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Document 22019D2133

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019 de 29 de março de 2019 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/2133

OJ L 321, 12.12.2019, p. 170–175 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2133/oj

12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/170


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 79/2019

de 29 de março de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/2133

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito a um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (3), tal como retificada no JO L 208 de 2.8. 2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE referem-se a «instituições-mãe da UE», «companhias financeiras-mãe da UE» e a «companhias financeiras mistas-mãe da UE» que, no quadro do Acordo EEE, são entendidas como dizendo respeito a entidades que satisfazem as definições pertinentes constantes do regulamento, que estão estabelecidas numa Parte Contratante do EEE e que não são filiais de qualquer outra instituição estabelecida em qualquer outra Parte Contratante do EEE.

(5)

A Diretiva 2013/36/UE revoga as Diretivas 2006/48/CE (4) e 2006/49/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidas.

(6)

A possibilidade de se verificarem reduções injustificadas nos requisitos de fundos próprios decorrentes da utilização de modelos internos tem, nomeadamente, sido limitada pela legislação nacional que implementa o artigo 152.o da Diretiva 2006/48/CE, que, no final de 2017, foi substituído pelo artigo 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, existem ainda várias outras disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE que permitem às autoridades competentes abordarem a mesma questão, e designadamente a possibilidade de adotarem medidas para contrabalançar as reduções injustificadas das posições ponderadas pelo risco (ver, por exemplo, o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE), e para imporem elevadas margens de prudência na calibração de modelos internos [ver, por exemplo, o artigo 144.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE].

(7)

O anexo IX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

O texto do ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32013 L 0036: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6. 2013, p. 338), tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73, e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário neste Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro da Diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos “bancos centrais do SEBC” ou aos “bancos centrais” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro da diretiva, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

As referências a outros atos, constantes da Diretiva, são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

d)

As referências, constantes da Diretiva, às competências da EBA previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como fazendo referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 31g do anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

e)

No artigo 2.o, n.o 5, é inserido o seguinte ponto:

“(11a)

Na Islândia, o ‘Byggðastofnun’, o ‘Íbúðalánasjóðu’ e o ‘Lánasjóður sveitarfélaga ohf.’;”

f)

No artigo 6.o, à alínea a) é aditado o seguinte parágrafo:

“As autoridades competentes dos Estados da EFTA cooperam num clima de confiança e de respeito mútuo, em especial quando se trata de assegurar o fluxo de informações adequadas e fiáveis entre elas e as Partes no SESF e o Órgão de Fiscalização da EFTA. As autoridades competentes dos Estados-Membros da UE devem cooperar com as autoridades competentes dos Estados da EFTA da mesma forma.”

g)

O disposto no artigo 47.o, n.o 3, não é aplicável aos Estados da EFTA. Um Estado da EFTA pode, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, concordar em aplicar disposições que concedam, às sucursais de uma instituição de crédito com sede num país terceiro, o mesmo tratamento no território desse Estado da EFTA.

As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de acordos com países terceiros com base no artigo 47.o, n.o 3, ou no primeiro parágrafo da presente alínea, consoante o caso.

Sempre que a União Europeia negoceie com um ou mais países terceiros com vista à celebração de um acordo que tenha por base o artigo 47.o, n.o 3, e que esse acordo diga respeito à obtenção de um tratamento nacional ou de um acesso efetivo ao mercado para as sucursais das instituições de crédito com sede num Estado-Membro da União Europeia, nos países terceiros em causa, a União Europeia procurará obter um tratamento idêntico para as sucursais de instituições de crédito que tenham a sua sede social num Estado da EFTA.

h)

O artigo 48.o não é aplicável. Sempre que um Estado da EFTA celebrar um acordo com um ou mais países terceiros sobre os meios de proceder à supervisão, numa base consolidada, das instituições cujas empresas-mãe tenham sede num país terceiro e das instituições situadas em países terceiros cujas empresas-mãe, quer as mesmas sejam instituições, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, tenham sede nesse Estado da EFTA, esse acordo deve procurar garantir que a EBA possa obter, da autoridade competente desse Estado da EFTA, as informações obtidas junto das autoridades nacionais dos países terceiros, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

i)

No artigo 53.o, n.o 2, antes da expressão “nos termos da presente diretiva”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

j)

No artigo 58.o, n.o 1, alínea d), a seguir ao termo “ESMA”, é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

k)

No artigo 89.o, n.o 5, a expressão “futuros atos legislativos da União prevejam obrigações de divulgação” é substituída pela expressão “futuros atos legislativos aplicáveis em conformidade com o Acordo EEE prevejam obrigações de divulgação”.

l)

No artigo 114.o, n.o 1, no que diz respeito ao Listenstaine, a expressão “um banco central do SEBC” é substituída pela expressão “a autoridade competente”.

m)

No artigo 117.o, n.o 1, segundo parágrafo, a seguir ao termo “EBA” é inserida a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

n)

No artigo 133.o, n.o 14 e 15, a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “ou, no caso dos Estados da EFTA, o Comité Permanente dos Estados da EFTA”.

o)

No artigo 151.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, após a expressão “nos termos de”, é inserida a expressão “nos termos de uma decisão do Comité Misto do EEE que contenha”.»

2)

A seguir ao ponto 14 (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«14a.

32013 R 0575: Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6, e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, tal como alterado por:

32017 R 2395: Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário neste Acordo, as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro do Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências aos “bancos centrais do SEBC” ou aos “bancos centrais” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro do regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

c)

As referências a outros atos no regulamento são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

d)

As referências, constantes do Regulamento, às competências da EBA previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como fazendo referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 31g do anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

e)

No artigo 4.o, n.o 1, ponto 75), o termo “Noruega e” é inserido antes do termo “Suécia”.

f)

No artigo 31.o, n.o 1, alínea b), no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “a Comissão” é substituída por “o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

g)

No artigo 80.o, n.os 1 e 2, a seguir à expressão “a Comissão” é inserida a expressão “ou, no caso de um Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

h)

Nos artigos 329.o, n.o 4, 344.o, n.o 2, 352.o, n.o 6, 358.o, n.o 4 e 416.o, n.o 5, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão “entrada em vigor das” é inserida a expressão “decisões do Comité Misto do EEE que contenham”.

i)

No artigo 395.o:

i)

Nos n.os 7 e 8, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “o Conselho,” não é aplicável;

ii)

No que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 8, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“São conferidas competências ao Comité Permanente dos Estados da EFTA para a adoção de decisões destinadas a aceitar ou rejeitar as medidas nacionais propostas a que se refere o n.o 7.”

iii)

No n.o 8, segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

“No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 7, a EBA apresenta o seu parecer sobre os pontos mencionados no referido número ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa ou, se o seu parecer disser respeito a medidas nacionais propostas por um Estado da EFTA, ao Comité Permanente dos Estados da EFTA e ao Estado da EFTA em causa.”

j)

No artigo 458.o:

i)

No que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 2, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“Caso a autoridade determinada de acordo com o n.o 1 identifique alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado da EFTA, e para as quais medidas nacionais mais rigorosas constituam, no entender dessa autoridade, a melhor resposta, esta notifica do facto o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA, o ESRB e a EBA e apresenta provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:”;

ii)

No que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 4, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

“São conferidas ao Comité Permanente dos Estados da EFTA competências para adotar, sob proposta do Órgão de Fiscalização da EFTA, um ato de execução destinado a rejeitar o projeto de medidas nacionais propostas a que se refere o n.o 2, alínea d).”;

iii)

No n.o 4, ao segundo parágrafo é aditado o seguinte:

“Sempre que os seus pareceres disserem respeito a projetos de medidas nacionais de um Estado da EFTA, o ESRB e a EBA apresentam os seus pareceres ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Estado da EFTA em causa.”;

iv)

No que respeita aos Estados da EFTA, o n.o 4, parágrafos 3 a 8, passa a ter a seguinte redação:

“Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver indícios sólidos, fortes e detalhados de que a medida terá um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira resultantes da redução dos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode, no prazo de um mês, propor ao Comité Permanente dos Estados da EFTA um ato de execução para rejeitar o projeto de medidas nacionais.

Na ausência de uma proposta do Órgão de Fiscalização da EFTA nesse prazo de um mês, o Estado da EFTA em causa pode adotar imediatamente o projeto de medidas nacionais por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

O Comité Permanente dos Estados da EFTA decide, no prazo de um mês a contar da receção da proposta do Órgão de Fiscalização da EFTA, fundamentando a sua decisão de rejeitar ou não o projeto de medidas nacionais.

O Comité Permanente dos Estados da EFTA só rejeita o projeto de medidas nacionais se considerar que não foram respeitadas uma ou mais das seguintes condições:

a)

As alterações na intensidade do risco macroprudencial ou sistémico são de molde a representar um risco para a estabilidade financeira a nível nacional;

b)

Os artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e os artigos 101.o, 103.o, 104.o, 105.o, 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE não podem fazer face de modo adequado aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;

c)

Os projetos de medidas nacionais são mais adequados para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados e não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro noutras Partes Contratantes ou na EEE no seu conjunto, que possam constituir ou criar obstáculos ao funcionamento do mercado interno;

d)

A questão diz respeito apenas a um Estado da EFTA; e

e)

Os riscos não foram ainda objeto de outras medidas previstas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE.

A avaliação do Comité Permanente dos Estados da EFTA tem em conta o parecer do ESRB e da EBA e baseia-se nas provas apresentadas, nos termos do n.o 2, pela autoridade determinada de acordo com o n.o 1.

Na ausência de uma decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA para rejeitar o projeto de medidas nacionais no prazo de um mês a contar da receção da proposta pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, o Estado da EFTA pode adotar e aplicar as medidas por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.”;

v)

No que diz respeito aos Estados da EFTA, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

“Caso os Estados da EFTA reconheçam as medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, notificam o Comité Permanente dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA, a EBA, o ESRB e a Parte Contratante no Acordo EEE autorizada a aplicá-las.”;

k)

No artigo 467.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “até a Comissão adotar um regulamento” deve ler-se “até à entrada em vigor de uma decisão do Comité Misto do EEE que inclua um regulamento adotado.”;

l)

No artigo 497.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

nos n.os 1 e 2, a seguir à expressão “entrada em vigor das últimas” é inserida a expressão “decisões do Comité Misto do EEE que contenham as”;

ii)

no n.o 1, onde se lê “adotado” deve ler-se “aplicável no EEE”.»

3)

No ponto 31bc (Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho):

a)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32013 R 0575: Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2

b)

À adaptação (zh) é aditado o seguinte:

«v)

No ponto 5a, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir à expressão “entrada em vigor das últimas” é inserida a expressão “decisões do Comité Misto do EEE que contenham as”;»

4)

Ao ponto 31ea (Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32013 L 0036: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1

5)

O texto do ponto 31 (Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, do Regulamento (UE) 2017/2395 e da Diretiva 2013/36/UE tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  JO L 345 de 27.12.2017, p. 27.

(3)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Conjunta das Partes Contratantes

Relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019, de 29 de março de 2019, que incorpora a Diretiva 2013/36/UE no Acordo EEE

As Partes Contratantes acordam em que a incorporação no Acordo EEE da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE não prejudica as regras nacionais de aplicação geral relativas ao rastreio, para efeitos de segurança ou de ordem pública, do investimento direto estrangeiro.


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