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Document 32017R0569

Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/3014

OJ L 87, 31.3.2017, p. 122–123 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/569/oj

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/122


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/569 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 2, décimo parágrafo, e o artigo 52.o, n.o 2, décimo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo de uma suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro só poderá em certos casos ser alcançado se um derivado do tipo referido no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2014/65/UE relativo ou indexado a esse instrumento financeiro for igualmente suspenso ou excluído da negociação.

(2)

Para determinar os casos em que a conexão é tal que é necessário suspender ou excluir instrumentos derivados relacionados, deve ser considerada a importância da conexão entre o derivado e o instrumento financeiro que se encontra suspenso ou excluído da negociação. Neste contexto, deve ser estabelecida uma distinção entre os derivados cujo preço ou valor é determinado em função do preço ou valor de um único instrumento financeiro subjacente e os derivados cujo preço ou valor depende de múltiplos fatores constituintes, como por exemplo os derivados relacionados com um índice ou com um cabaz de instrumentos financeiros.

(3)

A incapacidade de determinar corretamente o preço dos derivados relacionados, situação que poderá perturbar o mercado, deverá ser considerada como estando no seu ápice nos casos em que um derivado é relativo ou está indexado a um único instrumento financeiro. Quando o derivado for relativo ou estiver indexado a um cabaz de instrumentos financeiros ou a um índice no qual o instrumento financeiro suspenso representa apenas uma parte, a capacidade dos participantes no mercado para determinar o preço correto será menos afetada. Assim, as características da conexão entre o derivado e o subjacente deverão ser tidas em conta quando se considera o objetivo geral da suspensão ou exclusão.

(4)

Há que ter em conta que o operador de mercado deverá assegurar uma negociação equitativa, ordenada e eficiente no seu mercado. Fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, o operador de um mercado terá de avaliar se a suspensão ou a exclusão da negociação do instrumento financeiro subjacente põe em causa a negociação equitativa e ordenada do derivado na sua plataforma de negociação, incluindo a adoção de medidas adequadas como a suspensão ou exclusão de derivados relacionados por sua própria iniciativa.

(5)

O artigo 32.o, n.o 2, e o artigo 52.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE devem ser aplicados de forma coerente aos diferentes tipos de plataformas de negociação. Esses artigos estão intimamente ligados, uma vez que tratam da especificação das suspensões e exclusões em diferentes tipos de plataformas de negociação. A fim de assegurar uma aplicação coerente dessas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão abrangente para as partes interessadas e, em especial, para as partes sujeitas às obrigações, afigura-se necessário consolidar as normas técnicas de regulamentação desenvolvidas ao abrigo do artigo 32.o, n.o 2, e do artigo 52.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE num único regulamento.

(6)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(8)

A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conexão entre um derivado relativo ou indexado a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação e o instrumento financeiro original

Os operadores dos mercados regulamentados e as empresas de investimento ou operadores de mercado que gerem um sistema de negociação multilateral (MTF) ou um sistema de negociação organizado (OTF) devem suspender ou excluir da negociação um derivado referido no anexo I, secção C, pontos 4 a 10, da Diretiva 2014/65/UE quando esse derivado for relativo ou estiver indexado a um único instrumento financeiro e esse instrumento financeiro tiver sido suspenso ou excluído da negociação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84),


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