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Document 32019D0873

Decisão de Execução (UE) 2019/873 da Comissão, de 22 de maio de 2019, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no exercício financeiro de 2018 [notificada com o número C(2019) 3817]

C/2019/3817

OJ L 140, 28.5.2019, p. 103–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/873/oj

28.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/103


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/873 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2019

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no exercício financeiro de 2018

[notificada com o número C(2019) 3817]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa.

(2)

Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N – 1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2018, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) com as do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), dispõe o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão que devem ser contabilizadas as despesas em que os Estados-Membros incorreram entre 16 de outubro de 2017 e 15 de outubro de 2018 (2).

(3)

O artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhes seja pagável deve ser determinado deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intercalar seguinte.

(4)

A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias, antes 30 de abril de 2019.

(5)

Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas.

(6)

As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão.

(7)

Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o prazo para os pagamentos intercalares, fixado no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pode ser interrompido por um período máximo de seis meses, a fim de se realizarem verificações adicionais na sequência de informações recebidas sobre a ligação de tais pagamentos a uma irregularidade com consequências financeiras graves. Ao adotar a presente decisão, a Comissão deve ter em consideração essas interrupções, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo.

(8)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver ocorrido no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente.

(9)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já assumidos ou que possam vir a sê-lo for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação um determinado Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, devem constar do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Estado-Membro em causa, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(10)

A decisão deve igualmente ter em conta os montantes ainda a imputar aos Estados-Membros respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do Feader, em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(11)

Em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão reduziu ou suspendeu já certos pagamentos intercalares relativos ao exercício financeiro de 2018 por as despesas não terem sido efetuadas em conformidade com as normas da União. A Comissão deve ter em conta, na presente decisão, os montantes reduzidos ou suspensos com base no artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de modo a evitar os pagamentos indevidos ou fora de prazo, ou reembolsos suscetíveis de virem a ser objeto de correções financeiras.

(12)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas do exercício financeiro de 2018 e do período de programação 2014-2020 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

O anexo I estabelece os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou que lhes são pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.

Artigo 2.o

Relativamente ao exercício financeiro de 2018, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo Feader e ao período de programação 2014-2020, não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

Os montantes respeitantes ao período de programação de 2014-2020 e ao período de programação 2007-2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), a imputar aos Estados-Membros em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são fixados no anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


ANEXO I

DESPESAS FEADER APURADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, A TÍTULO DO EXERCÍCIO DE 2018

MONTANTE A RECUPERAR OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO, POR PROGRAMA

Programas aprovados com despesas declaradas para o Feader 2014-2020

(em euros)

E-M

CCI

Despesas de 2018

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados EF 2018

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante recuperável do E-M (–) ou a pagar (+) ao E-M

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

AT

2014AT06RDNP001

522 020 035,12

0,00

522 020 035,12

0,00

522 020 035,12

512 890 738,99

9 129 296,13

BE

2014BE06RDRP001

38 520 111,32

0,00

38 520 111,32

0,00

38 520 111,32

38 520 095,94

15,38

BE

2014BE06RDRP002

30 294 877,02

0,00

30 294 877,02

0,00

30 294 877,02

30 319 674,43

– 24 797,41

BG

2014BG06RDNP001

205 686 970,07

0,00

205 686 970,07

0,00

205 686 970,07

206 442 232,26

– 755 262,19

CY

2014CY06RDNP001

14 520 014,26

0,00

14 520 014,26

0,00

14 520 014,26

14 520 014,26

0,00

CZ

2014CZ06RDNP001

323 611 581,76

0,00

323 611 581,76

0,00

323 611 581,76

323 613 468,79

– 1 887,03

DE

2014DE06RDRN001

676 761,19

0,00

676 761,19

0,00

676 761,19

676 761,19

0,00

DE

2014DE06RDRP003

85 593 723,78

0,00

85 593 723,78

0,00

85 593 723,78

85 594 307,99

– 584,21

DE

2014DE06RDRP004

192 663 260,91

0,00

192 663 260,91

0,00

192 663 260,91

192 663 260,91

0,00

DE

2014DE06RDRP007

107 756 134,37

0,00

107 756 134,37

0,00

107 756 134,37

107 756 187,14

– 52,77

DE

2014DE06RDRP010

37 547 775,80

0,00

37 547 775,80

0,00

37 547 775,80

37 547 775,80

0,00

DE

2014DE06RDRP011

106 103 576,84

0,00

106 103 576,84

0,00

106 103 576,84

106 103 576,84

0,00

DE

2014DE06RDRP012

159 980 251,69

0,00

159 980 251,69

0,00

159 980 251,69

159 980 251,69

0,00

DE

2014DE06RDRP015

74 846 524,24

0,00

74 846 524,24

0,00

74 846 524,24

74 863 576,45

– 17 052,21

DE

2014DE06RDRP017

28 525 458,51

0,00

28 525 458,51

0,00

28 525 458,51

28 525 458,51

0,00

DE

2014DE06RDRP018

5 712 422,22

0,00

5 712 422,22

0,00

5 712 422,22

5 712 422,22

0,00

DE

2014DE06RDRP019

96 236 434,91

0,00

96 236 434,91

0,00

96 236 434,91

96 236 434,91

0,00

DE

2014DE06RDRP020

82 615 965,52

0,00

82 615 965,52

0,00

82 615 965,52

82 615 967,05

– 1,53

DE

2014DE06RDRP021

50 602 977,48

0,00

50 602 977,48

0,00

50 602 977,48

50 602 995,25

– 17,77

DE

2014DE06RDRP023

88 724 913,44

0,00

88 724 913,44

0,00

88 724 913,44

88 789 431,82

– 64 518,38

DK

2014DK06RDNP001

88 173 489,16

0,00

88 173 489,16

0,00

88 173 489,16

90 286 808,00

– 2 113 318,84

EE

2014EE06RDNP001

128 116 444,94

0,00

128 116 444,94

0,00

128 116 444,94

128 116 573,13

– 128,19

ES

2014ES06RDNP001

17 496 370,85

0,00

17 496 370,85

0,00

17 496 370,85

17 496 370,83

0,02

ES

2014ES06RDRP001

159 160 971,25

0,00

159 160 971,25

0,00

159 160 971,25

159 160 882,11

89,14

ES

2014ES06RDRP002

59 746 787,83

0,00

59 746 787,83

0,00

59 746 787,83

59 746 781,59

6,24

ES

2014ES06RDRP003

29 251 334,24

0,00

29 251 334,24

0,00

29 251 334,24

29 257 571,77

– 6 237,53

ES

2014ES06RDRP004

11 807 069,47

0,00

11 807 069,47

0,00

11 807 069,47

11 826 785,09

– 19 715,62

ES

2014ES06RDRP005

27 976 434,37

0,00

27 976 434,37

0,00

27 976 434,37

27 976 434,38

– 0,01

ES

2014ES06RDRP006

14 557 450,46

0,00

14 557 450,46

0,00

14 557 450,46

14 557 451,27

– 0,81

ES

2014ES06RDRP007

113 236 476,41

0,00

113 236 476,41

0,00

113 236 476,41

113 221 366,35

15 110,06

ES

2014ES06RDRP008

97 338 070,90

0,00

97 338 070,90

0,00

97 338 070,90

97 335 793,72

2 277,18

ES

2014ES06RDRP009

43 693 511,34

0,00

43 693 511,34

0,00

43 693 511,34

43 693 511,02

0,32

ES

2014ES06RDRP010

89 910 498,20

0,00

89 910 498,20

0,00

89 910 498,20

89 910 463,71

34,49

ES

2014ES06RDRP011

131 571 942,91

0,00

131 571 942,91

0,00

131 571 942,91

131 571 922,68

20,23

ES

2014ES06RDRP012

4 328 278,65

0,00

4 328 278,65

0,00

4 328 278,65

4 328 277,55

1,10

ES

2014ES06RDRP013

31 330 225,16

0,00

31 330 225,16

0,00

31 330 225,16

31 330 220,23

4,93

ES

2014ES06RDRP015

17 357 722,06

0,00

17 357 722,06

0,00

17 357 722,06

17 357 732,12

– 10,06

ES

2014ES06RDRP016

9 152 786,14

0,00

9 152 786,14

0,00

9 152 786,14

9 152 782,54

3,60

ES

2014ES06RDRP017

23 179 771,16

0,00

23 179 771,16

0,00

23 179 771,16

23 179 771,15

0,01

FI

2014FI06RDRP001

348 074 461,43

0,00

348 074 461,43

0,00

348 074 461,43

348 076 443,41

– 1 981,98

FI

2014FI06RDRP002

3 711 545,03

0,00

3 711 545,03

0,00

3 711 545,03

3 711 545,03

0,00

FR

2014FR06RDNP001

197 685 587,50

0,00

197 685 587,50

0,00

197 685 587,50

197 685 587,50

0,00

FR

2014FR06RDRN001

1 833 799,23

0,00

1 833 799,23

0,00

1 833 799,23

1 833 799,23

0,00

FR

2014FR06RDRP001

24 153 447,95

0,00

24 153 447,95

0,00

24 153 447,95

24 153 456,07

– 8,12

FR

2014FR06RDRP002

6 561 044,21

0,00

6 561 044,21

0,00

6 561 044,21

6 561 044,19

0,02

FR

2014FR06RDRP003

5 760 322,88

0,00

5 760 322,88

0,00

5 760 322,88

5 760 322,88

0,00

FR

2014FR06RDRP004

37 876 388,14

0,00

37 876 388,14

0,00

37 876 388,14

37 876 380,02

8,12

FR

2014FR06RDRP006

4 879 050,25

0,00

4 879 050,25

0,00

4 879 050,25

4 879 050,25

0,00

FR

2014FR06RDRP011

7 620 346,22

0,00

7 620 346,22

0,00

7 620 346,22

7 620 346,23

– 0,01

FR

2014FR06RDRP021

22 926 000,33

0,00

22 926 000,33

0,00

22 926 000,33

22 926 000,32

0,01

FR

2014FR06RDRP022

8 204 484,56

0,00

8 204 484,56

0,00

8 204 484,56

8 204 484,58

– 0,02

FR

2014FR06RDRP023

8 862 307,25

0,00

8 862 307,25

0,00

8 862 307,25

8 862 307,25

0,00

FR

2014FR06RDRP024

48 604 047,72

0,00

48 604 047,72

0,00

48 604 047,72

48 604 047,72

0,00

FR

2014FR06RDRP025

44 564 654,55

0,00

44 564 654,55

0,00

44 564 654,55

44 564 654,56

– 0,01

FR

2014FR06RDRP026

79 594 052,61

0,00

79 594 052,61

0,00

79 594 052,61

79 594 052,60

0,01

FR

2014FR06RDRP031

12 002 300,22

0,00

12 002 300,22

0,00

12 002 300,22

12 002 300,22

0,00

FR

2014FR06RDRP041

41 062 964,63

0,00

41 062 964,63

0,00

41 062 964,63

41 062 964,64

– 0,01

FR

2014FR06RDRP042

12 973 287,27

0,00

12 973 287,27

0,00

12 973 287,27

12 973 287,25

0,02

FR

2014FR06RDRP043

60 350 115,32

0,00

60 350 115,32

0,00

60 350 115,32

60 350 115,31

0,01

FR

2014FR06RDRP052

65 791 635,41

0,00

65 791 635,41

0,00

65 791 635,41

65 791 635,39

0,02

FR

2014FR06RDRP053

59 541 153,53

0,00

59 541 153,53

0,00

59 541 153,53

59 541 153,54

– 0,01

FR

2014FR06RDRP054

60 363 799,95

0,00

60 363 799,95

0,00

60 363 799,95

60 363 799,96

– 0,01

FR

2014FR06RDRP072

84 473 332,28

0,00

84 473 332,28

0,00

84 473 332,28

84 473 332,28

0,00

FR

2014FR06RDRP073

213 889 042,17

0,00

213 889 042,17

0,00

213 889 042,17

213 889 042,15

0,02

FR

2014FR06RDRP074

88 417 755,10

0,00

88 417 755,10

0,00

88 417 755,10

88 417 755,09

0,01

FR

2014FR06RDRP082

150 503 849,61

0,00

150 503 849,61

0,00

150 503 849,61

150 503 849,60

0,01

FR

2014FR06RDRP083

174 012 973,41

0,00

174 012 973,41

0,00

174 012 973,41

174 012 973,41

0,00

FR

2014FR06RDRP091

89 559 508,54

0,00

89 559 508,54

0,00

89 559 508,54

89 559 508,48

0,06

FR

2014FR06RDRP093

78 272 207,24

0,00

78 272 207,24

0,00

78 272 207,24

78 272 207,23

0,01

EL

2014GR06RDNP001

579 944 680,26

0,00

579 944 680,26

0,00

579 944 680,26

579 944 679,97

0,29

HR

2014HR06RDNP001

206 317 522,64

0,00

206 317 522,64

0,00

206 317 522,64

206 367 510,78

– 49 988,14

HU

2014HU06RDNP001

385 929 543,71

0,00

385 929 543,71

0,00

385 929 543,71

385 929 564,57

– 20,86

IE

2014IE06RDNP001

318 665 239,75

0,00

318 665 239,75

0,00

318 665 239,75

318 693 515,27

– 28 275,52

IT

2014IT06RDNP001

112 491 724,71

0,00

112 491 724,71

0,00

112 491 724,71

112 491 671,79

52,92

IT

2014IT06RDRN001

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IT

2014IT06RDRP001

10 085 080,90

0,00

10 085 080,90

0,00

10 085 080,90

10 086 920,19

– 1 839,29

IT

2014IT06RDRP002

31 172 695,15

0,00

31 172 695,15

0,00

31 172 695,15

31 173 334,82

– 639,67

IT

2014IT06RDRP003

55 799 478,01

0,00

55 799 478,01

0,00

55 799 478,01

55 716 038,08

83 439,93

IT

2014IT06RDRP004

14 395 930,94

0,00

14 395 930,94

0,00

14 395 930,94

14 395 931,16

– 0,22

IT

2014IT06RDRP005

37 431 739,83

0,00

37 431 739,83

0,00

37 431 739,83

37 432 438,25

– 698,42

IT

2014IT06RDRP006

7 876 005,89

0,00

7 876 005,89

0,00

7 876 005,89

7 876 005,97

– 0,08

IT

2014IT06RDRP007

41 819 104,69

0,00

41 819 104,69

0,00

41 819 104,69

41 823 648,02

– 4 543,33

IT

2014IT06RDRP008

16 380 168,96

0,00

16 380 168,96

0,00

16 380 168,96

16 380 168,83

0,13

IT

2014IT06RDRP009

63 175 360,10

0,00

63 175 360,10

0,00

63 175 360,10

63 175 359,91

0,19

IT

2014IT06RDRP010

39 645 804,71

0,00

39 645 804,71

0,00

39 645 804,71

39 645 804,22

0,49

IT

2014IT06RDRP011

16 604 563,71

0,00

16 604 563,71

0,00

16 604 563,71

16 604 563,76

– 0,05

IT

2014IT06RDRP012

35 345 143,27

0,00

35 345 143,27

0,00

35 345 143,27

35 354 956,27

– 9 813,00

IT

2014IT06RDRP013

9 687 512,97

0,00

9 687 512,97

0,00

9 687 512,97

9 687 512,88

0,09

IT

2014IT06RDRP014

63 566 185,57

0,00

63 566 185,57

0,00

63 566 185,57

63 566 205,10

– 19,53

IT

2014IT06RDRP015

14 815 565,50

0,00

14 815 565,50

0,00

14 815 565,50

14 815 565,50

0,00

IT

2014IT06RDRP016

64 784 415,43

0,00

64 784 415,43

0,00

64 784 415,43

64 785 375,84

– 960,41

IT

2014IT06RDRP017

29 206 933,27

0,00

29 206 933,27

0,00

29 206 933,27

29 206 933,08

0,19

IT

2014IT06RDRP018

91 232 709,95

0,00

91 232 709,95

0,00

91 232 709,95

91 232 707,48

2,47

IT

2014IT06RDRP019

127 792 613,65

0,00

127 792 613,65

0,00

127 792 613,65

127 792 612,64

1,01

IT

2014IT06RDRP020

61 337 381,19

0,00

61 337 381,19

0,00

61 337 381,19

61 420 145,93

– 82 764,74

IT

2014IT06RDRP021

101 184 836,76

0,00

101 184 836,76

0,00

101 184 836,76

101 185 876,24

– 1 039,48

LT

2014LT06RDNP001

217 968 916,81

0,00

217 968 916,81

0,00

217 968 916,81

217 968 915,16

1,65

LU

2014LU06RDNP001

14 421 021,16

0,00

14 421 021,16

0,00

14 421 021,16

14 423 917,80

– 2 896,64

LV

2014LV06RDNP001

192 664 100,71

0,00

192 664 100,71

0,00

192 664 100,71

192 664 100,71

0,00

MT

2014MT06RDNP001

9 391 258,52

0,00

9 391 258,52

0,00

9 391 258,52

9 391 233,59

24,93

NL

2014NL06RDNP001

78 454 999,06

0,00

78 454 999,06

0,00

78 454 999,06

78 872 015,79

– 417 016,73

PL

2014PL06RDNP001

944 566 130,00

0,00

944 566 130,00

0,00

944 566 130,00

944 571 175,78

– 5 045,78

PT

2014PT06RDRP001

42 549 866,78

0,00

42 549 866,78

0,00

42 549 866,78

42 549 858,14

8,64

PT

2014PT06RDRP002

440 013 783,91

0,00

440 013 783,91

0,00

440 013 783,91

440 007 910,96

5 872,95

PT

2014PT06RDRP003

20 033 947,26

0,00

20 033 947,26

0,00

20 033 947,26

20 033 941,68

5,58

RO

2014RO06RDNP001

1 151 317 715,84

– 5 183 398,75

1 146 134 317,09

0,00

1 146 134 317,09

1 146 256 355,04

– 122 037,95

SE

2014SE06RDNP001

195 643 074,19

0,00

195 643 074,19

0,00

195 643 074,19

195 664 681,71

– 21 607,52

SI

2014SI06RDNP001

111 078 221,00

0,00

111 078 221,00

0,00

111 078 221,00

111 078 257,04

– 36,04

SK

2014SK06RDNP001

200 198 632,37

0,00

200 198 632,37

0,00

200 198 632,37

200 196 935,13

1 697,24


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 - FEADER

Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa

ES

Departamento de Desarrollo Rural, Medio Ambiente y Administración Local del Gobierno de Navarra

2014ES06RDRP014

FR

Office du Développement Agricole et Rural de Corse

2014FR06RDRP094


ANEXO III

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 - FEADER

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013  (*1)

 

 

Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020

Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em euros

Em moeda nacional

Em euros

AT

EUR

BE

EUR

651,26

BG

BGN

443 050,55

CY

EUR

CZ

CZK

838 197,75

DE

EUR

287 200,70

DK

DKK

721 265,67

EE

EUR

148 651,02

ES (*1)

EUR

992 954,85

FI

EUR

34 956,43

FR (*1)

EUR

728,90

1 877 775,76

EL

EUR

480 848,59

HR

HRK

HU

HUF

582 882 245,00

IE

EUR

364,95

409 240,92

IT

EUR

422 224,89

LT

EUR

56 868,65

LU

EUR

LV

EUR

34 361,54

MT

EUR

14 557,28

NL

EUR

6 180,20

PL

PLN

1 961 962,42

PT

EUR

1 226 109,23

RO

RON

664 129,21

SE

SEK

151 557,03

SI

EUR

25 660,59

SK

EUR

309 851,55


(*1)  No caso dos organismos pagadores cujas contas estão dissociadas, a redução prevista no artigo 54.o, n.o 2, aplica-se quando as contas são propostas para apuramento.


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