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Document 22020D0832

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2019 de 29 de março de 2019 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/832]

OJ L 210, 2.7.2020, p. 59–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/832/oj

2.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/59


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 82/2019

de 29 de março de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2020/832]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito às isenções aplicáveis aos operadores especializados na negociação de mercadorias (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/709 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições de aplicação das derrogações relativas às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/72 da Comissão, de 23 de setembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições nas quais podem ser autorizadas derrogações relativamente aos dados (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/180 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas às normas a seguir na avaliação das carteiras de referência e aos procedimentos de partilha dessas avaliações (8), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(9)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma instituição (9), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2344 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/818 da Comissão, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(17)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (17), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(18)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(19)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1801 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações de crédito de instituições externas de avaliação de crédito para as titularizações, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(21)

A Decisão de Execução da Comissão 2014/908/UE, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(22)

A Decisão de Execução (UE) 2016/230 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(23)

A Decisão de Execução (UE) 2016/2358 da Comissão, de 20 de dezembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(24)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 14a [Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 1014: Regulamento (UE) 2016/1014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 153).»

2)

A seguir ao ponto 14ap [Regulamento Delegado (UE) n.o 625/2014 da Comissão], é inserido o seguinte:

«14aq.

32014 R 0945: Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 3).

14ar.

32014 R 1030: Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14) com a redação que lhe foi dada pelo:

32016 R 0818: Regulamento de Execução (UE) 2016/818 da Comissão, de 17 de maio de 2016 (JO L 136 de 25.5.2016, p. 4).

14as.

32014 R 1187: Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1).

14at.

32014 D 0908: Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o °575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155), com a redação que lhe foi dada pela:

32016 D 0230: Decisão de Execução (UE) 2016/230 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016 (JO L 41 de 18.2.2016, p. 23).

32016 D 2358: Decisão de Execução (UE) 2016/2358 da Comissão, de 20 de dezembro de 2016 (JO L 348 de 21.12.2016, p. 75).

14au.

32015 R 0233: Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 14.2.2015, p. 11).

14av.

32015 R 1555: Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o (JO L 244 de 19.9.2015, p. 1).

14aw.

32015 R 1556: Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9).

14ax.

32015 R 2197: Regulamento de Execução (UE) 2015/2197 da Comissão, de 27 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 313 de 28.11.2015, p. 30).

14ay.

32015 R 2344: Regulamento de Execução (UE) 2015/2344 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 16.12.2015, p. 26).

14az.

32016 R 0200: Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante à divulgação do rácio de alavancagem das instituições, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 16.2.2016, p. 5).

14aza.

32016 R 0709: Regulamento Delegado (UE) 2016/709 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições de aplicação das derrogações relativas às moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos (JO L 125 de 13.5.2016, p. 1).

14azb.

32016 R 1646: Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 245 de 14.9.2016, p. 5).

14azc.

32016 R 1799: Regulamento de Execução (UE) 2016/1799 da Comissão, de 7 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações do risco de crédito de instituições externas de avaliação de crédito em conformidade com o artigo 136.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 3).

14azd.

32016 R 1801: Regulamento de Execução (UE) 2016/1801 da Comissão, de 11 de outubro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao mapeamento das avaliações de crédito de instituições externas de avaliação de crédito para as titularizações, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 12.10.2016, p. 27).

14aze.

32017 R 0072: Regulamento Delegado (UE) 2017/72 da Comissão, de 23 de setembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições nas quais podem ser autorizadas derrogações relativamente aos dados (JO L 10 de 14.1.2017, p. 1).

14azf.

32017 R 0208: Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma instituição (JO L 33 de 8.2.2017, p. 14).»

3)

A seguir ao ponto 14k [Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão], é inserido o seguinte:

«14l.

32014 R 1222: Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27).

14m.

32016 R 2070: Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).

14n.

32017 R 0180: Regulamento Delegado (UE) 2017/180 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas às normas a seguir na avaliação das carteiras de referência e aos procedimentos de partilha dessas avaliações (JO L 29 de 3.2.2017, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/1014, dos Regulamentos delegados (UE) n.o 1187/2014, (UE) n.o 1222/2014, (UE) 2015/1555, (UE) 2015/1556, (UE) 2016/709, (UE) 2017/72, (UE) 2017/180 e (UE) 2017/208, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 945/2014, (UE) n.o 1030/2014, (UE) 2015/233, (UE) 2015/2197, (UE) 2015/2344, (UE) 2016/200, (UE) 2016/818, (UE) 2016/1646, (UE) 2016/1799, (UE) 2016/1801 e (UE) 2016/2070 e das Decisões de Execução 2014/908/UE, (UE) 2016/230 e (UE) 2016/2358 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019, de 29 de março de 2019 (24), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 153.

(2)  JO L 324 de 7.11.2014, p. 1.

(3)  JO L 330 de 15.11.2014, p. 27.

(4)  JO L 244 de 19.9.2015, p. 1.

(5)  JO L 244 de 19.9.2015, p. 9.

(6)  JO L 125 de 13.5.2016, p. 1.

(7)  JO L 10 de 14.1.2017, p. 1.

(8)  JO L 29 de 3.2.2017, p. 1.

(9)  JO L 33 de 8.2.2017, p. 14.

(10)  JO L 265 de 5.9.2014, p. 3.

(11)  JO L 284 de 30.9.2014, p. 14.

(12)  JO L 39 de 14.2.2015, p. 11.

(13)  JO L 313 de 28.11.2015, p. 30.

(14)  JO L 330 de 16.12.2015, p. 26.

(15)  JO L 39 de 16.2.2016, p. 5.

(16)  JO L 136 de 25.5.2016, p. 4.

(17)  JO L 245 de 14.9.2016, p. 5.

(18)  JO L 275 de 12.10.2016, p. 3.

(19)  JO L 275 de 12.10.2016, p. 27.

(20)  JO L 328 de 2.12.2016, p. 1.

(21)  JO L 359 de 16.12.2014, p. 155.

(22)  JO L 41 de 18.2.2016, p. 23.

(23)  JO L 348 de 21.12.2016, p. 75.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(24)  JO L 321 de 12.12.2019, p. 17.


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