EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R1046

Regulamento de Execução (UE) 2016/1046 da Comissão, de 28 de junho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho

C/2016/3916

OJ L 170, 29.6.2016, p. 19–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1046/oj

29.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1046 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2016

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho (2) («medidas iniciais»).

(2)

As medidas assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem de 64,3 %.

(3)

Em 2012 e 2013, na sequência de dois inquéritos antievasão, as medidas iniciais foram tornadas extensivas, respetivamente, às importações de fios de molibdénio expedidos da Malásia (3) e às importações de fios de molibdénio provenientes da RPC, contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm (4). Em 30 de outubro de 2015, na sequência de um terceiro inquérito antievasão, as medidas foram tornadas extensivas ao fio de molibdénio, contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm (5).

2.   Início de um reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado pela Plansee SE, («requerente»), o principal produtor da União de fios de molibdénio, que representa 90 % da produção total da União.

(6)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(7)

Em 12 de junho de 2015, a Comissão deu início a um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a fim de determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (7) («aviso de início»).

3.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Ademais, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

3.1.   Amostragem

(10)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(a)   Amostragem de importadores

(11)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(12)

Nenhum importador se deu a conhecer ou facultou a informação solicitada no aviso de início.

(b)   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(13)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, o aviso de início previa a possibilidade de se recorrer à amostragem.

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(15)

Apenas uma empresa da RPC apresentou um formulário de amostragem preenchido em 29 de junho de 2015. No entanto, segundo as informações prestadas por esta empresa, não se teriam realizado exportações do produto em causa para a União como especificado no considerando 23, mas apenas exportações de outros tipos de fios de molibdénio cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 4,0 mm. A empresa foi então convidada, em 25 de agosto de 2015, a apresentar observações ou informações no contexto do reexame da caducidade. Contudo, a empresa não apresentou qualquer resposta na sequência do convite que lhe foi dirigido. Note-se que, nessa fase do inquérito, a empresa em causa estava envolvida no inquérito antievasão que conduziria à adoção do Regulamento (UE) 2015/1952. Com base nestas considerações, a Comissão entendeu que a empresa em causa não deveria fazer parte da amostra.

(16)

Uma vez que nenhum outro produtor-exportador chinês se deu a conhecer, não foi necessário recorrer à amostragem.

3.2.   Questionários e visitas de verificação

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo resultante, e o interesse da União.

(18)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores da União conhecidos. Um produtor da União (Plansee SE), que representa cerca de 90 % das vendas totais da indústria da União, respondeu ao questionário. O outro produtor da União manifestou em 11 de maio de 2015 a sua intenção de manter a neutralidade no inquérito, não tendo por isso respondido ao questionário que lhe fora remetido em 12 de junho de 2015.

(19)

Não foram enviados questionários aos produtores-exportadores chineses, uma vez que, tal como se refere nos considerandos 13 a 16, nenhum se deu a conhecer.

(20)

A Comissão enviou questionários aos nove utilizadores que se deram a conhecer após o início do inquérito e recebeu cinco respostas dos utilizadores do produto objeto de reexame.

(21)

Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foi efetuada uma visita de verificação às instalações do produtor da União, a Plansee SE, na Áustria.

4.   Período de inquérito do reexame e período considerado

(22)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito do reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(23)

O produto em causa é o fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00.

2.   Produto similar

(24)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(25)

A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1.   Observações preliminares

(26)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existiam práticas de dumping e se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

(27)

Como mencionado no considerando 16, nenhum dos produtores-exportadores chineses colaborou no presente inquérito, pelo que a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(28)

Neste contexto, as autoridades chinesas foram devidamente informadas de que, em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base relativamente às conclusões no que respeita à RPC. Não foram recebidas observações a este propósito.

(29)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping a seguir apresentadas assentam nos dados disponíveis. Para o efeito, recorreu-se ao pedido de reexame da caducidade, às estatísticas do Eurostat, aos dados recolhidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6») e aos dados recolhidos nos processos anteriores (ver o considerando 3) referentes ao mesmo produto em causa. Analisou-se também a base de dados das estatísticas de exportação chinesas. Todavia, apurou-se que a estrutura de codificação utilizada no caso do produto em causa não era suficientemente precisa para fornecer informações úteis, pelo que não foi possível utilizar esta fonte de informação.

2.    Dumping durante o período de inquérito do reexame

2.1.   País análogo

(30)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Para este efeito, foi necessário selecionar um país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(31)

Os EUA foram selecionados como país análogo no inquérito inicial. No aviso de início de presente inquérito, a Comissão propôs que se utilizasse a Índia como país análogo, uma vez que o produtor nos EUA cessara a produção de fio de molibdénio desde o período de inquérito do inquérito inicial. A Comissão convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a adequação desta escolha, mas nenhuma delas apresentou quaisquer observações.

(32)

A Comissão procurou obter informações sobre os produtores de fio de molibdénio noutros países análogos potenciais e contactou a Índia, o Japão, o México, a Ucrânia e os EUA, convidando todos os produtores de fio de molibdénio conhecidos nesses países a apresentarem as informações necessárias.

(33)

Nenhuma das empresas contactadas nestes países aceitou colaborar no inquérito. Ademais, não existiam indicações de outros países suscetíveis de ter produção de fios de molibdénio. Por conseguinte, a Comissão teve de recorrer ao mercado da União como única opção possível para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a) do regulamento de base.

2.2.   Valor normal

(34)

Os dados relativos à produção e à venda do produto similar no mercado da União recebidos de ambos os produtores da União foram utilizados como base para a determinação do valor normal aplicável aos produtores-exportadores da RPC.

(35)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas do produto similar realizadas pela indústria da União no mercado da União fora representativo durante o período de inquérito do reexame. Estas vendas seriam consideradas representativas se o volume total das vendas a clientes independentes tivesse representado, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação chinesas do produto em causa para a União durante o período de inquérito do reexame. Nesta base, verificou-se que as vendas do produto similar realizadas pela indústria da União no mercado da União eram representativas.

(36)

O inquérito apurou que o preço de venda médio ponderado da indústria da União fora rentável durante o período de inquérito do reexame, pelo que se poderia considerar que as vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(37)

As vendas realizadas pela indústria da União no mercado da União foram rentáveis durante o período de inquérito do reexame e efetuadas em quantidades representativas. Por conseguinte, o valor normal teve por base o preço das vendas do produto similar cobrado pela indústria da União a clientes independentes na União.

2.3.   Preço de exportação

(38)

Tal como mencionado no considerando 27, em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, na «base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6» cruzada com a informação facultada no pedido e com as estatísticas do Eurostat.

2.4.   Comparação

(39)

A Comissão comparou o valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. Atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não foi possível determinar os tipos do produto exportados pela RPC. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma comparação por tipo do produto. Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, o preço de exportação e o valor normal foram ajustados para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte (interno e frete marítimo) e de seguro, bem como as taxas de desalfandegamento, com base nas informações recolhidas durante o inquérito inicial.

2.5.   Margem de dumping

(40)

A Comissão comparou o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação conforme determinado supra, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(41)

Nesta base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço custo, seguro e frete (CIF)-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 49,6 %.

3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

(42)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito do reexame, a Comissão examinou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e capacidade não utilizada da RPC, o comportamento dos exportadores chineses noutros países terceiros e a atratividade do mercado da União.

3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(43)

Na ausência de quaisquer informações publicamente disponíveis e devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC foram determinadas a partir das estimativas fornecidas pelo requerente no seu pedido, com base no melhor conhecimento que dispunha sobre o mercado. Estas estimativas foram cruzadas com os dados recolhidos durante o inquérito inicial e o inquérito antievasão concluído em outubro de 2015, referido no considerando 3, e foram consideradas razoáveis.

(44)

Assim, durante o período de inquérito do reexame, a capacidade de produção foi de aproximadamente 3 400 toneladas e a produção efetiva rondou as 750 toneladas, ascendendo por conseguinte a capacidade não utilizada a cerca de 2 650 toneladas. A capacidade não utilizada estimada representava várias vezes o consumo da União durante o período de inquérito do reexame. Devido à atratividade do mercado da União, que a seguir se descreve nos considerandos 48 e 50, é provável que uma grande parte desta capacidade não utilizada venha a ser utilizada na produção destinada às exportações para a União.

(45)

A grande capacidade não utilizada que se estima existir na RPC dá a entender que há um potencial significativo para que os produtores chineses aumentem as suas exportações. O consumo de fio de molibdénio depende em larga medida da produção de caixas de velocidades manuais para a indústria de construção de automóveis e camiões. Embora seja inegável que, atendendo à perspetiva de crescimento da indústria automóvel na RPC, o consumo de fio de molibdénio no mercado interno chinês pode vir a aumentar, a capacidade não utilizada excede largamente o consumo da União. Como tal, mesmo partindo do pressuposto de um aumento do consumo interno na RPC, é provável que as capacidades não utilizadas mantenham um nível significativo e um grande potencial de exportação. Ademais, o potencial comercial para um aumento da procura noutros mercados importantes de construção de veículos automóveis (os EUA, o Japão, a Coreia e a América do Sul) é bastante reduzido, porque estes mercados se orientam sobretudo para caixas de velocidades automáticas que não utilizam fio de molibdénio.

(46)

Assim, atendendo à grande capacidade não utilizada na RPC e à procura reduzida do produto noutros grandes mercados de países terceiros, bem como ao facto de, provavelmente, uma grande parte desta capacidade não utilizada não vir a ser absorvida pelo consumo interno chinês, os exportadores chineses terão fortes incentivos para reorientar as suas exportações para o mercado da União se se permitir que as medidas venham a caducar na União.

3.2.   Comportamento dos exportadores chineses noutros países terceiros

(47)

Não estão disponíveis quaisquer informações sobre os preços médios das exportações chinesas para os mercados de países terceiros. O requerente apresentou duas cotações de preços das exportações chinesas para mercados de países terceiros, para uma quantidade total de 20 toneladas, correspondente a cerca de 6 % do consumo da União. Nessas cotações, o nível dos preços era inferior ao nível de preços atual na União. Note-se ainda que a empresa chinesa referida no considerando 15 indicou no formulário de amostragem que vendera à Coreia do Sul uma quantidade negligenciável de fio de molibdénio cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 4,0 mm, a um preço inferior ao nível de preços atual na União.

3.3.   Atratividade do mercado da União

(48)

O inquérito permitiu apurar que, tendo em conta as anteriores práticas comprovadas de evasão referidas no considerando 3, os produtores-exportadores chineses conseguiram aumentar a sua parte de mercado e os volumes das importações — já de si assinaláveis — no mercado da União durante o período considerado em 7 % e 9 % respetivamente, como especificado no quadro 2. A parte de mercado chinesa variou entre 15 % e 35 % ao longo do período considerado.

(49)

As anteriores práticas de evasão, o aumento da parte de mercado durante o período considerado e o seu nível são um forte indicador de que o mercado da União continua a ser atrativo para os exportadores chineses.

(50)

À luz das informações apresentadas pelo requerente, os preços de exportação chineses para o mercado da União são mais elevados do que os preços de exportação chineses para outros mercados de países terceiros, o que indicia que o mercado da União é atrativo em termos de nível de preços, dado que as exportações para a União se traduzem em lucros mais elevados. Além disso, tal como se explica no considerando 45, atendendo às diferenças técnicas da indústria automóvel noutros grandes mercados de construção de veículos automóveis, as exportações de fio de molibdénio estão limitadas aos mercados em que a indústria automóvel utiliza caixas de velocidades manuais, dos quais o mercado da União é um dos mais importantes. Efetivamente, o mercado da União continua a ser o maior mercado para o fio de molibdénio devido ao facto de a sua indústria bem implantada de construção de automóveis e camiões ainda utilizar caixas de velocidades manuais.

3.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(51)

Conclui-se assim que a grande capacidade não utilizada que se estima estar disponível na RPC, a consequente capacidade dos produtores-exportadores chineses para aumentarem os volumes de produção e orientarem as vendas para a União e a atratividade do mercado da União indicam que a revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das exportações para a União. Dada a margem de dumping apurada durante o período de inquérito do reexame, é igualmente provável que, no futuro, as exportações venham a ser efetuadas a preços de dumping significativos. Considera-se, por conseguinte, que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(52)

A indústria da União não sofreu grandes alterações estruturais desde o inquérito inicial. Durante o período de inquérito do reexame, o produto similar foi fabricado por dois produtores conhecidos na União, que constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

2.   Consumo da União

(53)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando i) os volumes das vendas no mercado da União dos dois produtores da União e ii) o volume total das importações. O volume das importações provenientes da RPC foi calculado adicionando os volumes das importações extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 e os volumes de fio de molibdénio objeto de evasão identificados no último inquérito antievasão, uma vez que o Regulamento (UE) 2015/1952 agrega os dados dos dois anteriores inquéritos antievasão referidos no considerando 3 e, por conseguinte, se baseia no conjunto de dados mais completo. No decurso do período considerado, não houve importações provenientes de outros países terceiros.

(54)

Como a indústria da União é constituída por apenas dois produtores, os dados tiveram de ser indexados ou apresentados sob a forma de intervalo por razões de confidencialidade.

(55)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União (dados indexados)

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Índice (2012 = 100)

100

104

103

102

Fonte:

dados provenientes da indústria da União, da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do último inquérito antievasão e do Eurostat

(56)

Ao longo do período considerado, o consumo da União manteve-se relativamente estável, tendo aumentado apenas 2 %. Mais especificamente, o consumo da União aumentou 4 % até 2013 e, em seguida, diminuiu ligeiramente 2 % entre 2013 e o período de inquérito do reexame.

(57)

A relativa estabilidade do consumo da União de fio de molibdénio pode explicar-se principalmente pela evolução da indústria automóvel durante o período considerado, que também se manteve estável ao longo do mesmo período.

3.   Importações provenientes do país em causa

3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado (dados indexados)

País

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

RPC

Volume das importações

Índice (2012 = 100)

100

75

99

109

Parte de mercado

Índice (2012 = 100)

100

72

97

107

Fonte:

dados provenientes da indústria da União, da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, do último inquérito antievasão e do Eurostat

(58)

Tal como descrito no considerando 53, os volumes das importações provenientes da RPC foram calculados adicionando os volumes das importações extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 e os volumes das importações de fio de molibdénio objeto de evasão identificados no último inquérito antievasão. Por questões de confidencialidade destes últimos (8), os dados constantes do quadro 2 tiveram de ser indexados.

(59)

Com base nestes dados, os volumes das importações aumentaram 9 % ao longo do período considerado. Diminuíram de forma significativa em 2013 (25 %) e aumentaram constantemente desde então (46 % no período de inquérito do reexame, em comparação com 2013).

(60)

Os volumes das importações do produto em causa na União aumentaram mais do que o consumo da União. Em consequência, a parte de mercado das importações chinesas aumentou 7 %, durante o período considerado. A parte de mercado seguiu uma tendência semelhante à dos volumes das importações. Mais especificamente, a parte de mercado diminuiu 28 % em 2013 e aumentou 46 % no período de inquérito do reexame em comparação com 2013, acompanhando a queda dos volumes das importações em 2013 e o aumento dos volumes das importações registado em 2014 e durante o período de inquérito do reexame.

(61)

A diminuição dos volumes das importações e da parte de mercado em 2013 foi o resultado do início de um inquérito antievasão que tornou extensivos os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fio de molibdénio às importações de um produto ligeiramente modificado proveniente da RPC (ver o considerando 3 e a nota de rodapé 3).

(62)

A parte de mercado das importações chinesas no início do período considerado mantinha-se a um nível significativo, no intervalo de 15 % a 35 %. Como mencionado no considerando 48, apesar dos direitos em vigor, os produtores-exportadores chineses conseguiram aumentar a sua parte de mercado apreciável em 7 % durante o período considerado, sobretudo devido a práticas de evasão.

3.2.   Preço das importações provenientes do país em causa

(63)

Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, tal como explicado no considerando 38, os preços das importações foram estabelecidos a partir da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6 e cruzados com a informação facultada no pedido e as estatísticas do Eurostat. O quadro que se segue mostra o preço médio das importações provenientes da RPC:

Quadro 3

Preços das importações  (*) (dados indexados)

País

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

RPC

Índice (2012 = 100)

100

97

89

87

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6

(64)

Entre 2012 e o período de inquérito do reexame, o preço médio das importações do produto em causa originário da RPC diminuiu continuamente e de modo global 13 %.

3.3.   Subcotação dos preços

(65)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito do reexame mediante uma comparação entre o preço médio das vendas da Plansee SE cobrado no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço médio das importações provenientes do país em causa ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base «custo, seguro e frete» (CIF), a partir dos dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, tal como explicado no considerando 38, incluindo o direito anti-dumping.

(66)

Tal como se refere no considerando 39, atendendo à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, não foi possível determinar os tipos do produto exportados pela RPC para a União. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma comparação por tipo. Procedeu-se a esta comparação de preços com base nos preços médios, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético da indústria da União durante o período de inquérito do reexame.

(67)

Esta comparação revelou a inexistência de subcotação dos preços durante o período de inquérito do reexame. No entanto, se se deduzir o direito anti-dumping de 64,3 %, atualmente em vigor, a margem de subcotação ascenderá a 25,9 %.

3.4.   Importações provenientes de países terceiros

(68)

Tal como mencionado no considerando 53, no período considerado não se registaram importações provenientes de outros países para além da RPC.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações gerais

(69)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(70)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão recorreu a diferentes conjuntos de dados à sua disposição para os indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. No que diz respeito aos indicadores macroeconómicos, a Comissão pode basear-se nas respostas ao questionário da Plansee SE e, no que respeita ao outro produtor conhecido na União, nos dados relativos a esse produtor facultados pela Plansee SE no seu pedido. No que diz respeito aos indicadores microeconómicos, o pedido não continha quaisquer dados relativos à situação do segundo produtor e, atendendo ao facto de que esse produtor não respondeu ao questionário, a Comissão teve de se basear nos dados constantes da resposta ao questionário apresentada pela Plansee SE. Dado que a Plansee SE representa cerca de 90 % do total das vendas da União, a Comissão considerou que os seus dados verificados relativos aos indicadores microeconómicos dão uma imagem fiel da situação de toda a indústria da União.

(71)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(72)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(73)

Considerou-se que ambos os conjuntos de dados eram representativos da situação económica da indústria da União.

4.2.   Indicadores macroeconómicos

(a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(74)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade dos produtores da União

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Volume de produção

Índice (2012 = 100)

100

113

102

98

Capacidade de produção

Índice (2012 = 100)

100

99

98

98

Utilização da capacidade

Índice (2012 = 100)

100

114

105

100

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União

(75)

O volume de produção baixou ligeiramente 2 % durante o período considerado. Mais especificamente, começou por aumentar 13 % até 2013, diminuindo posteriormente de forma contínua mais de 13 % no período de inquérito do reexame, em relação a 2013.

(76)

A capacidade de produção diminuiu gradualmente e, em termos globais, 2 % durante o período considerado.

(77)

Em virtude do aumento do volume de produção e da ligeira diminuição da capacidade de produção em 2013, a utilização da capacidade aumentou 14 % em 2013, em comparação com 2012. Após 2013, a utilização da capacidade diminuiu, voltando a atingir os níveis de 2012. Assim, de um modo geral, a utilização da capacidade permaneceu estável durante o período considerado.

(b)   Volume de vendas e parte de mercado

(78)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado dos produtores da União

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Volume de vendas na União

Índice (2012 = 100)

100

113

104

100

Parte de mercado

Índice (2012 = 100)

100

109

101

98

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União

(79)

As vendas totais da indústria da União no mercado da União mantiveram-se estáveis durante o período considerado. As vendas da indústria da União aumentaram 13 % até 2013, após o que diminuíram 12 %, de forma constante, acabando por atingir os níveis de 2012 no período de inquérito do reexame. O aumento das vendas da indústria da União em 2013 foi sobretudo uma consequência do início de um inquérito antievasão que tornou extensivos os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fio de molibdénio às importações de um produto ligeiramente modificado proveniente da RPC (ver o considerando 3 e a nota de rodapé 3). Devido a esta situação, a parte de mercado da indústria da União aumentou 9 % em 2013. Em seguida, diminuiu 10 % de forma constante no período de inquérito do reexame, em comparação com 2013. Globalmente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 2 %.

(c)   Crescimento

(80)

Embora o consumo da União tenha aumentado 2 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União manteve-se estável, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 2 %.

(d)   Emprego e produtividade

(81)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade dos produtores da União

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Número de trabalhadores

Índice (2012 = 100)

100

95

89

88

Produtividade (toneladas/trabalhador)

Índice (2012 = 100)

100

119

115

111

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União

(82)

O emprego na indústria da União diminuiu 12 % durante o período considerado, tendo a produtividade aumentado 11 % no mesmo período.

(e)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(83)

O inquérito apurou que as importações de fio de molibdénio provenientes da RPC continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping. A margem de dumping estabelecida para a RPC durante o período de inquérito do reexame situou-se muito acima do nível de minimis (ver o considerando 41). Esta situação coincidiu com um aumento dos volumes das importações provenientes da RPC e uma diminuição dos preços das importações, o que deu azo a um ligeiro aumento da parte de mercado das importações chinesas, em comparação com 2012. Embora tenha beneficiado das medidas anti-dumping em vigor, que lhe permitiram manter em grande medida a sua parte de mercado, a indústria da União mostrou uma tendência no sentido da baixa.

4.3.   Indicadores microeconómicos

(a)   Preços e fatores que influenciam os preços

(84)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União (Plansee SE) a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda médios na União e custo unitário

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Preço unitário médio de venda na União

Índice (2012 = 100)

100

95

94

94

Custo unitário de produção

Índice (2012 = 100)

100

84

83

84

Fonte: dados relativos à Plansee SE

(85)

O preço unitário médio de venda da indústria da União a clientes independentes na União baixou 6 % ao longo do período considerado. A diminuição dos preços foi uma consequência da diminuição dos custos das matérias-primas e dos esforços envidados pelo produtor da União no sentido de reduzir os custos.

(86)

O custo médio de produção da indústria da União diminuiu de forma ainda mais acentuada — 16 % — durante o período considerado. A redução dos custos de produção ficou a dever-se principalmente à diminuição do custo das matérias-primas, bem como aos esforços acima referidos envidados para reduzir os custos, garantindo, por exemplo, a cobertura contra as flutuações dos preços das matérias-primas.

(b)   Custos da mão de obra

(87)

Os custos médios da mão de obra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

Índice (2012 = 100)

100

106

103

103

Fonte: dados relativos à Plansee SE

(88)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador permaneceram relativamente estáveis durante o período considerado, com um aumento marginal de 3 % ao longo do mesmo período. Especificamente, os custos médios da mão de obra aumentaram 6 % em 2013, diminuindo em seguida 2 % no período de inquérito do reexame, em relação a 2013.

(c)   Existências

(89)

Os níveis de existências evoluíram do seguinte modo, no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Existências finais

Índice (2012 = 100)

100

140

115

46

Existências finais em percentagem da produção

Índice (2012 = 100)

100

124

112

47

Fonte: dados relativos à Plansee SE

(90)

As existências representaram apenas uma pequena percentagem da produção total durante o período considerado. Por conseguinte, não se considerou que este fator fosse pertinente para a avaliação da situação económica da indústria da União.

(d)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(91)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2012

2013

2014

Período de inquérito do reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

Índice (2012 = 100)

100

512

509

463

Cash flow (EUR)

Índice (2012 = 100)

100

393

333

301

Investimentos (EUR)

Índice (2012 = 100)

100

3 360

0

0

Retorno dos investimentos

Índice (2012 = 100)

100

403

375

338

Fonte: dados relativos à Plansee SE

(92)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União aumentou significativamente durante o período considerado, tendo atingido um pico em 2013, após o que registaria uma queda no período de inquérito do reexame. Como se explica nos considerandos 85 e 86, este aumento da rendibilidade da indústria da União ficou a dever-se sobretudo à diminuição do custo das matérias-primas e à eficácia das decisões comerciais tomadas para reduzir os custos.

(93)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido triplicou durante o período considerado. O aumento substancial do cash flow resulta essencialmente do aumento significativo da rendibilidade, tal como se refere no considerando 92.

(94)

Os investimentos aumentaram consideravelmente em 2013, tendo decrescido para zero nos anos seguintes. Com efeito, o produtor da União fez um investimento considerável em 2013 para substituir máquinas e equipamento, não tendo feito quaisquer outros investimentos nos anos seguintes.

(95)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar aumentou durante o período considerado. Mais especificamente, aumentou em 2013, após o que diminuiu ligeiramente 16 % no período de inquérito do reexame em relação a 2013.

4.4.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(96)

Outros indicadores, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, melhoraram ao longo do período considerado devido sobretudo à diminuição do custo das matérias-primas e à eficácia das decisões comerciais tomadas para reduzir os custos.

(97)

Por outro lado, alguns dos principais indicadores de prejuízo, como a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade e o volume de vendas, mantiveram-se relativamente estáveis ou registaram uma evolução negativa durante o período considerado. Concretamente, o volume de produção, a capacidade de produção e a parte de mercado diminuíram ligeiramente 2 %. A utilização da capacidade aumentou ligeiramente — 1 % — durante o período considerado. O volume das vendas a clientes independentes na União permaneceu estável. O emprego desceu 12 %.

(98)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

(99)

Tal como se refere nos considerandos 41 e 83, as importações chinesas foram efetuadas a preços de dumping durante o período de inquérito do reexame e, como se conclui no considerando 51, existe uma elevada probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar.

(100)

Não se detetou subcotação dos preços durante o período de inquérito do reexame, muito embora, conforme se explica no considerando 67, se se deduzisse o direito anti-dumping em vigor, a margem de subcotação ascenderia a cerca de 26 %. Consequentemente, se os direitos anti-dumping em vigor forem revogados, é de esperar que as importações chinesas venham a ser feitas a preços que irão subcotar consideravelmente os preços de venda da indústria da União. Atendendo à atratividade do mercado da União referida nos considerandos 48 e 50, afigura-se provável um aumento das importações objeto de dumping. Se esse volume acrescido de importações for efetuado a preços que subcotarão significativamente os preços de venda da indústria da União, é de prever que tal venha a exercer uma pressão no sentido da baixa sobre o mercado da União. O fio de molibdénio é um produto relativamente homogéneo em termos de qualidade. Como tal, o nível de preços é um fator importante que influencia a decisão de comprar aos produtores da União ou aos produtores-exportadores chineses. Ademais, como se descreve no considerando 79, a diminuição repentina das importações chinesas na sequência do início do segundo inquérito antievasão em 2013 mostra que os clientes podem mudar facilmente para o fornecedor com os preços mais competitivos (ou seja, dos produtores-exportadores chineses para os produtores da União). Assim, a indústria da União será provavelmente obrigada a reduzir os seus preços de venda em detrimento da sua rendibilidade ou a manter o nível dos preços de venda, o que terá como consequência previsível a perda de vendas e de parte de mercado, beneficiando assim os exportadores chineses. Em última análise, esta situação dará azo a perdas e fará com que o mercado da União seja dominado pelas importações chinesas.

(101)

Como mencionado no considerando 44, estimada em 2 650 toneladas no período de inquérito do reexame, a capacidade não utilizada chinesa representou várias vezes o consumo da União durante o mesmo período. Por conseguinte, mesmo que parte desta capacidade não utilizada fosse canalizada para um eventual aumento do consumo interno na RPC, é provável que ainda permanecesse disponível uma significativa capacidade não utilizada para as exportações para a União.

(102)

Nas circunstâncias supramencionadas, e tendo em conta a atratividade do mercado da União, como se explica nos considerandos 48 e 50, existe uma forte probabilidade de que os produtores-exportadores chineses aumentem consideravelmente as suas importações do produto em causa para o mercado da União se as medidas vierem a caducar.

(103)

Neste cenário, é provável que a indústria da União venha a perder um considerável volume de vendas e uma parte de mercado importante o que dará azo a uma redução da taxa de utilização da capacidade e dos níveis de lucro, e acabará por gerar perdas. Em consequência, o mercado da União viria provavelmente a ser dominado pelas importações provenientes da RPC.

(104)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas sejam revogadas.

E.   INTERESSE DA UNIÃO

(105)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

(106)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(107)

Assim, a Comissão procurou determinar se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e a reincidência de ameaça de prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não é do interesse da União manter as medidas em vigor.

1.   Interesse da indústria da União

(108)

O inquérito apurou que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito do reexame.

(109)

A indústria da União demonstrou que era estruturalmente viável. Envidou esforços consideráveis para racionalizar o seu processo de produção e reforçar a sua competitividade, tendo conseguido aumentar a produtividade (11 %), diminuir a capacidade de produção (2 %) e reduzir os custos de produção (16 %).

(110)

Se as medidas viessem a caducar, o afluxo provável de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes da RPC agravaria a situação da indústria da União. Levaria provavelmente a novas perdas de parte de mercado e à diminuição dos preços de venda devido à pressão exercida pelo preço das importações chinesas, ao mesmo tempo que a diminuição da utilização da capacidade faria aumentar os seus custos médios. Tal conduziria muito provavelmente a uma grave deterioração da situação financeira da indústria da União.

(111)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria do interesse da indústria da União.

2.   Interesse dos importadores/comerciantes

(112)

Como referido no considerando 12, nenhum importador colaborou ou se deu a conhecer no presente inquérito. Não obstante, os elementos de prova recolhidos junto de um importador no inquérito inicial indicam que o impacto global sobre a atividade total da empresa seria limitado. Por conseguinte, não há indicação de que a manutenção das medidas teria um impacto negativo sobre os importadores que não compensasse o impacto positivo das medidas.

3.   Interesse dos utilizadores

(113)

Dos nove utilizadores que se deram a conhecer após o início do inquérito, cinco responderam ao questionário. O último inquérito antievasão, concluído em 2015 e mencionado no considerando 3, permitiu apurar que uma das cinco empresas participou em práticas de evasão. Da sua resposta ao questionário depreendeu-se claramente que esta empresa não utilizava o produto em causa, mas que, pelo contrário, importava da RPC fio de molibdénio ligeiramente modificado não abrangido pela definição do produto constante do aviso de início do presente reexame, e só após o início do presente inquérito se verificou que participava em práticas de evasão das medidas anti-dumping em vigor. Por conseguinte, a sua resposta não foi tida em conta para efeitos do presente inquérito de reexame da caducidade.

(114)

Nenhum dos quatro outros utilizadores colaborantes importou o produto em causa da RPC, tendo, pelo contrário, adquirido o produto similar da indústria da União. Duas destas empresas são empresas de revestimento. A terceira empresa é um construtor de automóveis que fabrica caixas de velocidades para os seus próprios veículos. A quarta empresa é um fabricante de componentes para a indústria automóvel. Contudo, os dados apresentados por esta última empresa tinham incorreções e, como tal, não puderam ser utilizados. O inquérito mostrou que todos os utilizadores foram rentáveis durante o período de inquérito do reexame. Nenhum dos quatro utilizadores apresentou qualquer argumento contra a manutenção das medidas em vigor.

(115)

Assim, em consonância com as conclusões estabelecidas no inquérito inicial, prevê-se que a manutenção das medidas não terá um impacto negativo assinalável para os utilizadores, pelo que não existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União prorrogar as medidas em vigor.

(116)

Após a divulgação, uma parte interessada alegou que, uma vez que os preços da matéria-prima de fio de molibdénio diminuíram de forma significativa ao longo do período considerado, essa diminuição deveria ser tida em conta no cálculo do direito anti-dumping em vigor. Mais alegou a mesma parte que a manutenção do direito anti-dumping em vigor numa altura em que os preços da matéria-prima baixaram consideravelmente constituía um fator de distorção para os utilizadores da União cujo modelo comercial assenta no fio de molibdénio chinês.

(117)

Em primeiro lugar, há que sublinhar que os preços da matéria-prima do fio de molibdénio foram devidamente tidos em conta. A queda acentuada dos preços da matéria-prima foi reconhecida como um dos fatores determinantes para a diminuição dos custos de produção (ver o considerando 86) e para o aumento da rendibilidade (ver o considerando 92) da indústria da União. Em segundo lugar, convém salientar que o presente inquérito tinha por âmbito examinar se o direito anti-dumping em vigor deveria ser revogado ou mantido em conformidade com o artigo 11.o, n.os 2 e 5, e não alterar um direito anti-dumping. Em terceiro lugar, o direito anti-dumping em vigor tem por objetivo assegurar condições equitativas entre os produtores-exportadores chineses e a indústria da União. Embora a evolução dos preços da matéria-prima (tanto o aumento como a redução) se repercuta nos custos e, por conseguinte, na política de preços dos produtores de fio de molibdénio, convém frisar que não tem impacto no nível do direito anti-dumping enquanto tal. Consequentemente, como se explica no considerando 114, a queda dos preços da matéria-prima não tem um efeito de distorção sobre os utilizadores porque estes podem optar por comprar aos produtores-exportadores chineses ou à indústria da União. Por último, como também se indica no mesmo considerando, apurou-se que todos os utilizadores foram rentáveis durante o período de inquérito do reexame. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(118)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a prorrogação das medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da RPC.

F.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(119)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti–dumping em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração.

(120)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping atualmente aplicáveis às importações de determinados fios de molibdénio originários da RPC, instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 511/2010.

(121)

Por conseguinte, também deve ser mantida a extensão das medidas aplicáveis ao produto em causa originário da RPC, em primeiro lugar, às importações de fios de molibdénio expedidos da Malásia (9) e, em segundo lugar, às importações de fio de molibdénio provenientes da RPC, contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm (10) e, em terceiro lugar, ao fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm.

(122)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (códigos TARIC 8102960011 e 8102960019).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 64,3 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho, de 14 de junho de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO L 150 de 16.6.2010, p. 17).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 14/2012 do Conselho, de 9 de janeiro de 2012, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China extensivo às importações de determinados fios de molibdénio expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Suíça (JO L 8 de 12.1.2012, p. 22).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 243 de 12.9.2013, p. 2).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1952 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2010 do Conselho sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, às importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 97 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 4,0 mm mas não superior a 11,0 mm, originário da República Popular da China (JO L 284 de 30.10.2015, p. 100).

(6)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 371 de 18.10.2014, p. 19).

(7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China (JO C 194 de 12.6.2015, p. 4).

(8)  Dado que apenas um produtor-exportador colaborou no último inquérito antievasão, todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados sob a forma de intervalo por questões de confidencialidade.

(*)  Os preços médios não incluem os direitos anti-dumping em vigor

(9)  Ver nota de rodapé 3.

(10)  Ver nota de rodapé 4.


Top