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Document 32016R0792
Regulation (EU) 2016/792 of the European Parliament and of the Council of 11 May 2016 on harmonised indices of consumer prices and the house price index, and repealing Council Regulation (EC) No 2494/95 (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 135, 24.5.2016, p. 11–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/11 |
REGULAMENTO (UE) 2016/792 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de maio de 2016
relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O índice harmonizado de preços no consumidor (a seguir designado «IHPC») é utilizado para medir a inflação de uma forma harmonizada nos Estados-Membros. A Comissão e o Banco Central Europeu (BCE) utilizam o IHPC para avaliar a estabilidade dos preços nos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(2) |
Os índices harmonizados são utilizados no quadro do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos levado a cabo pela Comissão, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
Estatísticas de preços de elevada qualidade, bem como a sua comparabilidade são essenciais para os responsáveis pelas políticas na União, para os investigadores e todos os cidadãos europeus. |
(4) |
O Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir designado «SEBC») utiliza os IHPC como índice para medir o cumprimento do objetivo da estabilidade dos preços prosseguido pelo SEBC ao abrigo do artigo 127.o, n.o 1, do TFUE, o que é particularmente importante para a definição e a execução da política monetária de acordo com o artigo 127.o, n.o 2, do TFUE. Nos termos do artigo 127.o, n.o 4, e do artigo 282, n.o 5, do TFUE, o BCE deverá ser consultado sobre qualquer proposta de ato da União nos domínios das suas atribuições. |
(5) |
O presente regulamento visa estabelecer um regime comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de índices harmonizados de preços no consumidor e do índice de preços da habitação (a seguir designado «IPH») a nível da União e a nível nacional. Tal não exclui, contudo, a possibilidade de, no futuro, o aplicar, se necessário, também ao nível subnacional. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (4) estabeleceu um regime comum para a definição de índices harmonizados de preços no consumidor. Esse regime tem de ser adaptado aos requisitos atuais e ao progresso técnico; daí a necessidade de aperfeiçoar a pertinência e a comparabilidade dos índices harmonizados de preços no consumidor e do IHP. Com base no novo regime, estabelecido pelo presente regulamento, deverão ser iniciados os trabalhos relativos a um conjunto de indicadores suplementares sobre a evolução dos preços. |
(7) |
O presente regulamento tem em devida conta o programa «Legislar melhor» da Comissão e, em especial, a comunicação da Comissão, de 8 de outubro de 2010, intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia». No domínio estatístico, a Comissão fixou como prioridade a simplificação e a melhoria do quadro normativo das estatísticas, conforme referido na comunicação da Comissão, de 10 de agosto de 2009, sobre o método de produção de estatísticas europeias: uma visão para a próxima década. |
(8) |
O IHPC e o índice harmonizado de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (a seguir designado «IHPC-TC») deverão ser repartidos por categorias segundo a Classificação Europeia do Consumo Individual por Objetivo (a seguir designada «ECOICOP»). Tal classificação deverá garantir a coerência e a comparabilidade de todas as estatísticas europeias relacionadas com o consumo privado. A ECOICOP deverá também ser coerente com a classificação do consumo individual por objetivo das Nações Unidas (a seguir designada «UN COICOP»), a qual constitui a norma internacional para a classificação do consumo individual em função do objetivo, devendo por isso a ECOICOP ser adaptada às alterações introduzidas na UN COICOP. |
(9) |
O IHPC baseia-se nos preços observados, os quais incluem também os impostos sobre os produtos. Daí que a inflação seja influenciada pela evolução das taxas de imposto sobre os produtos. Para analisar o comportamento da inflação e avaliar a convergência nos Estados-Membros, é necessário também recolher informações sobre o impacto que a alteração da fiscalidade tem na inflação. Para tal, o IHPC deverá também ser calculado com base em preços a taxas de imposto constantes. |
(10) |
O estabelecimento dos índices de preços dos alojamentos, em especial dos que são ocupados pelo respetivo proprietário (a seguir designado «AOP»), constitui um passo importante para aperfeiçoar a pertinência e a comparabilidade do IHPC. O IPH constitui uma referência necessária para a compilação do índice de preços AOP. Além disso, o IPH é, enquanto tal, um indicador importante. Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deverá elaborar um relatório, sobre a adequação do índice de preços AOP com vista à sua integração no âmbito do IHPC. Em função dos resultados deste relatório, a Comissão deverá apresentar dentro de um prazo razoável, se for caso disso, uma proposta de alteração do presente regulamento no que se refere à integração do índice de preços AOP no âmbito do IHPC. |
(11) |
Informação provisória antecipada sobre o IHPC mensal sob a forma de uma estimativa rápida é crucial para a política monetária na área do euro. Por conseguinte, os Estados-Membros cuja moeda seja o euro deverão comunicar tais estimativas rápidas. |
(12) |
O IHPC foi concebido para avaliar a estabilidade dos preços. Não se pretende que seja um índice do custo de vida. Para além do IHPC, deverá ser iniciada a investigação relativa a um índice harmonizado do custo de vida. |
(13) |
O período de referência dos índices harmonizados deverá ser periodicamente atualizado. Convém igualmente estabelecer regras para o estabelecimento de períodos de referência comuns para os índices harmonizados e respetivos subíndices integrados em diferentes momentos, de forma a garantir a comparabilidade e a pertinência dos índices obtidos. |
(14) |
A fim de melhorar a progressiva harmonização dos índices harmonizados de preços no consumidor e do IHP, há que lançar estudos-piloto para aferir a viabilidade da utilização de informação de base melhorada ou da aplicação de novas abordagens metodológicas. A Comissão deverá tomar as medidas necessárias e encontrar os incentivos adequados, incluindo apoio financeiro, para incentivar a realização de tais estudos-piloto. |
(15) |
A Comissão (Eurostat) deverá verificar as fontes e os métodos utilizados pelos Estados-Membros para o cálculo dos índices harmonizados e controlar a aplicação que fazem do quadro normativo. Para tal, a Comissão (Eurostat) deverá instaurar um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros. |
(16) |
As informações contextuais são essenciais para se poder avaliar se os índices harmonizados apresentados pelos Estados-Membros são suficientemente comparáveis. Acresce que a transparência dos métodos e das práticas de compilação dos dados dos Estados-Membros ajuda todos os intervenientes a compreender os índices harmonizados e a aumentar a respetiva qualidade. Em consequência, há que definir um conjunto de regras para a comunicação de metadados harmonizados. |
(17) |
A fim de garantir a qualidade dos dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão deverá fazer uso das prerrogativas e competências adequadas que estão previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(18) |
A fim de assegurar a adaptação às alterações da UN COICOP, a alteração da lista de artigos regulados por atos de execução mediante o aditamento de artigos para atender à evolução técnica dos métodos estatísticos e com base na avaliação dos estudos-piloto, e a alteração da lista de subíndices da ECOICOP que os Estados-Membros não têm de produzir, a fim de incluir os jogos de azar no IHPC e no IHPC-TC, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada, e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(19) |
A fim de assegurar a plena comparabilidade dos índices harmonizados, são necessárias condições uniformes para a aplicação da ECOICOP para efeitos do IHPC e do IHPC-TC; para a desagregação da estimativa rápida do IHPC comunicada pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro; para a desagregação do índice de preços AOP e do IPH; para a qualidade dos ponderadores dos índices harmonizados; para os métodos melhorados com base em estudos-piloto voluntários; para a metodologia adequada; para regras pormenorizadas relativas ao rebaseamento dos índices harmonizados; para as normas de intercâmbio de dados e de metadados; para a revisão dos índices harmonizados e dos seus subíndices; e para os requisitos que garantam a qualidade do conteúdo dos relatórios anuais normalizados sobre a qualidade, para o prazo de entrega dos relatórios à Comissão (Eurostat) e para a estrutura dos inventários e o prazo de comunicação desses inventários à Comissão (Eurostat). A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(20) |
Quando adotar medidas de execução e atos delegados nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá ter em conta, se for caso disso, a relação custo/eficácia e assegurar que essas medidas e atos não representem um aumento significativo dos encargos para os Estados-Membros ou para os inquiridos. |
(21) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de normas estatísticas comuns para a produção dos índices harmonizados de preços no consumidor e de IPH, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(22) |
No âmbito do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, foi solicitada orientação profissional ao Comité do Sistema Estatístico Europeu. |
(23) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2494/95 deverá ser revogado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um regime comum para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC, IHPC-TC, índice de preços AOP) e do índice de preços da habitação (IPH) a nível da União e a nível nacional.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Produtos», bens e serviços na aceção do anexo A, ponto 3.01 do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (a seguir designado por «SEC 2010»); |
2) |
«Preços no consumidor», os preços de aquisição pagos pelas famílias para adquirir produtos individuais no âmbito de operações monetárias; |
3) |
«Preços da habitação», os preços de transação dos alojamentos adquiridos pelas famílias; |
4) |
«Preço de aquisição», o preço efetivamente pago pelo comprador para adquirir um produto, incluindo os impostos menos as subvenções ao produto, depois de deduzidos os descontos relativamente aos preços ou custos normais, excluindo os juros ou encargos de serviços ligados a créditos e encargos extraordinários faturados em caso de falta de pagamento dentro do prazo previsto no momento da aquisição; |
5) |
«Preços administrados», preços diretamente fixados ou indiretamente influenciados pelas administrações públicas; |
6) |
«Índice harmonizado de preços no consumidor» ou «IHPC», o índice comparável de preços no consumidor produzido por cada Estado-Membro; |
7) |
«Índice harmonizado de preços no consumidor a taxas de imposto constantes» ou «IHPC-TC», o índice que mede as variações dos preços no consumidor, sem os efeitos da variação das taxas de imposto sobre os produtos durante o mesmo período de tempo; |
8) |
«Taxa de imposto», um parâmetro fiscal que pode ser uma determinada percentagem do preço ou um montante absoluto cobrado sobre uma unidade física; |
9) |
«Índice de preços dos alojamentos ocupados pelo proprietário» ou «índice de preços AOP», o índice que mede a variação dos preços de transação de alojamentos novos no setor das famílias e de outros produtos que as famílias adquirem enquanto proprietários-ocupantes; |
10) |
«Índice de preços da habitação» ou «IPH», o índice que mede a variação dos preços de transação dos alojamentos adquiridos pelas famílias; |
11) |
«Subíndice do IHPC ou do IHPC-TC», o índice de preços relativo a uma categoria da classificação europeia do consumo individual por objetivo («ECOICOP»), na aceção do anexo I; |
12) |
«Índices harmonizados», o IHPC, o IHPC-TC, o índice de preços AOP e o IPH; |
13) |
«Estimativa rápida do IHPC», uma primeira estimativa do IHPC comunicada pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que pode ser baseada em informações provisórias e, se necessário, numa modelização adequada; |
14) |
«Índice de tipo Laspeyres», o índice de preços que mede a variação média entre os preços no período de referência e um período de comparação com base em proporções de despesa de um período anterior ao período de referência, sendo as proporções de despesa ajustadas para refletir os preços do período de referência. O «índice de tipo Laspeyres» é definido como: O preço de um produto corresponde a «p», o período de referência corresponde a «0», e o período de comparação corresponde a «t». Os ponderadores «w» correspondem a proporções de despesa de um período (b) anterior ao período de referência, e são ajustados para refletir os preços do período de referência «0»; |
15) |
«Período de referência do índice», o período para o qual o índice é fixado em 100 pontos de índice; |
16) |
«Período de referência dos preços», o período que serve de base para a comparação dos preços; o período de referência dos preços para os índices mensais é o mês dezembro do ano anterior; e para os índices trimestrais, o período de referência dos preços é o quarto trimestre do ano anterior; |
17) |
«Informação de base», os dados que abrangem:
|
18) |
«Famílias», famílias na aceção do anexo A, ponto 2.119, alíneas a) e b), do SEC 2010, independentemente da nacionalidade ou do estatuto de residência; |
19) |
«Território económico do Estado-Membro», o território económico na aceção do anexo A, ponto 2.05 do SEC 2010, sendo que os enclaves territoriais situados no interior do Estado-Membro estão incluídos e os enclaves territoriais situados no resto do mundo estão excluídos; |
20) |
«Despesa monetária de consumo final das famílias», a parte da despesa de consumo final realizada:
|
21) |
«Alteração significativa do método de produção», uma alteração que se considera ter uma incidência na taxa de variação anual de um dado índice harmonizado ou de parte do mesmo ao longo de qualquer período, e que excede:
|
Artigo 3.o
Compilação dos índices harmonizados
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os índices harmonizados na aceção do artigo 2.o, ponto 12.
2. Os índices harmonizados são índices anuais encadeados do tipo Laspeyres.
3. Os índices IHPC e IHPC-TC baseiam-se nas variações de preços e nos ponderadores dos produtos incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias.
4. O IHPC e o IHPC-TC não abrangem as transferências correntes entre famílias, com exceção das rendas pagas pelos inquilinos a particulares proprietários de alojamentos, caso estes proprietários atuem enquanto produtores comerciais de serviços adquiridos pelas famílias (inquilinos).
5. O índice de preços AOP é compilado, se possível e desde que os dados estejam disponíveis, para os 10 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento.
6. Os subíndices do IHPC e do IHPC-TC são compilados para as categorias da ECOICOP. A Comissão adota atos de execução que especifiquem as condições uniformes para a aplicação da ECOICOP para efeitos do IHPC e do IHPC-TC. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
7. Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório sobre a adequação do índice de preços AOP com vista a sua integração no IHPC. Em função dos resultados deste relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, dentro de um prazo razoável, uma proposta de alteração do presente regulamento no que se refere à integração do índice de preços AOP no âmbito do IHPC. Se o relatório estabelecer que são necessários desenvolvimentos metodológicos suplementares para a integração do índice de preços AOP no âmbito do IHPC, a Comissão prossegue o trabalho metodológico e apresenta um relatório sobre o mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso.
8. A Comissão adota atos de execução que especifiquem a desagregação da estimativa rápida do IHPC comunicada pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
9. A Comissão adota atos de execução que especifiquem a desagregação das estimativas rápidas do índice de preços AOP e do índice IPH. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
10. Os Estados-Membros devem atualizar todos os anos as estruturas de ponderação dos subíndices dos índices harmonizados. A Comissão adota atos de execução que especifiquem as condições uniformes que regem a qualidade das estruturas de ponderação dos índices harmonizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 4.o
Comparabilidade dos índices harmonizados
1. Para que os índices harmonizados sejam considerados comparáveis, as diferenças entre Estados-Membros a quaisquer níveis de pormenor só podem dizer respeito a variações de preços ou padrões de despesa.
2. Os subíndices harmonizados que se afastem dos conceitos ou dos métodos do presente regulamento devem ser considerados comparáveis se derem origem a um índice cujo desvio se estime sistematicamente:
a) |
Inferior ou igual a uma décima de ponto percentual em média num período de um ano em relação ao ano anterior comparativamente com um índice calculado de acordo com a abordagem metodológica do presente regulamento, no caso do IHPC e do IHPC-CT; |
b) |
Inferior ou igual a um ponto percentual em média num período de um ano em relação ao ano anterior comparativamente com um índice calculado de acordo com a abordagem metodológica do presente regulamento, no caso do índice de preços AOP e do IPH. |
Se não for possível efetuar os cálculos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever de forma detalhada as consequências da utilização de uma metodologia que se afasta dos conceitos ou métodos do presente regulamento.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o no que diz respeito à alteração do anexo I, a fim de garantir a comparabilidade internacional dos índices harmonizados e de acordo com as alterações da UN COICOP.
4. A fim de assegurar condições uniformes à produção de índices harmonizados comparáveis, e para os efeitos da consecução dos objetivos do presente regulamento, a Comissão adota atos de execução que especifiquem os melhores métodos baseados em estudos-piloto voluntários a que se refere o artigo 8.o e a metodologia. Esses atos de execução incidem sobre:
i) |
a amostragem e a representatividade, |
ii) |
a recolha e o tratamento dos preços, |
iii) |
substituições e ajustamentos de qualidade, |
iv) |
a compilação dos índices, |
v) |
revisões, |
vi) |
índices especiais, |
vii) |
o tratamento de produtos em áreas específicas. |
A Comissão deve assegurar que esses atos de execução não impõem um aumento significativo dos encargos para os Estados-Membros nem para os inquiridos.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
5. Tendo em vista a produção de índices harmonizados, e a fim de ter em conta a evolução técnica dos métodos estatísticos e com base na avaliação dos estudos-piloto referidos no artigo 8.o, n.o 4, a Comissão fica habilitada, por meio de atos delegados adotados nos termos artigo 10.o, a alterar o n.o 4, primeiro parágrafo, do presente artigo acrescentando artigos à lista que consta do mesmo, desde que não haja sobreposição com artigos existentes, nem alteração do âmbito de aplicação ou da natureza dos índices harmonizados, conforme estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 5.o
Requisitos de informação
1. As informações de base recolhidas pelos Estados-Membros para os índices harmonizados e respetivos subíndices devem ser representativas para cada Estado-Membro.
2. As informações devem ser obtidas a partir das unidades estatísticas, tal como estão definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (8) ou de outras fontes, desde que estejam satisfeitos os requisitos harmonizados de comparabilidade referidos no artigo 4.o do presente regulamento.
3. As unidades estatísticas que comunicam informações sobre os produtos que constituem a despesa monetária de consumo final das famílias cooperam na recolha e na comunicação das informações contextuais consoante as necessidades. As unidades estatísticas transmitem informações de base exatas e completas aos organismos nacionais responsáveis pela compilação dos índices harmonizados.
4. A pedido dos organismos nacionais responsáveis pela compilação de índices harmonizados, as unidades estatísticas comunicam, se estiverem disponíveis, registos eletrónicos de transações como os dados obtidos por leitura ótica e com o grau de pormenor necessário para produzir índices harmonizados e para avaliar o respeito das condições de comparabilidade e a qualidade dos índices em questão.
5. O período de referência comum para os índices harmonizados é o ano de 2015. Esse período de referência é utilizado para as séries cronológicas completas de todos os índices harmonizados e respetivos subíndices.
6. Os índices harmonizados e respetivos subíndices são adaptados a um novo período comum de referência no caso de os índices harmonizados sofrerem alterações metodológicas significativas, adotadas nos termos do presente regulamento, ou cada 10 anos após a última adaptação, a partir de 2015. A adaptação ao novo período de referência produz efeitos:
a) |
Para os índices mensais, com o índice de janeiro do ano seguinte após o período de referência; |
b) |
Para os índices trimestrais, com o índice do primeiro trimestre do ano seguinte após o período de referência. |
A Comissão adota atos de execução que especifiquem as regras detalhadas para o rebaseamento dos índices harmonizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
7. Os Estados-Membros não são obrigados a produzir e transmitir:
a) |
Os subíndices do IHPC e do IHPC-TC correspondentes a menos de uma parte em mil da despesa total; |
b) |
Os subíndices do índice de preços AOP e do IPH correspondentes a menos de uma parte em cem da despesa total dos proprietários-ocupantes e do total das aquisições de alojamentos, respetivamente. |
8. Os Estados-Membros não são obrigados a produzir os seguintes subíndices da ECOICOP quer porque não estão incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias quer porque o grau de harmonização metodológica ainda não é suficiente:
02.3 |
Narcóticos; |
09.4.3 |
Jogos de azar; |
12.2 |
Prostituição; |
12.5.1 |
Seguros do ramo vida; |
12.6.1 |
SIFIM. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o a fim de alterar a lista prevista no presente número e de incluir os jogos de azar no IHPC e no IHPC-TC.
Artigo 6.o
Frequência
1. Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão (Eurostat) o IHPC e o HIPC-TC e os respetivos subíndices, incluindo os subíndices produzidos a intervalos mais longos.
2. Os Estados-Membros comunicam trimestralmente à Comissão (Eurostat) o índice de preços AOP e o IPH. Os Estados-Membros podem, a título voluntário, comunicar esses dados mensalmente.
3. Os Estados-Membros não são obrigados a produzir subíndices em intervalos mensais ou trimestrais caso a recolha menos frequente dos dados satisfaça as condições de comparabilidade do artigo 4.o Os Estados-Membros assinalam à Comissão (Eurostat) as categorias da ECOICOP, do índice de preços AOP e do IPH para as quais tencionam recolher dados com uma frequência inferior ao mês, no caso das categorias da ECOICOP ou ao trimestre, no caso das categorias do índice de preços AOP e do IPH.
4. Todos os anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) as estruturas de ponderação atualizadas dos subíndices dos índices harmonizados.
Artigo 7.o
Prazos, normas de intercâmbio e revisões
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) os índices harmonizados e todos os subíndices, no prazo máximo de:
a) |
15 dias de calendário, no caso dos índices de fevereiro a dezembro, e de 20 dias do calendário, no caso dos índices de janeiro, a contar do final do mês para o qual os índices são calculados; e |
b) |
85 dias de calendário a contar do final do trimestre para o qual os índices são calculados. |
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) as estruturas de ponderação atualizadas, o mais tardar:
a) |
Até 13 de fevereiro de cada ano para os índices mensais; |
b) |
Em 15 de junho de cada ano para os índices trimestrais. |
3. Os Estados-Membros cuja moeda seja o euro comunicam à Comissão (Eurostat) a estimativa rápida do IHPC, o mais tardar no penúltimo dia do calendário do mês a que se refere essa estimativa.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento de acordo com as disposições que regem o intercâmbio de dados e metadados.
5. Os índices harmonizados e respetivos subíndices já publicados podem ser revistos.
6. A Comissão adota atos de execução que especifiquem em pormenor as normas para o intercâmbio dos dados e metadados referidos no n.o 4 e as condições uniformes para a revisão dos índices harmonizados e respetivos subíndices a que se refere o n.o 5. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Estudos-piloto
1. Quando a compilação dos índices harmonizados exigir a melhoria das informações contextuais ou quando a metodologia prevista no artigo 4.o, n.o 4, identificar a necessidade de melhorar a comparabilidade dos índices harmonizados, a Comissão (Eurostat) pode promover estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário.
2. O orçamento geral da União contribui, se for caso disso, para o financiamento desses estudos-piloto.
3. Os estudos-piloto avaliam em que medida é possível conseguir informações de base melhoradas ou optar por novas abordagens metodológicas.
4. Os resultados dos estudos-piloto são avaliados pela Comissão (Eurostat) em estreita cooperação com os Estados-Membros e os principais utilizadores dos índices harmonizados, tendo em conta a relação entre os benefícios de dispor de informações de base melhoradas ou de novas abordagens metodológicas e os custos adicionais inerentes à produção de índices harmonizados.
5. Até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie, se for caso disso, os principais resultados dos estudos-piloto.
Artigo 9.o
Controlo de qualidade
1. Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos índices harmonizados que comunicam. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os atributos de qualidade normalizados estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat):
a) |
Relatórios anuais sobre a qualidade, que deem conta do cumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009; |
b) |
Inventários atualizados anualmente que especifiquem as fontes dos dados, as definições e os métodos utilizados; |
c) |
Outras informações conexas suficientemente detalhadas para permitir avaliar o cumprimento das exigências de comparabilidade e a qualidade dos índices harmonizados, se a Comissão (Eurostat) o solicitar. |
3. Se um Estado-Membro tencionar alterar de forma substancial os métodos de produção dos índices harmonizados ou de parte desses índices, informa do facto a Comissão (Eurostat) no mínimo três meses antes da entrada em vigor da alteração em questão. O Estado-Membro em questão comunica à Comissão (Eurostat) uma avaliação quantificada do impacto da alteração.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as exigências técnicas em matéria de controlo de qualidade relativamente ao conteúdo dos relatórios anuais sobre a qualidade, o prazo para a transmissão dos relatórios à Comissão (Eurostat), assim como a estrutura e o prazo para comunicar os inventários à Comissão (Eurostat). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sem prejuízo das condições estabelecidas no presente artigo.
2. Ao exercer os poderes delegados nos termos do artigo 4.o, n.o 3 e 5, e do artigo 5.o, n.o 8, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos inquiridos.
Além disso, a Comissão justifica devidamente as ações previstas nesses atos delegados, tendo em conta, se for caso disso, a relação custo-eficácia, incluindo os encargos para os inquiridos e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
A Comissão segue a sua prática habitual e procede a consultas de peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.
3. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.o, n.os 3, e 5, n.o 8, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de junho de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
4. A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.os 3 e 5, e no artigo 5.o, n.o 8, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 5, e do artigo 5.o, n.o 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da respetiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 11.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 12.o
Revogação
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros continuam a fornecer os índices harmonizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 2494/95 até à comunicação dos dados referentes a 2016.
2. O Regulamento (CE) n.o 2494/95 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
3. Quando adotar pela primeira vez os atos de execução referidos no artigo 3.o, n.os 6, 9 e 10, no artigo 4.o, n.o 4, no artigo 5.o, n.o 6, e no artigo 7.o, n.o 6, a Comissão, na medida em que tal seja compatível com o presente regulamento, incorpora as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão (9), do Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (10), do Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho (11), do Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão (12), do Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão (13), do Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho (14), do Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão (15), do Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão (16), do Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão (17), do Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão (18), do Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão (19), do Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho (20), do Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão (21), do Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão (22), e do Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão (23) adotados com base no Regulamento (CE) n.o 2494/95, limitando simultaneamente, na medida adequada, o número total de atos de execução. Os regulamentos adotados com base no Regulamento (CE) n.o 2494/95 continuam aplicáveis por um período transitório. Esse período transitório cessa na data de aplicação dos primeiros atos de execução adotados nos termos do artigo 3.o, n.os 6, 9 e 10, do artigo 4.o, n.o 4, do artigo 5.o, n.o 6 e do artigo 7.o, n.o 6 do presente regulamento, que deve ser a mesma para todos esses atos de execução.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se pela primeira vez aos dados referentes a janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de maio de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
J.A. HENNIS-PLASSCHAERT
(1) JO C 175 de 29.5.2015, p. 2.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 8 de março de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de abril de 2016.
(3) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(4) Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3).
(10) Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8).
(11) Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão em relação à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12).
(12) Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).
(13) Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).
(14) Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos setores da saúde, da educação e da proteção social no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).
(16) Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16).
(17) Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transação no índice harmonizado de preços no consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46).
(18) Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49).
(19) Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).
(20) Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços do índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).
(21) Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de abril de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (JO L 103 de 23.4.2009, p. 6).
(22) Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2010, p. 4).
(23) Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (JO L 33 de 2.2.2013, p. 14).
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO EUROPEIA DO CONSUMO INDIVIDUAL POR OBJETIVO (ECOICOP)
01 |
PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS |
01.1 |
Produtos alimentares |
01.1.1 |
Pão e cereais |
01.1.1.1 |
Arroz |
01.1.1.2 |
Farinhas e outros cereais |
01.1.1.3 |
Pão |
01.1.1.4 |
Outros produtos de padaria |
01.1.1.5 |
Pizzas e quiches |
01.1.1.6 |
Massas alimentícias e cuscuz |
01.1.1.7 |
Cereais para pequeno-almoço |
01.1.1.8 |
Outros produtos à base de cereais |
01.1.2 |
Carnes |
01.1.2.1 |
Carne de bovino |
01.1.2.2 |
Carne de suíno |
01.1.2.3 |
Carne de ovino e caprino |
01.1.2.4 |
Aves de capoeira |
01.1.2.5 |
Outras carnes |
01.1.2.6 |
Miudezas comestíveis |
01.1.2.7 |
Carne seca, salgada ou fumada |
01.1.2.8 |
Outras preparações à base de carne |
01.1.3 |
Peixe e marisco |
01.1.3.1 |
Peixe fresco ou refrigerado |
01.1.3.2 |
Peixe congelado |
01.1.3.3 |
Marisco fresco ou refrigerado |
01.1.3.4 |
Marisco congelado |
01.1.3.5 |
Peixe e marisco seco, fumado ou salgado |
01.1.3.6 |
Outras preparações à base de peixe e marisco transformado ou conservado |
01.1.4 |
Leite, queijo e ovos |
01.1.4.1 |
Leite gordo fresco |
01.1.4.2 |
Leite magro fresco |
01.1.4.3 |
Leite conservado |
01.1.4.4 |
Iogurte |
01.1.4.5 |
Queijos e requeijão |
01.1.4.6 |
Outros produtos lácteos |
01.1.4.7 |
Ovos |
01.1.5 |
Matérias gordas |
01.1.5.1 |
Manteiga |
01.1.5.2 |
Margarina e outras gorduras vegetais |
01.1.5.3 |
Azeite |
01.1.5.4 |
Outros óleos alimentares |
01.1.5.5 |
Outras gorduras animais comestíveis |
01.1.6 |
Fruta |
01.1.6.1 |
Fruta fresca ou refrigerada |
01.1.6.2 |
Fruta congelada |
01.1.6.3 |
Frutos secos e frutos de casca rija |
01.1.6.4 |
Frutas em conserva e produtos à base de frutas em conserva |
01.1.7 |
Produtos hortícolas |
01.1.7.1 |
Produtos hortícolas frescos ou refrigerados, exceto batatas e outros tubérculos |
01.1.7.2 |
Produtos hortícolas congelados, exceto batatas e outros tubérculos |
01.1.7.3 |
Produtos hortícolas secos, outros produtos hortícolas conservados ou transformados |
01.1.7.4 |
Batatas |
01.1.7.5 |
Batatas fritas |
01.1.7.6 |
Outros tubérculos e produtos de tubérculos |
01.1.8 |
Açúcar, compota, mel, chocolate e produtos de confeitaria |
01.1.8.1 |
Açúcar |
01.1.8.2 |
Doces de fruta, doces de citrinos e mel |
01.1.8.3 |
Chocolate |
01.1.8.4 |
Produtos de confeitaria |
01.1.8.5 |
Gelo comestível e gelados |
01.1.8.6 |
Sucedâneos artificiais do açúcar |
01.1.9 |
Produtos alimentares, n.e. |
01.1.9.1 |
Molhos, condimentos |
01.1.9.2 |
Sal, especiarias e ervas aromáticas |
01.1.9.3 |
Alimentos para bebés |
01.1.9.4 |
Pratos preparados |
01.1.9.9 |
Outros produtos alimentares, n.e. |
01.2 |
Bebidas não alcoólicas |
01.2.1 |
Café, chá e cacau |
01.2.1.1 |
Café |
01.2.1.2 |
Chá |
01.2.1.3 |
Cacau e chocolate em pó |
01.2.2 |
Água mineral, refrigerantes e sumos de frutas e de produtos hortícolas |
01.2.2.1 |
Água mineral ou água de nascente |
01.2.2.2 |
Refrigerantes |
01.2.2.3 |
Sumos de fruta e de produtos hortícolas |
02 |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, TABACO E NARCÓTICOS |
02.1 |
Bebidas alcoólicas |
02.1.1 |
Aguardentes |
02.1.1.1 |
Bebidas espirituosas e licores |
02.1.1.2 |
Refrigerantes com álcool (alcopops) |
02.1.2 |
Vinhos |
02.1.2.1 |
Vinhos de uva |
02.1.2.2 |
Vinhos de outros frutos |
02.1.2.3 |
Vinhos enriquecidos com álcool |
02.1.2.4 |
Bebidas à base de vinho |
02.1.3 |
Cerveja |
02.1.3.1 |
Cerveja tipo lager |
02.1.3.2 |
Outro tipo de cerveja com álcool |
02.1.3.3 |
Cerveja de baixo teor alcoólico ou não alcoólica |
02.1.3.4 |
Bebidas à base de cerveja |
02.2 |
Tabaco |
02.2.0 |
Tabaco |
02.2.0.1 |
Cigarros |
02.2.0.2 |
Charutos |
02.2.0.3 |
Outros produtos do tabaco |
02.3 |
Narcóticos |
02.3.0 |
Narcóticos |
02.3.0.0 |
Narcóticos |
03 |
VESTUÁRIO E CALÇADO |
03.1 |
Vestuário |
03.1.1 |
Materiais para vestuário |
03.1.1.0 |
Materiais para vestuário |
03.1.2 |
Peças de vestuário |
03.1.2.1 |
Vestuário para homem |
03.1.2.2 |
Vestuário para senhora |
03.1.2.3 |
Vestuário para bebé (0 a 2 anos) e criança (3 a 13 anos) |
03.1.3 |
Outros artigos e acessórios de vestuário |
03.1.3.1 |
Outros artigos de vestuário |
03.1.3.2 |
Acessórios de vestuário |
03.1.4 |
Limpeza, reparação e aluguer de vestuário |
03.1.4.1 |
Limpeza de vestuário |
03.1.4.2 |
Reparação e aluguer de vestuário |
03.2 |
Calçado |
03.2.1 |
Sapatos e outro tipo de calçado |
03.2.1.1 |
Calçado para homem |
03.2.1.2 |
Calçado para senhora |
03.2.1.3 |
Calçado para bebé e criança |
03.2.2 |
Reparação e aluguer de calçado |
03.2.2.0 |
Reparação e aluguer de calçado |
04 |
HABITAÇÃO, ÁGUA, ELETRICIDADE, GÁS E OUTROS COMBUSTÍVEIS |
04.1 |
Rendas efetivas pela habitação |
04.1.1 |
Rendas efetivamente pagas pelos inquilinos |
04.1.1.0 |
Rendas efetivamente pagas pelos inquilinos |
04.1.2 |
Outras rendas efetivas |
04.1.2.1 |
Rendas efetivamente pagas pelos inquilinos por residências secundárias |
04.1.2.2 |
Rendas de garagens e outras rendas pagas pelos inquilinos |
04.2 |
Rendas imputadas pela habitação |
04.2.1 |
Rendas imputadas dos proprietários-ocupantes |
04.2.1.0 |
Rendas imputadas dos proprietários-ocupantes |
04.2.2 |
Outras rendas imputadas |
04.2.2.0 |
Outras rendas imputadas |
04.3 |
Manutenção e reparação das habitações |
04.3.1 |
Materiais para a manutenção e reparação das habitações |
04.3.1.0 |
Materiais para a manutenção e reparação das habitações |
04.3.2 |
Serviços de manutenção e reparação das habitações |
04.3.2.1 |
Serviços de canalizadores |
04.3.2.2 |
Serviços de eletricistas |
04.3.2.3 |
Serviços de manutenção de sistemas de aquecimento |
04.3.2.4 |
Serviços de pintores |
04.3.2.5 |
Serviços de carpinteiros |
04.3.2.9 |
Outros serviços de manutenção e reparação das h habitações |
04.4 |
Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação |
04.4.1 |
Abastecimento de água |
04.4.1.0 |
Abastecimento de água |
04.4.2 |
Recolha de resíduos sólidos |
04.4.2.0 |
Recolha de resíduos sólidos |
04.4.3 |
Recolha de esgotos |
04.4.3.0 |
Recolha de esgotos |
04.4.4 |
Outros serviços relacionados com a habitação, n.e. |
04.4.4.1 |
Taxas de manutenção em edifícios com vários ocupantes |
04.4.4.2 |
Serviços de segurança |
04.4.4.9 |
Outros serviços relacionados com a habitação |
04.5 |
Eletricidade, gás e outros combustíveis |
04.5.1 |
Eletricidade |
04.5.1.0 |
Eletricidade |
04.5.2 |
Gás |
04.5.2.1 |
Gás natural e gás de cidade |
04.5.2.2 |
Hidrocarbonetos liquefeitos (butano, propano, etc.). |
04.5.3 |
Combustíveis líquidos |
04.5.3.0 |
Combustíveis líquidos |
04.5.4 |
Combustíveis sólidos |
04.5.4.1 |
Carvão |
04.5.4.9 |
Outros combustíveis sólidos |
04.5.5 |
Energia térmica |
04.5.5.0 |
Energia térmica |
05 |
ACESSÓRIOS PARA O LAR, EQUIPAMENTO DOMÉSTICO E MANUTENÇÃO CORRENTE DA HABITAÇÃO |
05.1 |
Mobiliário e acessórios, carpetes e outros revestimentos para pavimentos |
05.1.1 |
Mobiliário e acessórios |
05.1.1.1 |
Mobiliário de uso doméstico |
05.1.1.2 |
Mobiliário de jardim |
05.1.1.3 |
Equipamentos de iluminação |
05.1.1.9 |
Outro mobiliário e acessórios |
05.1.2 |
Carpetes e outros revestimentos para pavimentos |
05.1.2.1 |
Carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos |
05.1.2.2 |
Outros revestimentos para pavimentos |
05.1.2.3 |
Serviços de colocação de carpetes e revestimentos para pavimentos |
05.1.3 |
Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos |
05.1.3.0 |
Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos |
05.2 |
Têxteis de uso doméstico |
05.2.0 |
Têxteis de uso doméstico |
05.2.0.1 |
Tecidos para estofos e cortinados |
05.2.0.2 |
Roupas de cama |
05.2.0.3 |
Roupa de mesa e de banho |
05.2.0.4 |
Reparação de artigos têxteis para o lar |
05.2.0.9 |
Outros têxteis de uso doméstico |
05.3 |
Eletrodomésticos |
05.3.1 |
Equipamento doméstico de base, elétrico ou não |
05.3.1.1 |
Frigoríficos, arcas congeladoras e frigoríficos com congelador |
05.3.1.2 |
Máquinas de lavar e secar roupa e máquinas de lavar loiça |
05.3.1.3 |
Fogões |
05.3.1.4 |
Aquecedores, aparelhos de ar condicionado |
05.3.1.5 |
Equipamento de limpeza |
05.3.1.9 |
Outro equipamento doméstico de base |
05.3.2 |
Pequenos utensílios elétricos de uso doméstico |
05.3.2.1 |
Aparelhos para transformação de alimentos |
05.3.2.2 |
Cafeteiras, chaleiras e aparelhos semelhantes |
05.3.2.3 |
Ferros de engomar |
05.3.2.4 |
Torradeiras e grelhadores |
05.3.2.9 |
Outros pequenos utensílios elétricos de uso doméstico |
05.3.3 |
Reparação de equipamento doméstico |
05.3.3.0 |
Reparação de equipamento doméstico |
05.4 |
Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico |
05.4.0 |
Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico |
05.4.0.1 |
Vidros, cristais, loiças de mesa em cerâmica e porcelana |
05.4.0.2 |
Talheres, pratos e artigos de prata |
05.4.0.3 |
Artigos e utensílios de cozinha não elétricos |
05.4.0.4 |
Reparação de vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico |
05.5 |
Ferramentas e equipamento para casa e jardim |
05.5.1 |
Ferramentas e equipamento de base |
05.5.1.1 |
Ferramentas e equipamento de base motorizados |
05.5.1.2 |
Reparação, locação financeira e aluguer de ferramentas e equipamento de base |
05.5.2 |
Pequenas ferramentas e acessórios diversos |
05.5.2.1 |
Pequenas ferramentas não motorizadas |
05.5.2.2 |
Pequenos acessórios e ferramentas diversos |
05.5.2.3 |
Reparação de pequenas ferramentas não motorizadas e acessórios diversos |
05.6 |
Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação |
05.6.1 |
Bens de uso doméstico não duradouros |
05.6.1.1 |
Produtos de limpeza e manutenção |
05.6.1.2 |
Outros pequenos artigos de uso doméstico, não duradouros |
05.6.2 |
Serviços domésticos e serviços relativos à habitação |
05.6.2.1 |
Serviços domésticos prestados por pessoal remunerado |
05.6.2.2 |
Serviços de limpeza |
05.6.2.3 |
Aluguer de mobiliário e acessórios |
05.6.2.9 |
Outros serviços domésticos e serviços relativos à habitação |
06 |
SAÚDE |
06.1 |
Produtos, aparelhos e equipamento médicos |
06.1.1 |
Produtos farmacêuticos |
06.1.1.0 |
Produtos farmacêuticos |
06.1.2 |
Outros produtos médicos |
06.1.2.1 |
Testes de gravidez e dispositivos contracetivos mecânicos |
06.1.2.9 |
Outros produtos médicos, n.e. |
06.1.3 |
Aparelhos e equipamentos terapêuticos |
06.1.3.1 |
Óculos de correção e lentes de contacto |
06.1.3.2 |
Próteses auditivas |
06.1.3.3 |
Reparação de aparelhos e equipamentos terapêuticos |
06.1.3.9 |
Outros aparelhos e equipamentos terapêuticos |
06.2 |
Serviços para doentes ambulatórios |
06.2.1 |
Serviços médicos |
06.2.1.1 |
Medicina geral |
06.2.1.2 |
Medicina de especialidades |
06.2.2 |
Serviços de medicina dentária |
06.2.2.0 |
Serviços de medicina dentária |
06.2.3 |
Serviços paramédicos |
06.2.3.1 |
Serviços de laboratórios de análises médicas e centros de radiologia |
06.2.3.2 |
Estâncias termais, terapia de ginástica corretiva, serviços de ambulâncias e aluguer de equipamento terapêutico |
06.2.3.9 |
Outros serviços paramédicos |
06.3 |
Serviços hospitalares |
06.3.0 |
Serviços hospitalares |
06.3.0.0 |
Serviços hospitalares |
07 |
TRANSPORTES |
07.1 |
Aquisição de veículos |
07.1.1 |
Veículos automóveis |
07.1.1.1 |
Veículos automóveis novos |
07.1.1.2 |
Veículos automóveis em segunda mão |
07.1.2 |
Motociclos |
07.1.2.0 |
Motociclos |
07.1.3 |
Bicicletas |
07.1.3.0 |
Bicicletas |
07.1.4 |
Veículos de tração animal |
07.1.4.0 |
Veículos de tração animal |
07.2 |
Utilização de equipamento para transporte pessoal |
07.2.1 |
Peças e acessórios para equipamento para transporte pessoal |
07.2.1.1 |
Pneus |
07.2.1.2 |
Peças para equipamento para transporte pessoal |
07.2.1.3 |
Acessórios para equipamento para transporte pessoal |
07.2.2 |
Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal |
07.2.2.1 |
Gasóleo |
07.2.2.2 |
Gasolina |
07.2.2.3 |
Outros combustíveis para equipamento para transporte pessoal |
07.2.2.4 |
Lubrificantes |
07.2.3 |
Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal |
07.2.3.0 |
Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal |
07.2.4 |
Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal |
07.2.4.1 |
Aluguer de garagens, espaços de estacionamento e equipamento para transporte pessoal |
07.2.4.2 |
Serviços de portagens e parquímetros |
07.2.4.3 |
Lições de condução, testes, cartas de condução e controlos técnicos |
07.3 |
Serviços de transporte |
07.3.1 |
Transportes ferroviários de passageiros |
07.3.1.1 |
Transporte de passageiros de comboio |
07.3.1.2 |
Transporte de passageiros de metropolitano e elétrico |
07.3.2 |
Transportes rodoviários de passageiros |
07.3.2.1 |
Transporte de passageiros em autocarro, urbano e suburbano |
07.3.2.2 |
Transporte de passageiros por táxi e veículos automóveis de aluguer com condutor |
07.3.3 |
Transporte aéreo de passageiros |
07.3.3.1 |
Voos domésticos |
07.3.3.2 |
Voos internacionais |
07.3.4 |
Transporte de passageiros por mar e vias interiores navegáveis |
07.3.4.1 |
Transporte de passageiros por mar |
07.3.4.2 |
Transporte de passageiros por vias interiores navegáveis |
07.3.5 |
Transportes combinados de passageiros |
07.3.5.0 |
Transportes combinados de passageiros |
07.3.6 |
Outros serviços de transportes adquiridos |
07.3.6.1 |
Transporte em funicular, teleférico e elevador |
07.3.6.2 |
Serviços de mudanças e armazenamento |
07.3.6.9 |
Outros serviços de transportes adquiridos. n.e. |
08 |
COMUNICAÇÃO |
08.1 |
Serviços postais |
08.1.0 |
Serviços postais |
08.1.0.1 |
Serviços postais de correspondência |
08.1.0.9 |
Outros serviços postais |
08.2 |
Equipamento telefónico e de fax |
08.2.0 |
Equipamento telefónico e de fax |
08.2.0.1 |
Equipamento telefónico da rede fixa |
08.2.0.2 |
Equipamento telefónico da rede móvel |
08.2.0.3 |
Outros equipamentos telefónicos e de fax |
08.2.0.4 |
Reparação de equipamentos telefónicos ou de fax |
08.3 |
Serviços telefónicos e de fax |
08.3.0 |
Serviços telefónicos e de fax |
08.3.0.1 |
Serviços telefónicos por fios |
08.3.0.2 |
Serviços telefónicos sem fios |
08.3.0.3 |
Serviços de fornecimento de acesso à Internet |
08.3.0.4 |
Serviços de telecomunicações contratados em pacote (bundle) |
08.3.0.5 |
Outros serviços de transmissão de dados |
09 |
LAZER, RECREAÇÃO E CULTURA |
09.1 |
Equipamento audiovisual, fotográfico e informático |
09.1.1 |
Equipamento para receção, registo e reprodução de som e imagem |
09.1.1.1 |
Equipamento para receção, registo e reprodução de som |
09.1.1.2 |
Equipamento para receção, registo e reprodução de som e vídeo |
09.1.1.3 |
Dispositivos portáteis de som e vídeo |
09.1.1.9 |
Outros equipamentos para receção, registo e reprodução de som e imagem |
09.1.2 |
Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de ótica |
09.1.2.1 |
Máquinas fotográficas |
09.1.2.2 |
Acessórios para máquinas fotográficas e câmaras cinematográficas |
09.1.2.3 |
Instrumentos óticos |
09.1.3 |
Equipamento informático |
09.1.3.1 |
Computadores pessoais |
09.1.3.2 |
Acessórios para equipamento informático |
09.1.3.3 |
Programas informáticos (software) |
09.1.3.4 |
Calculadoras e outro equipamento informático |
09.1.4 |
Meios ou suportes de gravação |
09.1.4.1 |
Suportes de gravação pré-gravados |
09.1.4.2 |
Suportes de gravação não gravados |
09.1.4.9 |
Outros suportes de gravação |
09.1.5 |
Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e informático |
09.1.5.0 |
Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e informático |
09.2 |
Outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura |
09.2.1 |
Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação ao ar livre |
09.2.1.1 |
Caravanas de campismo, caravanas e reboques |
09.2.1.2 |
Aeronaves, ultraleves, planadores, asas-delta e aeróstatos de ar quente |
09.2.1.3 |
Embarcações, motores fora de borda e equipamento de embarcações |
09.2.1.4 |
Cavalos, póneis e respetivos acessórios |
09.2.1.5 |
Artigos para jogos e desporto |
09.2.2 |
Instrumentos musicais e bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados |
09.2.2.1 |
Instrumentos musicais |
09.2.2.2 |
Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados |
09.2.3 |
Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura |
09.2.3.0 |
Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura |
09.3 |
Outros artigos e equipamento recreativos; jardins e animais de estimação |
09.3.1 |
Jogos, brinquedos e equipamento de lazer |
09.3.1.1 |
Jogos e equipamento de lazer |
09.3.1.2 |
Brinquedos e artigos comemorativos |
09.3.2 |
Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre |
09.3.2.1 |
Equipamento para desporto |
09.3.2.2 |
Equipamento para campismo e recreação ao ar livre |
09.3.2.3 |
Reparação de equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre |
09.3.3 |
Jardins, plantas e flores |
09.3.3.1 |
Produtos para jardinagem |
09.3.3.2 |
Plantas e flores |
09.3.4 |
Animais de estimação e produtos correlacionados |
09.3.4.1 |
Aquisição de animais de companhia |
09.3.4.2 |
Produtos para animais de companhia |
09.3.5 |
Serviços de veterinária e outros serviços para animais de companhia |
09.3.5.0 |
Serviços de veterinária e outros serviços para animais de companhia |
09.4 |
Serviços recreativos e culturais |
09.4.1 |
Serviços desportivos e recreativos |
09.4.1.1 |
Serviços recreativos e desportivos — Espetadores |
09.4.1.2 |
Serviços recreativos e desportivos — Participantes |
09.4.2 |
Serviços culturais |
09.4.2.1 |
Cinemas, teatros, concertos |
09.4.2.2 |
Museus, bibliotecas, jardins zoológicos |
09.4.2.3 |
Taxas das licenças de televisão e de rádio, assinaturas |
09.4.2.4 |
Aluguer de equipamento e acessórios para lazer e cultura |
09.4.2.5 |
Serviços fotográficos |
09.4.2.9 |
Outros serviços culturais |
09.4.3 |
Jogos de azar |
09.4.3.0 |
Jogos de azar |
09.5 |
Jornais, livros e artigos de papelaria |
09.5.1 |
Livros |
09.5.1.1 |
Literatura |
09.5.1.2 |
Manuais escolares |
09.5.1.3 |
Outros livros de caráter geral |
09.5.1.4 |
Serviços de encadernação e descarregamentos de livros eletrónicos |
09.5.2 |
Jornais e outras publicações periódicas |
09.5.2.1 |
Jornais |
09.5.2.2 |
Revistas e outras publicações periódicas |
09.5.3 |
Material impresso diverso |
09.5.3.0 |
Material impresso diverso |
09.5.4 |
Artigos de papelaria e de desenho |
09.5.4.1 |
Produtos de papel |
09.5.4.9 |
Outros artigos de papelaria e de desenho |
09.6 |
Férias organizadas |
09.6.0 |
Férias organizadas |
09.6.0.1 |
Férias organizadas domésticas |
09.6.0.2 |
Férias organizadas internacionais |
10 |
EDUCAÇÃO |
10.1 |
Educação pré-escolar e ensino básico (1.°Ciclo) |
10.1.0 |
Educação pré-escolar e ensino básico (1.°Ciclo) |
10.1.0.1 |
Educação pré-escolar (nível 0 da CITE 97) |
10.1.0.2 |
Ensino básico (1.°Ciclo) (nível 1 da CITE 97) |
10.2 |
Ensino básico (3.°Ciclo) e secundário |
10.2.0 |
Ensino básico (3.°Ciclo) e secundário |
10.2.0.0 |
Ensino básico (3.°Ciclo) e secundário |
10.3 |
Ensino pós-secundário não superior |
10.3.0 |
Ensino pós-secundário não superior |
10.3.0.0 |
Ensino pós-secundário não superior (nível 4 da CITE 97); |
10.4 |
Ensino superior |
10.4.0 |
Ensino superior |
10.4.0.0 |
Ensino superior |
10.5 |
Ensino não definível por níveis |
10.5.0 |
Ensino não definível por níveis |
10.5.0.0 |
Ensino não definível por níveis |
11 |
RESTAURANTES E HOTÉIS |
11.1 |
Serviços de fornecimento de refeições (catering) |
11.1.1 |
Restaurantes, cafés e estabelecimentos similares |
11.1.1.1 |
Restaurantes, cafés e discotecas |
11.1.1.2 |
Serviços de comida rápida e de comida para fora |
11.1.2 |
Cantinas |
11.1.2.0 |
Cantinas |
11.2 |
Serviços de alojamento |
11.2.0 |
Serviços de alojamento |
11.2.0.1 |
Hotéis, motéis, estalagens e outros serviços de alojamento |
11.2.0.2 |
Centros de férias, parques de campismo, pousadas de juventude e outros serviços de alojamento |
11.2.0.3 |
Serviços de alojamento de outros estabelecimentos |
12 |
BENS E SERVIÇOS DIVERSOS |
12.1 |
Cuidados pessoais |
12.1.1 |
Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados pessoais |
12.1.1.1 |
Serviços de cabeleireiro para homem e criança |
12.1.1.2 |
Serviços de cabeleireiro para senhora |
12.1.1.3 |
Tratamentos de cuidados pessoais |
12.1.2 |
Aparelhos elétricos para cuidados pessoais |
12.1.2.1 |
Aparelhos elétricos para cuidados pessoais |
12.1.2.2 |
Reparação de aparelhos elétricos para cuidados pessoais |
12.1.3 |
Outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais |
12.1.3.1 |
Aparelhos não elétricos |
12.1.3.2 |
Artigos de higiene pessoal e bem-estar, produtos esotéricos e produtos de beleza |
12.2 |
Prostituição |
12.2.0 |
Prostituição |
12.2.0.0 |
Prostituição |
12.3 |
Artigos pessoais, n.e. |
12.3.1 |
Artigos de joalharia, bijutaria, ourivesaria e relojoaria |
12.3.1.1 |
Joalharia, bijutaria e ourivesaria |
12.3.1.2 |
Artigos de relojoaria de uso pessoal e para o lar |
12.3.1.3 |
Reparação de artigos de joalharia, bijutaria, ourivesaria e relojoaria |
12.3.2 |
Outros artigos pessoais |
12.3.2.1 |
Artigos de viagem |
12.3.2.2 |
Artigos para bebés |
12.3.2.3 |
Reparação de outros artigos pessoais |
12.3.2.9 |
Outros artigos pessoais, n.e. |
12.4 |
Proteção social |
12.4.0 |
Proteção social |
12.4.0.1 |
Serviços de acolhimento de crianças |
12.4.0.2 |
Lares para a terceira idade e lares para deficientes |
12.4.0.3 |
Serviços prestados ao domicílio |
12.4.0.4 |
Consultoria |
12.5 |
Seguros |
12.5.1 |
Seguros do ramo vida |
12.5.1.0 |
Seguros do ramo vida |
12.5.2 |
Seguros relacionados com a habitação |
12.5.2.0 |
Seguros relacionados com a habitação |
12.5.3 |
Seguros relacionados com a saúde |
12.5.3.1 |
Regimes públicos de saúde |
12.5.3.2 |
Regimes de seguro privado de saúde |
12.5.4 |
Seguros relacionados com os transportes |
12.5.4.1 |
Seguro automóvel |
12.5.4.2 |
Seguro de viagem |
12.5.5 |
Outros seguros |
12.5.5.0 |
Outros seguros |
12.6 |
Serviços financeiros, n.e. |
12.6.1 |
SIFIM |
12.6.1.0 |
SIFIM |
12.6.2 |
Outros serviços financeiros, n.e. |
12.6.2.1 |
Custos cobrados pelos bancos e estações de correio |
12.6.2.2 |
Honorários e taxas de serviço de corretores e conselheiros de investimentos |
12.7 |
Outros serviços, n.e. |
12.7.0 |
Outros serviços, n.e. |
12.7.0.1 |
Taxas administrativas |
12.7.0.2 |
Serviços jurídicos e de contabilidade |
12.7.0.3 |
Serviços funerários |
12.7.0.4 |
Outros custos e serviços |
ANEXO II
Tabela de Correspondência
Regulamento (CE) n.o 2494/95 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, ponto 6) |
Artigo 2.o, alínea b) |
- |
Artigo 2, alínea c) |
- |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o, n.os 3 e 10 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o, n.os 1,2 e 4 |
Artigo 5.o (1)(b) |
Artigo 5.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 5.o (3) |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 7.o |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o, n.os 1, 3 e 4 |
Artigo 9.o |
Artigo 3.o, n.os 1, 2 e 6 |
Artigo 10.o |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 11.o |
- |
Artigo 12.o |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 13.o |
- |
Artigo 14.o |
Artigo 11.o |
Artigo 15.o |
- |
Artigo 16.o |
Artigo 13.o |