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Document 32019R0917
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/917 of 4 June 2019 establishing technical specifications, measures and other requirements required for the system of interconnection of insolvency registers in accordance with Article 25 of Regulation (EU) 2015/848 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2019/917 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que estabelece especificações técnicas, medidas e outros requisitos exigidos pelo sistema de interligação dos registos de insolvências, em conformidade com o artigo 25.° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2019/917 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que estabelece especificações técnicas, medidas e outros requisitos exigidos pelo sistema de interligação dos registos de insolvências, em conformidade com o artigo 25.° do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2019/3983
OJ L 146, 5.6.2019, p. 100–103
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/100 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/917 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2019
que estabelece especificações técnicas, medidas e outros requisitos exigidos pelo sistema de interligação dos registos de insolvências, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a f),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de criar o sistema de interligação dos registos de insolvências, é necessário definir e adotar especificações técnicas, medidas e outros requisitos que assegurem condições uniformes para a sua aplicação. |
(2) |
As especificações técnicas, medidas e outros requisitos previstos no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Processos de Insolvência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As especificações técnicas, medidas e outros requisitos que asseguram condições uniformes para a aplicação do sistema de interligação dos registos de insolvências a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2015/848 constam do anexo.
Até 30 de junho de 2021, os registos de insolvências devem ser interligados de acordo com as referidas especificações técnicas, medidas e outros requisitos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, MEDIDAS E OUTROS REQUISITOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
1. Objeto
O Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI) é um sistema descentralizado que assegura a interligação entre os registos nacionais e o Portal Europeu da Justiça. O IRI serve de serviço central de pesquisa, disponibilizando todas as informações obrigatórias sobre a insolvência, previstas no Regulamento (UE) 2015/848, juntamente com outras informações ou documentos incluídos nos registos nacionais.
2. Definições
a) «HyperText Transport Protocol Secure» ou «HTTPS»: canais de comunicação encriptada e de conexão segura;
b) «Dossiê de insolvência»: conjunto de informações relativas aos processos de insolvência de um devedor referido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/848, a publicar nos registos eletrónicos nacionais de insolvências e disponível através do ponto de acesso central público (o Portal Europeu da Justiça), previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2015/848;
c) «Terminal de registo de insolvência do Estado-Membro»: fonte das informações do dossiê de insolvência; na qualidade de proprietário destas informações, este terminal é consultado pelo Portal Europeu da Justiça e fornece os dados solicitados;
d) «Número de registo nacional»: número de registo sob o qual a entidade jurídica está inscrita no registo comercial ou num registo comparável, ou número de identificação pessoal ou equivalente para as pessoas singulares;
e) «Não-repúdio da origem»: medidas que fornecem a prova da integridade e a prova da origem dos dados através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;
f) «Não-repúdio da receção»: medidas que fornecem a prova ao emitente que os dados foram recebidos pelo destinatário previsto através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;
g) «Plataforma»: sistema central de pesquisa que faz parte do Portal Europeu da Justiça;
h) «Registos»: registos de insolvências a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/848;
i) «Protocolo Simples de Acesso a Objetos»: de acordo com as normas do Consórcio World Wide Web, especificação de protocolo de transmissão de mensagens para o intercâmbio de informações estruturadas na execução dos serviços Web nas redes informáticas;
j) «Serviço Web»: sistema de software concebido para assegurar a interoperabilidade de equipamentos em rede; possui uma interface descrita em formato processável por máquina.
3. Métodos de comunicação
3.1. Para a interconexão dos registos, o IRI utiliza métodos de comunicação eletrónica assentes em serviços, nomeadamente serviços Web ou outras infraestruturas de serviços digitais reutilizáveis.
3.2. A comunicação entre o Portal Europeu da Justiça e a plataforma, assim como entre um terminal de registo de insolvência de um Estado-Membro e a plataforma, deve ser efetuada em modo «um para um». A comunicação entre a plataforma e os registos pode ser feita em modo «um para um» ou em modo «um para muitos».
4. Protocolos de comunicação
4.1. Para a comunicação entre o portal, a plataforma, os registos e os pontos de acesso alternativos devem ser utilizados protocolos seguros da Internet, nomeadamente HTTPS.
4.2. Para a transmissão de dados estruturados e de metadados devem ser utilizados protocolos de comunicação normalizados, como o Protocolo Simples de Acesso a Objetos.
5. Normas de segurança
No que respeita à comunicação e à difusão de informações através do IRI, as medidas técnicas para assegurar o respeito das normas mínimas de segurança informática devem contemplar:
a) |
Medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais seguros (HTTPS); |
b) |
Medidas destinadas a garantir a integridade dos dados durante o seu intercâmbio; |
c) |
Medidas destinadas a garantir o não-repúdio da origem das informações pelo IRI e o não-repúdio da receção das informações; |
d) |
Medidas para garantir o registo das ocorrências de segurança em conformidade com as recomendações internacionais em matéria de normas de segurança informática; |
e) |
Medidas para garantir a autenticação e a autorização dos utilizadores registados e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao portal, à plataforma ou aos registos no âmbito do IRI; |
f) |
Medidas de proteção contra consultas automatizadas, tais como a utilização do módulo «captcha» e contra a cópia de registos, como, por exemplo, a limitação dos resultados de cada registo a um número máximo. |
6. Dados a intercambiar entre os registos e o IRI
6.1. O conjunto comum de informações com a mesma estrutura e os mesmos tipos para todos os registos nos Estados-Membros é denominado «dossiê de insolvência de base».
Cada Estado-Membro tem a possibilidade de acrescentar ao dossiê de insolvência de base informações específicas. Os dados do dossiê de insolvência devem ser modelizados com base nas especificações da interface criada.
6.2. O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.
7. Estrutura do formato de mensagem normalizado
O intercâmbio de informações entre os registos, a plataforma e o portal deve assentar em métodos normalizados de estruturação dos dados e ser efetuado num formato de mensagem normalizado, por exemplo XML.
8. Dados necessários à plataforma
8.1. As exigências de interoperabilidade obrigam a que os serviços que devem ser oferecidos por cada registo sejam unificados e apresentem a mesma interface, de modo que a aplicação de consulta, como o Portal Europeu da Justiça, possa interagir com um único tipo de interface, oferecendo um conjunto comum de dados. Esta abordagem exige que os Estados-Membros harmonizem as suas estruturas internas de dados por forma a respeitar as especificações da interface fornecidas pela Comissão.
8.2. A plataforma precisa dos seguintes tipos de dados para poder desempenhar as suas funções:
a) |
Dados que permitam identificar os sistemas ligados à plataforma; esses dados podem consistir em URL que identifiquem cada sistema no âmbito do IRI; |
b) |
Outros dados operacionais necessários à plataforma para assegurar o bom funcionamento do serviço de pesquisa e a interoperabilidade dos registos; Esses dados podem incluir listas de códigos, dados de referência, glossários e traduções conexas desses metadados, bem como o registo e os relatórios. |
8.3. Os dados e metadados tratados pela plataforma devem ser processados e armazenados em conformidade com as normas de segurança definidas no ponto 5.
9. Modo de funcionamento do sistema e serviços informáticos prestados pela plataforma
9.1. No que respeita à divulgação e ao intercâmbio de informações, o sistema funcionará do seguinte modo:
a) |
Para a transmissão de mensagens na versão linguística pertinente, a plataforma deve fornecer artefactos de dados de referência, nomeadamente listas de códigos, vocabulários controlados e glossários; |
b) |
Quando necessário, os termos dos vocabulários e glossários devem ser traduzidos para as línguas oficiais da UE; sempre que possível devem ser utilizadas normas reconhecidas e mensagens normalizadas. |
9.2. A Comissão comunicará aos Estados-Membros os pormenores sobre o modo de funcionamento do sistema e os serviços informáticos prestados pela plataforma.
10. Critérios de pesquisa
10.1. Para lançar uma pesquisa através do IRI, deve ser selecionado pelo menos um país.
10.2. O portal fornece os seguintes critérios de pesquisa harmonizados:
a) |
Nome, |
b) |
Número de registo nacional |
Estes dois critérios podem ser utilizados alternativamente ou adicionalmente.
10.3. O portal poderá disponibilizar outros critérios de pesquisa.
11. Modalidades de pagamento
11.1. No que respeita aos documentos e dados em relação aos quais os Estados-Membros cobram taxas e que são disponibilizados no Portal Europeu da Justiça através do IRI, o sistema deve permitir que os utilizadores possam pagar online recorrendo às modalidades de pagamento mais comuns, nomeadamente cartões de débito ou de crédito.
11.2. O sistema pode igualmente prever métodos alternativos de pagamento online, nomeadamente por transferência bancária ou porta-moedas eletrónico (depósito).
12. Disponibilidade dos serviços
12.1. O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, com uma taxa de disponibilidade do sistema de pelo menos 98 %, com exceção das operações de manutenção de rotina.
12.2. As operações de manutenção devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão com a seguinte antecedência:
a) |
5 dias úteis no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 4 horas; |
b) |
10 dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 12 horas; |
c) |
30 dias úteis no que respeita à manutenção das infraestruturas da sala de computadores que possam provocar um período de indisponibilidade de até 6 dias por ano. |
Tanto quanto possível, as operações de manutenção devem ser planeadas fora do horário de trabalho (entre as 19:00 e as 8:00, CET).
12.3. Se um Estado-Membro tiver definido um horário semanal para as operações de manutenção, deve comunicar à Comissão as horas e os dias da semana previstos para esse efeito. Sem prejuízo das obrigações previstas no ponto 12.2, alíneas a) a c), se o sistema estiver indisponível durante o referido período, o Estado-Membro em causa não é obrigado a notificar a Comissão de cada vez que tal suceda.
12.4. Em caso de falha técnica imprevista do sistema, o Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão a indisponibilidade do mesmo, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.
12.5. Em caso de alterações suscetíveis de afetar a ligação com a plataforma central, o Estado-Membro deve informar previamente a Comissão assim que estejam disponíveis elementos técnicos suficientes relacionados com a alteração.
12.6. Em caso de falha imprevista da plataforma central ou do portal, a Comissão deve comunicar sem demora aos Estados-Membros a indisponibilidade da/o mesma/o, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.
13. Regras de transcrição e transliteração
Cada Estado-Membro aplicará as respetivas normas de transcrição, romanização e transliteração no que respeita à utilização de carateres especiais, de dados introduzidos nas pesquisas e nos resultados obtidos.