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Document 32016D2242

Decisão de Execução (UE) 2016/2242 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, que permite a comercialização temporária de sementes de Hordeum vulgare L., variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos da Diretiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2016) 8106] (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8106

OJ L 337, 13.12.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2242/oj

13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2242 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2016

que permite a comercialização temporária de sementes de Hordeum vulgare L., variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos da Diretiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2016) 8106]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Espanha, a quantidade disponível de sementes certificadas de segunda geração de Hordeum vulgare L. que satisfaçam a condição enunciada no anexo II, ponto 1, letra A, da Diretiva 66/402/CEE no que se refere à pureza mínima das sementes é insuficiente devido a problemas ocorridos durante o processo de produção do último ano e, por conseguinte, inadequada para satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer a procura dessas sementes com sementes provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos previstos na Diretiva 66/402/CEE.

(3)

Assim, a Espanha deve ser autorizada a permitir a comercialização de sementes daquela variedade sujeitas a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros que estejam em condições de abastecer a Espanha com sementes dessa variedade, independentemente do facto de terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho (2), devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes, a fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar a sua perturbação.

(5)

Uma vez que a presente decisão introduz uma derrogação aos padrões das normas da UE, é adequado limitar a quantidade de sementes que cumprem requisitos menos rigorosos ao mínimo necessário para satisfazer as necessidades da Espanha. A fim de assegurar que a quantidade total de sementes cuja colocação no mercado é autorizada em conformidade com a presente decisão não ultrapassa a quantidade máxima aqui estabelecida, é adequado que a Espanha atue como coordenadora, dado que apresentou o pedido de adoção desta decisão e é parte implicada na comercialização daquela variedade.

(6)

Ao determinar uma derrogação aos padrões das normas da União, a comercialização de sementes conformes com requisitos menos rigorosos deve ser autorizada temporariamente até 31 de dezembro de 2018, dado que este período é necessário para permitir a produção daquela semente e reapreciar a situação no que se refere à variedade em causa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a comercialização na União de sementes de Hordeum vulgare L. (cevada) da categoria «sementes certificadas, segunda geração», pertencentes à variedade Scrabble, que não satisfaçam os requisitos relativos à pureza varietal estabelecidos no anexo II, ponto 1, letra A, da Diretiva 66/402/CEE, numa quantidade não superior a 6 000 toneladas e por um período que termina a 31 de dezembro de 2018, desde que a pureza mínima não seja inferior a 97 %.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido. O pedido deve especificar a quantidade de sementes que o fornecedor pretende colocar no mercado.

O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, exceto se:

a)

existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou

b)

a concessão da autorização implique exceder a quantidade máxima de sementes referida no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Espanha desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total de sementes autorizada pelos Estados-Membros para comercialização na União nos termos da presente decisão não excede a quantidade máxima de sementes referida no artigo 1.o.

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador deve informar imediatamente esse Estado-Membro se a autorização implica ou não exceder a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).


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