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Document 22019A0524(01)
Protocol to the Agreement between the European Community and the Kingdom of Denmark on the criteria and mechanisms for establishing the State responsible for examining a request for asylum lodged in Denmark or any other Member State of the European Union and ‘Eurodac’ for the comparison of fingerprints for the effective application of the Dublin Convention regarding access to Eurodac for law enforcement purposes
Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
ST/15823/2018/INIT
OJ L 138, 24.5.2019, p. 5–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2019/836/oj
24.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/5 |
PROTOCOLO DO ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim, no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e
O REINO DA DINAMARCA, a seguir designado «Dinamarca»,
a seguir designados conjuntamente por «Partes»,
CONSIDERANDO que, em 10 de março de 2005, foi celebrado o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (1) (a seguir designado «Acordo de 10 de março de 2005»).
RECORDANDO que, em 26 de junho de 2013, a União adotou o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
FAZENDO REFERÊNCIA ao Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ao abrigo do qual a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) n.o 603/2013, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
RECORDANDO que os procedimentos de comparação e de transmissão de dados para fins de aplicação da lei previstos no Regulamento (UE) n.o 603/2013 não constituem uma alteração do acervo do Eurodac na aceção do Acordo de 10 de março de 2005 e, por conseguinte, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo de 10 de março de 2005.
CONSIDERANDO que deverá ser celebrado um protocolo entre a União e a Dinamarca que permita a este Estado participar nos aspetos do Eurodac relacionados com a aplicação da lei e, por conseguinte, que permita às autoridades responsáveis pela aplicação designadas na Dinamarca solicitar a comparação dos dados dactiloscópicos transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pelos outros Estados participantes.
CONSIDERANDO que a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 à Dinamarca para fins de aplicação da lei deverá permitir também às autoridades responsáveis pela aplicação da lei designadas pelos outros Estados participantes e à Europol solicitar a comparação dos dados dactiloscópicos transmitidos ao Sistema Central do Eurodac pela Dinamarca.
CONSIDERANDO que o tratamento de dados pessoais pelas autoridades de aplicação da lei designadas pelos Estados participantes para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do presente Protocolo deverá ficar subordinado ao nível de proteção de dados pessoais previsto nos respetivos direitos nacionais que seja conforme com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
CONSIDERANDO que a Diretiva (UE) 2016/680 constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, ao abrigo da parte III, título V, do TFUE, e que em 26 de outubro de 2016 a Dinamarca, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, notificou a Comissão que transporá a referida diretiva para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca deverá aplicar essa diretiva e as condições adicionais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 603/2013 no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas da Dinamarca para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.
CONSIDERANDO que também deverão aplicar-se as condições adicionais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 603/2013 no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas dos Estados participantes, bem como pela Europol, para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.
CONSIDERANDO que só deverá ser autorizado o acesso pelas autoridades designadas da Dinamarca se as comparações com as bases de dados dactiloscópicos nacionais do Estado requerente e com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados participantes efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI do Conselho (4), não tiverem permitido estabelecer a identidade da pessoa a que se referem os dados. Essa condição impõe que o Estado requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados participantes ao abrigo dessa decisão que se encontrem disponíveis do ponto de vista técnico, a menos que o referido Estado participante possa justificar que há motivos razoáveis para crer que tal comparação não permitirá estabelecer a identidade da pessoa a que se referem os dados. Esses motivos razoáveis existem, nomeadamente, se o caso específico não apresentar qualquer ligação operacional ou de investigação com um determinado Estado participante. Essa condição impõe que o Estado requerente tenha transposto previamente essa decisão, do ponto de vista jurídico e técnico, no que respeita aos dados dactiloscópicos, pois não deve permitir-se proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que tenham sido adotadas as disposições acima referidas.
CONSIDERANDO que antes de fazer uma consulta no Eurodac, as autoridades designadas da Dinamarca deverão também, desde que se encontre reunidas as condições para a comparação, consultar o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho (5).
CONSIDERANDO que deverão aplicar-se os mecanismos relativos às alterações previstos no Acordo de 10 de março de 2005 a todas as alterações relativas ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.
CONSIDERANDO que o presente Protocolo faz parte do Acordo de 10 de março de 2005,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. O Regulamento (UE) n.o 603/2013 deve ser transposto pela Dinamarca no que diz respeito à comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central do Eurodac para fins de aplicação da lei, conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea i), desse regulamento, e deve ser aplicado nas relações da Dinamarca com os outros Estados participantes em conformidade com o direito internacional.
2. Os Estados-Membros da União, com exceção da Dinamarca, são considerados Estados participantes na aceção do n.o 1 do presente artigo. Devem aplicar à Dinamarca as disposições do Regulamento (UE) n.o 603/2013 que dizem respeito ao acesso para fins de aplicação da lei.
3. A Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça são considerados Estados participantes na aceção do n.o 1, na medida em que for aplicado entre estes e a União um acordo semelhante ao presente Protocolo, o qual reconhece a Dinamarca como um Estado participante.
Artigo 2.o
1. A Diretiva (UE) 2016/680 deve aplicar-se no que se refere ao tratamento de dados pessoais pela Dinamarca decorrente da aplicação do presente Protocolo.
2. Para além do previsto no n.o 1, são aplicáveis à Dinamarca as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 603/2013 no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades designadas, para os efeitos estabelecidos no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento.
Artigo 3.o
As disposições do Acordo de 10 de março de 2005 relativas às alterações são aplicáveis a todas as alterações relacionadas com o acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.
Artigo 4.o
1. O presente Protocolo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades próprias.
2. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação pelas Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
3. O presente Protocolo não será aplicável antes de ser transposto pela Dinamarca o capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, e até terem sido concluídos os procedimentos de avaliação previstos no capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (6), no que respeita aos dados dactiloscópicos relativamente à Dinamarca.
Artigo 5.o
1. Cada Parte pode retirar-se do presente Protocolo mediante notificação à outra Parte. Essa notificação produz efeitos seis meses a contar da data dessa notificação.
2. O presente Protocolo deixa de produzir efeitos se a União ou a Dinamarca se tiverem retirado do mesmo.
3. O presente Protocolo deixa de produzir efeitos se o Acordo de 10 de março de 2005 deixar de produzir efeitos.
4. A retirada do presente Protocolo ou a sua suspensão não afeta a prossecução da aplicação do Acordo de 10 de março de 2005.
Artigo 6.o
O presente Protocolo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на двадесет и седми март две хиляди и деветнадесета година.
Hecho en Bruselas, el veintisiete de marzo de dos mil diecinueve.
V Bruselu dne dvacátého sedmého března dva tisíce devatenáct.
Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende marts to tusind og nitten.
Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten März zweitausendneunzehn.
Kahe tuhande üheksateistkümnenda aasta märtsikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Μαρτίου δύο χιλιάδες δεκαεννέα.
Done at Brussels on the twenty-seventh day of March in the year two thousand and nineteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-sept mars deux mille dix-neuf.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog ožujka godine dvije tisuće devetnaeste.
Fatto a Bruxelles, addì ventisette marzo duemiladiciannove.
Briselē, divi tūkstoši deviņpadsmitā gada divdesmit septītajā martā.
Priimta du tūkstančiai devynioliktų metų kovo dvidešimt septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkilencedik év március havának huszonhetedik napján.
Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Marzu fis-sena elfejn u dsatax.
Gedaan te Brussel, zevenentwintig maart tweeduizend negentien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego marca roku dwa tysiące dziewiętnastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e sete de março de dois mil e dezanove.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte martie două mii nouăsprezece.
V Bruseli dvadsiateho siedmeho marca dvetisícdevätnásť.
V Bruslju, dne sedemindvajsetega marca leta dva tisoč devetnajst.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattayhdeksäntoista.
Som skedde i Bryssel den tjugosjunde mars år tjugohundranitton.
За Европейския съюз
Рог la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Za Europsku uniju
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
ЗаКралство Дания
Por el Reino de Dinamarca
Za Dánské království
For Kongeriget Danmark
Für das Königreich Dänemark
Taani Kuningriigi nimel
Για το Βασίλειο της Δανίας
For the Kingdom of Denmark
Pour le Royaume de Danemark
Za Kraljevinu Dansku
Per il Regno di Danimarca
Dānijas Karalistes vārdā –
Danijos Karalystės vardu
A Dán Királyság részéről
Għar-Renju tad-Danimarka
Voor het Koninkrijk Denemarken
W imieniu Królestwa Danii
Pelo Reino da Dinamarca
Pentru Regatul Danemarcei
Za Dánske kráľovstvo
Za Kraljevino Dansko
Tanskan kuningaskunnan puolesta
På Konungariket Danmark
(1) JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.
(2) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(4) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(5) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
(6) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO UE L 210 de 6.8.2008, p. 12).