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Document 32016R1936
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/1936 of 4 November 2016 approving calcium oxide (burnt lime) as an existing active substance for use in biocidal products of product-types 2 and 3 (Text with EEA relevance )
Regulamento de Execução (UE) 2016/1936 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o óxido de cálcio (cal viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3 (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento de Execução (UE) 2016/1936 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, que aprova o óxido de cálcio (cal viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3 (Texto relevante para efeitos do EEE )
C/2016/6930
OJ L 299, 5.11.2016, p. 48–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1936 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2016
que aprova o óxido de cálcio (cal viva) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o óxido de cálcio (cal viva). |
(2) |
O óxido de cálcio (cal viva) foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, e no tipo de produtos 3, higiene veterinária, tal como descritos no anexo V daquela diretiva, que correspondem aos tipos de produtos 2 e 3 descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012 |
(3) |
O Reino Unido foi designado autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 19 de setembro de 2011. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de abril de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos 2 e 3 que contenham óxido de cálcio (cal viva) satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o óxido de cálcio (cal viva) para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O óxido de cálcio (cal viva) é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 3, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||
Óxido de cálcio (cal viva) |
Denominação IUPAC: Óxido de cálcio N.o CE: 215-138-9 N.o CAS: 1305-78-8 |
800 g/kg (O valor indica o teor de Ca expresso como CaO) |
1 de maio de 2018 |
30 de abril de 2028 |
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
||||
3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada ao abrigo do artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.