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Document 32016R1612

Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê a ajuda à redução da produção de leite

C/2016/5681

OJ L 242, 9.9.2016, p. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1612/oj

9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1612 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que prevê a ajuda à redução da produção de leite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do leite confronta-se com perturbações do mercado devido a um desequilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial, para as quais contribui a prorrogação até ao final de 2017 do embargo russo à importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE.

(2)

A procura de leite e de produtos lácteos a nível mundial aumentou ligeiramente em 2015 e nos primeiros meses de 2016, mas a um ritmo muito inferior em relação à produção.

(3)

De um modo geral, a oferta de leite a nível mundial aumentou ao longo de 2015, devido a um crescimento combinado da produção na União, nos Estados Unidos e na Nova Zelândia, que ascende a cerca de 4,5 milhões de toneladas, enquanto o total das exportações da União e desses dois países terceiros, em equivalente de leite, diminuiu em cerca de 200 000 toneladas.

(4)

Nos primeiros quatro meses de 2016, a produção de leite na União, nos Estados Unidos e na Nova Zelândia aumentou cerca de 3,6 milhões de toneladas, sendo menos de 1 % desse volume total absorvido pelas exportações suplementares.

(5)

Os acordos voluntários e as decisões relativas ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos foram aprovados para as organizações de produtores reconhecidas, as respetivas associações e as organizações interprofissionais reconhecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão (3) e para as cooperativas e outras formas de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos, pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/558 da Comissão (4). por um período de seis meses, com início em 13 de abril de 2016. Esse período foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1615 da Comissão (5).

(6)

Os instrumentos de intervenção no mercado, sob forma de intervenção pública e de armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado, têm estado disponíveis, sem interrupção, desde setembro de 2014.

(7)

Estes instrumentos atenuaram o impacto da crise e fixaram um limite para a deterioração contínua dos preços dos produtos lácteos, mas o desequilíbrio mundial mantém-se.

(8)

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado e dado que, com base na análise do mercado disponível, nenhuma diminuição significativa dos volumes de produção está prevista até ao final de 2017, é conveniente disponibilizar essa ajuda aos produtores de leite na União que voluntariamente se empenham na redução da produção de leite.

(9)

Como a produção de leite na União é predominantemente caracterizada pelas entregas de leite de vaca, enquanto as vendas diretas e o leite de outras espécies apenas representam uma pequena parte da produção de leite da União, é conveniente que essa ajuda seja disponibilizada exclusivamente para a redução das entregas de leite de vaca.

(10)

A fim de se obter uma redução eficaz das entregas de leite de vaca, a elegibilidade dos requerentes deve limitar-se aos que efetuam entregas de leite de vaca aos primeiros compradores em julho de 2016, período mais recente durante o qual os requerentes podem apresentar provas dessas entregas.

(11)

Com o mesmo objetivo de eficácia, a ajuda da União não deverá abranger mais do que uma redução de 50 % das entregas de leite de vaca em comparação com o período de referência em causa.

(12)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como medida de apoio aos mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(13)

Deverá ser permitido acumular essa ajuda com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(14)

Uma vez que a subvenção financeira é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro. Por conseguinte, importa determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Tendo em conta o princípio referido no n.o 2, alínea b) desse mesmo artigo e os critérios enunciados no seu n.o 5, alínea c), o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

Para que este regime possa funcionar eficazmente sem exceder o volume máximo total de redução das entregas de leite de vaca abrangido pela ajuda, devem ser apresentadas notificações no que respeita aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento.

(16)

A fim de maximizar a utilização do regime, há que prever vários períodos de pedidos até o volume total de redução das entregas de leite de vaca, correspondente ao orçamento disponível, ser esgotado pelos pedidos de ajuda. Para assegurar o tratamento eficaz dos pedidos, estes devem ser apresentados preferencialmente por via eletrónica.

(17)

Para que os pedidos deem origem a uma redução significativa das entregas de leite de vaca e para evitar encargos administrativo desproporcionados, importa fixar uma quantidade mínima da redução das entregas de leite de vaca por pedido.

(18)

A fim de assegurar o tratamento uniforme dos pedidos em toda a União, há que fixar um fator de conversão normalizado para a conversão dos litros em quilogramas.

(19)

Os Estados-Membros devem não só verificar a admissibilidade dos pedidos de ajuda como a sua plausibilidade. Por exemplo, não deve ser considerado plausível um pedido de ajuda para o qual o volume total de leite de vaca a entregar aos primeiros compradores no período de redução é superior ao volume total entregue durante o período de referência.

(20)

Para garantir que os beneficiários recebam a ajuda o mais rapidamente possível e a redução da produção possa ter início o quanto antes, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada ajuda da União aos requerentes elegíveis para reduzir as entregas de leite de vaca durante um período de três meses, a seguir designado por «período de redução», em relação ao mesmo período do ano anterior, a seguir designado por «período de referência», nas condições estabelecidas no presente regulamento.

A ajuda da União é fixada em 14 EUR/100 kg de leite de vaca para o volume correspondente à diferença entre o leite de vaca entregue durante o período de referência e o leite de vaca entregue durante o período de redução. A ajuda da União é limitada a um volume total de redução das entregas de leite de vaca correspondente a 150 000 000 euros.

Por requerente elegível, a ajuda da União cobre uma quantidade de redução das entregas de leite de vaca que não exceda 50 % da quantidade total das entregas de leite de vaca aos primeiros compradores durante o período de referência.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «requerentes elegíveis» os produtores de leite que efetuaram entregas de leite de vaca aos primeiros compradores em julho de 2016.

3.   No que diz respeito aos requerentes elegíveis estabelecidos na Bulgária, na República Checa, na Dinamarca, na Croácia, na Hungria, na Polónia, na Roménia, na Suécia e no Reino Unido, o facto gerador da taxa de câmbio para os montantes pagos ao abrigo do presente regulamento será a data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   A ajuda prevista no presente regulamento pode ser acumulada com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

1.   A ajuda é concedida com base nos pedidos.

A quantidade mínima de redução das entregas de leite de vaca abrangida por um pedido de ajuda é de 1 500 kg.

Sempre que a quantidade da redução das entregas de leite de vaca for expressa em litros, deve ser multiplicada pelo coeficiente 1,03 para ser convertida em kg.

2.   Os pedidos de ajuda são apresentados pelos requerentes elegíveis junto do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido, utilizando o método determinado pelo Estado-Membro em causa. Os pedidos de ajuda serão apresentados de modo a serem recebidos pelo Estado-Membro nos prazos de receção estipulados no terceiro parágrafo.

Os Estados-Membros podem decidir que os pedidos de ajuda são apresentados, em nome dos requerentes elegíveis, por organizações de produtores reconhecidas ou por cooperativas. Nesse caso, os Estados-Membros devem garantir que a ajuda é atribuída na íntegra aos requerentes elegíveis que tenham efetivamente reduzido as suas entregas de leite de vaca, de acordo com as condições previstas no presente regulamento.

Os prazos-limite para a receção dos pedidos completos são os seguintes:

a)

21 de setembro de 2016, às 12h00 (hora de Bruxelas) para o primeiro período de redução que abrange outubro, novembro e dezembro de 2016;

b)

12 de outubro de 2016, às 12h00 (hora de Bruxelas) para o segundo período de redução que abrange novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017;

c)

9 de novembro de 2016, às 12h00 (hora de Bruxelas) para o terceiro período de redução que abrange dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017;

d)

7 de dezembro de 2016 às 12h00 (hora de Bruxelas) para o quarto período de redução que abrange janeiro, fevereiro e março de 2017.

Os requerentes de ajuda só podem apresentar que um pedido de ajuda ao abrigo do presente regulamento. Se o requerente apresentar mais do que um pedido, nenhum dos seus pedidos será admissível. Contudo, os requerentes que apresentaram um pedido para o primeiro período de redução também podem apresentar um pedido para o quarto período de redução.

3.   Para ser admissível, o pedido de ajuda deve incluir:

a)

as informações abaixo, num formulário disponibilizado pelo Estado-Membro:

i)

o nome e o endereço do requerente elegível;

ii)

a quantidade total de leite de vaca entregue aos primeiros compradores no período de referência;

iii)

a quantidade total de leite de vaca prevista para entrega no período de redução;

iv)

a quantidade prevista de redução das entregas de leite de vaca para a qual a ajuda é solicitada e que não deve ser superior a 50 % da quantidade total a que se refere a subalínea ii) nem inferior a 1 500 kg;

b)

os documentos que indiquem a quantidade total de leite de vaca a que se refere a alínea a), subalínea ii);

c)

os documentos que indiquem que o pedido diz respeito a um produtor de leite que entregou leite de vaca aos primeiros compradores em julho de 2016.

4.   São recusados os pedidos de ajuda relativos a uma quantidade de redução das entregas de leite de vaca inferior a 1 500 kg.

Os pedidos de ajuda relativos a uma quantidade de redução das entregas de leite de vaca superior a 50 % da quantidade total a que se refere a alínea a), subalínea ii), do n.o 3 são considerados como tendo sido apresentados para uma quantidade de redução das entregas de leite de vaca igual a 50 % da quantidade total a que se refere essa alínea.

Artigo 3.o

Após terem verificado a plausibilidade e a admissibilidade dos pedidos, os Estados-Membros notificam à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (6), todos os pedidos de ajuda admissíveis e plausíveis até às 16h00 (hora de Bruxelas), do terceiro dia útil após o prazo fixado para a receção dos pedidos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.

Artigo 4.o

1.   Com base nas notificações a que se refere o artigo 3.o, a Comissão informa os Estados-Membros em que medida as autorizações para as quantidades pedidas podem ser concedidas, tendo em conta o volume máximo total a que se refere o artigo 1.o, n.o 1.

Os Estados-Membros comunicam as autorizações aos requerentes nos sete dias úteis após o prazo estabelecido para a receção dos pedidos, a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo.

As autorizações são emitidas para todos os pedidos admissíveis e plausíveis, notificados à Comissão em conformidade com o artigo 3.o.

2.   Se o volume agregado abrangido pelos pedidos de ajuda notificados em conformidade com o artigo 3.o exceder o volume máximo total a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, a Comissão, por meio de um ato de execução adotado sem recurso ao procedimento previsto no artigo 229.o, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, fixa um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicam à quantidade abrangida por cada pedido de ajuda.

Se for fixado um coeficiente de atribuição para o período de redução em causa, os pedidos de ajuda apresentados para períodos de redução posteriores a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, são rejeitados, não sendo possível apresentar pedidos para os períodos de redução seguintes.

As autorizações são emitidas para as quantidades abrangidas pelos pedidos de ajuda, multiplicadas pelo coeficiente de atribuição.

Artigo 5.o

1.   A ajuda é paga com base num pedido de pagamento.

2.   Os pedidos de pagamento devem ser apresentados pelos requerentes elegíveis, aos quais foram concedidas autorizações a que se refere o artigo 4.o, junto do Estado-Membro onde o requerente está estabelecido, utilizando o método definido pelo Estado-Membro em causa. Os pedidos de pagamento devem ser apresentados de modo a que sejam recebidos pelo Estado-Membro no prazo de 45 dias após o final do período de redução.

Os Estados-Membros podem decidir que os pedidos de pagamento são apresentados, em nome dos requerentes elegíveis, por organizações de produtores reconhecidas ou por cooperativas. Nesse caso, os Estados-Membros devem garantir que o pagamento é atribuído na íntegra aos requerentes elegíveis que tenham efetivamente reduzido as suas entregas de leite de vaca, de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento.

3.   Para ser admissível, o pedido de pagamento deve incluir:

a)

as informações infra, num formulário disponibilizado pelo Estado-Membro:

i)

o nome e o endereço do requerente elegível;

ii)

a quantidade total de leite de vaca efetivamente entregue aos primeiros compradores durante o período de redução;

iii)

a quantidade efetiva de redução das entregas de leite de vaca para a qual é apresentado um pedido de pagamento de ajuda e que não exceda 50 % da quantidade total de leite de vaca entregue aos primeiros compradores durante o período de referência e, se for caso disso, a quantidade resultante da aplicação do coeficiente de atribuição a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

b)

os documentos que indiquem a quantidade total de leite de vaca a que se refere a alínea a), subalínea ii).

4.   O pagamento da ajuda será efetuado depois de os Estados-Membros terem verificado, em conformidade com o artigo 58.o e o artigo 59.o, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que a redução das entregas de leite de vaca para a qual a ajuda da União é paga foi efetivamente efetuada, nas condições estabelecidas no presente regulamento. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar no 90.o dia seguinte ao termo do período de redução, salvo se estiver em curso um inquérito administrativo.

5.   O montante da ajuda deve abranger a redução efetiva das entregas de leite de vaca a que se refere a alínea a), subalínea iii), do n.o 3 para cada requerente elegível.

Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é superior à quantidade resultante da aplicação do artigo 4.o, o montante da ajuda deve corresponder a esta última quantidade (a «quantidade autorizada»). Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é igual ou superior a 80 % da quantidade autorizada, o montante da ajuda deve corresponder à redução efetiva das entregas de leite de vaca a que se refere a alínea a), subalínea iii), do n.o 3, desde que a quantidade autorizada não seja excedida. Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é igual ou superior a 50 %, mas inferior a 80 % da quantidade autorizada, o montante da ajuda deve ser multiplicado por um coeficiente de 0,8. Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é igual ou superior a 20 %, mas inferior a 50 % da quantidade autorizada, o montante da ajuda deve ser multiplicado por um coeficiente de 0,5. Quando a redução efetiva das entregas de leite de vaca é inferior a 20 % da quantidade autorizada, a ajuda não deve ser paga.

6.   As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para ajuda da União se os pagamentos tiverem sido efetuados até 30 de setembro de 2017, o mais tardar.

Artigo 6.o

Até 8 de março, 5 de abril, 3 de maio e 7 de junho de 2017 às 16h00 (hora de Bruxelas), os Estados-Membros notificam à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009, todos os pedidos de pagamento admissíveis, recebidos para o primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto períodos de redução, respetivamente.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de junho de 2017, o seguinte:

a)

o número de requerentes elegíveis e o volume total efetivo da redução das entregas de leite de vaca abrangido pelos pedidos de ajuda, bem como os pedidos de pagamento que lhes foram apresentados;

b)

o montante total de ajuda da União que se espera vir a ser pago.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/559 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 96 de 12.4.2016, p. 20).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2016/558 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que autoriza acordos e decisões de cooperativas e outras formas de organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos, relativos ao planeamento da produção (JO L 96 de 12.4.2016, p. 18).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1615 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/559 a que se refere o período em que os acordos e as decisões relativos ao planeamento da produção no setor do leite e dos produtos lácteos são autorizados (ver página 17 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).


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