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Document 32019D0867

Decisão (UE) 2019/867 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e que revoga a Decisão de 24 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCAMLR

ST/8331/2019/INIT

OJ L 140, 28.5.2019, p. 72–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2023; revogado por 32023D2812

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/867/oj

28.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/72


DECISÃO (UE) 2019/867 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2019

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e que revoga a Decisão de 24 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CCAMLR

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 81/691/CEE do Conselho (1), a União aprovou a Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (2) («Convenção CAMLR»), que entrou em vigor em 7 de abril de 1982 e que cria a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). A Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Polónia, a Suécia e o Reino Unido são também partes contratantes na Convenção CAMLR. A Grécia, os Países Baixos e a Finlândia são partes contratantes na Convenção CAMLR, mas não são membros da CCAMLR.

(2)

Nos termos do artigo IX, n.o 1, da Convenção CAMLR, a CCAMLR é responsável pela adoção, nas suas reuniões anuais, de medidas de conservação destinadas a assegurar a conservação dos recursos marinhos vivos da Antártida, incluindo a sua utilização racional. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a política comum das pescas deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura, e a sua gestão de forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, e que permita contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos para restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(4)

Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns.

(5)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.

(6)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCAMLR para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação da CCAMLR serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1035/2001 (4), (CE) n.o 600/2004 (5), (CE) n.o 601/2004 (6), (CE) n.o 1005/2008 (7) e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8) e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(7)

Essa posição deverá abranger as matérias que são da competência comum da União apenas na medida em que afetam as regras comuns da União. Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C 626/15 e C 659/16 (10), a União deve apoiar apenas o estabelecimento de zonas marinhas protegidas (ZMA) na área da CCAMLR juntamente com os seus Estados-Membros. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros.

(8)

Atualmente, a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CCAMLR é estabelecida pela Decisão do Conselho de 24 de junho de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023.

(9)

Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CAMLR e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CCAMLR, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) é estabelecida no anexo I. Essa posição abrange matérias que são da competência comum da União apenas na medida em que afetam as regras comuns da União.

Artigo 2.o

Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da CCAMLR devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da CCAMLR em 2024.

Artigo 4.o

A Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26).

(2)  JO L 252 de 5.9.1981, p. 27.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. (JO L 145 de 31.5.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(10)  ECLI:EU:C:2018:925.


ANEXO I

Posição a tomar em nome da União na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR)

1.   PRINCÍPIOS

No âmbito da CCAMLR, a União:

a)

Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

b)

Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CCAMLR e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CCAMLR estejam em conformidade com a Convenção CAMLR;

c)

Assegura que as medidas adotadas no âmbito da CCAMLR sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

d)

Promove posições coerentes com as adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona;

e)

Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do ambiente, do emprego, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

f)

Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;

g)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1);

h)

Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da Convenção CAMLR, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas;

i)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da CCAMLR e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões;

j)

Juntamente com os Estados-Membros, apoia ativamente a criação de uma rede representativa de áreas marinhas protegidas (AMP) no oceano Antártico, inclusive através da apresentação à CCAMLR de propostas específicas de AMP por parte da União e dos seus Estados-Membros;

k)

Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

l)

Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum.

2.   ORIENTAÇÕES

Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela CCAMLR:

a)

Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona da Convenção CAMLR, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CCAMLR, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

b)

Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona da Convenção CAMLR, incluindo listas de navios INN, outras trocas de informação com as ORGP, listas cruzadas com outras ORGP e atuação específica contra os navios sem nacionalidade;

c)

Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas;

d)

Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona da Convenção CAMLR, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CCAMLR, incluindo o reforço do controlo das atividades de transbordo dos recursos geridos pela CCAMLR e a revisão do seu esquema de documentação das capturas de marlonga, a fim de colmatar eventuais lacunas no comércio desta espécie e de promover os contactos com ORGP vizinhas com vista à cooperação com o esquema de documentação das capturas da CCAMLR;

e)

Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona da Convenção CAMLR em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

f)

Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação;

g)

Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

h)

Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

i)

Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;

j)

Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da CCAMLR;

k)

Juntamente com os Estados-Membros, criação de áreas marinhas protegidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, com vista à conservação da fauna e da flora marinhas e da biodiversidade marinha da Antártida, bem como à proteção dos ecossistemas e características ambientais vulneráveis.


(1)  7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.

(2)  7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.

(3)  JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.


ANEXO II

Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União na reunião anual da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida

Antes de cada reunião anual da CCAMLR, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião anual da CCAMLR, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da CCAMLR, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


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