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Document 32017D0728

Decisão de Execução (UE) 2017/728 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução 2013/92/UE relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China [notificada com o número C(2017) 2429]

C/2017/2429

OJ L 107, 25.4.2017, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018D1137

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/728/oj

25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/728 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que altera a Decisão de Execução 2013/92/UE relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China

[notificada com o número C(2017) 2429]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão (2) estabelece as disposições relativas à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de certas mercadorias originárias da China.

(2)

A aplicação da Decisão de Execução 2013/92/UE revelou que os materiais de embalagem de madeira utilizados para o transporte de certas mercadorias originárias da China continuam a representar um risco fitossanitário para a União. Por conseguinte, a fiscalização, os controlos fitossanitários e as medidas previstas pela decisão de execução devem continuar a ser aplicáveis até 31 de julho de 2018 e a data em que os Estados-Membros têm de comunicar informações sobre controlos fitossanitários à importação deve ser fixada em conformidade.

(3)

Os códigos da Nomenclatura Combinada de determinadas mercadorias foram atualizados pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (3). Os modelos de relatórios estabelecidos nos anexos I e II da Decisão 2013/92/UE devem, por conseguinte, ser alinhados com a nomenclatura atualizada.

(4)

A Decisão 2013/92/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/92/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificação

Sem prejuízo da Diretiva 94/3/CE da Comissão (*1), os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de julho de 2017 para o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017, e até 30 de abril de 2018, para o período de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018, o número e os resultados dos controlos fitossanitários efetuados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o da presente decisão. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório constante do anexo II.

(*1)  Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32 de 5.2.1994, p. 37).»."

2)

No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 1.o a 4.o aplicam-se até 31 de julho de 2018.»

3)

Os anexos I e II são alterados nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China (JO L 47 de 20.2.2013, p. 74).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).


ANEXO

1.

Na oitava linha do quadro constante do anexo I da Decisão de Execução 2013/92/UE, o número «6908» é substituído por «6907».

2.

Na oitava linha do quadro constante do anexo II da Decisão de Execução 2013/92/UE, o número «6908» é substituído por «6907».


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