semente, bem como a quantidade, em peso, desse material e o período do ano em que está disponível. Contudo, o artigo 26.o, n.o 5, estabelece que os Estados-Membros podem continuar a utilizar os sistemas de informação relevantes já existentes.

(4)

Por conseguinte, importa que, quando o material de reprodução vegetal biológico não esteja suficientemente disponível e essa indisponibilidade seja demonstrada através de registos provenientes da base de dados e dos sistemas acima referidos, seja dada prioridade à utilização de material de reprodução vegetal em conversão, em detrimento do material de reprodução vegetal não biológico. Em conformidade com o artigo 6.o, alínea i), do Regulamento (UE) 2018/848, deve ser autorizada a utilização de material de reprodução vegetal biológico e em conversão produzido nas próprias explorações.

(5)

Tendo em conta as práticas divergentes atualmente existentes nos Estados-Membros, é também particularmente importante harmonizar as condições e os critérios específicos para a emissão de autorizações de utilização de material de reprodução vegetal não biológico quando não se encontrar disponível material de reprodução vegetal biológico e em conversão em quantidade e qualidade suficiente. Essa harmonização deverá permitir evitar a eventual concorrência desleal no setor da produção biológica e assegurar a adoção de determinadas medidas de precaução para o material de reprodução vegetal bem como, caso sejam prescritos tratamentos fitossanitários, sujeitar a parcela, se for caso disso, a um período de conversão em conformidade com o anexo II, parte I, pontos 1.7.3 e 1.7.4, do Regulamento (UE) 2018/848.

(6)

Apesar dos esforços envidados pelos operadores envolvidos na produção de material de reprodução vegetal biológico, existem ainda muitas espécies, subespécies ou variedades para as quais não está disponível material de reprodução vegetal biológico e em conversão, sendo necessário simplificar o processo de concessão de autorizações, reduzindo os encargos administrativos sem comprometer a natureza biológica dos produtos. Por conseguinte, e a fim de reduzir o número de pedidos de autorizações específicas, é conveniente conceder autorizações gerais nacionais anuais para espécies, subespécies e variedades, sob determinadas condições, bem como adotar listas nacionais de espécies e subespécies para as quais estejam disponíveis, em quantidade suficiente, variedades adequadas de material de reprodução biológico ou em conversão. Esta abordagem deverá permitir limitar o recurso a autorizações específicas. Essas listas nacionais constituem informações relevantes suscetíveis de aumentar os conhecimentos e a segurança no setor do material de reprodução vegetal biológico e, por conseguinte, facilitar o desenvolvimento tanto deste setor de produção altamente especializado, como da utilização de material de reprodução vegetal biológico.

(7)

Por conseguinte, o anexo II, parte I, do Regulamento (UE) 2018/848 deve ser alterado em conformidade.

(8)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II, parte I, do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.


ANEXO

O anexo II, parte I, do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:

1)

Os pontos 1.8.5.1 a 1.8.5.5 passam a ter a seguinte redação:

«1.8.5.1.

Em derrogação do ponto 1.8.1, nos casos em que os dados recolhidos na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou no sistema referido no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), revelarem que não estão satisfeitas as necessidades do operador, em termos qualitativos e quantitativos, no que diz respeito ao material de reprodução vegetal biológico pertinente, o operador pode utilizar material de reprodução vegetal em conversão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a).

Sempre que a quantidade ou a qualidade do material de reprodução vegetal biológico e em conversão disponível não seja suficiente para satisfazer as necessidades do operador, as autoridades competentes podem autorizar a utilização de material de reprodução vegetal não biológico, nas condições estabelecidas nos pontos 1.8.5.3 a 1.8.5.7.

Essa autorização específica só pode ser concedida numa das seguintes situações:

a)

se nenhuma variedade das espécies que o operador pretende obter estiver registada na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou no sistema referido no artigo 26.o, n.o 2, alínea a);

b)

se nenhum fornecedor, ou seja, nenhum operador que comercialize material de reprodução vegetal, puder entregar o material de reprodução vegetal biológico ou em conversão a tempo da sementeira ou plantação, sempre que o utilizador tenha encomendado o material de reprodução vegetal num prazo razoável para permitir a preparação e o fornecimento do material de reprodução vegetal biológico ou em conversão;

c)

se a variedade que o operador pretende obter não estiver registada na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou no sistema referido no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), como material de reprodução vegetal biológico ou em conversão, e o operador puder demonstrar que nenhuma das alternativas registadas da mesma espécie é adequada, nomeadamente no que respeita às condições agronómicas e edafoclimáticas e às propriedades tecnológicas necessárias para a produção e que, por conseguinte, a autorização é importante para a sua produção;

d)

caso se justifique para utilização em investigação, testes em ensaios de campo em pequena escala, para fins de conservação de variedades ou de inovação de produtos, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Antes de solicitar tal autorização, o operador deve consultar a base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou o sistema referido no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), a fim de verificar se o material de reprodução vegetal biológico ou em conversão pertinente está disponível e se o seu pedido se justifica.

Sempre que cumpram o disposto no artigo 6.o, alínea i), os operadores podem utilizar material de reprodução vegetal biológico e em conversão proveniente das suas próprias explorações, independentemente da sua disponibilidade, quer em termos qualitativos quer quantitativos, de acordo com a base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou o sistema referido no artigo 26.o, n.o 2.

1.8.5.2.

Em derrogação do ponto 1.8.1, os operadores em países terceiros podem utilizar material de reprodução vegetal em conversão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), sempre que se demonstre que não está disponível, no território do país terceiro em que o operador se encontra estabelecido, material de reprodução vegetal biológico em quantidade ou qualidade suficiente.

Sem prejuízo das regras nacionais pertinentes, os operadores em países terceiros podem utilizar material de reprodução vegetal biológico e em conversão proveniente das suas próprias explorações.

As autoridades de controlo ou os organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.o, n.o 1, podem autorizar os operadores em países terceiros a utilizar material de reprodução vegetal não biológico numa unidade de produção biológica, quando não se encontrar disponível material de reprodução vegetal biológico ou em conversão em quantidade ou qualidade suficiente no território do país terceiro em que o operador está estabelecido, nas condições previstas nos pontos 1.8.5.3, 1.8.5.4 e 1.8.5.5.

1.8.5.3.

O material de reprodução vegetal não biológico não pode ser tratado, após a colheita, com produtos fitofarmacêuticos, exceto os autorizados para o tratamento de material de reprodução vegetal nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do presente regulamento, a menos que tenha sido prescrito tratamento químico em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, para efeitos fitossanitários, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa para todas as variedades e material heterogéneo de uma determinada espécie na área em que o material de reprodução vegetal deva ser utilizado.

Sempre que for utilizado o material de reprodução vegetal não biológico tratado com o tratamento químico prescrito referido no primeiro parágrafo, a parcela em que for cultivado o material de reprodução vegetal tratado será sujeita, se for caso disso, a um período de conversão conforme estabelecido nos pontos 1.7.3 e 1.7.4.

1.8.5.4.

A autorização para utilizar material de reprodução vegetal não biológico deve ser obtida antes da sementeira ou plantação da cultura.

1.8.5.5.

A autorização para utilizar material de reprodução vegetal não biológico deve ser concedida a utilizadores individuais e por uma época de produção de cada vez, devendo as autoridades competentes, a autoridade de controlo ou o organismo responsável pelas autorizações registar as quantidades de material de reprodução vegetal autorizado.»

2)

São aditados os seguintes pontos 1.8.5.6 e 1.8.5.7:

«1.8.5.6.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem criar uma lista oficial das espécies, subespécies e variedades (agrupadas, se for caso disso) para as quais esteja disponível material de reprodução vegetal biológico ou em conversão em quantidade suficiente e para as variedades adequadas no respetivo território. Não serão concedidas autorizações para as espécies, subespécies e variedades incluídas nessa lista no território do Estado-Membro em causa, nos termos do ponto 1.8.5.1, salvo se justificadas por um dos fins referidos no ponto 1.8.5.1, alínea d). Se a quantidade ou qualidade do material de reprodução vegetal biológico ou em conversão disponível para uma espécie, subespécie ou variedade constante da lista se revelar insuficiente ou inadequada, devido a circunstâncias excecionais, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem suprimir uma espécie, subespécie ou variedade da lista.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem atualizar a sua lista anualmente e assegurar a sua publicação.

Até 30 de junho de cada ano e, pela primeira vez, até 30 de junho de 2022, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros a ligação para o sítio Web em que está publicada a lista atualizada. A Comissão publica as ligações para as listas nacionais atualizadas num sítio Web específico.

1.8.5.7.

Em derrogação do ponto 1.8.5.5, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder anualmente uma autorização geral a todos os operadores em causa para a utilização de:

a)

uma determinada espécie ou subespécie quando e na medida em que não esteja registada nenhuma variedade na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou no sistema referido no artigo 26.o, n.o 2, alínea a);

b)

uma determinada variedade quando e na medida em que estejam preenchidas as condições previstas no ponto 1.8.5.1, alínea c).

Ao utilizarem uma autorização geral, os operadores devem manter registos da quantidade utilizada e a autoridade competente responsável pelas autorizações deve registar as quantidades de material de reprodução vegetal não biológico autorizado.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem atualizar anualmente a lista de espécies, subespécies e variedades para as quais foi emitida uma autorização geral e assegurar a sua publicação.

Até 30 de junho de cada ano e, pela primeira vez, até 30 de junho de 2022, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros a ligação para o sítio Web em que está publicada a lista atualizada. A Comissão publica as ligações para as listas nacionais atualizadas num sítio Web específico.»


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