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Document 32019D0222

Decisão (UE) 2019/222 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana (AP) da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que respeita à prorrogação do Plano de Ação UE-AP

ST/15113/2018/INIT

OJ L 35, 7.2.2019, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/222/oj

7.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/32


DECISÃO (UE) 2019/222 DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2018

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana (AP) da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que respeita à prorrogação do Plano de Ação UE-AP

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (1) (a seguir designado «Acordo Provisório de Associação»), foi assinado em 24 de fevereiro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1997.

(2)

As Partes concordam que o Plano de Ação em curso para a UE e a Autoridade Palestiniana (Plano de Ação UE-AP) deve continuar a refletir a parceria privilegiada entre UE-AP e a apoiar a aplicação do Acordo Provisório de Associação.

(3)

Nos termos do artigo 63.o do Acordo Provisório de Associação, o Comité Misto pode tomar decisões e formular as recomendações que considere adequadas.

(4)

O Comité Misto deve adotar a recomendação relativa à prorrogação, por um período de três anos, do Plano de Ação UE – AP por procedimento escrito.

(5)

Uma vez que essa recomendação produzirá efeitos jurídicos, é conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto.

(6)

A prorrogação do Plano de Ação UE-AP por um período de três anos permitirá às Partes aprofundarem a sua cooperação ao longo dos próximos anos, nomeadamente através da eventual negociação de parcerias prioritárias,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação Euro-mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que respeita à prorrogação do Plano de Ação UE-AP basear-se-á no projeto de recomendação do Comité Misto que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.


PROJETO

RECOMENDAÇÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO UE-OLP

de …

que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-AP

O COMITÉ MISTO UE-OLP,

Tendo em conta o Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («a seguir designado Acordo Provisório de Associação»), foi assinado em 24 de fevereiro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1997.

(2)

Em conformidade com o artigo 63.o do Acordo Provisório de Associação, o Comité Misto pode tomar decisões e formular as recomendações adequadas.

(3)

O artigo 10.o do regulamento interno do Comité Misto prevê que o mesmo possa tomar decisões entre sessões, por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem.

(4)

A prorrogação do Plano de Ação UE-AP por um período de três anos dará às Partes a oportunidade de consolidarem a sua cooperação ao longo dos próximos anos, nomeadamente através da eventual negociação de parcerias prioritárias,

ADDOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Comité Misto, agindo por procedimento escrito, recomenda que o Plano de Ação UE-AP seja prorrogado por um período de três anos a partir da data de adoção da prorrogação.

Artigo 2.o

A presente recomendação tem efeitos a partir da data da sua adoção.

Feito em …, […].

Pelo Comité Misto UE-OLP

O Presidente


(1)  JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.


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