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Document 32017D0347
Council Decision (CFSP) 2017/347 of 27 February 2017 extending the mandate of the European Union Special Representative in Bosnia and Herzegovina
Decisão (PESC) 2017/347 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
Decisão (PESC) 2017/347 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
OJ L 50, 28.2.2017, p. 70–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2018
28.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/70 |
DECISÃO (PESC) 2017/347 DO CONSELHO
de 27 de fevereiro de 2017
que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 19 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/77 (1) que nomeou Lars-Gunnar WIGEMARK representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina (BiH). O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2017. |
(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses. |
(3) |
O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá impedir a prossecução dos objetivos de ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante especial da União Europeia
O mandato de Lars-Gunnar WIGEMARK como REUE na Bósnia e Herzegovina (BiH) é prorrogado até 30 de junho de 2018. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos estratégicos
1. O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos estratégicos da União para a BiH:
a) |
continuação do avanço do Processo de Estabilização e de Associação; |
b) |
uma BiH estável, viável, pacífica e multiétnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos; e |
c) |
que se coloque irreversivelmente na via da adesão à União. |
2. A União continuará a apoiar a aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na BiH.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos estratégicos, o REUE tem por mandato:
a) |
disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político, em especial para a promoção do diálogo entre os diferentes níveis de governação; |
b) |
garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União; |
c) |
promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e europeias, em especial encorajando a implementação de mecanismos de coordenação dos assuntos da União e a contínua implementação da Agenda de Reformas; |
d) |
acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da BiH e trabalhar em concertação com as autoridades e partidos políticos na BiH; |
e) |
assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de atividades no domínio do Estado de direito e da reforma do setor da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à ação da União em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, bem como contra o terrorismo, e, nesse contexto, facultar avaliações e aconselhamento ao AR e à Comissão, sempre que necessário; |
f) |
dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na BiH, e a iniciativas que visem reforçar a eficácia e a imparcialidade das instituições judiciais, em especial o diálogo estruturado em matéria de justiça; |
g) |
sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas e às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais, consultas no âmbito da revisão da estratégia da EUFOR/ALTHEA; consultar o comandante da Força da UE antes de desenvolver ações políticas que possam ter impacto nas condições de segurança e coordenar no que respeita a mensagens coerentes dirigidas às autoridades locais e a outras organizações internacionais; |
h) |
coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar questões relativas à UE junto da população da BiH; |
i) |
promover o processo de integração na UE por meio de atividades de diplomacia pública e ações de sensibilização direcionadas da UE destinadas a melhorar a perceção e o apoio da população da BiH relativamente às questões da UE, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local; |
j) |
contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na BiH, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos; |
k) |
estabelecer contactos com as autoridades competentes da BiH com vista à plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ); |
l) |
em consonância com o processo de integração na UE, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias e das alterações legislativas relevantes; |
m) |
manter estreitos contactos e consultas com a alta-representante na BiH e com outras organizações internacionais relevantes que operem no país; nesse contexto, informar o Conselho sobre discussões no terreno a propósito da presença internacional no país, incluindo o gabinete da alta-representante; |
n) |
Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou coletivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina; |
o) |
Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente, para alcançar os objetivos estratégicos da União. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade da AR.
2. O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os respetivos serviços competentes.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2017 e 30 de junho de 2018 é de 7 690 000 EUR.
2. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pelo REUE está aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos bens adquiridos pelo REUE.
3. A gestão das despesas fica sujeita a contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União na Bósnia-Herzegovina. Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões respeitantes a certas políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão acerca da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado se mantém sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição de origem da União ou do SEAE, respetivamente, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são estabelecidos de comum acordo com as Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (2).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2. A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com base na situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
a) |
estabelece um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona de responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança e que inclua um plano de emergência e um plano de evacuação da missão; |
b) |
assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade; |
c) |
assegura que a todos os membros da equipa do REUE a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, uma formação adequada em matéria de segurança com base nos graus de risco atribuído a essa zona pelo SEAE; |
d) |
assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas das condições de segurança, e apresenta ao Conselho, à AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que atuam na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes de missão dos Estados-Membros e os Chefes das delegações da União na região. Estes devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE coordenará igualmente a sua ação com os intervenientes internacionais e regionais no terreno e, designadamente, desenvolverá uma estreita articulação com a alta-representante na Bósnia e Herzegovina.
3. Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações entre estes, com vista a um elevado grau de perceção e avaliação comuns da situação.
Artigo 13.o
Assistência em relação a pedidos
O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a pedidos e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE na Bósnia e Herzegovina e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, à alta-representante, e à Comissão um relatório intercalar até 30 de setembro de 2017 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de março de 2018.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
K. MIZZI
(1) Decisão (PESC) 2015/77 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (JO L 13 de 20.1.2015, p. 7).
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).