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Document 32016D0979
Council Decision (EU) 2016/979 of 20 May 2016 concerning the accession of Croatia to the Convention drawn up on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union, on mutual assistance and cooperation between customs administrations
Decisão (UE) 2016/979 do Conselho, de 20 de maio de 2016, sobre a adesão da Croácia à Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
Decisão (UE) 2016/979 do Conselho, de 20 de maio de 2016, sobre a adesão da Croácia à Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
OJ L 161, 18.6.2016, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/35 |
DECISÃO (UE) 2016/979 DO CONSELHO
de 20 de maio de 2016
sobre a adesão da Croácia à Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.os 4 e 5,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (2) («Convenção»), foi assinada em Bruxelas em 18 de dezembro de 1997, entrando em vigor 90 dias após a notificação da conclusão dos procedimentos constitucionais para a sua adoção pelo Estado, membro da União Europeia no momento da aprovação pelo Conselho do ato que estabelece a Convenção, que concluir essa formalidade em último lugar. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, da Convenção, até à sua entrada em vigor, qualquer Estado-Membro pode, ao proceder à notificação prevista no artigo 32.o, n.o 2, da Convenção, ou em qualquer momento ulterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a Convenção é aplicável nas relações que mantiver com os Estados-Membros que tiverem feito a mesma declaração. |
(3) |
O artigo 3.o, n.o 4, do Ato de Adesão da Croácia («Ato de Adesão») prevê que a Croácia adira às convenções e protocolos indicados no anexo I do Ato de Adesão. Tais convenções e protocolos incluem, designadamente, a Convenção. A Convenção entra em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Ato de Adesão, o Conselho decidirá proceder a todas as adaptações necessárias por força da adesão da Croácia às convenções e protocolos indicados no anexo I do Ato de Adesão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Convenção entra em vigor, em relação à Croácia, no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação da presente decisão.
Artigo 2.o
O texto da Convenção (3) em língua croata faz fé nas mesmas condições que o texto da Convenção nas outras versões linguísticas.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) Parecer emitido em 28 de abril de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.
(3) O texto em croata foi publicado na edição especial do Jornal Oficial (capítulo 19, volume 014, página 156).