EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019R0973
Commission Regulation (EU) 2019/973 of 13 June 2019 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for bispyribac, denatonium benzoate, fenoxycarb, flurochloridone, quizalofop-P-ethyl, quizalofop-P-tefuryl, propaquizafop, tebufenozide in or on certain products (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/973 da Comissão, de 13 de junho de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bispiribac, benzoato de denatónio, fenoxicarbe, flurocloridona, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, propaquizafope e tebufenozida no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/973 da Comissão, de 13 de junho de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bispiribac, benzoato de denatónio, fenoxicarbe, flurocloridona, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, propaquizafope e tebufenozida no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/4258
OJ L 157, 14.6.2019, p. 3–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 157/3 |
REGULAMENTO (UE) 2019/973 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2019
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bispiribac, benzoato de denatónio, fenoxicarbe, flurocloridona, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, propaquizafope e tebufenozida no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fenoxicarbe, a flurocloridona, o propaquizafope e a tebufenozida. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados LMR para o quizalofope-P-etilo e o quizalofope-P-tefurilo, expressos como quizalofope, incluindo o quizalofope-P. Para o bispiribac e o benzoato de denatónio não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, e, visto que estas substâncias ativas não estão incluídas no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No que diz respeito ao bispiribac, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou fixar um LMR para o arroz. Não existem outras autorizações para esta substância. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para todos os outros produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite de determinação (LD) específico. |
(3) |
No que diz respeito ao benzoato de denatónio, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). Todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm benzoato de denatónio estão limitadas apenas a utilizações como repulsivo na silvicultura e não se destinam a aplicação direta em culturas comestíveis. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no LD específico. |
(4) |
No que diz respeito ao fenoxicarbe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). A Autoridade recomendou a redução dos LMR para maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, ameixas, uvas de mesa, uvas para vinho, bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua). Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para laranjas, limões, tangerinas, damascos e azeitonas de mesa, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
No que diz respeito à flurocloridona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para batatas, cenouras, aipos-rábanos, pastinagas, sementes de girassol e sementes de algodão. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para salsa-de-raiz-grossa, milho, trigo, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (ovelha, cabra), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(6) |
No que diz respeito ao quizalofope-P-etilo, ao quizalofope-P-tefurilo e ao propaquizafope, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs alterar a definição do resíduo e reduzir os LMR para toranjas, laranjas, limões, limas, tangerinas, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas (doces), pêssegos, ameixas, uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, amoras silvestres, framboesas (vermelhas e amarelas), mirtilos, groselhas (pretas, vermelhas e brancas), groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas), bagas de roseira-brava, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, cunquates, batatas, beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, chalotas, pimentos, beringelas, quiabos, pepinos, cornichões, aboborinhas, melões, abóboras, melancias, couves-de-bruxelas, couves-chinesas, couves-de-folhas, couves-rábano, alfaces, escarolas, endívias, cerefólios, cebolinhos, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão e flores comestíveis, louro, estragão, feijões (com vagem), feijões (sem vagem), ervilhas (com vagem), ervilhas (sem vagem), lentilhas (frescas), espargos, aipos, alcachofras, alhos-franceses, feijões (secos), lentilhas (secas), ervilhas (secas), tremoços (secos), sementes de algodão, azeitonas para a produção de azeite, infusões de plantas a partir de raízes e beterraba-sacarina (raízes). Para outros produtos, propôs o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, para alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres, acelgas, infusões de plantas a partir de flores, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, especiarias - sementes, especiarias - frutos, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), leite (vaca, ovelha, cabra, égua) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao quizalofope-P-etilo utilizado em milho no Canadá. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (7). A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que a alteração solicitada é segura para os consumidores. |
(8) |
No que diz respeito à tebufenozida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8). A Autoridade recomendou a redução do LMR para as castanhas. Para outros produtos, propôs o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. A Autoridade concluiu que, para cerejas (doces), arroz, suínos (fígado, rim), bovinos (fígado, rim), ovinos (tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (fígado, rim), aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado), leite (vaca, ovelha, cabra, égua) e ovos de aves, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. No que se refere aos brócolos, couves-de-repolho, couves-chinesas, couves-de-folhas, alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, mastruços e outros rebentos e radículas, agriões-de-sequeiro, rúculas/erucas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres, beldroegas, acelgas, folhas de videira e espécies similares, agriões-de-água, cerefólios, manjericão e flores comestíveis, sementes de colza, canas-de-açúcar, suínos (músculo, tecido adiposo), bovinos (músculo, tecido adiposo), ovinos (músculo), caprinos (músculo), equídeos (músculo, tecido adiposo) e músculo de aves de capoeira, a Autoridade concluiu que os limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para esses produtos são seguros para os consumidores. Por conseguinte, é adequado fixar os LMR para esses produtos no mesmo nível no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos. |
(11) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(12) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever medidas transitórias aplicáveis aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(15) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na UE antes de 4 de janeiro de 2020.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for bispyribac according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o bispiribac, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(1):5142.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for denathonium benzoate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o benzoato de denatónio, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(3):5232.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fenoxycarb according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fenoxicarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(1):5155.
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for flurochloridone according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a flurocloridona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(1):5144.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for quizalofop-P-ethyl, quizalofop-P-tefuryl and propaquizafop according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o quizalofope-P-etilo, o quizalofope-P-tefurilo e o propaquizafope, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(12):5050.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Setting of import tolerance for quizalofop-P-ethyl in genetically modified maize (Fixação da tolerância de importação para o quizalofope-P-etilo em milho geneticamente modificado). EFSA Journal 2018;16(4)5250.
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for tebufenozide according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a tebufenozida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2018;16(2):5190.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao bispiribac, ao benzoato de denatónio, ao fenoxicarbe, à flurocloridona, ao quizalofope e à tebufenozida: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
Na parte A do anexo III, são suprimidas as colunas relativas ao fenoxicarbe, à flurocloridona, ao quizalofope, ao propaquizafope e à tebufenozida. |
(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.