EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D2110

Decisão (PESC) 2019/2110 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro‐Africana (EUAM RCA)

ST/14263/2019/INIT

OJ L 318, 10.12.2019, p. 141–146 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2110/oj

10.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/141


DECISÃO (UE) 2019/2110 DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2019

relativa à Missão PCSD de Aconselhamento da União Europeia na República Centro‐Africana (EUAM RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2018, em conclusões sobre a República Centro‐Africana, o Conselho realçou a necessidade de a União Europeia continuar a sua ação, através dos seus diversos instrumentos, para ajudar o país a retomar o caminho da estabilidade, da paz e do desenvolvimento e a dar resposta ao desejo da população centro‐africana em geral de uma paz e reconciliação duradouras.

(2)

Em 6 de fevereiro de 2019, o Governo da República Centro‐Africana e os grupos armados assinaram um Acordo de Paz e Reconciliação inclusivo.

(3)

Em 12 de julho de 2019, o presidente da República Centro‐Africana solicitou, por carta endereçada à alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o envio de uma missão civil para a República Centro‐Africana destinada a apoiar os progressos na reforma em curso do setor da segurança e a contribuir para a reorganização e mobilização das forças de segurança interna do país.

(4)

Em 21 de novembro de 2019, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma possível missão de aconselhamento civil na República Centro‐Africana no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD).

(5)

A missão deverá ser criada em conformidade com o conceito de gestão de crises aprovado. Uma equipa nuclear deverá ser encarregada dos preparativos necessários para que a missão possa atingir a sua capacidade operacional inicial. A missão deverá ser lançada pelo Conselho o mais tardar na primavera de 2020, se estiverem reunidas as condições necessárias.

(6)

O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante, o controlo político da missão, assumir a sua direção estratégica e tomar as decisões relevantes nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).

(7)

Deverá ser ativada a Capacidade de Vigilância para esta missão.

(8)

A missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar‐se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do TUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

Missão

A União cria e uma Missão PCSD de Aconselhamento civil da União Europeia de Apoio à Reforma do Setor da Segurança na República Centro‐Africana (EUAM RCA).

Artigo 2.

Mandato

1.   Os objetivos estratégicos da EUAM RCA são os seguintes:

a)

Apoiar o desenvolvimento de capacidades de governação e gestão com base em regras no Ministério do Interior e da Segurança Pública da República Centro‐Africana, no que toca à conceção, execução, desenvolvimento e acompanhamento de todas as categorias de planeamento pertinentes;

b)

Apoiar a transformação sustentável das forças de segurança interna da República Centro‐Africana e o seu funcionamento e mobilização eficazes;

c)

Prestar assistência ao desenvolvimento de apoio integrado às forças de segurança interna da República Centro‐Africana através de uma coordenação estreita, garantindo a unidade de ação e a complementaridade dos esforços com os intervenientes pertinentes;

d)

Estabelecer um panorama abrangente da situação, através de uma capacidade analítica específica que abranja nomeadamente domínios como as comunicações estratégicas e a evolução da situação política e da segurança.

2.   Para atingir esses objetivos, a EUAM RCA opera de acordo com o conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 21 de novembro de 2019 e com os documentos de planeamento operacional. Seguindo uma abordagem faseada, escalável e modular, a EUAM RCA presta aconselhamento a nível estratégico ao Ministério do Interior e da Segurança Pública e às forças de segurança interna da República Centro‐Africana, a fim de apoiar a sua transformação sustentável num prestador de segurança mais coerente, sob tutela nacional e em cooperação estreita com a delegação da UE na República Centro‐Africana, a EUTM RCA (1), a MINUSCA, a UNPOL, a União Africana e outros intervenientes internacionais.

3.   A EUAM RCA promove a aplicação, por parte das forças de segurança interna da República Centro‐Africana, do direito internacional humanitário e dos direitos humanos, bem como a proteção dos civis, a igualdade de género e a proibição da discriminação, em particular, a discriminação com base na origem étnica ou na convicção religiosa.

Artigo 3.

Cadeia de comando e estrutura

1.   Enquanto operação de gestão de crises, a EUAM RCA tem uma cadeia de comando unificada.

2.   A EUAM RCA tem o seu quartel‐general em Bangui.

3.   A EUAM RCA está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.

Artigo 4.

Comandante da Operação Civil

1.   O diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o comandante da Operação Civil para a EUAM RCA. A CCPC é posta à disposição do Comandante da Operação Civil para efeitos da planificação e condução da EUAM RCA.

2.   O comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUAM RCA a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

3.   O comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, no que respeita à condução das operações, designadamente através da emissão de instruções a nível estratégico dirigidas ao chefe de missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último.

4.   O comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho por intermédio do AR.

5.   A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), respetivamente. Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o comandante da Operação Civil.

6.   O comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.

7.   O comandante da Operação Civil e o chefe da Delegação da UE na República Centro‐Africana consultam‐se na medida do necessário.

Artigo 5.

Chefe de Missão

1.   O chefe de missão assume a responsabilidade da EUAM RCA no teatro de operações e exerce o comando e o controlo. O chefe de missão responde diretamente perante o comandante da Operação Civil e atua de acordo com as instruções deste último.

2.   O chefe de missão é o representante da EUAM RCA no seu domínio de responsabilidade.

3.   O chefe de missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela EUAM RCA, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUAM RCA. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUAM RCA, sob a sua responsabilidade geral.

4.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUAM RCA. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do Estado em causa, de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, respetivamente.

5.   O chefe de missão assegura a devida visibilidade da EUAM RCA.

6.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão recebe do chefe da Delegação da União na República Centro‐Africana orientação política a nível local.

Artigo 6.

Pessoal

1.   A EUAM RCA é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados‐Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.

2.   O Estado‐Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.

3.   A EUAM RCA pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados‐Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados‐Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local, que seja recrutado a nível local, são estipulados nos contratos celebrados entre a EUAM RCA e os membros do pessoal em causa.

Artigo 7.

Estatuto da EUAM RCA e do seu pessoal

O estatuto da EUAM RCA e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUAM RCA, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE.

Artigo 8.

Controlo político e direção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUAM RCA. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um chefe de missão, sob proposta do AR, e poderes para alterar o Plano de Operação (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUAM RCA continuam a ser exercidos pelo Conselho. As decisões do CPS relativas à nomeação do Chefe de Missão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo comandante da Operação Civil e pelo chefe de missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.

Artigo 9.

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUAM RCA, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e a República Centro‐Africana, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUAM RCA.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUAM RCA têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros em termos de gestão corrente da EUAM RCA.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUAM RCA.

Artigo 10.

Segurança

1.   O comandante da operação civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz pela EUAM RCA, nos termos do artigo 4.o.

2.   O chefe de missão é responsável pela segurança da EUAM RCA e pela observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUAM RCA, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.

3.   O chefe de missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUAM RCA deve obrigatoriamente seguir formação em matéria de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser‐lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.

5.   O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 11.

Capacidade de Vigilância

A Capacidade de Vigilância é ativada para a EUAM RCA.

Artigo 12.

Disposições jurídicas

A EUAM RCA tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do necessário à aplicação da presente decisão.

Artigo 13.

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM RCA durante os primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente decisão é de 7 100 000 euros. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes é determinado pelo Conselho.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pela EUAM RCA está aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela EUAM RCA. Sob reserva de aprovação da Comissão, a EUAM RCA pode celebrar com os Estados‐Membros, o Estado anfitrião, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais acordos técnicos de fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUAM RCA.

3.   A EUAM RCA é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, assina um acordo com a Comissão. O acordo financeiro respeita a cadeia de comando prevista nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e as necessidades operacionais da EUAM RCA.

4.   Relativamente às atividades financeiras empreendidas no âmbito do acordo, a EUAM RCA responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeita à sua supervisão.

5.   As despesas relacionadas com a EUAM RCA são elegíveis a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 14.

Coerência da resposta e coordenação por parte da União

1.   No que respeita à execução da presente decisão, o AR assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de desenvolvimento.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de missão atua em estreita coordenação com a delegação da União em Bangui para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União na República Centro‐Africana.

3.   O chefe de missão mantém uma coordenação estreita com a EUTM RCA, a MINUSCA, a UNPOL, a União Africana e, se for caso disso, outros intervenientes internacionais.

Artigo 15.

Divulgação de informação

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUAM RCA, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUAM RCA, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o alto representante fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da EUAM RCA, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidas disposições por acordo entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

3.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUAM RCA abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (3).

4.   O AR pode delegar as autorizações referidas nos n.os 1 a 3, bem como a competência para celebrar os acordos referidos no n.o 2, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no comandante da operação civil e no chefe de missão, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.

Artigo 16.

Lançamento da EUAM RCA

1.   A missão é lançada por decisão do Conselho na data recomendada pelo comandante da operação civil da EUAM RCA, logo que esta última tenha atingido a sua capacidade operacional inicial.

2.   A equipa central da EUAM RCA procede aos preparativos necessários para que a EUAM RCA possa atingir a sua capacidade operacional inicial.

Artigo 17.

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão caduca dois anos após a data de lançamento da EUAM RCA.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Missão de Formação Militar da União Europeia na República Centro‐Africana estabelecida pela Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 104 de 20.4.2016, p. 21).

(2)  Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.)

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


Top