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Document 32019D0136

Decisão (UE) 2019/136 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades relativas à autocertificação

ST/15724/2018/INIT

OJ L 25, 29.1.2019, p. 25–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/136/oj

29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/25


DECISÃO (UE) 2019/136 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola criado pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que respeita aos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão, bem como às modalidades relativas à autocertificação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1) («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho (2). Entra em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

(2)

Nos termos do artigo 2.28, n.o 1, do Acordo, como prova de que foram cumpridos os requisitos para a importação e a venda na União de produtos vitivinícolas originários do Japão, referidos nos artigos 2.25, 2.26 ou 2.27 do Acordo, basta um certificado autenticado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Japão, incluindo a autocertificação por um produtor autorizado pela autoridade competente do Japão.

(3)

Nos termos do artigo 2.28, n.o 2, do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola adota, por decisão, as modalidades de aplicação do n.o 1 do referido artigo, nomeadamente no que se refere aos formulários a utilizar e às informações a incluir no certificado.

(4)

O artigo 2.35, n.o 2, alínea a), do Acordo estabelece que o Grupo de Trabalho Vitivinícola adota as modalidades relativas à autocertificação.

(5)

Nos termos do artigo 2.35, n.o 3, do Acordo, o Grupo de Trabalho Vitivinícola realiza a sua primeira reunião na data de entrada em vigor do Acordo.

(6)

O Grupo de Trabalho Vitivinícola deve adotar na sua primeira reunião, em 1 de fevereiro de 2019, a decisão sobre os formulários a utilizar como certificados para a importação na União de produtos vitivinícolas originários do Japão e sobre as modalidades relativas à autocertificação, a fim de permitir a aplicação efetiva do Acordo, simplificando, deste modo, a importação de produtos vitivinícolas originários do Japão. Os formulários e as modalidades relativas à autocertificação que estão previstos são coerentes com as políticas da União destinadas a facilitar o comércio e a cooperar em matéria de prevenção da fraude com países terceiros que tenham celebrado acordos com a União.

(7)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola.

(8)

A posição da União no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Grupo de Trabalho Vitivinícola na sua primeira reunião baseia-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  JO L 330 de 27.12.2018, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 330 de 27.12.2018, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2019 DO GRUPO DE TRABALHO VITIVINÍCOLA UE-JAPÃO

de ...

relativa à adoção dos formulários a utilizar como certificados para a importação na União Europeia de produtos vitivinícolas originários do Japão e às modalidades relativas à autocertificação

O GRUPO DE TRABALHO VITIVINÍCOLA,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, nomeadamente os artigos 2.28 e 2.35,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica («Acordo») entra em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

(2)

O artigo 22.4 do Acordo cria um Grupo de Trabalho Vitivinícola que, entre outras coisas, é responsável pela aplicação e funcionamento efetivos da secção C e do anexo 2-E do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 2.28, n.o 1, do Acordo, como prova de que foram cumpridos os requisitos para a importação e a venda na União de produtos vitivinícolas originários do Japão, referidos nos artigos 2.25, 2.26 ou 2.27 do Acordo, basta um certificado autenticado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Japão, incluindo a autocertificação por um produtor autorizado pela autoridade competente do Japão.

(4)

Nos termos do artigo 2.28, n.o 2, alínea a), do Acordo, os formulários a utilizar como certificados e as informações a incluir nos certificados devem ser adotados por decisão do Grupo de Trabalho Vitivinícola criado nos termos do artigo 22.4 do Acordo.

(5)

Nos termos do artigo 2.35, n.o 2, alínea a), do Acordo, as modalidades relativas à autocertificação devem ser adotadas pelo Grupo de Trabalho Vitivinícola,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O formulário a utilizar nos certificados autenticados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Japão consta do anexo I da presente decisão.

2.   O formulário a utilizar na autocertificação pelos produtores autorizados pela autoridade competente do Japão consta do anexo II da presente decisão.

3.   As modalidades relativas à autocertificação pelos produtores autorizados pela autoridade competente do Japão constam do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Pelo Grupo de Trabalho Vitivinícola

[…]


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

Modalidades relativas à autocertificação

1.

O Instituto Nacional de Investigação de Bebidas Alcoólicas, sob a tutela do Ministério das Finanças do Japão,

a)

Designa individualmente os produtores autorizados no Japão a emitir os certificados referidos no artigo 2.28 do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica;

b)

Supervisiona e inspeciona os produtores autorizados; e

c)

Comunica à União Europeia:

duas vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, os nomes e endereços dos produtores autorizados, juntamente com os números de registo oficiais, e

com a maior brevidade possível, qualquer alteração dos nomes e endereços ou a saída de um produtor autorizado.

2.

A União Europeia publica e atualiza, com a maior brevidade possível, os nomes e endereços dos produtores autorizados incluídos na lista intitulada «Organismos competentes, laboratórios designados e produtores e transformadores de vinho de países terceiros autorizados a elaborar documentos VI-I para a importação de produtos vitivinícolas na eu», disponível no sítio Web oficial da Comissão Europeia:

ec.europa.eu/agriculture/sites/agriculture/files/wine/lists/06.pdf


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