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Document 32016R1042

Regulamento (UE) 2016/1042 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado

OJ L 170, 29.6.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1042/oj

29.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1042 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere à limitação quantitativa aplicável à compra de leite em pó desnatado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do leite e dos produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado. Enquanto a importação de leite e de produtos lácteos a nível mundial permaneceu globalmente estável em 2015, em comparação com 2014, a produção aumentou significativamente na União e nas outras grandes regiões exportadoras.

(2)

Os investimentos na capacidade de produção láctea da União, feitos em preparação do fim das quotas leiteiras e tendo em vista as perspetivas positivas a médio prazo no mercado mundial, resultaram no aumento constante da produção de leite na União. Os volumes de leite produzidos em excesso são transformados em produtos armazenáveis a longo prazo, como manteiga e leite em pó desnatado.

(3)

Por conseguinte, os preços do leite em pó desnatado na União diminuíram em 2014 e 2015, anos em que atingiram o preço de intervenção pública.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (1) estabelece limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado ao preço fixado referido no mesmo regulamento. Atingidos esses limites, as compras devem ser efetuadas por procedimento concursal, para se determinar o preço máximo de compra.

(5)

A limitação quantitativa inicial de 109 000 toneladas para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado pelo Regulamento (UE) n.o 1370/2013 foi atingida em 31 de março de 2016.

(6)

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado e de preservar a confiança na eficácia do mecanismo de intervenção pública, as limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado foram duplicadas para 2016 pelo Regulamento (UE) 2016/591 do Conselho (2).

(7)

Antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/591, realizou-se um procedimento concursal em cujo âmbito foram compradas 27 000 toneladas de leite em pó desnatado.

(8)

Desde a retoma das compras a preço fixado, após a fixação da nova limitação quantitativa, as quantidades de leite em pó desnatado compradas semanalmente foram consideravelmente mais elevadas do que no início do ano. Espera-se, por conseguinte, que a nova limitação quantitativa seja rapidamente atingida.

(9)

Caso seja espoletado um procedimento concursal antes da entrada em vigor do presente regulamento, os eventuais volumes comprados no âmbito desse procedimento concursal não deverão ser tidos em conta para efeitos da determinação dos volumes disponíveis para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado em 2016.

(10)

A fim de garantir que a medida temporária prevista no presente regulamento tenha efeitos imediatos no mercado e contribua para estabilizar os preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, em 2016, as limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado são de 100 000 toneladas para a manteiga e de 350 000 toneladas para o leite em pó desnatado. Os eventuais volumes comprados no âmbito de um procedimento concursal em curso em 29 de junho de 2016 não são imputados nos referidos limites quantitativos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

(2)  Regulamento (UE) 2016/591 do Conselho, de 15 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere às limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 103 de 19.4.2016, p. 3).


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