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Document 32017D0347

Decisão (PESC) 2017/347 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

OJ L 50, 28.2.2017, p. 70–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/347/oj

28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/70


DECISÃO (PESC) 2017/347 DO CONSELHO

de 27 de fevereiro de 2017

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/77 (1) que nomeou Lars-Gunnar WIGEMARK representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina (BiH). O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2017.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Lars-Gunnar WIGEMARK como REUE na Bósnia e Herzegovina (BiH) é prorrogado até 30 de junho de 2018. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos estratégicos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos estratégicos da União para a BiH:

a)

continuação do avanço do Processo de Estabilização e de Associação;

b)

uma BiH estável, viável, pacífica e multiétnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos; e

c)

que se coloque irreversivelmente na via da adesão à União.

2.   A União continuará a apoiar a aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na BiH.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:

a)

disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político, em especial para a promoção do diálogo entre os diferentes níveis de governação;

b)

garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União;

c)

promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e europeias, em especial encorajando a implementação de mecanismos de coordenação dos assuntos da União e a contínua implementação da Agenda de Reformas;

d)

acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da BiH e trabalhar em concertação com as autoridades e partidos políticos na BiH;

e)

assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de atividades no domínio do Estado de direito e da reforma do setor da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à ação da União em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, bem como contra o terrorismo, e, nesse contexto, facultar avaliações e aconselhamento ao AR e à Comissão, sempre que necessário;

f)

dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na BiH, e a iniciativas que visem reforçar a eficácia e a imparcialidade das instituições judiciais, em especial o diálogo estruturado em matéria de justiça;

g)

sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas e às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais, consultas no âmbito da revisão da estratégia da EUFOR/ALTHEA; consultar o comandante da Força da UE antes de desenvolver ações políticas que possam ter impacto nas condições de segurança e coordenar no que respeita a mensagens coerentes dirigidas às autoridades locais e a outras organizações internacionais;

h)

coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar questões relativas à UE junto da população da BiH;

i)

promover o processo de integração na UE por meio de atividades de diplomacia pública e ações de sensibilização direcionadas da UE destinadas a melhorar a perceção e o apoio da população da BiH relativamente às questões da UE, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local;

j)

contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na BiH, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos;

k)

estabelecer contactos com as autoridades competentes da BiH com vista à plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ);

l)

em consonância com o processo de integração na UE, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias e das alterações legislativas relevantes;

m)

manter estreitos contactos e consultas com a alta-representante na BiH e com outras organizações internacionais relevantes que operem no país; nesse contexto, informar o Conselho sobre discussões no terreno a propósito da presença internacional no país, incluindo o gabinete da alta-representante;

n)

Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou coletivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina;

o)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente, para alcançar os objetivos estratégicos da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade da AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os respetivos serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2017 e 30 de junho de 2018 é de 7 690 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pelo REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pelo REUE.

3.   A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União na Bósnia-Herzegovina. Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões respeitantes a certas políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão acerca da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado se mantém sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União ou do SEAE, respetivamente, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são estabelecidos de comum acordo com as Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão;

b)

assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

assegura que a todos os membros da equipa do REUE a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas das condições de segurança, e apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que atuam na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros e os Chefes das delegações da União na região. Estes devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE coordenará igualmente a sua ação com os intervenientes internacionais e regionais no terreno e, designadamente, desenvolverá uma estreita articulação com a alta-representante na Bósnia e Herzegovina.

3.   Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações entre estes, com vista a um elevado grau de perceção e avaliação comuns da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE na Bósnia e Herzegovina e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à alta-representante, e à Comissão um relatório intercalar até 30 de setembro de 2017 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de março de 2018.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

K. MIZZI


(1)  Decisão (PESC) 2015/77 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (JO L 13 de 20.1.2015, p. 7).

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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