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Document 32016D0979

Decisão (UE) 2016/979 do Conselho, de 20 de maio de 2016, sobre a adesão da Croácia à Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras

OJ L 161, 18.6.2016, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/979/oj

18.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/35


DECISÃO (UE) 2016/979 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2016

sobre a adesão da Croácia à Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (2) («Convenção»), foi assinada em Bruxelas em 18 de dezembro de 1997, entrando em vigor 90 dias após a notificação da conclusão dos procedimentos constitucionais para a sua adoção pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação pelo Conselho do ato que estabelece a Convenção, que concluir essa formalidade em último lugar.

(2)

Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, da Convenção, até à sua entrada em vigor, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no artigo 32.o, n.o 2, da Convenção, ou em qualquer momento ulterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a Convenção é aplicável nas relações que mantiver com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração.

(3)

O artigo 3.o, n.o 4, do Ato de Adesão da Croácia («Ato de Adesão») prevê que a Croácia adira às convenções e protocolos indicados no anexo I do Ato de Adesão. Tais convenções e protocolos incluem, designadamente, a Convenção. A Convenção entra em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Ato de Adesão, o Conselho decidirá proceder a todas as adaptações necessárias por força da adesão da Croácia às convenções e protocolos indicados no anexo I do Ato de Adesão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Convenção entra em vigor, em relação à Croácia, no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação da presente decisão.

Artigo 2.o

O texto da Convenção (3) em língua croata faz fé nas mesmas condições que o texto da Convenção nas outras versões linguísticas.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)  Parecer emitido em 28 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.

(3)  O texto em croata foi publicado na edição especial do Jornal Oficial (capítulo 19, volume 014, página 156).


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