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Document 32019D0872

Decisão de Execução (UE) 2019/872 da Comissão, de 26 de março de 2019, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2018 [notificada com o número C(2019) 2358]

C/2019/2358

OJ L 140, 28.5.2019, p. 98–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/872/oj

28.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/98


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/872 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2019

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2018

[notificada com o número C(2019) 2358]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve apurar as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa, fazendo-o com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(2)

De acordo com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola tem início em 16 de outubro do ano N-1 e termina em 15 de outubro do ano N. No apuramento das contas do exercício financeiro de 2018, para harmonizar o período de referência das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) com o do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), devem ter-se em conta as despesas efetuadas pelo Reino Unido entre 16 de outubro de 2017 e 15 de outubro de 2018, conforme estabelecido no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2).

(3)

Uma vez que o Reino Unido já comunicou à Comissão as informações contabilísticas necessárias, é conveniente proceder à adoção da decisão de apuramento das contas em causa, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(4)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, o montante que seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo deve ser determinado deduzindo os pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o citado n.o 1.

(5)

Na posse das informações transmitidas pelo Reino Unido, e uma vez realizados todos os controlos e alterações necessários, a Comissão pode tomar uma decisão sobre a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas dos seguintes organismos pagadores: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate» e «Rural Payments Agency», no que se refere às despesas financiadas pelo FEADER. A Comissão verificou as informações apresentadas pelo Reino Unido e comunicou-lhe os resultados dos seus controlos antes da data de adoção da decisão, acompanhados das alterações necessárias.

(6)

As contas anuais e os documentos de acompanhamento apresentados permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais desses organismos pagadores.

(7)

As informações transmitidas pelo organismo pagador «Welsh Government», do Reino Unido, requerem investigações adicionais, pelo que as suas contas não podem ser apuradas no âmbito da presente decisão.

(8)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver sido efetuada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro a utilizar pelos Estados-Membros para transmitir as informações sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente.

(9)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes cuja recuperação o Reino Unido decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da sua decisão, constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não podem ser imputados ao Reino Unido, sendo suportados pelo orçamento da União.

(10)

A decisão deve igualmente ter em conta os montantes ainda por imputar ao Reino Unido, respeitantes ao período de programação de 2007-2013 do FEADER, em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(11)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os pagamentos intercalares devem ser efetuados no respeito do montante total da contribuição financeira programada para o FEADER. Por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, se o montante cumulado das declarações de despesas exceder a contribuição total programada para um programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser limitado ao montante programado, sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O montante limitado será reembolsado posteriormente pela Comissão, uma vez adotado o novo plano financeiro, ou no encerramento do período de programação.

(12)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas as contas dos organismos pagadores do Reino Unido a seguir indicados, respeitantes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no exercício financeiro de 2018: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate» e «Rural Payments Agency».

O anexo I estabelece os montantes recuperáveis do Reino Unido ou que lhe são pagáveis ao abrigo dos programas de desenvolvimento rural a título da presente decisão.

Artigo 2.o

As contas do organismo pagador «Welsh Government», do Reino Unido, indicado no anexo II, referentes às despesas do programa de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER no período de programação 2014-2020 e inscritas no exercício financeiro de 2018 não são abrangidas pela presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior.

Artigo 3.o

Os montantes a imputar ao Reino Unido em aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes aos períodos de programação de 2007-2013 e 2014-2020 do FEADER, são fixados no anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


ANEXO I

DESPESAS FEADER DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 APURADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

MONTANTE A RECUPERAR OU A PAGAR AO ESTADO-MEMBRO, POR PROGRAMA

Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER 2014-2020

(em EUR)

EM

CCI

Despesas de 2018

Correções

Total

Montantes não reutilizáveis

Montantes aceites apurados – EF 2018

Pagamentos intercalares reembolsados ao Estado-Membro, correspondentes ao exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

UK

2014UK06RDRP001

341 029 324,58

0,00

341 029 324,58

0,00

341 029 324,58

340 987 294,18

42 030,40

UK

2014UK06RDRP002

17 901 684,45

0,00

17 901 684,45

0,00

17 901 684,45

17 901 330,80

353,65

UK

2014UK06RDRP003

127 217 147,23

0,00

127 217 147,23

0,00

127 217 147,23

127 388 490,41

– 171 343,18


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 – FEADER

Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa

Reino Unido

Welsh Government

2014UK06RDRP004


ANEXO III

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 – FEADER

Correções em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

 

 

Correções relacionadas com o período de programação de 2014-2020

Correções relacionadas com o período de programação de 2007-2013

Estado-Membro

Moeda

Em moeda nacional

Em EUR

Em moeda nacional

Em EUR

UK (*1)

GBP

48 141,99


(*1)  No caso dos organismos pagadores com contas dissociadas, a redução prevista no artigo 54.o, n.o 2, aplica-se quando as contas são propostas para apuramento.


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