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Document 32019R1293

Regulamento de Execução (UE) 2019/1293 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 577/2013 no que se refere à lista de territórios e países terceiros constante do anexo II e ao modelo de certificado sanitário para cães, gatos e furões constante do anexo IV (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/5490

OJ L 204, 2.8.2019, p. 3–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1293/oj

2.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1293 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que se refere à lista de territórios e países terceiros constante do anexo II e ao modelo de certificado sanitário para cães, gatos e furões constante do anexo IV

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, as listas de territórios e países terceiros referidas no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e o certificado sanitário exigido para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir de territórios e países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 foi incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2016 (3) e é plenamente aplicável à Noruega da mesma forma que aos Estados-Membros da UE.

(3)

A Noruega consta do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013. A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2016 regula a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir da Noruega. Por conseguinte, é necessário suprimir a Noruega da lista de territórios e países terceiros estabelecida no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

(4)

É igualmente necessário refletir o novo nome da antiga República jugoslava da Macedónia na lista de territórios e países terceiros estabelecida no anexo II, parte 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece, nomeadamente, que os cães, gatos e furões que circulam para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais devem cumprir todas as medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeções diferentes da raiva, adotadas nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e ser acompanhados de um documento de identificação no formato de certificado sanitário. O anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 estabelece o modelo para o certificado sanitário.

(6)

Além disso, na sequência da revisão obrigatória do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão (4), a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2018/772 (5), que estabelece, nomeadamente, as regras para a classificação dos Estados-Membros, ou partes destes, quanto à sua elegibilidade para a aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães. O Regulamento Delegado (UE) 2018/772 revogou o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

(7)

A lista de Estados-Membros que cumprem as regras de classificação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/772 para a totalidade ou partes do seu território consta do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão (6).

(8)

É, por conseguinte, adequado substituir as referências ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 por referências ao Regulamento Delegado (UE) 2018/772 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/878 no modelo de certificado sanitário constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

(9)

Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(10)

A fim de evitar qualquer perturbação da circulação de cães, gatos e furões, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/561 da Comissão (7), deve ser autorizada até 28 de fevereiro de 2020.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo II, a parte 1 é substituída pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

2)

No anexo II, a parte 2 é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

3)

No anexo IV, a parte 1 é substituída pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 28 de fevereiro de 2020, os Estados-Membros devem autorizar a entrada de cães, gatos e furões que circulam para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais acompanhados de um certificado sanitário emitido, o mais tardar, em 31 de outubro de 2019, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/561.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

(3)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2016, de 29 de abril de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/2017] (JO L 300 de 16.11.2017, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (JO L 296 de 15.11.2011, p. 6).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 (JO L 130 de 28.5.2018, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão, de 18 de junho de 2018, que adota a lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 relativo à aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (JO L 155 de 19.6.2018, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/561 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para a circulação de cães, gatos e furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro para fins não comerciais (JO L 96 de 12.4.2016, p. 26).


ANEXO I

«PARTE 1

Lista de territórios e de países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 576/2013

Código ISO

Território ou país terceiro

AD

Andorra

CH

Suíça

FO

Ilhas Faroé

GI

Gibraltar

GL

Gronelândia

IS

Islândia

LI

Listenstaine

MC

Mónaco

SM

São Marinho

VA

Estado da Cidade do Vaticano»


ANEXO II

«PARTE 2

Lista de territórios e de países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 576/2013

Código ISO

Território ou país terceiro

Territórios incluídos

AC

Ilha da Ascensão

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AG

Antígua e Barbuda

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AW

Aruba

 

BA

Bósnia-Herzegovina

 

BB

Barbados

 

BH

Barém

 

BM

Bermudas

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES)

 

BY

Bielorrússia

 

CA

Canadá

 

CL

Chile

 

CW

Curaçau

 

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

HK

Hong Kong

 

JM

Jamaica

 

JP

Japão

 

KN

São Cristóvão e Neves

 

KY

Ilhas Caimão

 

LC

Santa Lúcia

 

MS

Monserrate

 

MK

Macedónia do Norte

 

MU

Maurícia

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

NC

Nova Caledónia

 

NZ

Nova Zelândia

 

PF

Polinésia Francesa

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

RU

Rússia

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

 

SX

São Martinho (Sint Maarten)

 

TT

Trindade e Tobago

 

TW

Taiwan

 

US

Estados Unidos da América

AS — Samoa Americana

GU — Guame

MP — Ilhas Marianas do Norte

PR — Porto Rico

VI — Ilhas Virgens Americanas»

VC

São Vicente e Granadinas

 

VG

Ilhas Virgens Britânicas

 

VU

Vanuatu

 

WF

Wallis e Futuna

 


ANEXO III

«PARTE 1

Modelo de certificado sanitário para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

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