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Document 32020L0284

Diretiva (UE) 2020/284 do Conselho de 18 de fevereiro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento

ST/14127/2019/INIT

OJ L 62, 2.3.2020, p. 7–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/284/oj

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/7


DIRETIVA (UE) 2020/284 DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2020

que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece as obrigações contabilísticas gerais do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicáveis aos sujeitos passivos.

(2)

O crescimento do comércio eletrónico facilita a venda transfronteiras de bens e serviços aos consumidores finais nos Estados-Membros. Nesse contexto, entende-se por comércio eletrónico transfronteiras uma entrega de bens ou prestação de serviços relativamente à qual o IVA é devido num Estado-Membro, estando o fornecedor ou prestador estabelecido noutro Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro. Contudo, as empresas fraudulentas exploram as oportunidades oferecidas pelo comércio eletrónico para obterem vantagens indevidas no mercado, eludindo as suas obrigações em matéria de IVA. Quando se aplica o princípio da tributação no destino, uma vez que os consumidores não têm obrigações contabilísticas, os Estados-Membros de consumo necessitam de instrumentos adequados para detetar e controlar essas empresas fraudulentas. É importante combater a fraude transfronteiras ao IVA resultante do comportamento fraudulento de algumas empresas no domínio do comércio eletrónico transfronteiras.

(3)

Na grande maioria das compras em linha efetuadas pelos consumidores na União, os pagamentos são executados através de prestadores de serviços de pagamento. Para prestar serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento dispõe de informações específicas para identificar o destinatário ou beneficiário desse pagamento, a par de informações pormenorizadas relativas à data e ao montante do pagamento, ao Estado-Membro de origem do pagamento, bem como ao facto de o pagamento ter sido iniciado nas instalações do comerciante. Esta informação especifica é especialmente importante no contexto dos pagamentos transfronteiras em que o ordenante está situado num Estado-Membro e o beneficiário está situado noutro Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro. Estas informações são necessárias para que as autoridades tributárias dos Estados-Membros («autoridades tributárias») possam exercer as suas funções básicas de deteção de empresas fraudulentas e de controlo do IVA devido. Por conseguinte, é necessário que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizem essas informações às autoridades tributárias, a fim de as ajudar a identificar e a combater a fraude transfronteiras ao IVA.

(4)

Para combater a fraude ao IVA, é importante obrigar os prestadores de serviços de pagamento a conservarem registos suficientemente pormenorizados e a comunicarem certos pagamentos transfronteiras, determinados como tal pela localização do ordenante e do beneficiário. Por conseguinte, é necessário definir o conceito da localização do ordenante e da localização do beneficiário, bem como os meios para a identificação dessas localizações. A localização do ordenante e do beneficiário só deverá fundamentar a obrigação de conservar registos e comunicar informações para os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos na União e essa obrigação não poderá prejudicar a aplicação das regras estabelecidas na Diretiva 2006/112/CE e no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (4) no que se refere ao local de uma operação tributável.

(5)

Com base nas informações que já detêm, os prestadores de serviços de pagamento conseguem identificar a localização do beneficiário e do ordenante em relação aos serviços de pagamento que prestam, recorrendo a um identificador de uma conta de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de qualquer outro identificador que identifique inequivocamente, e revele a localização, do ordenante ou do beneficiário. Quando esses identificadores não estiverem disponíveis, a localização do ordenante ou do beneficiário deverá ser determinada através de um código de identificação comercial do prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante ou do beneficiário, nos casos em que os fundos são transferidos para um beneficiário sem que seja criada nenhuma conta de pagamento em nome de um ordenante, quando os fundos não são creditados em nenhuma conta de pagamento do beneficiário ou quando não existe nenhum outro identificador do ordenante ou do beneficiário.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é importante que a obrigação que recai sobre um prestador de serviços de pagamento de conservar e fornecer informações relativas a um pagamento transfronteiras seja proporcionada e limitada ao necessário para que os Estados-Membros combatam a fraude ao IVA. Além disso, a única informação relativa ao ordenante que deverá ser conservada é a sua localização. No que diz respeito às informações relativas ao beneficiário e ao próprio pagamento, os prestadores de serviços de pagamento só deverão ser obrigados a conservar e a transmitir às autoridades tributárias as informações necessárias para que essas autoridades possam detetar eventuais operadores fraudulentos e efetuar controlos fiscais. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser obrigados a conservar apenas os registos de pagamentos transfronteiras suscetíveis de indicar atividades económicas. A introdução de um limite máximo baseado no número de pagamentos recebidos por um beneficiário no decurso de um trimestre civil daria uma indicação de que esses pagamentos foram recebidos no âmbito de uma atividade económica, excluindo assim os pagamentos por razões não comerciais. Se esse limite máximo for atingido, a obrigação de comunicação de informações e de conservação de registos por parte do prestador de serviços de pagamento será desencadeada.

(7)

Num único pagamento de um ordenante a um beneficiário podem participar vários prestadores de serviços de pagamento. Esse pagamento único pode dar origem a várias transferências de fundos entre os diferentes prestadores de serviços de pagamento. Todos os prestadores de serviços de pagamento que participam num determinado pagamento devem estar sujeitos à obrigação de conservação de registos e de comunicação de informações, a menos que seja aplicável uma exclusão específica. Esses registos e informações devem dizer respeito ao pagamento do ordenante inicial ao beneficiário final, e não às transferências intermédias de fundos entre os prestadores de serviços de pagamento.

(8)

A obrigação de manutenção de registos e de comunicação de informações também deverá existir nos casos em que um prestador de serviços de pagamento recebe fundos ou aceita operações de pagamento em nome do beneficiário, e não apenas nos casos em que um prestador de serviços de pagamento transfere fundos ou emite instrumentos de pagamento para o ordenante.

(9)

As obrigações estabelecidas na presente diretiva não deverão ser aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento que não sejam abrangidos pela Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, quando os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário não estão situados num Estado-Membro, os prestadores de serviços de pagamento do ordenante estão vinculados à obrigação de manter registos e de comunicar informações sobre o pagamento transfronteiras. Em contrapartida, para que a obrigação de manutenção de registos e de comunicação de informações seja proporcionada nos casos em que tanto os prestadores de serviços de pagamento do ordenante como os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário estão situados num Estado-Membro, só os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário deverão manter registos dessas informações. Para efeitos da obrigação de conservação de registos e de comunicação de informações, deverá considerar-se que um prestador de serviços de pagamento está situado num Estado-Membro quando o seu código de identificação de empresa (BIC) ou código único de identificação de empresa se refere a esse Estado-Membro.

(10)

Devido ao volume significativo de informações e à sua sensibilidade em termos de proteção dos dados pessoais, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento conservem registos das informações relativas a pagamentos transfronteiras durante um período de três anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA e a detetar os operadores fraudulentos. Esse período proporciona tempo suficiente para que os Estados-Membros possam efetuar controlos efetivos e investigar os casos de suspeita de fraude ao IVA ou detetar a fraude ao IVA.

(11)

As informações a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento deverão ser recolhidas e trocadas entre os Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (7) que estabelece as regras para a cooperação administrativa e a troca de informações, a fim de combater a fraude ao IVA.

(12)

A fraude ao IVA é um problema comum a todos os Estados-Membros, mas estes não dispõem, a nível individual, das informações necessárias para assegurar que as regras em matéria de IVA relativas ao comércio eletrónico transfronteiras sejam corretamente aplicadas ou para combater a fraude ao IVA no âmbito deste tipo de comércio. Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, ou seja, a luta contra a fraude ao IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a nível individual se existir um elemento transfronteiras e for necessário obter informações de outros Estados-Membros, mas pode, em razão da dimensão ou efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(13)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito de proteção dos dados pessoais. As informações sobre pagamentos conservadas e comunicadas em conformidade com a presente diretiva deverão ser tratadas apenas pelos peritos antifraude das autoridades tributárias, dentro dos limites do que for proporcionado e necessário para atingir o objetivo da presente diretiva, a saber, combater a fraude ao IVA. Esta diretiva respeita igualmente as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(14)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em 14 de março de 2019 (9).

(15)

A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

No título XI, capítulo 4, da Diretiva 2006/112/CE, é inserida a seguinte secção:

«Secção 2-A

Obrigações gerais dos prestadores de serviços de pagamento

Artigo 243.o-A

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1)

“Prestador de serviços de pagamento”, uma das categorias de prestadores de serviços de pagamento enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficia de uma isenção nos termos do artigo 32.o da referida diretiva;

2)

“Serviço de pagamento”, uma das atividades comerciais constantes do anexo I, pontos 3 a 6, da Diretiva (UE) 2015/2366;

3)

“Pagamento”, uma “operação de pagamento” na aceção do artigo 4.o, ponto 5 da Diretiva (UE) 2015/2366, ou um «envio de fundos” na aceção do artigo 4.o, ponto 22 dessa diretiva, sob reserva das exclusões previstas no artigo 3.o dessa diretiva;

4)

“Ordenante”, um ordenante na aceção do artigo 4.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2015/2366;

5)

“Beneficiário”, um “beneficiário” na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2015/2366;

6)

“Estado-Membro de origem”, o “Estado-Membro de origem” na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2015/2366;

7)

“Estado-Membro de acolhimento”, o “Estado-Membro de acolhimento” na aceção do artigo 4.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2015/2366;

8)

“Conta de pagamento”, uma “conta de pagamento” na aceção do artigo 4.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2015/2366;

9)

“IBAN”, o “IBAN” na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

10)

“BIC”, o “BIC” na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 260/2012.

Artigo 243.o-B

1.   Os Estados-Membros exigem aos prestadores de serviços de pagamento que conservem registos suficientemente pormenorizados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam em cada trimestre civil para permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros efetuem controlos das entregas de bens e das prestações de serviços que, em conformidade com as disposições do título V, sejam consideradas como sendo efetuadas num Estado-Membro, a fim de alcançar o objetivo de combate à fraude ao IVA.

A obrigação referida no primeiro parágrafo é aplicável apenas aos serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras. Um pagamento é considerado transfronteiras quando o ordenante está situado num Estado-Membro e o beneficiário está situado noutro Estado-Membro, num território terceiro ou num país terceiro.

2.   A obrigação que incumbe aos prestadores de serviços de pagamento nos termos do n.o 1 é aplicável quando, no decurso de um trimestre civil, um prestador de serviços de pagamento prestar ao mesmo beneficiário serviços de pagamento correspondentes a mais de 25 pagamentos transfronteiras.

O número de pagamentos transfronteiras referidos no primeiro parágrafo do presente número é calculado com base nos serviços de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado-Membro e por identificadores, a que se refere o artigo 243.o-C, n.o 2. Caso um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o beneficiário tem vários identificadores, o cálculo é efetuado por beneficiário.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 não é aplicável aos serviços de pagamento prestados pelos prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos, um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado-Membro, de acordo com o BIC desse prestador de serviços de pagamento ou com qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento e a sua localização. O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, contudo, incluir esses serviços de pagamento no cálculo a que se refere o n.o 2.

4.   Quando a obrigação imposta aos prestadores de serviços de pagamento nos termos do n.o 1 for aplicável, os registos são:

a)

conservados em formato eletrónico pelo prestador de serviços de pagamento durante um período de três anos a contar do final do ano civil em que o pagamento tiver sido executado;

b)

disponibilizados, em conformidade com o artigo 24.o-B do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (*), ao Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento, ou aos Estados-Membros de acolhimento quando o prestador de serviços de pagamento prestar serviços de pagamento noutros Estados-Membros que não o Estado-Membro de origem.

Artigo 243.o-C

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 243.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, e sem prejuízo do disposto no título V da presente diretiva, a localização do ordenante é considerada como sendo num Estado-Membro correspondente:

a)

ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que identifique inequivocamente o ordenante e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,

b)

ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do ordenante e indique a sua localização.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 243.o-B, n.o 1, segundo parágrafo, a localização do beneficiário é considerada como sendo num Estado-Membro, território terceiro ou país terceiro correspondente:

a)

ao IBAN da conta de pagamento do beneficiário ou a qualquer outro identificador que identifique inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização ou, na ausência desse identificador,

b)

ao código BIC ou a qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização.

Artigo 243.o-D

1.   Os registos a conservar pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 243.o-B contêm as seguintes informações:

a)

o código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento;

b)

o nome ou o nome da empresa do beneficiário, tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;

c)

o número de identificação IVA ou outro número de contribuinte nacional do beneficiário, se disponível;

d)

O IBAN ou, se este não estiver disponível, qualquer outro identificador que identifique inequivocamente o beneficiário e indique a sua localização;

e)

O código BIC ou qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento que atua por conta do beneficiário e indique a sua localização quando o beneficiário receba fundos sem dispor de conta de pagamento;

f)

O endereço do beneficiário, se disponível e tal como consta dos registos do prestador de serviços de pagamento;

g)

Os elementos de quaisquer pagamentos transfronteiras referidos no artigo 243.o-B, n.o 1;

h)

Os elementos de quaisquer reembolsos de pagamento identificados como estando relacionados com os pagamentos transfronteiras referidos na alínea g).

2.   As informações referidas nas alíneas g) e h) do n.o 1 incluem os seguintes elementos:

a)

A data e a hora do pagamento ou do reembolso de pagamento;

b)

O montante e a moeda do pagamento ou do reembolso de pagamento;

c)

O Estado-Membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou em nome do beneficiário, o Estado-Membro de destino do reembolso, consoante o caso, e as informações utilizadas para determinar a origem ou o destino do pagamento ou do reembolso de pagamento, em conformidade com o artigo 243.o-C;

d)

Qualquer referência que identifique inequivocamente o pagamento;

e)

Se for caso disso, informações que indiquem que o pagamento é iniciado nas instalações do comerciante.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. MARIĆ


(1)  Parecer de 17 de dezembro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 240 de 16.7.2019, p. 33.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(7)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  JO C 140 de 16.4.2019, p. 4.


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