EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017H1803

Recomendação (UE) 2017/1803 da Comissão, de 3 de outubro de 2017, sobre o reforço das vias legais para as pessoas que necessitam de proteção internacional [notificada com o número C(2017) 6504]

C/2017/6504

OJ L 259, 7.10.2017, p. 21–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2017/1803/oj

7.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/21


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/1803 DA COMISSÃO

de 3 de outubro de 2017

sobre o reforço das vias legais para as pessoas que necessitam de proteção internacional

[notificada com o número C(2017) 6504]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A reinstalação é um instrumento importante para proporcionar proteção às pessoas vítimas de deslocações forçadas e constitui uma clara demonstração de solidariedade para com os países terceiros, ajudando-os a fazer face à chegada de um grande número de pessoas que fogem da guerra ou de perseguições. Ao substituir os fluxos migratórios perigosos e irregulares para a União por vias seguras e legais, a reinstalação ajuda a salvar vidas, contribui para reduzir a migração ilegal e gerir a pressão migratória, e contraria a lógica das redes de passadores. Por conseguinte, a reinstalação é também um elemento importante da política global da UE em matéria de asilo e migração.

(2)

Em setembro de 2015, a crise no Mediterrâneo levou as instituições da União a reconhecerem imediatamente a situação de emergência devida aos fluxos migratórios excecionalmente elevados na região e a apelarem à adoção de medidas a curto e a longo prazo, desde a gestão dos fluxos migratórios fora da UE até à garantia de um controlo eficaz das nossas fronteiras externas, reforçando a política da UE em matéria de regresso, reformando ao mesmo tempo o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e oferecendo melhores vias para uma entrada segura e legal na UE.

(3)

No âmbito das medidas imediatas e com vista a fazer face à crise migratória de forma global e a mostrar solidariedade para com os países terceiros que estão na primeira linha da crise geral dos refugiados a Comissão recomendou, em 8 de junho de 2015, um regime à escala da UE destinado a reinstalar, ao longo de dois anos, 20 000 pessoas com necessidade de proteção internacional (1). Em 20 de julho de 2015, os Estados-Membros, juntamente com os Estados associados ao sistema de Dublim, acordaram na reinstalação de 22 504 pessoas com necessidade de proteção internacional provenientes do Médio Oriente, do Corno de África e do Norte de África (2).

(4)

A fim de desmantelar as redes de introdução clandestina de migrantes e oferecer aos migrantes uma alternativa a pôr em risco a sua vida, a UE e a Turquia decidiram, em 18 de março de 2016, quebrar o ciclo dos fluxos descontrolados de migrantes que estão na origem de uma crise humanitária e chegaram a acordo sobre uma série de ações, nomeadamente a reinstalação de nacionais sírios com necessidade de proteção internacional no território dos Estados-Membros.

(5)

Na sequência da Declaração UE-Turquia, o Conselho alterou a Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho (3) a fim de permitir aos Estados-Membros cumprir as suas obrigações de recolocação em relação a 54 000 requerentes através da reinstalação, da admissão humanitária ou de outras formas de admissão legal de nacionais sírios que necessitavam de proteção internacional a partir da Turquia, ao abrigo dos seus regimes nacionais e multilaterais.

(6)

A Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, de 19 de setembro de 2016, adotada pela totalidade dos 193 Estados membros das Nações Unidas, apelou a uma partilha mais equitativa dos encargos e das responsabilidades no que se refere ao acolhimento e ao apoio aos refugiados de todo o mundo. Os Estados membros das Nações Unidas manifestaram a intenção de aumentar o número e o leque das vias legais disponíveis para a admissão ou a reinstalação dos refugiados nos países terceiros (4).

(7)

Até 20 de setembro de 2017, foram reinstaladas mais de 23 000 pessoas no âmbito do regime acordado em 20 de julho de 2015 e ao abrigo da Declaração UE-Turquia. Os Estados-Membros procederam à reinstalação de outras pessoas com necessidade de proteção internacional através dos seus próprios regimes nacionais.

(8)

Só em 2016, os Estados-Membros reinstalaram 14 205 refugiados, o que representa um aumento considerável em relação às 8 155 pessoas reinstaladas em 2015, às 6 550 reinstaladas em 2014, e às 4 000 a 5 000 pessoas reinstaladas por ano no período 2010-2013. Este aumento mostra o valor acrescentado e as potencialidades da cooperação e da coordenação a nível da UE no domínio da reinstalação. Além disso, demonstra a importância de dispor de um financiamento adequado para a reinstalação a partir do orçamento da UE: foram autorizados 293,3 milhões de EUR para o período 2014-2017.

(9)

Os Estados-Membros que ainda não honraram os compromissos que assumiram ao abrigo dos atuais regimes devem fazê-lo sem demora. Os eventuais compromissos remanescentes após o termo de ambos os regimes devem ser transitados para o próximo exercício de compromissos de reinstalação e ser acrescentados aos novos compromissos que os Estados-Membros assumirem.

(10)

A UE precisa de passar de regimes de reinstalação e de admissão humanitária ad hoc para um quadro estável para a reinstalação na UE. Com esta finalidade, no âmbito da revisão do sistema de asilo da UE, a Comissão apresentou a proposta relativa a um Quadro de Reinstalação da União (5), com vista a oferecer vias seguras e legais para a proteção internacional das pessoas que dela necessitam. A rápida adoção da proposta é um elemento importante para uma política europeia em matéria de asilo e de migração mais eficiente, mais justa e mais estável.

(11)

A fim de assegurar a continuidade da reinstalação até à entrada em vigor do Quadro de Reinstalação da União, a Comissão convidou, por ocasião do 8.o Fórum de Reinstalação e Recolocação de 4 de julho de 2017, os Estados-Membros a apresentarem compromissos de reinstalação ambiciosos, com base nas prioridades acordadas para este período e também em consonância com as projeções das necessidades globais para 2018 elaboradas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

(12)

A presente recomendação tem como objetivo assegurar que os esforços em matéria de reinstalação possam prosseguir no período compreendido entre o final dos atuais regimes de reinstalação da UE e a entrada em funcionamento do Quadro de Reinstalação da União, bem como assegurar o acompanhamento do exercício de estimativa de compromissos lançado em 4 de julho de 2017 à luz das novas necessidades adicionais resultantes das projeções das necessidades globais para 2018 elaboradas pelo ACNUR.

(13)

A recomendação visa apoiar os esforços contínuos envidados pelos Estados-Membros para proporcionar e melhorar os canais legais e seguros para as pessoas que necessitam de proteção internacional. As ações empreendidas pelos Estados-Membros em conformidade com a presente recomendação demonstrarão solidariedade para com os países terceiros nos quais se encontra um grande número de pessoas deslocadas com necessidade de proteção internacional, contribuirão para as iniciativas internacionais de reinstalação e para uma melhor gestão global da situação migratória. Por conseguinte, os objetivos da presente recomendação estão em consonância com a proposta relativa ao Quadro de Reinstalação da União.

(14)

A escolha de regiões prioritárias baseia-se na necessidade de continuar a aplicar a Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, inclusivamente através do futuro programa voluntário de admissão por motivos humanitários, de prosseguir a reinstalação a partir da Jordânia e do Líbano e de dar seguimento à iniciativa anunciada no «Plano de Ação sobre medidas para apoiar a Itália, reduzir a pressão ao longo da rota do Mediterrâneo Central e aumentar a solidariedade» (6), no sentido de reinstalar pessoas provenientes dos países africanos estratégicos ao longo da rota migratória do Mediterrâneo Central e de países que conduzem à mesma rota, nomeadamente a Líbia, o Níger, o Chade, o Egito, a Etiópia e o Sudão.

(15)

O exercício de estimativa lançado em 4 de julho de 2017 saldou-se, até 20 de setembro, em cerca de 14 000 compromissos apresentados pelos Estados-Membros. É necessário um maior empenhamento por parte de todos os Estados-Membros a fim de contribuir para o esforço comum com vista a salvar vidas e oferecer alternativas credíveis aos movimentos irregulares.

(16)

As necessidades globais de reinstalação ascendem a 1,2 milhões de pessoas, e o ACNUR tem feito apelos reiterados a todos os países no sentido de aumentarem progressivamente a dimensão dos seus programas de reinstalação, em consonância com as intenções expressas na Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados. Neste contexto, e com base nos progressos alcançados desde 2015, a União deverá oferecer, pelo menos, 50 000 lugares de reinstalação para acolher, até 31 de outubro de 2019, as pessoas com necessidade de proteção internacional provenientes de países terceiros.

(17)

Para ajudar os Estados-Membros a alcançar este objetivo, devem ser disponibilizados 500 milhões de EUR a partir do orçamento da União. Sob reserva das condições do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), os Estados-Membros podem receber um montante fixo de 10 000 EUR por pessoa reinstalada proveniente das regiões prioritárias.

(18)

O ACNUR está a planear um mecanismo temporário para a evacuação de emergência a partir da Líbia dos grupos de migrantes mais vulneráveis. A UE, juntamente com outros intervenientes a nível mundial, deverá contribuir para este mecanismo por forma a que tenha um verdadeiro impacto, permitindo às pessoas mais vulneráveis que necessitam de proteção internacional e se encontram atualmente na Líbia ter acesso a possibilidades de reinstalação. Só será posto termo à migração irregular quando existir uma verdadeira alternativa às viagens perigosas. Por conseguinte, ao analisarem os seus compromissos de reinstalação, os Estados-Membros devem também ter em conta e apoiar esta iniciativa do ACNUR.

(19)

Numa declaração conjunta sobre o tema «Responder ao desafio da migração e do asilo», de 28 de agosto de 2017, os representantes da França, da Alemanha, da Itália e da Espanha e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, em conjunto com os representantes do Níger e do Chade e o Presidente do Conselho Presidencial da Líbia, reconheceram a necessidade de organizar a reinstalação das pessoas com necessidade de proteção internacional particularmente vulneráveis, já que a migração conduzida por passadores é deste modo reduzida.

(20)

A oferta, por parte da União, de pelo menos 50 000 lugares para a reinstalação de pessoas provenientes das regiões prioritárias contribuirá para as iniciativas de solidariedade a nível mundial com vista a aumentar as vias legais, entre as quais o recente apelo geral do ACNUR para a disponibilização de 40 000 lugares para a reinstalação de pessoas provenientes de países situados ao longo da rota do Mediterrâneo Central em 2018.

(21)

Para assegurar o controlo da aplicação, os Estados-Membros devem apresentar um relatório mensal à Comissão sobre o número de pessoas reinstaladas no seu território em conformidade com os seus compromissos, especificando o país a partir do qual a pessoa foi reinstalada.

(22)

A Comissão deverá examinar os progressos realizados na aplicação da presente recomendação até 31 de outubro de 2018. Com base nesse exame, e tendo em conta a situação migratória global na UE e a nível mundial, os Estados-Membros poderão ser convidados a rever posteriormente os seus compromissos.

(23)

A presente recomendação deve ter como destinatários os Estados-Membros. Os Estados associados são convidados a contribuir para os esforços comuns europeus no domínio da reinstalação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

AUMENTAR OS COMPROMISSOS DE REINSTALAÇÃO

(1)

Com base na experiência adquirida no âmbito da aplicação dos atuais regimes de reinstalação da UE e com vista a assegurar a transição entre estes regimes e o Quadro de Reinstalação da União, os Estados-Membros devem oferecer, pelo menos, 50 000 lugares de reinstalação a fim de acolher, até 31 de outubro de 2019, as pessoas com necessidade de proteção internacional provenientes de países terceiros.

(2)

Os Estados-Membros que ainda não tiverem apresentado os respetivos compromissos no âmbito do exercício de estimativa de reinstalação lançado pela Comissão em 4 de julho de 2017 devem fazê-lo, o mais tardar, até 31 de outubro de 2017, e aqueles que já o tiverem feito devem estudar a possibilidade de aumentar os seus compromissos a fim de atingir o objetivo.

(3)

Os Estados-Membros devem orientar os seus compromissos:

a)

Para garantir a continuidade da reinstalação, a partir da Turquia, de nacionais sírios e de nacionais de países terceiros e apátridas deslocados devido ao conflito na Síria, a fim de apoiar a aplicação da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, nomeadamente através do futuro programa voluntário de admissão por motivos humanitários;

b)

Para garantir a continuidade da reinstalação a partir do Líbano e da Jordânia;

c)

Para contribuir para a estabilização da situação no Mediterrâneo Central mediante a reinstalação de pessoas com necessidade de proteção a partir da Líbia, Níger, Chade, Egito, Etiópia e Sudão, nomeadamente através do apoio ao mecanismo temporário do ACNUR para a evacuação de emergência dos grupos de migrantes mais vulneráveis da Líbia.

(4)

Os Estados-Membros são convidados a honrar os compromissos de reinstalação que tiverem assumido o mais rapidamente possível, em estreita cooperação com o ACNUR e, se for caso disso, com o apoio do EASO.

MONITORIZAÇÃO

(5)

Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão o número de pessoas reinstaladas no seu território para dar cumprimento aos compromissos que tiverem assumido, especificando o país a partir do qual a pessoa foi reinstalada.

APOIO FINANCEIRO

(6)

Os Estados-Membros devem utilizar na sua totalidade os recursos financeiros no montante de 500 milhões de EUR disponibilizados através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para honrar os compromissos assumidos em matéria de reinstalação referidos na presente recomendação.

REEXAME

(7)

A Comissão reexaminará a presente recomendação até 31 de outubro de 2018. Com base na análise da Comissão sobre a aplicação da presente recomendação, e tendo em conta a situação migratória global na UE e a nível mundial, os Estados-Membros poderão ser convidados a atualizar posteriormente os seus compromissos, em função das necessidades.

DESTINATÁRIOS

(8)

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  Recomendação da Comissão de 8 de junho de 2015 relativa a um programa de reinstalação europeu — C(2015) 3560 final.

(2)  Conclusões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 20 de julho de 2015.

(3)  Decisão (UE) 2016/1754 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que altera a Decisão (UE) 2015/1601 que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 268 de 1.10.2016, p. 82).

(4)  Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes; disponível em: http://www.unhcr.org/new-york-declaration-for-refugees-and-migrants.html

(5)  COM(2016) 468 final.

(6)  SEC(2017) 339.


Top