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Document 32019D0222
Council Decision (EU) 2019/222 of 20 December 2018 on the position to be taken, on behalf of the European Union, within the Joint Committee established by the Euro-Mediterranean Interim Association Agreement on trade and cooperation between the European Community, of the one part, and the Palestine Liberation Organization (PLO) for the benefit of the Palestinian Authority (PA) of the West Bank and the Gaza Strip, of the other part, concerning the extension of the EU-PA Action Plan
Decisão (UE) 2019/222 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana (AP) da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que respeita à prorrogação do Plano de Ação UE-AP
Decisão (UE) 2019/222 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana (AP) da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que respeita à prorrogação do Plano de Ação UE-AP
ST/15113/2018/INIT
OJ L 35, 7.2.2019, p. 32–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/32 |
DECISÃO (UE) 2019/222 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana (AP) da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que respeita à prorrogação do Plano de Ação UE-AP
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (1) (a seguir designado «Acordo Provisório de Associação»), foi assinado em 24 de fevereiro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1997. |
(2) |
As Partes concordam que o Plano de Ação em curso para a UE e a Autoridade Palestiniana (Plano de Ação UE-AP) deve continuar a refletir a parceria privilegiada entre UE-AP e a apoiar a aplicação do Acordo Provisório de Associação. |
(3) |
Nos termos do artigo 63.o do Acordo Provisório de Associação, o Comité Misto pode tomar decisões e formular as recomendações que considere adequadas. |
(4) |
O Comité Misto deve adotar a recomendação relativa à prorrogação, por um período de três anos, do Plano de Ação UE – AP por procedimento escrito. |
(5) |
Uma vez que essa recomendação produzirá efeitos jurídicos, é conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto. |
(6) |
A prorrogação do Plano de Ação UE-AP por um período de três anos permitirá às Partes aprofundarem a sua cooperação ao longo dos próximos anos, nomeadamente através da eventual negociação de parcerias prioritárias, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação Euro-mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que respeita à prorrogação do Plano de Ação UE-AP basear-se-á no projeto de recomendação do Comité Misto que figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
PROJETO
RECOMENDAÇÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO UE-OLP
de …
que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-AP
O COMITÉ MISTO UE-OLP,
Tendo em conta o Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («a seguir designado Acordo Provisório de Associação»), foi assinado em 24 de fevereiro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1997. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 63.o do Acordo Provisório de Associação, o Comité Misto pode tomar decisões e formular as recomendações adequadas. |
(3) |
O artigo 10.o do regulamento interno do Comité Misto prevê que o mesmo possa tomar decisões entre sessões, por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. |
(4) |
A prorrogação do Plano de Ação UE-AP por um período de três anos dará às Partes a oportunidade de consolidarem a sua cooperação ao longo dos próximos anos, nomeadamente através da eventual negociação de parcerias prioritárias, |
ADDOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
O Comité Misto, agindo por procedimento escrito, recomenda que o Plano de Ação UE-AP seja prorrogado por um período de três anos a partir da data de adoção da prorrogação.
Artigo 2.o
A presente recomendação tem efeitos a partir da data da sua adoção.
Feito em …, […].
Pelo Comité Misto UE-OLP
O Presidente