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Document 32018D1869

Decisão (UE) 2018/1869 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

ST/13444/2018/INIT

OJ L 306, 30.11.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1869/oj

30.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


DECISÃO (UE) 2018/1869 DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2018

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu estada de curta duração como um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.

(2)

É necessário inserir esta nova definição no Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (2), a fim de harmonizar o regime da União em matéria de estadas de curta duração.

(3)

Em 9 de outubro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a República Federativa do Brasil tendo em vista um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (a seguir designado «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo em 31 de outubro de 2017.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá ser assinado e o texto da declaração anexa à presente decisão, bem como o texto das declarações conjuntas que acompanham o Acordo, deverão ser aprovados, em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil que altera o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial, sob reserva da celebração do referido Acordo (5).

Artigo 2.o

São aprovados, em nome da União, o texto da declaração anexa à presente decisão e o texto das declarações conjuntas que acompanham o Acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os Regulamentos (CE) n.o 1683/95 e (CE) n.o 539/2001 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 1).

(2)  JO L 66 de 12.3.2011, p. 2.

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


ANEXO

Declaração da União sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) e os Estados-Membros que aplicam na íntegra o acervo de Schengen

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 entrou em vigor em 29 de dezembro de 2017.

Por conseguinte, a partir da data de início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 (1), para efeitos do presente Acordo, entender-se á por «Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen» os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas. O período máximo de 90 dias num período de 180 dias será calculado tendo em conta o período de estada em todos os Estados-Membros que utilizem o Sistema de Entrada/Saída nas fronteiras externas.


(1)  A data de início de aplicação será decidida pela Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2017/2226.


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