EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R1357

Regulamento de Execução (UE) 2016/1357 da Comissão, de 9 de agosto de 2016, que sujeita a registo as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China

C/2016/5114

OJ L 215, 10.8.2016, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1357/oj

10.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1357 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2016

que sujeita a registo as importações de determinadas chapas grossas de aço não ligado ou de outras ligas de aço originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de fevereiro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») deu início, através de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a um processo antidumping relativo às importações, na União, de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm («chapas grossas») originários da República Popular da China («RPC»).

1.   PRODUTO EM CAUSA

(2)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é constituído por produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 («chapas grossas») e originários da RPC. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(3)

O pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base foi apresentado pelo autor da denúncia em 18 de abril de 2016. Foi complementado com informações suplementares em 7 de julho de 2016. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(5)

O autor da denúncia alega que o registo é justificado na medida em que o produto em causa continua a ser objeto de dumping e que os importadores tinham perfeito conhecimento de práticas de dumping que se prolongaram por um longo período, causando prejuízo à indústria da União. O autor da denúncia alega ainda que as importações provenientes da RPC prejudicam a indústria da União e que se registou um aumento substancial do nível dessas importações, mesmo após o período de inquérito, suscetível de comprometer o efeito corretor do direito antidumping, caso esse direito venha a ser aplicado.

3.1.   Os importadores tinham, ou deveriam ter tido, conhecimento das práticas de dumping e do prejuízo alegados ou verificados

(6)

A Comissão considera que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping dos produtores-exportadores. A denúncia continha elementos de prova prima facie suficientes a este respeito, como especificado no aviso de início do presente processo (3). Na versão não confidencial da denúncia, as margens de dumping das importações provenientes da RPC foram estimadas entre 28 % e 73 %. Na denúncia, o autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes, em que se descrevem as práticas de dumping dos produtores-exportadores da RPC e que, à primeira vista, não podiam e não deveriam ter sido ignoradas pelos importadores. Na denúncia, o autor da denúncia apresentou, em especial, elementos de prova sobre a comparação entre um valor normal determinado com base nas informações sobre preços publicadas no relatório final da USITC (para o período de julho de 2014 a junho de 2015) e o preço de exportação baseado no valor unitário médio trimestral das importações de chapas grossas provenientes da RPC, para os códigos NC aplicáveis, extraído dos dados do Eurostat. Na denúncia, o autor da denúncia incluiu também elementos de prova prima facie sobre a tendência decrescente dos preços das importações, no que respeita à RPC. O preço médio de venda das importações provenientes da RPC na União diminuiu 25 % entre 2012 e o período de outubro de 2014 — setembro de 2015. No pedido de registo, os preços médios das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito (2015) foram comparados com os preços em 2012, registando uma diminuição de cerca de 30 %. Por último, a denúncia contém elementos de prova prima facie suficientes da existência de prejuízo. Com base em todas estas informações contidas na versão não confidencial da denúncia e atendendo, igualmente, à amplitude do dumping que poderá estar a ser praticado, bem como ao facto de as informações de que dispunham os autores da denúncia estarem disponíveis ao público, é razoável concluir, com base nos elementos de prova prima facie à disposição da Comissão, que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping e do prejuízo alegados ou verificados.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(7)

Desde o início do processo, em fevereiro de 2016, observa-se um novo aumento de aproximadamente 15 %, para a RPC, quando se comparam os volumes de importação durante o período de inquérito (2015) com os dados disponíveis para o período após o início (de março a maio de 2016). Tal mostra que houve um novo aumento substancial das importações do produto em causa proveniente da RPC nos primeiros três meses após o início do presente inquérito.

3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

(8)

Nas observações apresentadas no âmbito do inquérito, incluindo o pedido de registo, encontram-se elementos de prova de que o prejuízo se agravará se as importações continuarem a aumentar, a preços ainda mais baixos. No que diz respeito aos preços, o autor da denúncia incluiu no pedido de registo elementos de prova prima facie sobre a tendência decrescente dos preços das importações, no que respeita à RPC. Quanto à evolução dos preços de importação após o início do processo, em fevereiro de 2016, observou-se uma nova redução de cerca de 30 % nos preços médios das importações provenientes da RPC, ao comparar os preços de março-maio de 2016 com os preços durante o período de inquérito (2015). Um novo aumento substancial das importações, para o qual existem elementos de prova prima facie suficientes, como referido no considerando 6, irá com toda a probabilidade comprometer seriamente o efeito corretor de qualquer direito definitivo, atendendo ao calendário, ao volume das importações alegadamente objeto de dumping e a outras circunstâncias (nomeadamente, a capacidade excedentária na RPC e o comportamento dos produtores-exportadores chineses em matéria de preços), a menos que esse direito fosse aplicado retroativamente.

(9)

Além disso, tendo em conta o início do atual processo e a evolução, até à data, das importações provenientes da RPC em termos de preços e volumes, é razoável pressupor que o nível das importações do produto em causa poderá aumentar ainda mais antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, e que os importadores poderão rapidamente acumular existências.

4.   PROCEDIMENTO

(10)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o autor da denúncia facultou elementos de prova prima facie suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(11)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova em apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(12)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos antidumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(13)

Na denúncia, o autor da denúncia estima as margens de dumping entre 28 % e 73 % e uma margem de subcotação média de 11 % para as importações do produto em causa proveniente da RPC. O montante estimado de uma eventual responsabilidade futura é fixado, para a RPC, ao nível da subcotação estimada com base na denúncia, ou seja, 11 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(14)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de produtos planos de aço não ligado ou de outras ligas de aço (excluindo aço inoxidável, aços ao silício denominados «magnéticos», aço para ferramentas e aço rápido), laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2 050 mm, atualmente classificadas nos códigos NC ex 7208 51 20, ex 7208 51 91, ex 7208 51 98, ex 7208 52 91, ex 7208 90 20, ex 7208 90 80, 7225 40 40, ex 7225 40 60 e ex 7225 99 00 (códigos TARIC: 7208512010, 7208519110, 7208519810, 7208529110, 7208902010, 7208908020, 7225406010, 7225990030) e originários da República Popular da China.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO C 58 de 13.2.2016, p. 20.

(3)  JO C 58 de 13.2.2016, p. 20 (ponto 3 do aviso de início).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


Top