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Document 32017R1188

Regulamento de Execução (UE) 2017/1188 da Comissão, de 3 de julho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2017/4429

OJ L 171, 4.7.2017, p. 168–184 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/08/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1188/oj

4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/168


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1188 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

Na sequência de um inquérito antissubvenções, o Conselho instituiu igualmente, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 (3), um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da RPC.

(3)

As medidas anti-dumping assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem entre 8 % e 35,1 % aplicável às importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 27,1 %.

(4)

Em 8 de agosto de 2011, os produtores chineses Gold East Paper Co. Ltd e Gold Huasheng Paper Co. Ltd. («grupo APP») apresentaram pedidos de anulação dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 451/2011 e (UE) n.o 452/2011, na medida em que lhes diziam respeito (4). Em 11 de setembro de 2014, a Terceira Secção do Tribunal Geral negou provimento a ambos os recursos.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da RPC, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(6)

O pedido foi apresentado por cinco produtores da União (Arctic Paper Grycksbo AB, Burgo Group SpA, Fedrigoni SpA, Lecta Group e Sappi Europe SA), conjuntamente designados por «requerente», que representam mais de 25 % da produção total da União de determinado papel fino revestido.

(7)

O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 13 de maio de 2016, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

Inquérito paralelo

(9)

Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 13 de maio de 2016 (7), a Comissão anunciou igualmente o início de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (8), das medidas de compensação definitivas em vigor relativamente às importações na União de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China.

1.4.   Inquérito

Período de inquérito de reexame e período considerado

(10)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

Partes interessadas

(11)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Ademais, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(12)

A Comissão declarou ainda que tencionava utilizar como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o mesmo país utilizado como país análogo no inquérito inicial, ou seja, os Estados Unidos da América («EUA»). Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades e o produtor dos EUA sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(13)

Além disso, a Comissão notificou do início do inquérito as autoridades do Brasil, da Índia, da Indonésia, do Japão, da Coreia, da Noruega e da Suíça e solicitou informações sobre a produção e as vendas de papel fino revestido nesses países. Foram enviadas cartas, acompanhadas de um questionário referente ao país análogo, a todos os produtores conhecidos de papel fino revestido nestes países, solicitando a sua colaboração no reexame.

(14)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início. A todas as partes interessadas que o solicitaram, foi concedida uma audição com a Comissão.

Amostragem

a)   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(15)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(16)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os 36 produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(17)

Um produtor-exportador chinês facultou as informações solicitadas no anexo I do aviso de início para efeitos da amostragem (9). No entanto, numa audição que teve lugar em 8 de junho de 2016, o mesmo grupo de produtores-exportadores informou a Comissão de que não tencionava responder ao questionário, alegando a inexistência de vendas de exportação para o mercado da União durante o período de inquérito de reexame e a estrutura complexa do grupo. Todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades da RPC foram informados das consequências da sua não colaboração, e que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão poderia estabelecer as suas conclusões com base nos melhores dados disponíveis.

b)   Amostragem de produtores da União

(18)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas e de produção mais representativo, tendo igualmente em conta a distribuição geográfica. A amostra provisória era constituída por três grupos de produtores da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Um dos produtores da União incluídos na amostra provisória informou a Comissão de que não se encontrava em condições de responder ao questionário. A Comissão recebeu também um esclarecimento de que outras duas partes incluídas na amostra eram grupos constituídos por vários produtores. Por conseguinte, a Comissão reviu a amostra substituindo o produtor que não colaborou pelo segundo maior produtor em termos do volume de vendas e de produção e selecionando os maiores produtores nos outros dois grupos de produtores incluídos na amostra provisória. Não tendo recebido quaisquer observações sobre a amostra revista no prazo fixado para o efeito, a Comissão confirmou a amostra, tal como revista. A amostra final representava mais de 30 % da produção total da União durante o período de inquérito de reexame, sendo, por conseguinte, considerada representativa da indústria da União.

c)   Amostra de importadores independentes

(19)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(20)

A Comissão contactou cinco importadores potenciais, mas nenhum respondeu ao formulário de amostragem.

País análogo

(21)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os EUA como possível país análogo e convidou as partes a apresentarem as suas observações. Os EUA foram utilizados no inquérito inicial como país análogo adequado.

(22)

A Comissão solicitou aos produtores do produto similar nos EUA, no Brasil, na Índia, na Indonésia, no Japão, na Noruega, na Coreia do Sul e na Suíça que fornecessem informações. Um produtor dos EUA colaborou no inquérito, respondendo para o efeito ao questionário.

(23)

O inquérito mostrou que os EUA possuíam um mercado competitivo de papel fino revestido («PFR»), sendo cerca de 50 % do mercado abastecido pela produção local e o restante por importações provenientes de países terceiros. Embora estejam em vigor direitos anti-dumping contra a RPC e a Indonésia, outros países produtores podem exportar livremente para os EUA.

(24)

Tal como no inquérito inicial, conclui-se assim que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

Questionários

(25)

A Comissão não enviou um questionário ao produtor-exportador chinês que não colaborou referido no considerando 17, uma vez que este já anunciara a sua intenção de não responder ao mesmo.

(26)

A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra, bem como a todos os produtores conhecidos do país análogo.

(27)

A Comissão recebeu respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, bem como de um produtor do país análogo (EUA).

Visitas de verificação

(28)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Burgo Group S.p.A., Altavilla Vicentina, Itália

Condat (Lecta Group), Barcelona, Espanha

Sappi Europe SA, Bruxelas, Bélgica para Sappi Austria Produktions GmbH&Co KG, Gratkorn, Áustria

b)

Produtor no país análogo

Warren Company d/b/a Sappi Fine Paper North America, Boston, Massachusetts, EUA.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(29)

Determinado papel fino revestido (PFR), que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), originário da RPC («produto objeto de reexame»), atualmente classificado nos códigos NC ex 4810 13 00, ex 4810 14 00, ex 4810 19 00, ex 4810 22 00, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10 e ex 4810 99 80 (códigos TARIC 4810130020, 4810140020, 4810190020, 4810220020, 4810293020, 4810298020, 4810991020 e 4810998020) constitui o produto em causa.

(30)

O produto em causa não inclui:

Rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento — método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo elétrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direção da máquina (DM).

Papéis e cartões de camadas múltiplas.

2.2.   Produto similar

(31)

O inquérito estabeleceu que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa

o produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno da RPC

o produto produzido e vendido pelo produtor selecionado nos EUA, que foi utilizado como país análogo

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(32)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(33)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se atualmente existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor era suscetível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(34)

Tal como referido nos considerandos 17 e 25, nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão baseou as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(35)

As autoridades chinesas e os produtores-exportadores chineses conhecidos foram notificados da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. O produtor-exportador chinês respondeu que tencionava colaborar parcialmente no inquérito, por meio de observações sobre o prejuízo e o nexo de causalidade.

(36)

Nesta base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping a seguir expostas basearam-se nos dados disponíveis, em especial, nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, nas observações das partes interessadas e nas estatísticas disponíveis.

3.2.   Importações objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame

(37)

No que diz respeito ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos mostram que foram apenas importados na União volumes negligenciáveis de PFR (menos de 400 toneladas) provenientes da RPC. A Comissão concluiu que estas quantidades não eram representativas, uma vez que constituíam menos de 1 % do total das importações do produto em causa na União.

(38)

Por conseguinte, não foi possível efetuar uma análise significativa do dumping com base nas importações chinesas na União durante o período de inquérito de reexame, pelo que o inquérito incidiu na probabilidade de reincidência do dumping.

3.3.   Elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping

(39)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: os preços das exportações chinesas para outros destinos, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, bem como a atratividade do mercado da União em relação às importações provenientes da RPC.

3.3.1.   Exportações para países terceiros

(40)

Como o volume das importações de PFR provenientes da RPC na União não era representativo (ver o considerando 37), a Comissão concluiu que deveria utilizar os dados relativos às vendas de PFR da RPC a países terceiros, a fim de avaliar o nível provável dos preços das exportações para a União se as medidas viessem a caducar. Para o cálculo do dumping recorreu-se aos preços das vendas a clientes de países terceiros, com base em faturas facultadas pelo requerente, tal como explicado no considerando 45.

a)   Valor normal

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para o efeito, utilizou-se os EUA como país análogo, tal como explicado nos considerandos 21 a 24.

(42)

O grupo APP alegou que, após 11 de dezembro de 2016, a Comissão deveria aplicar a metodologia de economia de mercado e calcular o valor normal com base nos preços do mercado interno chinês, em vez de recorrer aos EUA como país análogo.

(43)

A este respeito, a Comissão assinala que não dispõe de poder discricionário quanto à eventual aplicação das regras atualmente em vigor, tal como estabelecido no regulamento de base. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

b)   Preço de exportação

(44)

Dada a ausência de qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(45)

Foram consultadas diferentes fontes de informação com o intuito de determinar o preço de exportação. A fim de avaliar o nível provável dos preços de exportação para a União na ausência de medidas, considerou-se como base mais adequada as faturas dos produtores-exportadores chineses para países terceiros geograficamente próximos da União, ou seja, o Egito, a Rússia e a Turquia, que foram facultadas pelo requerente, e procedeu-se ao seu cálculo numa base média ponderada.

c)   Comparação e ajustamentos

(46)

O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do PFR, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, ambos no estádio à saída da fábrica.

(47)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de frete e transporte.

d)   Margem de dumping

(48)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(49)

Assim, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União foi de 58 %.

3.3.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(50)

Atendendo à falta de colaboração, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, que incluíam dados de um prestador independente de serviços de informação sobre a indústria, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(51)

A capacidade de produção de papel sem pasta mecânica, revestido, na RPC ascendeu a 7 629 000 toneladas no período de inquérito de reexame (10), 40 % das quais correspondem à produção de PFR (11). A produção total de papel sem pasta mecânica, revestido, na RPC registou uma utilização da capacidade de 85 % (12) durante o período de inquérito de reexame, o que resultou numa capacidade não utilizada de 1 167 000 toneladas, ou seja, 32 % do consumo total de PFR na União. Partindo do princípio de que apenas 40 % desta capacidade se destinaria ao PFR, apurou-se que a capacidade não utilizada na China do produto em causa correspondia a cerca de 13 % do consumo total da União.

(52)

A Comissão concluiu ainda que os produtores podem mudar com facilidade a produção de outros produtos sem pasta mecânica, revestidos, para o produto em causa (13). Se os produtores chineses transferissem a sua produção para o PFR, a capacidade de produção aumentaria 3 877 000 toneladas, ou seja, mais de 100 % do consumo total na União (estabelecido em 3 589 694 toneladas).

(53)

Embora se preveja que o nível da capacidade não utilizada de papel sem pasta mecânica, revestido, sofrerá uma ligeira redução de 4 %, a procura interna chinesa deverá diminuir mais de 10 % até 2021 (14).

(54)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa que poderá ser utilizada para produzir PFR destinado à exportação para o mercado da União se as medidas forem revogadas. A Comissão concluiu igualmente que este potencial de exportação poderá aumentar em virtude da diminuição prevista da procura interna na RPC.

3.3.3.   Atratividade do mercado da União

(55)

O inquérito demonstrou que a procura da União de PFR se manteve a um nível substancial. Embora o consumo da União tenha diminuído ao longo do período considerado, o mercado da União continua a ser o maior mercado do mundo, representando 25 % a 30 % da procura mundial.

(56)

Com base nos dados disponíveis, os preços das exportações chinesas para países terceiros geograficamente próximos da União foram, em média, 7 % inferiores aos preços da União durante o período de inquérito de reexame. Esta diferença de preços é significativa, atendendo a que o mercado de PFR é competitivo e muito sensível à evolução dos preços.

(57)

Ademais, prevê-se que a procura interna na China venha a diminuir, o que indica que os produtores chineses terão um grande incentivo para encontrar mercados alternativos que absorvam a sobrecapacidade chinesa. O mercado dos EUA, outro importante mercado para o PFR, continua a não ser atrativo para a RPC, devido às medidas anti-dumping e antissubvenções em vigor contra o produto em causa proveniente da China.

(58)

A este respeito, o Governo da RPC argumentou que o nível reduzido de importações provenientes da RPC mostrava que o mercado da União não era de todo atrativo para os produtores-exportadores chineses. Mais alegou que, de acordo com as estatísticas de exportação chinesas, em 2015, a RPC exportara mais PFR para três outros países (Índia, Japão e Tailândia) e para outros países não pertencentes à União Europeia, o que mostrava bem que esses países, nos quais não estão em vigor quaisquer medidas de defesa comercial, eram mais atrativos. O Governo da RPC alegou ainda que, atualmente, a RPC era parte em 14 ACL com diferentes parceiros comerciais e continuava a negociar novos acordos, o que lhe permitiria aumentar as exportações de PFR para os países parceiros em causa.

(59)

No que diz respeito às repercussões dos ACL, a alegação remetia para os produtos chineses em geral e não continha quaisquer elementos de prova relativos ao produto em causa. Considerou-se que a alegação era demasiado lata e carecia de elementos de prova que a corroborassem. Em todo o caso, como se explica no considerando 62, as informações de que a Comissão dispõe vão no sentido oposto.

(60)

Com efeito, as exportações chinesas de PFR na União diminuíram até quase desaparecerem após a instituição das medidas iniciais, em 2010, o que sugere que foram efetivamente estas medidas que tornaram o mercado da União pouco atrativo para as exportações chinesas. A revogação das medidas torná-lo-ia novamente atrativo. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas.

(61)

Embora reconhecendo que o mercado europeu foi sempre um mercado importante para o PFR, o grupo APP alegou que este mercado começou a perder importância devido à constante diminuição da procura, tendo em conta que, ao mesmo tempo, a procura noutros países permaneceu estável ou aumentou nos últimos anos. Mais alegou que a queda das importações de outros países desde a instituição das medidas e o elevado nível das exportações de PFR produzido pela indústria da União comprovavam a falta de atratividade do mercado da União.

(62)

Apesar da contração do consumo de PFR na União, o mercado da União continua a ser o maior mercado de PFR do mundo. As informações que constam do dossiê dão a entender que o mercado da União continuará a ser o maior mercado do mundo para o PFR, pelo menos num futuro próximo (15). Com base nos dados disponíveis constantes do dossiê, prevê-se que a procura de PFR diminua na RPC; mesmo que se viesse a registar um eventual aumento noutros mercados, este não seria suficiente para reduzir a atratividade do mercado da União, atendendo a que, em termos comparativos, são mercados pequenos. Durante o período de inquérito do inquérito inicial, o volume e a parte de mercado das importações na União provenientes de outros países que não a RPC foram, com efeito, maiores do que durante o período considerado do presente inquérito. No entanto, no período do inquérito inicial, as importações de PFR de países terceiros provieram, na sua maioria, da Suíça, onde um dos produtores da União detinha uma empresa que produzia PFR. O presente inquérito estabeleceu que este produtor cessou a sua produção de PFR em 2011, pelo que as importações provenientes da Suíça quase deixaram de existir. A queda das importações provenientes de países terceiros não tem, pois, nada a ver com a alegada falta de atratividade do mercado da União, pelo que a alegação é rejeitada.

(63)

Ademais, o nível relativamente elevado das exportações da indústria da União não põe em causa a conclusão de que o mercado da União é atrativo, porque, durante a maior parte do período considerado, os preços médios obtidos fora da União, onde a indústria da União teve de competir com as exportações chinesas objeto de dumping de PFR, foram inferiores aos preços médios obtidos na União. A alegação é, portanto, rejeitada.

(64)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, se as medidas fossem revogadas, seria provável que as exportações provenientes da RPC fossem reorientadas para o mercado da União.

3.3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(65)

Tal como referido nos considerandos 48 e 49, uma comparação entre os preços de exportação chineses para países terceiros geograficamente próximos da União e o preço no mercado do país análogo corrobora vivamente a conclusão de que existe uma probabilidade de reincidência do dumping.

(66)

Além disso, tendo em conta a assinalável capacidade de produção disponível na RPC, bem como a capacidade não utilizada e o facto de o mercado da União ser atrativo para as exportações, a Comissão concluiu que a revogação das medidas resultaria provavelmente no aumento das exportações de PFR provenientes da RPC para a União a preços de dumping.

4.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(67)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por 10 produtores conhecidos, alguns dos quais são grupos proprietários de várias fábricas de papel. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(68)

A produção total da União foi estabelecida em cerca de 4 606 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame. As empresas que apoiaram o pedido de reexame representavam mais de 70 % da produção total da União durante o período de inquérito de reexame. Como indicado no considerando 18, os produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 30 % do total da produção da União do produto similar.

(69)

Os dados macroeconómicos facultados pelo requerente tinham sido cedidos pela Euro-Graph (16) e foram devidamente verificados.

4.2.   Consumo da União

(70)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando o volume de vendas da indústria da União no mercado da União e as importações provenientes de países terceiros com base em dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(71)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

 

2012

2013

2014

PIR

Consumo total da União (toneladas)

3 972 818

3 643 010

3 626 277

3 589 694

Índice (2012 = 100)

100

92

91

90

Fonte: Euro-Graph e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(72)

Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 10 %. Em 2013, sofreu uma redução de 8 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento. O consumo estimado da União durante o período de inquérito de reexame foi 21 % inferior ao apurado durante o período de inquérito do inquérito inicial (4 572 057 toneladas). A diminuição do consumo reflete a queda da procura de papel gráfico em geral provocada, sobretudo, pelo rápido crescimento dos meios de comunicação social digitais, que estão a substituir a imprensa escrita tradicional.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(73)

As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

701

905

452

389

Índice (2012 = 100)

100

129

64

55

Parte de mercado (%)

0,02

0,02

0,01

0,01

Índice (2012 = 100)

100

141

71

61

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(74)

Durante o período considerado, o volume das importações na União provenientes da RPC foi negligenciável.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(75)

Devido ao volume negligenciável das importações de PFR provenientes da RPC na União e à falta de fiabilidade dos preços destas escassas vendas (ver considerando 37), não foi possível recorrer às estatísticas de importação da União para extrair conclusões sobre os preços das importações provenientes da RPC. A Comissão concluiu, pelo contrário, que se deveriam utilizar os dados relativos às vendas de PFR proveniente da RPC para outros países como parâmetro de referência para determinar qual teria sido a subcotação dos preços se as empresas chinesas tivessem efetuado vendas a estes preços na União.

(76)

A Comissão determinou o nível teórico de subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas da indústria da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço de exportação médio ponderado da RPC para países geograficamente próximos da União, ajustado a fim de se obter o valor CIF-fronteira da União e ter em conta os custos de importação. Dada a ausência de qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação da China para outros países baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, tal como explicado nos considerandos 40, 44 e 45. A comparação dos preços permitiu apurar que, se os exportadores chineses tivessem efetuado vendas a estes preços na União durante o período de inquérito de reexame, os preços das importações chinesas teriam subcotado os preços da indústria da União em 5,4 %.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(77)

O quadro que se segue mostra a evolução das importações na União provenientes de outros países terceiros que não a RPC, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações. O quadro baseia-se nos dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

Quadro 3

Importações provenientes de países terceiros

 

2012

2013

2014

PIR

Volume (toneladas)

35 864

29 264

50 958

45 282

Índice (2012 = 100)

100

82

142

126

Parte de mercado (%)

0,9

0,8

1,4

1,3

Preço médio (EUR/tonelada)

952

964

827

889

Índice (2012 = 100)

100

101

87

93

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(78)

Durante todo o período considerado, o volume total das importações na União provenientes de outros países para além da RPC foi reduzido, tendo a sua parte de mercado total rondado 1 %. Os preços médios destas importações foram superiores aos preços médios da indústria da União. No período de inquérito de reexame, nenhum dos países terceiros tinha, por si só, uma parte de mercado superior a 0,4 %.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(79)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os indicadores económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. Como se refere no considerando 18, recorreu-se à amostragem no que diz respeito à indústria da União.

(80)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados verificados constantes das respostas ao questionário. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(81)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(82)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(83)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de produção (toneladas)

5 211 487

4 833 511

4 737 310

4 606 000

Índice (2012 = 100)

100

93

91

88

Capacidade de produção (toneladas)

5 889 216

5 636 892

5 380 258

4 988 000

Índice (2012 = 100)

100

96

91

85

Utilização da capacidade (%)

88,5

85,7

88,0

92,3

Índice (2012 = 100)

100

97

100

104

Fonte: Euro-Graph.

(84)

Durante o período considerado, a produção diminuiu 12 %. Em 2013, sofreu uma redução de 7 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento.

(85)

Já antes do período considerado os produtores da União tinham envidado grandes esforços de reestruturação com o objetivo de resolver o problema da sobrecapacidade estrutural, esforços esses que foram prosseguidos durante o período considerado. Em virtude do encerramento de algumas fábricas de papel e da conversão de outras, a fim de produzirem outros tipos de papel para além do PFR, a indústria da União reduziu a sua capacidade de produção de PFR em cerca de 901 216 toneladas entre 2012 e o período de inquérito de reexame, o que corresponde a uma redução de 15 %.

(86)

A redução contínua da capacidade de produção permitiu que a utilização da capacidade da indústria da União se mantivesse relativamente estável durante o período considerado e chegasse mesmo a atingir 92,3 % no período de inquérito de reexame, isto é, cerca de quatro pontos percentuais mais do que em 2012.

(87)

O inquérito estabeleceu que a elevada utilização da capacidade é um fator importante para a viabilidade a longo prazo da indústria do papel, devido ao forte investimento em ativos fixos e ao respetivo impacto nos custos médios de produção.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(88)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2012

2013

2014

PIR

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

3 936 253

3 612 841

3 574 868

3 544 023

Índice (2012 = 100)

100

92

91

90

Parte de mercado (%)

99,1

99,2

98,6

98,7

Índice (2012 = 100)

100

100

99

100

Fonte: Euro-Graph

(89)

Durante o período considerado, o volume de vendas no mercado da União diminuiu 10 %. Em 2013, sofreu uma redução de 8 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento.

(90)

Uma vez que, durante o período considerado, não houve praticamente importações de PFR, a parte de mercado da indústria da União permaneceu estável, a um nível de cerca de 99 %.

4.5.2.3.   Crescimento

(91)

Durante o período considerado, a indústria da União não registou qualquer crescimento da produção e das vendas. Pelo contrário, estes indicadores económicos acompanharam de perto a tendência decrescente do consumo da União.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(92)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2012

2013

2014

PIR

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo — ETC)

9 808

8 896

7 782

7 418

Índice (2012 = 100)

100

91

79

76

Produtividade (toneladas/trabalhador)

531

543

609

621

Índice (2012 = 100)

100

102

115

117

Fonte: Euro-Graph.

(93)

O número de trabalhadores, que diminuiu em todos os anos do período considerado, caiu 24 %, refletindo em parte os esforços mais duradouros de reestruturação envidados pela indústria da União para resolver o problema da sobrecapacidade estrutural, tal como explicado no considerando 85.

(94)

Estes cortes significativos da mão de obra levaram a um aumento assinalável da produtividade — expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador -, que aumentou 17 % durante o período considerado.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(95)

No período considerado, as importações de PFR provenientes da RPC foram praticamente inexistentes, pelo que se pode concluir que a amplitude da margem de dumping não se repercutiu na indústria da União, que enveredara já pela via da recuperação de anteriores práticas de dumping.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(96)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União e custo unitário de produção

 

2012

2013

2014

PIR

Preço de venda unitário médio no mercado da União (EUR/tonelada)

723

709

688

680

Índice (2012 = 100)

100

98

95

94

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

672

664

609

631

Índice (2012 = 100)

100

99

91

94

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(97)

Durante o período considerado, o preço de venda unitário da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 6 %. Embora com um ligeiro desfasamento, a evolução dos preços acompanhou a evolução dos custos de produção.

(98)

O custo unitário de produção da indústria da União viria também a diminuir 6 % durante o período considerado; a diminuição mais acentuada ocorreu no período de 2013-2014 (– 8 %).

4.5.3.2.   Custos da mão de obra

(99)

Os custos médios da mão de obra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/trabalhador)

68 405

65 812

67 716

70 973

Índice (2012 = 100)

100

96

99

104

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(100)

Em 2013, os custos médios da mão de obra por trabalhador diminuíram 4 % em relação a 2012, tendo em seguida estabilizado e vindo a atingir no período de inquérito de reexame um nível 4 % superior ao de 2012.

4.5.3.3.   Existências

(101)

Os níveis das existências evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2012

2013

2014

PIR

Existências finais (toneladas)

112 957

122 545

119 642

122 264

Índice (2012 = 100)

100

108

106

108

Existências finais em percentagem da produção (%)

7

8

8

8

Índice (2012 = 100)

100

114

115

114

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(102)

As existências finais da indústria da União aumentaram 8 % no período de 2012 a 2013, mantendo-se, em seguida, relativamente estáveis no resto do período considerado. No período considerado, a diminuição do volume de produção fez com que o nível das existências finais, em percentagem da produção, aumentasse globalmente 14 %.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(103)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

0,7

– 0,4

5,0

2,3

Índice (2012 = 100)

100

– 58

693

319

Cash flow (EUR)

58 381 268

51 220 769

102 223 699

75 644 423

Índice (2012 = 100)

100

88

175

130

Investimentos (EUR)

20 414 097

23 120 553

18 603 022

17 369 221

Índice (2012 = 100)

100

113

91

85

Retorno dos investimentos (%)

1,8

– 6,7

9,6

9,1

Índice (2012 = 100)

100

– 380

546

518

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(104)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de PFR a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a indústria da União aumentou a sua rendibilidade, que passou de cerca de 0,7 % para 2,3 %. Convém assinalar que, no inquérito inicial, se estabelecera o lucro-alvo desta indústria em 8 % (17). 2014 foi o melhor ano da indústria da União porque não só a sua rendibilidade atingiu 5 % graças sobretudo ao menor custo das matérias-primas — em especial a pasta de papel — como também se fizeram sentir os efeitos positivos dos esforços de reestruturação e do aumento da eficiência. Durante o período de inquérito de reexame, a rendibilidade foi afetada negativamente pela queda da taxa de câmbio da libra esterlina em relação ao euro.

(105)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. Durante o período considerado, o cash flow foi positivo e a sua tendência refletiu, em grande medida, a evolução da rendibilidade, sendo 2014 o ano com melhores resultados.

(106)

Em virtude da queda da procura de PFR na União e em países terceiros, durante o período considerado a indústria da União não investiu em novas capacidades e, em termos globais, o nível dos investimentos diminuiu 15 %. Os investimentos efetuados visaram a manutenção, a substituição de capital, a melhoria da eficiência energética e medidas que visam o cumprimento das normas de proteção ambiental.

(107)

O retorno dos investimentos consiste no lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Durante o período considerado, a sua evolução foi influenciada quer pela diminuição do valor líquido dos ativos quer pela evolução da rendibilidade, o que explica os resultados negativos obtidos em 2013 e os resultados muito superiores alcançados em 2014 e no período de inquérito de reexame.

(108)

Atendendo ao custo da dívida existente, à rendibilidade relativamente modesta da indústria da União e à queda contínua da procura de PFR, a capacidade de obtenção de capital da indústria da União melhorou em relação ao inquérito inicial, embora continue a ser limitada.

4.5.4.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(109)

Durante o período considerado, os indicadores de prejuízo foram contraditórios. Se por um lado os indicadores de desempenho financeiro, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, melhoraram, os indicadores de volume, como a produção e as vendas, continuaram a deteriorar-se.

(110)

A melhoria dos indicadores de desempenho financeiro ficou a dever-se à queda dos preços das matérias-primas em 2014 e aos esforços de reestruturação empreendidos pelos produtores da União para reduzir a capacidade de produção e melhorar a eficiência. As tendências negativas a nível dos volumes de vendas e da produção foram o resultado da queda contínua da procura de PFR na União e em países terceiros que obrigou a indústria da União a prosseguir a sua reestruturação, a qual implicou o encerramento de algumas fábricas de papel e a conversão de outras, a fim de produzirem outros tipos de papel

(111)

A queda da procura de PFR, que se prevê venha a continuar nos próximos 5 a 10 anos, apoia a conclusão de que a indústria da União permanecerá numa situação delicada e poderá ter de efetuar novos cortes a nível da produção e da capacidade de produção.

(112)

O inquérito confirmou que as medidas instituídas pelo inquérito inicial tiveram um impacto positivo na indústria da União, que recuperou a sua parte de mercado e pôde aumentar os seus preços do PFR para um nível que não só cobriu os custos como lhe permitiu financiar as suas atividades de reestruturação.

(113)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Não obstante, tendo em conta a procura cada vez mais reduzida de PFR e os elevados custos de reestruturação conexos, ambos os quais se repercutiram consideravelmente na sua rendibilidade, a sua situação é vulnerável.

4.6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(114)

Nos considerandos 65 e 66, a Comissão concluiu que a revogação das medidas resultaria na reincidência do dumping e no aumento das exportações de PFR a preços de dumping provenientes da RPC para a União.

(115)

No considerando 76, a Comissão apurou que, durante o período de inquérito de reexame, as exportações chinesas de PFR para mercados geograficamente próximos da União tinham sido efetuadas a preços mais baixos do que os praticados pela indústria da União no mercado da União. Como tal, a Comissão concluiu que, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses iriam provavelmente subcotar os preços da indústria da União no mercado da União.

(116)

Além disso, como se refere no considerando 62, o mercado da União é o maior mercado de PFR do mundo. Com efeito, a sua dimensão total e a existência de grandes compradores de PFR tornam-no muito atrativo para os produtores chineses de PFR, porque estas encomendas volumosas lhes permitiriam utilizar ainda mais a sua capacidade de produção (atualmente disponível), o que, por seu turno, permitiria reduzir os custos de produção unitários. Por conseguinte, se as medidas fossem revogadas, tendo em conta as vantagens económicas da utilização da capacidade de produção disponível na RPC (ver os considerandos 50 a 54), é provável que os produtores-exportadores chineses vendessem PFR a preços de dumping no mercado da União, exercendo assim pressão sobre os preços da indústria da União e afetando a sua rendibilidade.

(117)

O inquérito estabeleceu (ver o considerando 113) que a indústria da União se encontra numa situação vulnerável.

(118)

Confirmou igualmente as conclusões do inquérito inicial de que a elevada utilização da capacidade é um fator importante para a viabilidade a longo prazo dos produtores de papel porque o seu processo de produção tem uma elevada intensidade de capital. A ausência de importações objeto de dumping durante o período considerado permitiu que a indústria da União aumentasse os preços do PFR acima do nível de cobertura dos custos, a fim de financiar a reestruturação e aumentar a taxa de utilização da capacidade de produção. Uma eventual reincidência das importações objeto de dumping e da resultante pressão sobre os preços reverteria esta evolução positiva porque privaria a indústria da União do cash flow necessário para financiar os esforços de reestruturação que deve empreender para se adaptar à queda da procura mundial de PFR. Do mesmo modo, comprometeria os efeitos positivos dos esforços de reestruturação envidados no passado e levaria à deterioração de todos os indicadores de prejuízo.

(119)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a revogação das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de PFR provenientes da RPC provocaria, com toda a probabilidade, uma reincidência do prejuízo.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(120)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

5.1.   Interesse da indústria da União

(121)

O inquérito concluiu que as medidas em vigor permitiram à indústria da União recuperar de anteriores práticas de dumping, manter os preços do PFR acima do nível de cobertura dos custos e melhorar os seus resultados financeiros. Estas tendências positivas permitiram que a indústria da União resolvesse os desafios criados pela contínua diminuição da procura de PFR mediante a concretização de planos de reestruturação de longo prazo, incluindo o encerramento de algumas fábricas de papel e a conversão de outras para a produção de tipos de papel diferentes.

(122)

Sem a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, a indústria da União conseguirá manter os preços acima do nível de cobertura dos custos, gerar os rendimentos necessários para financiar os seus esforços de reestruturação e responder aos desafios criados pela diminuição persistente da procura de PFR.

(123)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria do interesse da indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

(124)

Não houve qualquer colaboração por parte dos importadores/comerciantes. Dado que, durante o período considerado, não existiram praticamente importações de PFR provenientes da RPC, a Comissão concluiu que as importações do produto em causa não representam uma parte importante das atividades dos importadores/comerciantes e não veio a lume nenhum fator sugerindo que estes fossem afetados de forma desproporcionada, caso as medidas continuassem a vigorar.

5.3.   Interesse dos utilizadores

(125)

Não houve qualquer colaboração por parte dos utilizadores individuais. A Comissão recebeu observações escritas de uma associação da indústria gráfica (Intergraf), apoiada por outras três associações (BPIF, Gratkom e Bundesverband Druck und Medien).

(126)

Nessas observações explicava-se que a indústria gráfica da União estava a sofrer os efeitos da substituição do suporte papel por meios digitais, bem como das importações maciças de produtos impressos, provenientes, designadamente, da RPC. Estava implícito que a instituição de medidas anti-dumping comprometeria a competitividade da indústria gráfica da União, que necessita de aceder ao papel isento de direitos. O único elemento de prova sustentando a alegação de importações maciças foi uma estimativa do total das importações de produtos impressos originários da RPC, que incluem uma grande variedade de produtos que não são impressos em PFR. Com base na informação disponível, a Comissão não pôde avaliar qual a parte dos produtos importados da RPC que foi impressa em PFR e qual a parte impressa noutros tipos de papel.

(127)

O inquérito inicial confirmou que a maior parte dos produtos impressos em PFR são produtos para os quais o tempo constitui um fator a ter em conta, como revistas, brochuras, publicidade endereçada e encartes que são menos suscetíveis de ser importados da RPC dado o tempo necessário para o transporte. As informações apresentadas pelo requerente no presente reexame confirmaram que as conclusões do inquérito inicial continuavam válidas.

(128)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, embora seja provável que alguns materiais sejam impressos em PFR fora da União para evitar os direitos anti-dumping e de compensação, o seu impacto sobre a situação económica da indústria gráfica da União é limitado.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(129)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a prorrogação das medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da RPC.

6.   CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO

(130)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo de 11 dias para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. Apenas o requerente enviou observações, secundando as conclusões da Comissão e a proposta de manter as medidas anti-dumping em vigor.

(131)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da RPC instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011.

(132)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), atualmente classificado nos códigos NC ex 4810 13 00, ex 4810 14 00, ex 4810 19 00, ex 4810 22 00, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10 e ex 4810 99 80 (códigos TARIC 4810130020, 4810140020, 4810190020, 4810220020, 4810293020, 4810298020, 4810991020 e 4810998020) e originário da República Popular da China.

O direito anti-dumping definitivo não abrange os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento — método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo elétrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direção da máquina (DM). O direito anti-dumping definitivo também não se aplica ao papel e cartão de camadas múltiplas.

2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC

8

B001

Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC

35,1

B013

Todas as outras empresas

27,1

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18).

(4)  Processo T-443/11 e Processo T-444/11.

(5)  JO C 280 de 25.8.2015, p. 7.

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China (JO C 172 de 13.5.2016, p. 9).

(7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China (JO C 172 de 13.5.2016, p. 19).

(8)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93). Este regulamento foi codificado pelo Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(9)  O grupo Sinar Mas integra as seguintes empresas: Gold East Paper Co., Ltd, Gold Huasheng Paper co., Ltd. e Hainan Jinhai Pulp and Paper Co., Ltd.

(10)  Com base nos dados da RISI (http://www.risiinfo.com) fornecidos pelo requerente.

(11)  Com base no pedido.

(12)  Com base nos dados da RISI.

(13)  Com base no pedido.

(14)  Com base nos dados da RISI.

(15)  Com base nos dados da RISI fornecidos pelo requerente.

(16)  A Associação Europeia de Produtores de Papel para Usos Gráficos (Euro-Graph) foi constituída em 2012 pela fusão da CEPIPRINT (Associação de Fabricantes Europeus de Papel para Publicação) e da CEPIFINE (Associação Europeia de Fabricantes de Papel Fino) e são seus membros todos os produtores de papel fino revestido da União.

(17)  Considerando 158 do Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011.


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