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Document 32019R0917

Regulamento de Execução (UE) 2019/917 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que estabelece especificações técnicas, medidas e outros requisitos exigidos pelo sistema de interligação dos registos de insolvências, em conformidade com o artigo 25.° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2019/3983

OJ L 146, 5.6.2019, p. 100–103 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/917/oj

5.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/100


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/917 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2019

que estabelece especificações técnicas, medidas e outros requisitos exigidos pelo sistema de interligação dos registos de insolvências, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a f),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de criar o sistema de interligação dos registos de insolvências, é necessário definir e adotar especificações técnicas, medidas e outros requisitos que assegurem condições uniformes para a sua aplicação.

(2)

As especificações técnicas, medidas e outros requisitos previstos no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Processos de Insolvência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas, medidas e outros requisitos que asseguram condições uniformes para a aplicação do sistema de interligação dos registos de insolvências a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2015/848 constam do anexo.

Até 30 de junho de 2021, os registos de insolvências devem ser interligados de acordo com as referidas especificações técnicas, medidas e outros requisitos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 19.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, MEDIDAS E OUTROS REQUISITOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

1.   Objeto

O Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI) é um sistema descentralizado que assegura a interligação entre os registos nacionais e o Portal Europeu da Justiça. O IRI serve de serviço central de pesquisa, disponibilizando todas as informações obrigatórias sobre a insolvência, previstas no Regulamento (UE) 2015/848, juntamente com outras informações ou documentos incluídos nos registos nacionais.

2.   Definições

a)   «HyperText Transport Protocol Secure» ou «HTTPS»: canais de comunicação encriptada e de conexão segura;

b)   «Dossiê de insolvência»: conjunto de informações relativas aos processos de insolvência de um devedor referido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/848, a publicar nos registos eletrónicos nacionais de insolvências e disponível através do ponto de acesso central público (o Portal Europeu da Justiça), previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2015/848;

c)   «Terminal de registo de insolvência do Estado-Membro»: fonte das informações do dossiê de insolvência; na qualidade de proprietário destas informações, este terminal é consultado pelo Portal Europeu da Justiça e fornece os dados solicitados;

d)   «Número de registo nacional»: número de registo sob o qual a entidade jurídica está inscrita no registo comercial ou num registo comparável, ou número de identificação pessoal ou equivalente para as pessoas singulares;

e)   «Não-repúdio da origem»: medidas que fornecem a prova da integridade e a prova da origem dos dados através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

f)   «Não-repúdio da receção»: medidas que fornecem a prova ao emitente que os dados foram recebidos pelo destinatário previsto através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

g)   «Plataforma»: sistema central de pesquisa que faz parte do Portal Europeu da Justiça;

h)   «Registos»: registos de insolvências a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/848;

i)   «Protocolo Simples de Acesso a Objetos»: de acordo com as normas do Consórcio World Wide Web, especificação de protocolo de transmissão de mensagens para o intercâmbio de informações estruturadas na execução dos serviços Web nas redes informáticas;

j)   «Serviço Web»: sistema de software concebido para assegurar a interoperabilidade de equipamentos em rede; possui uma interface descrita em formato processável por máquina.

3.   Métodos de comunicação

3.1.   Para a interconexão dos registos, o IRI utiliza métodos de comunicação eletrónica assentes em serviços, nomeadamente serviços Web ou outras infraestruturas de serviços digitais reutilizáveis.

3.2.   A comunicação entre o Portal Europeu da Justiça e a plataforma, assim como entre um terminal de registo de insolvência de um Estado-Membro e a plataforma, deve ser efetuada em modo «um para um». A comunicação entre a plataforma e os registos pode ser feita em modo «um para um» ou em modo «um para muitos».

4.   Protocolos de comunicação

4.1.   Para a comunicação entre o portal, a plataforma, os registos e os pontos de acesso alternativos devem ser utilizados protocolos seguros da Internet, nomeadamente HTTPS.

4.2.   Para a transmissão de dados estruturados e de metadados devem ser utilizados protocolos de comunicação normalizados, como o Protocolo Simples de Acesso a Objetos.

5.   Normas de segurança

No que respeita à comunicação e à difusão de informações através do IRI, as medidas técnicas para assegurar o respeito das normas mínimas de segurança informática devem contemplar:

a)

Medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais seguros (HTTPS);

b)

Medidas destinadas a garantir a integridade dos dados durante o seu intercâmbio;

c)

Medidas destinadas a garantir o não-repúdio da origem das informações pelo IRI e o não-repúdio da receção das informações;

d)

Medidas para garantir o registo das ocorrências de segurança em conformidade com as recomendações internacionais em matéria de normas de segurança informática;

e)

Medidas para garantir a autenticação e a autorização dos utilizadores registados e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao portal, à plataforma ou aos registos no âmbito do IRI;

f)

Medidas de proteção contra consultas automatizadas, tais como a utilização do módulo «captcha» e contra a cópia de registos, como, por exemplo, a limitação dos resultados de cada registo a um número máximo.

6.   Dados a intercambiar entre os registos e o IRI

6.1.   O conjunto comum de informações com a mesma estrutura e os mesmos tipos para todos os registos nos Estados-Membros é denominado «dossiê de insolvência de base».

Cada Estado-Membro tem a possibilidade de acrescentar ao dossiê de insolvência de base informações específicas. Os dados do dossiê de insolvência devem ser modelizados com base nas especificações da interface criada.

6.2.   O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

7.   Estrutura do formato de mensagem normalizado

O intercâmbio de informações entre os registos, a plataforma e o portal deve assentar em métodos normalizados de estruturação dos dados e ser efetuado num formato de mensagem normalizado, por exemplo XML.

8.   Dados necessários à plataforma

8.1.   As exigências de interoperabilidade obrigam a que os serviços que devem ser oferecidos por cada registo sejam unificados e apresentem a mesma interface, de modo que a aplicação de consulta, como o Portal Europeu da Justiça, possa interagir com um único tipo de interface, oferecendo um conjunto comum de dados. Esta abordagem exige que os Estados-Membros harmonizem as suas estruturas internas de dados por forma a respeitar as especificações da interface fornecidas pela Comissão.

8.2.   A plataforma precisa dos seguintes tipos de dados para poder desempenhar as suas funções:

a)

Dados que permitam identificar os sistemas ligados à plataforma; esses dados podem consistir em URL que identifiquem cada sistema no âmbito do IRI;

b)

Outros dados operacionais necessários à plataforma para assegurar o bom funcionamento do serviço de pesquisa e a interoperabilidade dos registos; Esses dados podem incluir listas de códigos, dados de referência, glossários e traduções conexas desses metadados, bem como o registo e os relatórios.

8.3.   Os dados e metadados tratados pela plataforma devem ser processados e armazenados em conformidade com as normas de segurança definidas no ponto 5.

9.   Modo de funcionamento do sistema e serviços informáticos prestados pela plataforma

9.1.   No que respeita à divulgação e ao intercâmbio de informações, o sistema funcionará do seguinte modo:

a)

Para a transmissão de mensagens na versão linguística pertinente, a plataforma deve fornecer artefactos de dados de referência, nomeadamente listas de códigos, vocabulários controlados e glossários;

b)

Quando necessário, os termos dos vocabulários e glossários devem ser traduzidos para as línguas oficiais da UE; sempre que possível devem ser utilizadas normas reconhecidas e mensagens normalizadas.

9.2.   A Comissão comunicará aos Estados-Membros os pormenores sobre o modo de funcionamento do sistema e os serviços informáticos prestados pela plataforma.

10.   Critérios de pesquisa

10.1.   Para lançar uma pesquisa através do IRI, deve ser selecionado pelo menos um país.

10.2.   O portal fornece os seguintes critérios de pesquisa harmonizados:

a)

Nome,

b)

Número de registo nacional

Estes dois critérios podem ser utilizados alternativamente ou adicionalmente.

10.3.   O portal poderá disponibilizar outros critérios de pesquisa.

11.   Modalidades de pagamento

11.1.   No que respeita aos documentos e dados em relação aos quais os Estados-Membros cobram taxas e que são disponibilizados no Portal Europeu da Justiça através do IRI, o sistema deve permitir que os utilizadores possam pagar online recorrendo às modalidades de pagamento mais comuns, nomeadamente cartões de débito ou de crédito.

11.2.   O sistema pode igualmente prever métodos alternativos de pagamento online, nomeadamente por transferência bancária ou porta-moedas eletrónico (depósito).

12.   Disponibilidade dos serviços

12.1.   O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, com uma taxa de disponibilidade do sistema de pelo menos 98 %, com exceção das operações de manutenção de rotina.

12.2.   As operações de manutenção devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão com a seguinte antecedência:

a)

5 dias úteis no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 4 horas;

b)

10 dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 12 horas;

c)

30 dias úteis no que respeita à manutenção das infraestruturas da sala de computadores que possam provocar um período de indisponibilidade de até 6 dias por ano.

Tanto quanto possível, as operações de manutenção devem ser planeadas fora do horário de trabalho (entre as 19:00 e as 8:00, CET).

12.3.   Se um Estado-Membro tiver definido um horário semanal para as operações de manutenção, deve comunicar à Comissão as horas e os dias da semana previstos para esse efeito. Sem prejuízo das obrigações previstas no ponto 12.2, alíneas a) a c), se o sistema estiver indisponível durante o referido período, o Estado-Membro em causa não é obrigado a notificar a Comissão de cada vez que tal suceda.

12.4.   Em caso de falha técnica imprevista do sistema, o Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão a indisponibilidade do mesmo, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

12.5.   Em caso de alterações suscetíveis de afetar a ligação com a plataforma central, o Estado-Membro deve informar previamente a Comissão assim que estejam disponíveis elementos técnicos suficientes relacionados com a alteração.

12.6.   Em caso de falha imprevista da plataforma central ou do portal, a Comissão deve comunicar sem demora aos Estados-Membros a indisponibilidade da/o mesma/o, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

13.   Regras de transcrição e transliteração

Cada Estado-Membro aplicará as respetivas normas de transcrição, romanização e transliteração no que respeita à utilização de carateres especiais, de dados introduzidos nas pesquisas e nos resultados obtidos.


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