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Document 32016D1433

Decisão de Execução (UE) 2016/1433 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, relativa ao reconhecimento do regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa, para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2016/5413

OJ L 232, 27.8.2016, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/08/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1433/oj

27.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1433 DA COMISSÃO

de 26 de agosto de 2016

relativa ao reconhecimento do regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa, para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos pelas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE e os artigos 17.o e 18.o e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE estabelecem os mesmos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e biolíquidos, bem como processos análogos para a verificação do cumprimento desses critérios.

(2)

Se, para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, houver que ter em conta biocombustíveis e biolíquidos, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova da conformidade desses biocombustíveis e biolíquidos com os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)

A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhumas matérias sejam intencionalmente modificadas ou descartadas de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser abrangidas pelo anexo IX. Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não pode exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)

O pedido para se reconhecer que o regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa, com sede em Rue de Monceau, 11, 75008 Paris, França, demonstra que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 25 de julho de 2016. O regime abrange uma vasta gama de matérias-primas, incluindo resíduos e desperdícios e toda a cadeia de custódia. Os documentos relativos ao regime reconhecido devem ser tornados públicos na plataforma de transparência estabelecida nos termos da Diretiva 2009/28/CE.

(5)

A avaliação do regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa concluiu que este cumpre adequadamente os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com o previsto no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A avaliação do regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa concluiu que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e também cumpre os requisitos metodológicos previstos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime voluntário Sustentabilidade de Biocombustíveis de Biomassa (a seguir denominado «o regime»), apresentado à Comissão em 25 de julho de 2016 para reconhecimento, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.o

A decisão é válida por um período de cinco anos após a sua entrada em vigor. Se o conteúdo do regime, tal como apresentado à Comissão em 25 de julho de 2016 para efeitos de reconhecimento, for objeto de alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, tais alterações devem ser comunicadas sem demora à Comissão. A Comissão avaliará as alterações notificadas, para determinar se o regime continua a cumprir adequadamente os critérios de sustentabilidade em relação aos quais foi reconhecido.

Artigo 3.o

A Comissão pode decidir revogar a presente decisão, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:

a)

caso se demonstre claramente que o regime não implementou elementos considerados determinantes para a presente decisão ou se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)

caso o regime não apresente relatórios anuais à Comissão, conforme preveem o artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE;

c)

caso o regime não aplique as normas de auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se referem o artigo 7.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE ou não execute os melhoramentos de outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


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