EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R0699

Regulamento de Execução (UE) 2017/699 da Comissão, de 18 de abril de 2017, que estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados, por peso, em cada Estado-Membro (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/2299

OJ L 103, 19.4.2017, p. 17–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/699/oj

19.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/699 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2017

que estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados, por peso, em cada Estado-Membro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar condições uniformes para o cálculo da taxa anual mínima de recolha de REEE pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE, é necessário estabelecer uma metodologia comum a utilizar pelos Estados-Membros no caso de calcularem a referida taxa em função do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados nos respetivos mercados, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade total de REEE gerados, por peso, em cada Estado-Membro, a aplicar quando tal opção se tornar disponível aos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 2012/19/UE.

(2)

Importa prever, no presente regulamento, parâmetros específicos, nomeadamente «peso dos EEE» e «REEE gerados», com vista a permitir a utilização harmonizada de metodologias comuns para o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado e para o cálculo da quantidade total de REEE gerados.

(3)

Em apoio à aplicação das metodologias comuns para o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado e para o cálculo da quantidade total de REEE gerados num Estado-Membro, é necessário que essas metodologias incluam uma ferramenta de cálculo adaptada a cada Estado-Membro.

(4)

Se os dados a comunicar pelos produtores ou seus representantes autorizados, nos termos do artigo 16.o e do anexo X, parte B, da Diretiva 2012/19/UE, não estiverem disponíveis ou completos, os Estados-Membros podem fazer estimativas fundamentadas da quantidade de EEE colocados nos respetivos mercados. A fim de assegurar condições uniformes para a elaboração de relatórios, para o acompanhamento e para a avaliação dos dados, importa aplicar uma metodologia comum quando essas estimativas tiverem de ser feitas.

(5)

A metodologia comum de cálculo de estimativas fundamentadas da quantidade de EEE colocados no mercado deve ter em conta que a quantidade de EEE colocados no mercado no território de um Estado-Membro deve ser contabilizada como o peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no seu mercado, excluindo os EEE que tenham saído do seu território depois de colocados no seu mercado. Por conseguinte, e atendendo às informações estatísticas disponíveis, o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado deve ter por base os dados sobre a produção interna de EEE no Estado-Membro em causa, bem como os dados sobre as importações para esse Estado-Membro de EEE provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros, assim como sobre as exportações de EEE desse Estado-Membro para outro Estado-Membro ou para um país terceiro. Os dados devem ser obtidos a partir da base Eurostat (Eurobase), na qual, nomeadamente, a produção interna de EEE está registada no sistema produtivo comunitário (com códigos PRODCOM). Esses códigos estão também ligados aos códigos das estatísticas do comércio (códigos da Nomenclatura Combinada). As estatísticas relativas às trocas comerciais de mercadorias avaliam a quantidade de mercadorias que são objeto de trocas comerciais entre os Estados-Membros (comércio intra-UE) e de produtos comercializados entre estes e os países terceiros (comércio extra-UE).

(6)

Os dados nacionais sobre a produção interna de EEE, as importações e as exportações são comunicados no âmbito do sistema produtivo comunitário, utilizando os códigos PRODCOM, e não no âmbito das categorias de EEE definidas nos anexos I e III da Diretiva 2012/19/UE. Contudo, sempre que os Estados-Membros façam estimativas sobre a quantidade de EEE colocados no mercado, importa utilizarem um método comum de classificação para converter as estatísticas relativas à produção interna, às importações e às exportações em dados correspondentes ao peso dos EEE colocados nos respetivos mercados nas categorias de EEE estabelecidas na Diretiva 2012/19/UE.

(7)

Para o cálculo da quantidade total de REEE gerados num determinado ano no território de um Estado-Membro, importa que os Estados-Membros utilizem uma metodologia comum, que deve ter em conta os dados sobre a quantidade de EEE colocados no mercado de cada Estado-Membro no passado, sobre a vida útil dos diversos EEE, em função do respetivo tipo, sobre o nível de saturação do mercado nacional e sobre os diferentes ciclos de vida dos EEE nos Estados-Membros. Importa disponibilizar, para utilização pelos Estados-Membros, um instrumento de cálculo REEE com base nesta metodologia, previamente dotado dos dados necessários, a fim de permitir a sua aplicação direta. Deve conferir-se aos Estados-Membros a possibilidade de atualizarem os dados utilizados no instrumento, no que respeita aos EEE colocados no mercado nos últimos anos e/ou os dados relativos à vida útil, com base em dados e elementos de prova, para apoiar as referidas atualizações.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece uma metodologia comum para o cálculo do peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado de cada Estado-Membro, bem como uma metodologia comum para o cálculo da quantidade total de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) gerados, por peso, num dado Estado-Membro, metodologia essa que deve ser utilizada pelos Estados-Membros, em função das necessidades, para o cálculo das taxas de recolha de REEE. Para o efeito, prevê igualmente o estabelecimento de uma ferramenta de cálculo dos REEE, adaptada em função de cada Estado-Membro, criada e disponibilizada pela Comissão como parte integrante dessas metodologias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«peso dos EEE», o peso bruto (para remessa) de quaisquer EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19/UE, incluindo todos os acessórios elétricos e eletrónicos, mas excluindo embalagens, pilhas e acumuladores, instruções, manuais e acessórios e consumíveis não elétricos/eletrónicos;

b)

«REEE gerados» num Estado-Membro, o peso total dos REEE resultantes dos EEE abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19/UE que tinham sido colocados no mercado desse Estado-Membro, antes de qualquer atividade, nomeadamente recolha, preparação para a reutilização, tratamento, valorização (incluindo reciclagem) ou exportação.

Artigo 3.o

Cálculo do peso dos EEE colocados no mercado de um Estado-Membro

1.   Se um Estado-Membro calcular a taxa de recolha em função do peso médio dos EEE colocados no mercado, deve calcular o peso dos EEE colocados no seu mercado num determinado ano com base nas informações fornecidas pelos produtores de EEE ou, se for caso disso, pelos seus representantes autorizados, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea c), e com o anexo X, parte B, da Diretiva 2012/19/UE.

2.   Se um Estado-Membro não estiver em condições de calcular, em conformidade com o n.o 1, o peso dos EEE colocados no seu mercado, deve, em vez disso, apresentar estimativas fundamentadas do peso dos EEE colocados no seu mercado no ano em causa, com base nos dados sobre produção interna, importações e exportações de EEE no seu território. Para o efeito, o Estado-Membro deve utilizar o método apresentado no anexo I do presente regulamento.

Artigo 4.o

Cálculo da quantidade total dos REEE gerados num Estado-Membro

Se um Estado-Membro calcular a taxa de recolha em função da quantidade de REEE gerados no seu território, deve calcular a quantidade total dos REEE gerados no seu território num determinado ano com base na metodologia estabelecida no anexo II.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO I

Método para o cálculo de estimativas fundamentadas do peso dos EEE colocados no mercado de um Estado-Membro

1.

As estimativas fundamentadas do peso dos EEE colocados no mercado de um Estado-Membro, num ano de referência, devem ser calculadas por recurso ao método do consumo aparente, que se baseia na seguinte equação:

EEE colocados no mercado (t) = Produção interna (t) + Importações (t) – Exportações (t)

na qual:

Produção interna (t)

=

peso (em toneladas) de EEE acabados, produzidos no ano de referência t num dado Estado-Membro.

Importações (t)

=

peso (em toneladas) de EEE que entram num Estado-Membro no ano de referência t, provenientes de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, para distribuição, consumo ou utilização.

Exportações (t)

=

peso (em toneladas) de EEE que saem de um Estado-Membro no ano de referência t, com destino a outro Estado-Membro ou a um país terceiro, para distribuição, consumo ou utilização.

2.

Os Estados-Membros devem utilizar os dados sobre a produção interna de EEE, em peso, apresentados de acordo com a classificação do sistema produtivo comunitário (códigos PRODCOM).

Os Estados-Membros devem utilizar os dados sobre as importações e exportações de EEE, em peso, apresentados de acordo com os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC).

3.

Os Estados-Membros devem utilizar o instrumento de cálculo dos REEE a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento para converter as quantidades de EEE produzidas internamente, importadas e exportadas, comunicadas por códigos NC, em quantidades de EEE colocados no mercado por categoria de EEE, como indicado nos anexos I e III da Diretiva 2012/19/UE.


ANEXO II

Método para o cálculo da quantidade total de REEE gerados num Estado-Membro

1.

A quantidade total de REEE gerados num Estado-Membro, num determinado ano, deve ser calculada com base na quantidade de EEE colocados no mercado desse Estado-Membro nos anos precedentes e na respetiva vida útil, estimada com base numa taxa de inutilização por produto, de acordo com a seguinte equação:

Formula

na qual:

W(n)

=

quantidade (em toneladas) de REEE gerados no ano de avaliação n;

POM(t)

=

quantidade (em toneladas) de EEE colocados no mercado num qualquer ano t;

t 0

=

primeiro ano em que o EEE foi colocado no mercado;

L (p) (t, n)

=

perfil de vida útil (com base na inutilização) do lote de EEE colocados no mercado no ano, que reflete a sua provável taxa de inutilização no ano de avaliação (equipamentos inutilizados, expressos em percentagem das vendas totais no ano) e é calculado aplicando uma função de distribuição de Weibull definida por um parâmetro de forma dependente do tempo e por um parâmetro de escala, do seguinte modo:

Formula

Se forem aplicáveis os mesmos parâmetros de vida útil ao longo do tempo, a distribuição é simplificada de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

na qual:

α (alfa)

=

parâmetro de forma da distribuição de probabilidades

β (beta)

=

parâmetro de escala da distribuição de probabilidades

2.

Para calcular a quantidade total de REEE gerados no seu território num determinado ano, os Estados-Membros devem utilizar o instrumento de cálculo dos REEE a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, desenvolvido de acordo com o método descrito no ponto 1.

3.

O instrumento de cálculo dos REEE deve ser previamente dotado de dados sobre a quantidade de EEE colocados no mercado no período 1980-2014, em cada Estado-Membro, calculados de acordo com o método do consumo aparente descrito no anexo I, e com dados relativos à vida útil dos produtos para o período 1980-2030. Os parâmetros de forma e de escala da distribuição de probabilidades referidos no ponto 1 e determinados para cada Estado-Membro devem ser incluídos no instrumento como valores por defeito.

4.

Os Estados-Membros devem utilizar no instrumento de cálculo dos REEE os dados anuais relativos aos EEE colocados no mercado a partir de 2015 e até ao ano anterior ao ano de referência, de forma a permitir o cálculo do peso de REEE gerados num determinado ano.

5.

Os Estados-Membros podem atualizar os dados relativos aos EEE colocados no mercado ou à vida útil dos produtos, utilizados na ferramenta de cálculo dos REEE, tal como se define no ponto 3. Antes de procederem a tais atualizações, os Estados-Membros devem informar do facto a Comissão e apresentar elementos de prova pertinentes para essas atualizações, nomeadamente estudos de mercado, resultados de auditorias ou dados analisados e fundamentados resultantes da consulta de partes interessadas.


Top