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Document 32019R0934R(01)
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019)
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019)
C/2019/5464
OJ L 195, 23.7.2019, p. 47–47
(PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/934/corrigendum/2019-07-23/oj
23.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/47 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 7 de junho de 2019 )
Na página 10, anexo I, parte A, quadro 1, coluna 1, linha 11:
onde se lê:
«Fragmentos de madeira de carvalho»,
deve ler-se:
«Aparas de madeira de carvalho».
Na página 10, anexo I, parte A, quadro 1, coluna 2, linha 12, primeira frase:
onde se lê:
«Correção efetuada com vinho apenas.»,
deve ler-se:
«Correção efetuada no vinho apenas.».
Na página 25, anexo I, apêndice 1, ponto 2, primeira frase:
onde se lê:
«cuja utilização é prevista no quadro 2,»,
deve ler-se:
«cuja utilização está prevista no quadro 2,».
Na página 30, anexo I, apêndice 8, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«(o “tratamento”)»,
deve ler-se:
«(adiante designado por “tratamento”)».
Na página 30, anexo I, apêndice 8, ponto 4):
onde se lê:
«é conforme com o estabelecido no anexo VII,»,
deve ler-se:
«está conforme com o estabelecido no anexo VII,».
Na página 39, anexo II, parte A, ponto 10, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«no caso da trasfega por contrapressão,»,
deve ler-se:
«no caso do transvasamento por contrapressão,».