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Document 32016H2115

Recomendação (UE) 2016/2115 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, relativa à monitorização da presença de Δ9-tetra-hidrocanabinol, seus precursores e outros canabionoides nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/7693

OJ L 327, 2.12.2016, p. 103–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2016/2115/oj

2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/103


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/2115 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2016

relativa à monitorização da presença de Δ9-tetra-hidrocanabinol, seus precursores e outros canabionoides nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou um parecer científico sobre a presença de tetra-hidrocanabinol (THC) no leite e noutros géneros alimentícios de origem animal (1).

(2)

O tetra-hidrocanabinol, mais especificamente o delta-9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) constitui o principal componente das plantas de cânhamo Cannabis sativa. A EFSA estabeleceu uma dose aguda de referência (DAR) de 1 μg Δ9-THC/kg de peso corporal.

(3)

Há poucos dados sobre a presença de Δ9-THC nos géneros alimentícios de origem animal, havendo escassos dados disponíveis sobre a taxa de transferência dos alimentos para animais para géneros alimentícios de origem animal. Por conseguinte, é necessário dispor de mais dados sobre a sua presença em géneros alimentícios de origem animal, de que existem elementos de prova indicando que os géneros alimentícios de origem animal são produzidos por animais alimentados com alimentos que contêm cânhamo ou matérias-primas para alimentação animal derivadas de cânhamo.

(4)

Além disso, são necessários mais dados de ocorrência sobre a presença de Δ9-THC em géneros alimentícios derivados de cânhamo e em géneros alimentícios que contêm cânhamo ou ingredientes derivados de cânhamo. Se possível, convém igualmente analisar os precursores não psicoativos ácidos delta-9-tetra-hidrocanabinólicos (2-COOH-Δ9-THC, designado Δ9-THCA-A e 4-COOH-Δ9-THC, designado Δ9-THCA-B) e outros canabinoides [nomeadamente, delta-8-tetra-hidrocanabinol (Δ8-THC), canabinol (CBN), canabidiol (CBD) e delta-9-tetra-hidrocanabivarina (Δ9-THCV)].

(5)

Afigura-se, pois, adequado recomendar a monitorização da presença de Δ9-THC, seus precursores e outros canabionoides nos géneros alimentícios,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

(1)

Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor alimentar e outras partes interessadas, monitorizar a presença de Δ9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC) nos géneros alimentícios de origem animal e de Δ9-tetra-hidrocanabinol (Δ9-THC), seus precursores não psicoativos ácidos delta-9-tetra-hidrocanabinólicos (2-COOH-Δ9-THC, designado Δ9-THCA-A e 4-COOH-Δ9-THC, designado Δ9-THCA-B) e outros canabinoides [nomeadamente, delta-8-tetra-hidrocanabinol (Δ8-THC), canabinol (CBN), canabidiol (CBD) e delta-9-tetra-hidrocanabivarina (Δ9-THCV)] em géneros alimentícios derivados de cânhamo e géneros alimentícios que contenham cânhamo ou ingredientes derivados de cânhamo.

Com vista a monitorizar os géneros alimentícios de origem animal, devem estar disponíveis elementos de prova de que os géneros alimentícios de origem animal são produzidos por animais alimentados com alimentos para animais que contêm cânhamo ou matérias-primas para alimentação animal derivadas de cânhamo.

(2)

A fim de garantir que as amostras são representativas dos lotes amostrados, os Estados-Membros devem recorrer aos procedimentos de amostragem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (2).

(3)

O método de análise a utilizar para a monitorização é preferencialmente a separação cromatográfica acoplada à espetrometria de massa (LC-MS ou GC-MS) após uma fase de limpeza apropriada [extração líquido-líquido (LLE) ou extração em fase sólida (SPE)]. Deve ser dada preferência a técnicas cromatográficas que permitam a determinação em separado do Δ9-THC, seus precursores e outros canabionoides em géneros alimentícios que contenham cânhamo.

(4)

Os Estados-Membros, os operadores das empresas do setor alimentar e as outras partes interessadas devem assegurar que os resultados analíticos são enviados regularmente, o mais tardar até outubro de 2018, à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras para a alimentação humana e animal (3), bem como os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  EFSA, Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), 2015. Parecer científico sobre os riscos para a saúde humana associados à presença de tetra-hidrocanabinol (THC) no leite e noutros géneros alimentícios de origem animal. EFSA Journal 2015;13(6):4141, 125 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4141.

(2)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/data/toolbox


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