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Document 32019D2110
Council Decision (CFSP) 2019/2110 of 9 December 2019 on the European Union CSDP Advisory Mission in the Central African Republic (EUAM RCA)
Decisão (PESC) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro‐Africana (EUAM RCA)
Decisão (PESC) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro‐Africana (EUAM RCA)
ST/14263/2019/INIT
OJ L 318, 10.12.2019, p. 141–146
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/07/2022
10.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/141 |
DECISÃO (UE) 2019/2110 DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2019
relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro‐Africana (EUAM RCA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2018, em conclusões sobre a República Centro‐Africana, o Conselho realçou a necessidade de a União Europeia continuar a sua ação, através dos seus diversos instrumentos, para ajudar o país a retomar o caminho da estabilidade, da paz e do desenvolvimento e a dar resposta ao desejo da população centro‐africana em geral de uma paz e reconciliação duradouras. |
(2) |
Em 6 de fevereiro de 2019, o Governo da República Centro‐Africana e os grupos armados assinaram um Acordo de Paz e Reconciliação inclusivo. |
(3) |
Em 12 de julho de 2019, o presidente da República Centro‐Africana solicitou, por carta endereçada à alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o envio de uma missão civil para a República Centro‐Africana destinada a apoiar os progressos na reforma em curso do setor da segurança e a contribuir para a reorganização e mobilização das forças de segurança interna do país. |
(4) |
Em 21 de novembro de 2019, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma possível missão de aconselhamento civil na República Centro‐Africana no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD). |
(5) |
A missão deverá ser criada em conformidade com o conceito de gestão de crises aprovado. Uma equipa nuclear deverá ser encarregada dos preparativos necessários para que a missão possa atingir a sua capacidade operacional inicial. A missão deverá ser lançada pelo Conselho o mais tardar na primavera de 2020, se estiverem reunidas as condições necessárias. |
(6) |
O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante, o controlo político da missão, assumir a sua direção estratégica e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE). |
(7) |
Deverá ser ativada a Capacidade de Vigilância para esta missão. |
(8) |
A missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar‐se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do TUE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.
Missão
A União cria e uma Missão PCSD de Aconselhamento civil da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança na República Centro‐Africana (EUAM RCA).
Artigo 2.
Mandato
1. Os objetivos estratégicos da EUAM RCA são os seguintes:
a) |
Apoiar o desenvolvimento de capacidades de governação e gestão com base em regras no Ministério do Interior e da Segurança Pública da República Centro‐Africana, no que toca à conceção, execução, desenvolvimento e acompanhamento de todas as categorias de planeamento pertinentes; |
b) |
Apoiar a transformação sustentável das forças de segurança interna da República Centro‐Africana e o seu funcionamento e mobilização eficazes; |
c) |
Prestar assistência ao desenvolvimento de apoio integrado às forças de segurança interna da República Centro‐Africana através de uma coordenação estreita, garantindo a unidade de ação e a complementaridade dos esforços com os intervenientes pertinentes; |
d) |
Estabelecer um panorama abrangente da situação, através de uma capacidade analítica específica que abranja nomeadamente domínios como as comunicações estratégicas e a evolução da situação política e da segurança. |
2. Para atingir esses objetivos, a EUAM RCA opera de acordo com o conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 21 de novembro de 2019 e com os documentos de planeamento operacional. Seguindo uma abordagem faseada, escalável e modular, a EUAM RCA presta aconselhamento a nível estratégico ao Ministério do Interior e da Segurança Pública e às forças de segurança interna da República Centro‐Africana, a fim de apoiar a sua transformação sustentável num prestador de segurança mais coerente, sob tutela nacional e em cooperação estreita com a delegação da UE na República Centro‐Africana, a EUTM RCA (1), a MINUSCA, a UNPOL, a União Africana e outros intervenientes internacionais.
3. A EUAM RCA promove a aplicação, por parte das forças de segurança interna da República Centro‐Africana, do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, bem como a proteção dos civis, a igualdade de género e a proibição da discriminação, em particular, a discriminação com base na origem étnica ou na convicção religiosa.
Artigo 3.
Cadeia de comando e estrutura
1. Enquanto operação de gestão de crises, a EUAM RCA tem uma cadeia de comando unificada.
2. A EUAM RCA tem o seu quartel‐general em Bangui.
3. A EUAM RCA está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.
Artigo 4.
Comandante da Operação Civil
1. O diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o comandante da Operação Civil para a EUAM RCA. A CCPC é posta à disposição do Comandante da Operação Civil para efeitos da planificação e condução da EUAM RCA.
2. O comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUAM RCA a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
3. O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, no que respeita à condução das operações, designadamente através da emissão de instruções a nível estratégico dirigidas ao chefe de missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último.
4. O comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho por intermédio do AR.
5. A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), respetivamente. Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o comandante da Operação Civil.
6. O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.
7. O comandante da Operação Civil e o chefe da Delegação da UE na República Centro‐Africana consultam‐se na medida do necessário.
Artigo 5.
Chefe de Missão
1. O chefe de missão assume a responsabilidade da EUAM RCA no teatro de operações e exerce o comando e o controlo. O chefe de missão responde diretamente perante o comandante da Operação Civil e atua de acordo com as instruções deste último.
2. O chefe de missão é o representante da EUAM RCA no seu domínio de responsabilidade.
3. O chefe de missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela EUAM RCA, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUAM RCA. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUAM RCA, sob a sua responsabilidade geral.
4. O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUAM RCA. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do Estado em causa, de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, respetivamente.
5. O chefe de missão assegura a devida visibilidade da EUAM RCA.
6. Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão recebe do chefe da Delegação da União na República Centro‐Africana orientação política a nível local.
Artigo 6.
Pessoal
1. A EUAM RCA é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados‐Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.
2. O Estado‐Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.
3. A EUAM RCA pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados‐Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados‐Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.
4. As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local, que seja recrutado a nível local, são estipulados nos contratos celebrados entre a EUAM RCA e os membros do pessoal em causa.
Artigo 7.
Estatuto da EUAM RCA e do seu pessoal
O estatuto da EUAM RCA e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUAM RCA, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE.
Artigo 8.
Controlo político e direção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUAM RCA. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um chefe de missão, sob proposta do AR, e poderes para alterar o Plano de Operação (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUAM RCA continuam a ser exercidos pelo Conselho. As decisões do CPS relativas à nomeação do Chefe de Missão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho.
3. O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.
Artigo 9.
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUAM RCA, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e a República Centro‐Africana, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUAM RCA.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a EUAM RCA têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros em termos de gestão corrente da EUAM RCA.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUAM RCA.
Artigo 10.
Segurança
1. O comandante da operação civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUAM RCA, nos termos do artigo 4.o.
2. O chefe de missão é responsável pela segurança da EUAM RCA e pela observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUAM RCA, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.
3. O chefe de missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.
4. Antes de tomar posse, o pessoal da EUAM RCA deve obrigatoriamente seguir formação em matéria de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser‐lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.
5. O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).
Artigo 11.
Capacidade de Vigilância
A Capacidade de Vigilância é ativada para a EUAM RCA.
Artigo 12.
Disposições jurídicas
A EUAM RCA tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do necessário à aplicação da presente decisão.
Artigo 13.
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM RCA durante os primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 7 100 000 euros. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.
2. Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pela EUAM RCA está aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela EUAM RCA. Sob reserva de aprovação da Comissão, a EUAM RCA pode celebrar com os Estados‐Membros, o Estado anfitrião, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais acordos técnicos de fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUAM RCA.
3. A EUAM RCA é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, assina um acordo com a Comissão. O acordo financeiro respeita a cadeia de comando prevista nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e as necessidades operacionais da EUAM RCA.
4. Relativamente às atividades financeiras empreendidas no âmbito do acordo, a EUAM RCA responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeita à sua supervisão.
5. As despesas relacionadas com a EUAM RCA são elegíveis a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 14.
Coerência da resposta e coordenação por parte da União
1. No que respeita à execução da presente decisão, o AR assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de desenvolvimento.
2. Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão atua em estreita coordenação com a delegação da União em Bangui para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União na República Centro‐Africana.
3. O chefe de missão mantém uma coordenação estreita com a EUTM RCA, a MINUSCA, a UNPOL, a União Africana e, se for caso disso, outros intervenientes internacionais.
Artigo 15.
Divulgação de informação
1. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUAM RCA, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUAM RCA, nos termos da Decisão 2013/488/UE.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o alto representante fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da EUAM RCA, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidas disposições por acordo entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
3. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUAM RCA abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (3).
4. O AR pode delegar as autorizações referidas nos n.os 1 a 3, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no comandante da operação civil e no chefe de missão, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.
Artigo 16.
Lançamento da EUAM RCA
1. A missão é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo comandante da operação civil da EUAM RCA, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.
2. A equipa central da EUAM RCA procede aos preparativos necessários para que a EUAM RCA possa atingir a sua capacidade operacional inicial.
Artigo 17.
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão caduca dois anos após a data de lançamento da EUAM RCA.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Missão de Formação Militar da União Europeia na República Centro‐Africana estabelecida pela Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 104 de 20.4.2016, p. 21).
(2) Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.)
(3) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).