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Document 32019R0973

Regulamento (UE) 2019/973 da Comissão, de 13 de junho de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bispiribac, benzoato de denatónio, fenoxicarbe, flurocloridona, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, propaquizafope e tebufenozida no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/4258

OJ L 157, 14.6.2019, p. 3–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/973/oj

14.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/3


REGULAMENTO (UE) 2019/973 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2019

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bispiribac, benzoato de denatónio, fenoxicarbe, flurocloridona, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, propaquizafope e tebufenozida no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fenoxicarbe, a flurocloridona, o propaquizafope e a tebufenozida. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o quizalofope-P-etilo e o quizalofope-P-tefurilo, expressos como quizalofope, incluindo o quizalofope-P. Para o bispiribac e o benzoato de denatónio não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, e, visto que estas substâncias ativas não estão incluídas no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que diz respeito ao bispiribac, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou fixar um LMR para o arroz. Não existem outras autorizações para esta substância. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para todos os outros produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite de determinação (LD) específico.

(3)

No que diz respeito ao benzoato de denatónio, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). Todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm benzoato de denatónio estão limitadas apenas a utilizações como repulsivo na silvicultura e não se destinam a aplicação direta em culturas comestíveis. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no LD específico.

(4)

No que diz respeito ao fenoxicarbe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, ameixas, uvas de mesa, uvas para vinho, bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua). Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para laranjas, limões, tangerinas, damascos e azeitonas de mesa, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

No que diz respeito à flurocloridona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para batatas, cenouras, aipos-rábanos, pastinagas, sementes de girassol e sementes de algodão. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para salsa-de-raiz-grossa, milho, trigo, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (ovelha, cabra), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(6)

No que diz respeito ao quizalofope-P-etilo, ao quizalofope-P-tefurilo e ao propaquizafope, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo e reduzir os LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), pêssegos, ameixas, uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, amoras silvestres, framboesas (vermelhas e amarelas), mirtilos, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bagas de roseira-brava, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, cunquates, batatas, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, chalotas, pimentos, beringelas, quiabos, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, couves-de-bruxelas, couves-chinesas, couves-de-folhas, couves-rábano, alfaces, escarolas, endívias, cerefólios, cebolinhos, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão e flores comestíveis, louro, estragão, feijões (com vagem), feijões (sem vagem), ervilhas (com vagem), ervilhas (sem vagem), lentilhas (frescas), espargos, aipos, alcachofras, alhos-franceses, feijões (secos), lentilhas (secas), ervilhas (secas), tremoços (secos), sementes de algodão, azeitonas para a produção de azeite, infusões de plantas a partir de raízes e beterraba-sacarina (raízes). Para outros produtos, propôs o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, para alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres, acelgas, infusões de plantas a partir de flores, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, especiarias - sementes, especiarias - frutos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), leite (vaca, ovelha, cabra, égua) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(7)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao quizalofope-P-etilo utilizado em milho no Canadá. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (7). A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que a alteração solicitada é segura para os consumidores.

(8)

No que diz respeito à tebufenozida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8). A Autoridade recomendou a redução do LMR para as castanhas. Para outros produtos, propôs o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, para cerejas (doces), arroz, suínos (fígado, rim), bovinos (fígado, rim), ovinos (tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), leite (vaca, ovelha, cabra, égua) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. No que se refere aos brócolos, couves-de-repolho, couves-chinesas, couves-de-folhas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres, beldroegas, acelgas, folhas de videira e espécies similares, agriões-de-água, cerefólios, manjericão e flores comestíveis, sementes de colza, canas-de-açúcar, suínos (músculo, tecido adiposo), bovinos (músculo, tecido adiposo), ovinos (músculo), caprinos (músculo), equídeos (músculo, tecido adiposo) e músculo de aves de capoeira, a Autoridade concluiu que os limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para esses produtos são seguros para os consumidores. Por conseguinte, é adequado fixar os LMR para esses produtos no mesmo nível no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(11)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever medidas transitórias aplicáveis aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(15)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na UE antes de 4 de janeiro de 2020.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for bispyribac according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o bispiribac, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(1):5142.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for denathonium benzoate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o benzoato de denatónio, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(3):5232.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fenoxycarb according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fenoxicarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(1):5155.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for flurochloridone according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a flurocloridona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(1):5144.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for quizalofop-P-ethyl, quizalofop-P-tefuryl and propaquizafop according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o quizalofope-P-etilo, o quizalofope-P-tefurilo e o propaquizafope, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(12):5050.

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Setting of import tolerance for quizalofop-P-ethyl in genetically modified maize (Fixação da tolerância de importação para o quizalofope-P-etilo em milho geneticamente modificado). EFSA Journal 2018;16(4)5250.

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for tebufenozide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a tebufenozida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(2):5190.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao bispiribac, ao benzoato de denatónio, ao fenoxicarbe, à flurocloridona, ao quizalofope e à tebufenozida:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Bispiribac (soma de bispiribac, seus sais e seus ésteres, expressa em bispiribac)

Benzoato de denatónio (soma de denatónio e seus sais, expressa em benzoato de denatónio)

Fenoxicarbe (L)

Flurocloridona (soma dos isómeros cis e trans) (L)

Quizalofope [soma de quizalofope, seus sais, seus ésteres (incluindo propaquizafope) e seus conjugados, expressa em quizalofope (qualquer proporção de isómeros constituintes)]

Tebufenozida (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0110000

Citrinos

 

 

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

2

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,05

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0120040

Castanhas

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0120050

Cocos

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0120060

Avelãs

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0,05

 

 

0,01  (*1)

0120090

Pinhões

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0120100

Pistácios

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0120110

Nozes comuns

 

 

0,05

 

 

0,05

0120990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0,7

 

0,02  (*1)

1

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

0,02  (*1)

 

0140010

Damascos

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1) (+)

0140030

Pêssegos

 

 

1,5

 

 

0,5

0140040

Ameixas

 

 

0,6

 

 

0,01  (*1)

0140990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0,02  (*1)

 

0151000

a)

uvas

 

 

0,5

 

 

4

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

2

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

 

3

0154020

Airelas

 

 

 

 

 

0,5

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161020

Figos

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

3 (+)

 

 

0,01  (*1)

0161040

Cunquates

 

 

0,01  (*1)

 

 

2

0161050

Carambolas

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

0,5

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

1

0163020

Bananas

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163060

Anonas

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0163990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

 

0,01  (*1)

0,1

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,01  (*1)

0,06

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0,08

0,2

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0,08

0,08

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0,01  (*1)

0,08

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0,01  (*1)

0,08

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,08

0,2

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0,08 (+)

0,2

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0,01  (*1)

0,2

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0,01  (*1)

0,2

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,01  (*1)

0,06

 

0213110

Nabos

 

 

 

0,01  (*1)

0,08

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

0,2

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

 

 

 

0,04

 

0220020

Cebolas

 

 

 

 

0,04

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

0,04

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0220990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

 

 

 

0,05

1,5

0231020

Pimentos

 

 

 

 

0,01  (*1)

1,5

0231030

Beringelas

 

 

 

 

0,05

1,5

0231040

Quiabos

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

 

0,4

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

0,5

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

 

0,6

5

0242990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

0,01  (*1)

10

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2

10

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

(+)

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

(+)

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

(+)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

 

 

(+)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

(+)

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

 

 

(+)

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

 

(+)

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

 

(+)

 

0251990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

10

0252010

Espinafres

 

 

 

 

0,2 (+)

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

0,04 (+)

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

10

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

10

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,2

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

10

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0256050

Salva

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

20

0256090

Louro

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

0,3

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

0,2

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

0,03

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

0,2

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

0,2

 

0260990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

 

 

 

 

 

0270020

Cardos

 

 

 

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

 

 

 

0270040

Funchos

 

 

 

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

 

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

 

0,2

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

0,2

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

0,2

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

0300990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

0,3

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

 

 

0,7

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

0,8

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza

 

 

 

 

2

2

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

0,2

0,01  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

0,7

0,01  (*1)

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

0,1

0,01  (*1)

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

3

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0500010

Cevada

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,01  (*1)

 

 

 

0,02

0,01  (*1)

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500050

Aveia

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500060

Arroz

0,02  (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

3 (+)

0500070

Centeio

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500090

Trigo

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

 

0,05  (*1)

0610000

Chás

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0620000

Grãos de café

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

 

 

 

 

0,8

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

(+)

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

(+)

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

(+)

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

(+)

 

0631050

Tília

 

 

 

 

(+)

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

 

0,8

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

(+)

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

(+)

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

(+)

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

 

0,05  (*1)

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0650000

Alfarrobas

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

(+)

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

(+)

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

(+)

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

(+)

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

(+)

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

(+)

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

(+)

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

(+)

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

(+)

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

(+)

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

(+)

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

(+)

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

(+)

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

(+)

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

(+)

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

(+)

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

(+)

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

 

0,06

0,01  (*1)

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

 

0,01  (*1)

1

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

0,08

0,01  (*1)

0900990

Outros (2)

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05

1011020

Tecido adiposo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05

1011030

Fígado

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05 (+)

1011040

Rim

 

 

 

(+)

0,1 (+)

0,02  (*1) (+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,1 (+)

0,05 (+)

1011990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05

1012020

Tecido adiposo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05

1012030

Fígado

 

 

 

(+)

0,03 (+)

0,05 (+)

1012040

Rim

 

 

 

(+)

0,3 (+)

0,02  (*1) (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3 (+)

0,05 (+)

1012990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05

1013020

Tecido adiposo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05 (+)

1013030

Fígado

 

 

 

(+)

0,03 (+)

0,05 (+)

1013040

Rim

 

 

 

(+)

0,3 (+)

0,02  (*1) (+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3 (+)

0,05 (+)

1013990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05

1014020

Tecido adiposo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05 (+)

1014030

Fígado

 

 

 

(+)

0,03 (+)

0,05 (+)

1014040

Rim

 

 

 

(+)

0,3 (+)

0,02  (*1) (+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3 (+)

0,05 (+)

1014990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05

1015020

Tecido adiposo

 

 

 

(+)

0,02  (*1) (+)

0,05

1015030

Fígado

 

 

 

(+)

0,03 (+)

0,05 (+)

1015040

Rim

 

 

 

(+)

0,3 (+)

0,02  (*1) (+)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3 (+)

0,05 (+)

1015990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

 

0,02  (*1)

1016010

Músculo

 

 

 

 

0,02  (*1) (+)

(+)

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

 

0,04 (+)

(+)

1016030

Fígado

 

 

 

 

0,04 (+)

(+)

1016040

Rim

 

 

 

 

0,04 (+)

(+)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,04 (+)

(+)

1016990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*1)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

 

 

 

 

0,02  (*1) (+)

0,01  (*1)

1017020

Tecido adiposo

 

 

 

 

0,02  (*1) (+)

0,02  (*1)

1017030

Fígado

 

 

 

 

0,03 (+)

0,02  (*1)

1017040

Rim

 

 

 

 

0,3 (+)

0,02  (*1)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

0,3 (+)

0,02  (*1)

1017990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*1)

0,02  (*1)

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,015

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

(+)

(+)

1020020

Ovelha

 

 

 

(+)

(+)

(+)

1020030

Cabra

 

 

 

(+)

(+)

(+)

1020040

Égua

 

 

 

 

(+)

(+)

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

(+)

(+)

1030020

Pata

 

 

 

 

(+)

(+)

1030030

Gansa

 

 

 

 

(+)

(+)

1030040

Codorniz

 

 

 

 

(+)

(+)

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

(L)

=

Lipossolúvel

Fenoxicarbe (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161030

Azeitonas de mesa

Flurocloridona (soma dos isómeros cis e trans) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

Quizalofope [soma de quizalofope, seus sais, seus ésteres (incluindo propaquizafope) e seus conjugados, expressa em quizalofope (qualquer proporção de isómeros constituintes)]

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos para o propaquizafope. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/Erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos para o quizalofope-P-etilo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0252010

Espinafres

0252030

Acelgas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem para o quizalofope-P-etilo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos, a métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem para o quizalofope-P-etilo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos para o quizalofope-P-tefurilo. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

Tebufenozida (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

0500060

Arroz

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos de confirmação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de junho de 2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz»

2)

Na parte A do anexo III, são suprimidas as colunas relativas ao fenoxicarbe, à flurocloridona, ao quizalofope, ao propaquizafope e à tebufenozida.


(*1)  Limite de determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


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