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Document 22019D2133
Decision of the EEA Joint Committee No 79/2019 of 29 March 2019 amending Annex IX (Financial services) to the EEA Agreement [2019/2133]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019 de 29 de março de 2019 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/2133
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019 de 29 de março de 2019 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/2133
OJ L 321, 12.12.2019, p. 170–175
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/170 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 79/2019
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/2133
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito a um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (3), tal como retificada no JO L 208 de 2.8. 2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE referem-se a «instituições-mãe da UE», «companhias financeiras-mãe da UE» e a «companhias financeiras mistas-mãe da UE» que, no quadro do Acordo EEE, são entendidas como dizendo respeito a entidades que satisfazem as definições pertinentes constantes do regulamento, que estão estabelecidas numa Parte Contratante do EEE e que não são filiais de qualquer outra instituição estabelecida em qualquer outra Parte Contratante do EEE. |
(5) |
A Diretiva 2013/36/UE revoga as Diretivas 2006/48/CE (4) e 2006/49/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo EEE e que dele devem, consequentemente, ser suprimidas. |
(6) |
A possibilidade de se verificarem reduções injustificadas nos requisitos de fundos próprios decorrentes da utilização de modelos internos tem, nomeadamente, sido limitada pela legislação nacional que implementa o artigo 152.o da Diretiva 2006/48/CE, que, no final de 2017, foi substituído pelo artigo 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No entanto, existem ainda várias outras disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE que permitem às autoridades competentes abordarem a mesma questão, e designadamente a possibilidade de adotarem medidas para contrabalançar as reduções injustificadas das posições ponderadas pelo risco (ver, por exemplo, o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE), e para imporem elevadas margens de prudência na calibração de modelos internos [ver, por exemplo, o artigo 144.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE]. |
(7) |
O anexo IX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto do ponto 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação: «32013 L 0036: Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6. 2013, p. 338), tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73, e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1. Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:
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2) |
A seguir ao ponto 14 (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
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3) |
No ponto 31bc (Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho):
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4) |
Ao ponto 31ea (Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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5) |
O texto do ponto 31 (Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como retificado no JO L 208 de 2.8.2013, p. 68, no JO L 321 de 30.11.2013, p. 6 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 2, do Regulamento (UE) 2017/2395 e da Diretiva 2013/36/UE tal como retificada no JO L 208 de 2.8.2013, p. 73 e no JO L 20 de 25.1.2017, p. 1, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) JO L 345 de 27.12.2017, p. 27.
(3) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(5) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.
Declaração Conjunta das Partes Contratantes
Relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2019, de 29 de março de 2019, que incorpora a Diretiva 2013/36/UE no Acordo EEE
As Partes Contratantes acordam em que a incorporação no Acordo EEE da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE não prejudica as regras nacionais de aplicação geral relativas ao rastreio, para efeitos de segurança ou de ordem pública, do investimento direto estrangeiro.