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Document 32019D0863

Decisão (UE) 2019/863 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NAFO

ST/8324/2019/INIT

OJ L 140, 28.5.2019, p. 49–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2023; revogado por 32023D2801

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/863/oj

28.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/49


DECISÃO (UE) 2019/863 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2019

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e que revoga a Decisão de 26 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na NAFO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (1), a União Europeia aprovou a Convenção sobre a Cooperação nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (2) (Convenção NAFO), que cria a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Pela Decisão 2010/717/UE do Conselho (3), a União aprovou a quarta Emenda à Convenção NAFO, que cria a Comissão da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (4) (Comissão da NAFO).

(2)

A Comissão da NAFO é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção NAFO e pela salvaguarda dos ecossistemas marinhos em que se integram esses recursos. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

(4)

Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns.

(5)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.

(6)

É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da NAFO para o período 2019-2023 e revogar a Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na NAFO, uma vez que as medidas de conservação e de execução da NAFO serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (6) e (CE) n.o 1224/2009 (7) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(7)

Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na área de regulamentação da Convenção NAFO e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da Comissão da NAFO, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (Comissão da NAFO) é estabelecida no anexo I.

Artigo 2.o

Os elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão da NAFO devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da Comissão da NAFO em 2024.

Artigo 4.o

A Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).

(2)  JO L 378 de 30.12.1978, p. 16.

(3)  Decisão 2010/717/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 321 de 7.12.2010, p. 1).

(4)  JO L 321 de 7.12.2010, p. 2.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


ANEXO I

Posição a tomar em nome da União na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

1.   PRINCÍPIOS

No âmbito da NAFO, a União:

a)

Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e limitar os impactos ambientais das atividades de pesca, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

b)

Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da NAFO e assegura que as medidas adotadas no âmbito da Comissão da NAFO estejam em conformidade com a Convenção NAFO;

c)

Assegura que as medidas adotadas no âmbito da Comissão da NAFO sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

d)

Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma área;

e)

Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

f)

Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;

g)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1);

h)

Procura criar condições equitativas para a frota da União na área de regulamentação da NAFO, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas;

i)

Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da NAFO e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões;

j)

Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

k)

Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum.

2.   ORIENTAÇÕES

Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela NAFO:

a)

Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na área de regulamentação da NAFO, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução, incluindo totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas ou medidas de regulação do esforço aplicáveis aos recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela NAFO, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

b)

Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na área de regulamentação, incluindo listas de navios INN;

c)

Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas;

d)

Medidas de monitorização, controlo e vigilância na área de regulamentação da NAFO, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da NAFO;

e)

Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na área de regulamentação em conformidade com a Convenção NAFO, tendo em conta as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

f)

Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação;

g)

Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca exercidas exclusivamente para fins de remoção das barbatanas de tubarões, exigindo que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

h)

Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma região;

i)

Conceção de abordagens que se prendam com a redução do impacto das atividades não relacionadas com a pesca nos recursos biológicos marinhos na área de regulamentação;

j)

Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

k)

Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho da NAFO.


(1)  Doc. 7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.

(2)  Doc. 7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.

(3)  JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.


ANEXO II

Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

Antes de cada reunião da Comissão da NAFO, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da Comissão da NAFO, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da Comissão da NAFO, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


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