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Document 32019R0066

Regulamento de Execução (UE) 2019/66 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias

C/2019/65

OJ L 15, 17.1.2019, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/11/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/66/oj

17.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/66 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2019

que estabelece regras relativas a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de verificar o cumprimento das regras da União em matéria de medidas de proteção contra as pragas dos vegetais aplicáveis a essas mercadorias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser efetuados pelo menos uma vez por ano controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tal é necessário para assegurar um controlo regular e coerente que abranja os ciclos produtivos dos vegetais em causa e também o ciclo de vida de todas as pragas e vetores relevantes.

(2)

A frequência desses controlos deve ter em conta as inspeções efetuadas pelo menos uma vez por ano e, se for caso disso, as amostragens e análises referidas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir que as inspeções e quaisquer amostragens e análises realizadas em conformidade com o referido regulamento não são repetidas ao abrigo do presente regulamento.

(3)

Se necessário, e com base em critérios relacionados com o risco, as autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

(4)

Os operadores profissionais que tenham aplicado pelo menos durante dois anos consecutivos um plano de gestão do risco de pragas em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (UE) 2016/2031 oferecem garantias mais fiáveis em relação ao nível de proteção fitossanitária nas suas instalações e, se for o caso, nos seus outros locais. Por conseguinte, é adequado permitir que as autoridades competentes reduzam a frequência dos controlos oficiais desses operadores para, pelo menos, uma vez de dois em dois anos.

(5)

As instalações e, se for o caso, os outros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser sujeitos a, pelo menos, um controlo oficial para além do referido no considerando 1, caso sejam o local de origem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos no artigo 2.o, pontos 1), 2) e 5), do Regulamento (UE) 2016/2031 que tenham sido cultivados pelo menos durante parte da sua vida ou tenham estado localizados numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e que sejam suscetíveis de estar infestados pela praga para a qual a área demarcada foi estabelecida. Esse controlo oficial adicional deve ser efetuado tão próximo quanto possível do momento em que esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos são transportados para fora dessa zona demarcada ou são transportados da zona infestada para a zona tampão dessa zona demarcada. Tal é necessário para garantir que não ocorrem riscos fitossanitários após um controlo oficial normal e antes do transporte dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos para fora da zona demarcada, ou da zona infestada para a zona tampão.

(6)

A fim de assegurar um nível adequado de proteção fitossanitária, bem como uma visão global rigorosa da importação de vegetais na União e dos respetivos riscos, sempre que os vegetais a que se refere o artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 são importados no território da União, as autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais a pelo menos 1 % das remessas desses vegetais à sua chegada à União.

(7)

Os controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira referidos no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser efetuados pelo menos uma vez por ano. Tal é necessário para assegurar um controlo regular e coerente que abranja os riscos fitossanitários associados à produção e ao comércio desse tipo de material. Se necessário, e com base em critérios relacionados com o risco, as autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira referidos no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

(8)

Uma vez que os Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Frequência uniforme dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários

As autoridades competentes devem realizar controlos oficiais pelo menos uma vez por ano nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Esses controlos devem incluir inspeções e, em caso de suspeita de riscos para a fitossanidade, as amostragens e análises referidas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Esses controlos devem ser efetuados no momento que for mais adequado no que se refere à possibilidade de detetar a presença de pragas relevantes ou de sinais ou sintomas dessas pragas.

Artigo 2.o

Aumento da frequência dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários

As autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais referidos no artigo 1.o se o risco assim o exigir, tomando em conta pelo menos os seguintes elementos:

a)

os riscos fitossanitários acrescidos para a família, género ou espécie específicos dos vegetais ou produtos vegetais produzidos nessas instalações e, se for o caso, noutros locais, caso seja necessário mais do que um controlo devido à biologia das pragas ou às condições ambientais;

b)

os riscos fitossanitários relacionados com a origem ou proveniência na União de determinados vegetais, produtos vegetais ou outros objetos;

c)

o número de ciclos de produção num ano;

d)

o historial do operador profissional no que se refere à conformidade com as disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625;

e)

a infraestrutura disponível e a localização das instalações e, se for o caso, de outros locais utilizados pelo operador profissional.

Artigo 3.o

Redução da frequência dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários

As autoridades competentes podem reduzir a frequência dos controlos oficiais referidos no artigo 1.o para pelo menos uma vez de dois em dois anos se o risco o permitir e se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

o operador profissional aplicou pelo menos durante dois anos consecutivos um plano de gestão do risco de pragas em conformidade com o artigo 91.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

b)

a autoridade competente concluiu que esse plano foi eficaz na redução dos riscos fitossanitários relevantes e que o operador profissional em causa cumpriu as disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625.

Artigo 4.o

Frequência mínima uniforme dos controlos oficiais aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de origem ou proveniência específicas na União

1.   As instalações e, se for caso disso, os outros locais utilizados por operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 devem ser sujeitos a pelo menos um controlo oficial para além do referido no artigo 1.o, caso sejam o local de origem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos tal como definidos no artigo 2.o, pontos 1), 2) e 5), do Regulamento (UE) 2016/2031 que tenham sido cultivados pelo menos durante parte da sua vida ou tenham estado localizados numa área demarcada estabelecida em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e que sejam suscetíveis de estar infestados pela praga para a qual a área demarcada foi estabelecida. Esse controlo oficial adicional deve ser efetuado tão próximo quanto possível do momento em que esses vegetais, produtos vegetais e outros objetos são transportados para fora dessa zona demarcada ou são transportados da zona infestada para a zona tampão dessa zona demarcada.

2.   Ao efetuar os controlos oficiais referidos no n.o 1, as autoridades competentes devem avaliar os seguintes elementos:

a)

o risco de os vegetais, produtos vegetais e outros objetos apresentarem a praga em causa;

b)

o risco de presença de vetores potenciais da praga, tendo em conta a origem ou a proveniência das remessas na União, o grau de suscetibilidade dos vegetais à infestação e o cumprimento, pelo operador profissional responsável pelo transporte, de qualquer outra medida de erradicação ou confinamento dessa praga.

Artigo 5.o

Frequência mínima uniforme dos controlos oficiais aos vegetais referidos no artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031

Os controlos de identidade e os controlos físicos dos vegetais referidos no artigo 73.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031 que entrem na União devem ser efetuados a pelo menos 1 % das remessas desses vegetais.

Artigo 6.o

Frequência uniforme dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira

As autoridades competentes devem realizar controlos oficiais pelo menos uma vez por ano nas instalações e, se for o caso, noutros locais utilizados pelos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação dos materiais de embalagem de madeira referidos no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Esses controlos devem incluir a supervisão referida no artigo 98.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 7.o

Aumento da frequência dos controlos oficiais aos operadores profissionais autorizados a fazer a marcação do material de embalagem de madeira

As autoridades competentes podem aumentar a frequência dos controlos oficiais referidos no artigo 6.o, se o risco assim o exigir, tomando em conta um ou mais dos seguintes elementos:

a)

os riscos fitossanitários acrescidos ligados à presença das pragas no território da União;

b)

a existência de materiais de embalagem de madeira, outros vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que tenham sido objeto de interceções de pragas;

c)

o historial do operador profissional no que se refere à conformidade com as disposições aplicáveis dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625;

d)

a infraestrutura disponível e a localização das instalações e, se for o caso, de outros locais utilizados pelo operador profissional.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).


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