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Document 32019D1277

Decisão de Execução (UE) 2019/1277 da Comissão, de 29 de julho de 2019, que revoga a Decisão de Execução 2012/630/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Canadá como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.° 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/5801

OJ L 201, 30.7.2019, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1277/oj

30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1277 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

que revoga a Decisão de Execução 2012/630/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Canadá como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão deve satisfazer, no mínimo, as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(2)

Em 5 de outubro de 2012, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2012/630/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão do Canadá aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(3)

O enquadramento legal e de supervisão do Canadá continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(4)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(5)

Em 6 de julho de 2017, a autoridade canadiana de supervisão publicou um «Anúncio de proposta de alterações da Lei Nacional 25-101 relativa às organizações de notação designadas», declarando que essas alterações eram necessárias para refletir os novos requisitos aplicáveis às ANR na UE, a fim de que a União continuasse a reconhecer o regime regulamentar canadiano como equivalente para fins regulamentares na União.

(6)

Em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do Canadá, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(7)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA indicou que, caso a proposta de alterações fosse transposta para a lei antes de 1 de junho de 2018, o enquadramento legal e de supervisão do Canadá em relação às ANR incluiria disposições suficientes para cumprir os objetivos dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(8)

Em 29 de março de 2018, a autoridade canadiana de supervisão declarou, no seu sítio Web, que ainda está a analisar as observações recebidas durante o prazo para a apresentação de observações e tenciona adiar as alterações da Lei Nacional 25-101 até uma data posterior em 2018. No entanto, a autoridade canadiana de supervisão informou os serviços da Comissão de que os planos de alteração da Lei Nacional 25-101 relativo às organizações de notação designadas se encontram atualmente suspensos, sem indicar qualquer novo prazo. Por conseguinte, a avaliação subjacente à presente decisão não tem em conta as eventuais alterações previstas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento canadiano não reconhece as perspetivas de notação como um elemento separado e distinto de uma notação de risco, embora preveja algumas referências a ações, pareceres e relatórios que são suficientemente amplas para incluir as perspetivas de notação de forma implícita.

(10)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento canadiano não é tão pormenorizado nem prescritivo como o regime da União. Embora exista um requisito genérico de conceber mecanismos internos razoáveis, cuja adequação e eficácia seriam controladas e avaliadas para corrigir eventuais deficiências, não existe um requisito tão pormenorizado e explícito no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses relacionados com os principais acionistas. Além disso, não existe qualquer proibição de emitir notações de risco sobre uma entidade caso um membro do conselho de administração da ANR, ou um acionista detentor de mais de 10 % das ações ou dos direitos de voto da ANR, detenha mais de 10 % das ações dessa entidade. Também não existe qualquer proibição que impeça uma pessoa ou entidade que detenha mais de 5 % das ações ou os direitos de voto de uma ANR de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento a uma entidade objeto de notação por parte dessa ANR.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão do Canadá contém uma definição de «informação privilegiada», mas as notações de risco e as informações conexas não são automaticamente reconhecidas como tal.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão do Canadá exige que as ANR comuniquem às entidades objeto de notação — sem especificar se tal deve ser feito durante as suas horas de expediente — as principais informações e fundamentos em que se a notação será baseada, antes de a publicarem, embora não preveja um prazo para a possível resposta da entidade objeto de notação.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. Embora o enquadramento legal e de supervisão do Canadá exija que as notações de risco sejam emitidas em conformidade com metodologias rigorosas, sistemáticas, contínuas e sujeitas a validação, não existe qualquer requisito explícito no sentido de as alterações da notação de risco serem emitidas em conformidade com metodologias publicadas. Não é exigido que as ANR consultem os participantes no mercado sobre as alterações ou corrijam erros nas suas metodologias. Também não existe qualquer obrigação explícita de notificar o supervisor, outras autoridades ou entidades afetadas de um eventual erro de metodologia que possa ter impacto nas suas notações.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão do Canadá não prevê uma obrigação rigorosa de fornecer orientações adequadas juntamente com cada ação e metodologia de notação de risco. Também não existe qualquer requisito explícito que obrigue as ANR a indicar, na notação de risco, que esta última constitui um parecer da agência e que a sua fiabilidade é limitada.

(15)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O enquadramento legal e de supervisão canadiano não exige sistematicamente que as ANR comuniquem as suas políticas de preços ao supervisor ou às entidades objeto de notação, embora o supervisor possa solicitar essas informações em caso de investigação. Além disso, não é exigido que as comissões cobradas aos clientes se baseiem nos custos reais e sejam não discriminatórias.

(16)

Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão do Canadá para as ANR não satisfaz todas as condições de equivalência estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Por conseguinte, não pode ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(17)

A Decisão de Execução 2012/630/UE deve, pois, ser revogada.

(18)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2012/630/UE é revogada.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/630/UE da Comissão, de 5 de outubro de 2012, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Canadá como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 278 de 12.10.2012, p. 17).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).


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