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Document 32017R0068

Regulamento de Execução (UE) 2017/68 da Comissão, de 9 de janeiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 121/2008 que estabelece o método de análise para a determinação do teor de amido em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (código NC 2309)

C/2017/0131

OJ L 9, 13.1.2017, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/68/oj

13.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/68 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 121/2008 que estabelece o método de análise para a determinação do teor de amido em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (código NC 2309)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A classificação de preparações dos tipos utilizados na alimentação animal nas subposições na posição 2309 da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) é determinada com base no teor de amido do produto.

(2)

Para efeitos dessa classificação, o Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão (3) prevê a utilização de um método analítico enzimático para a determinação do teor de amido em certas preparações.

(3)

Sempre que estiverem presentes produtos de soja nessas preparações, o seu teor em amido pode ser determinado pelo método polarimétrico ou pelo método analítico enzimático. Obtêm-se resultados substancialmente diferentes dependendo do método utilizado, sendo que o método polarimétrico se revelou não ser adequado para determinar o teor de amido de preparações com produtos de soja, uma vez que dá resultados inexatos.

(4)

Os produtos de soja devem, por conseguinte, ser aditados à lista de matérias-primas para alimentação animal que consta do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 121/2008 relativamente aos quais o teor de amido das preparações deve ser determinado empregando o método analítico enzimático, a fim de clarificar qual o método que as autoridades aduaneiras devem usar e, deste modo, assegurar uma classificação uniforme nos Estados-Membros.

(5)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 121/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 121/2008 é aditada a seguinte alínea k):

«k)

produtos de soja.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2008, que estabelece o método de análise para a determinação do teor de amido em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (código NC 2309) (JO L 37 de 12.2.2008, p. 3).


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