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Document 32018D0257

Decisão de Execução (UE) 2018/257 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2018, que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.° 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS) [notificada com o número C(2018) 832] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/0832

OJ L 48, 21.2.2018, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/257/oj

21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/257 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2018

que concede derrogações a certos Estados-Membros relativamente à transmissão de estatísticas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS)

[notificada com o número C(2018) 832]

(Apenas fazem fé os textos em língua neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, maltesa, romena e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a Roménia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros derrogações e períodos de transição, com base em critérios objetivos.

(2)

As informações transmitidas à Comissão indicam que os pedidos de derrogação dos Estados-Membros se devem à necessidade de adaptações importantes dos sistemas administrativos e estatísticos nacionais no sentido de cumprirem plenamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

(3)

Tendo em conta os pedidos apresentados pelo Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a Roménia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As derrogações previstas no anexo são concedidas aos Estados-Membros ali referidos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a Roménia, a República da Finlândia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Marianne THYSSEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.


ANEXO

Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008, tal como aplicado pela Comissão, no que se refere às estatísticas baseadas no inquérito europeu de saúde por entrevista (EHIS)

Para efeitos da recolha de dados do EHIS de 2019, são concedidas as seguintes derrogações:

 

A Bélgica, a Finlândia e os Países Baixos não são obrigados a transmitir as variáveis especificadas no quadro a seguir:

Bélgica

UN2A, UN2B, UN2C UN2D sobre necessidades não satisfeitas,

Finlândia

PL2 e PL8 sobre limitações funcionais

PE6 sobre atividade física

AL1 a AL6 sobre consumo de álcool

Países Baixos

CD1P CD2 sobre doenças e afeções crónicas

PL8 e PL9 sobre limitações funcionais

PE9 sobre atividade física

DH5 e DH6 sobre hábitos alimentares

SK3, SK4 e SK6 sobre tabagismo

 

A Bélgica, Alemanha, Malta e Áustria beneficiam de uma derrogação no que diz respeito ao período de recolha de dados. O período de recolha de dados será 2018 para a Bélgica, 2018-2020 para a Áustria e a Alemanha, e 2019-2020 para Malta.

 

A Roménia beneficiará de uma derrogação no que se refere à transmissão dos microdados. A Roménia deve transmitir os microdados previamente verificados nos 12 meses subsequentes ao final do período nacional para a recolha dos dados.

 

É concedida ao Reino Unido uma derrogação no que diz respeito à população de referência. A população de referência no Reino Unido é constituída pelos indivíduos de 16 anos ou mais que vivem em agregados domésticos privados residentes no território nacional no momento da recolha dos dados.


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