EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0470

Decisão de Execução (UE) 2019/470 da Comissão, de 20 de março de 2019, que revoga a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália [notificada com o número C(2019) 2045] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/2045

OJ L 80, 22.3.2019, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/470/oj

22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/470 DA COMISSÃO

de 20 de março de 2019

que revoga a Decisão 2005/779/CE relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália

[notificada com o número C(2019) 2045]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/779/CE da Comissão (2) foi adotada na sequência de surtos de doença vesiculosa dos suínos em Itália. A referida decisão fixa as regras de sanidade animal em matéria de doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões desse Estado-Membro reconhecidas como indemnes da doença, bem como nas regiões desse Estado-Membro que não foram reconhecidas como indemnes da doença.

(2)

Há muitos anos que se desenvolve um programa de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos em Itália, com vista à obtenção do estatuto de indemnidade dessa doença para todas as regiões daquele Estado-Membro.

(3)

A Itália apresentou novas informações à Comissão relativamente ao estatuto de indemnidade da doença vesiculosa dos suínos da região de Calábria, demonstrando que a doença foi erradicada dessa região.

(4)

Na sequência da análise das informações apresentadas pela Itália, e tendo em conta os resultados favoráveis resultantes da execução do programa de erradicação e vigilância, a região de Calábria deve ser reconhecida como indemne da doença vesiculosa dos suínos.

(5)

Uma vez que a doença vesiculosa dos suínos foi erradicada em todas as regiões de Itália, a Decisão 2005/779/CE tornou-se obsoleta e deve ser revogada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2005/779/CE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de novembro de 2005, relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (JO L 293 de 9.11.2005, p. 28).


Top