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Document 32019R0916

Regulamento de Execução (UE) 2019/916 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos, prevista no Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes ao ano civil de 2019

C/2019/3966

OJ L 146, 5.6.2019, p. 98–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2019; revogado por 32019R1928

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/916/oj

5.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/98


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/916 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2019

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos, prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitantes ao ano civil de 2019

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve ser criada uma reserva destinada a prestar apoio suplementar ao setor agrícola na eventualidade de crises graves que afetem a produção ou a distribuição de produtos agrícolas, mediante a aplicação de uma redução aos pagamentos diretos, no início de cada ano, por meio do mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o do mesmo regulamento.

(2)

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 dispõe que, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, deve ser fixada uma taxa de ajustamento destes pagamentos, se as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito do sublimite correspondente, respeitantes a um dado exercício financeiro, apontarem para o incumprimento dos limites máximos anuais aplicáveis.

(3)

O montante da reserva para crises no setor agrícola incluído no Projeto de Orçamento da Comissão para 2020 é de 478 milhões de euros, a preços correntes. Para cobrir este montante, é necessário aplicar o mecanismo de disciplina financeira aos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) respeitantes ao ano civil de 2019.

(4)

As previsões de pagamentos diretos e de despesas relacionadas com o mercado inscritas no Projeto de Orçamento da Comissão para 2020 indicam não ser necessário aplicar medidas de disciplina financeira suplementares.

(5)

O artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 dispõe que a taxa de ajustamento deve ser fixada até 30 de junho do ano civil em que se aplica.

(6)

Regra geral, os pagamentos aos agricultores que apresentam pedidos de ajuda sob a forma de pagamentos diretos para um determinado ano civil (N) são efetuados num prazo de pagamento fixo, decorrente no exercício financeiro seguinte (N+1). Porém, dentro de certos limites, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Quando se aplicam medidas de disciplina financeira num dado ano civil, não deve aplicar-se a taxa de ajustamento a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele no qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, importa estabelecer que a taxa de ajustamento deve ser aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil no qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data do pagamento ao agricultor.

(7)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, abrange apenas os pagamentos diretos superiores a 2 000 euros a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, devido à introdução gradual dos pagamentos diretos, a taxa de ajustamento só se aplicará à Croácia a partir de 1 de janeiro de 2022. Consequentemente, a taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não deve aplicar-se aos pagamentos aos agricultores desse Estado-Membro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento, em conformidade com os artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes dos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio enunciados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superiores a 2 000 euros, a conceder a agricultores a título de pedidos de ajuda relativos ao ano civil de 2019, são reduzidos por aplicação da taxa de ajustamento de 1,441101 %.

2.   A redução estabelecida no n.o 1 não se aplica à Croácia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


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