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Document 32016R0664

Regulamento de Execução (UE) 2016/664 da Comissão, de 26 de abril de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2016/2646

OJ L 115, 29.4.2016, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/664/oj

29.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/664 DA COMISSÃO

de 26 de abril de 2016

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral da Fiscalidade e da Uniãon Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho para a captação e gravação de imagens de vídeo, portátil e funcionando a bateria, com as dimensões de aproximadamente 10 × 5 × 2 cm e um peso de aproximadamente 120 g, compreendendo:

uma objetiva,

um ecrã de cristais líquidos (LCD) com aproximadamente 5 cm de diagonal (2 polegadas),

um microfone,

um altifalante,

um processador,

uma bateria interna de iões de lítio,

uma memória interna com capacidade de 8 GB,

um conector USB retrátil,

uma saída HDMI,

um sensor de imagem CMOS.

O aparelho permite uma função de zoom digital de 2 níveis. Tem a capacidade de gravar imagens de vídeo com uma resolução de 1 280 × 720 píxeis, a 30 imagens por segundo durante um máximo de 2 horas. Não é capaz de captar imagens fixas.

As imagens de vídeo gravadas pelo aparelho podem ser transferidas para uma máquina automática para processamento de dados através da interface USB incorporada ou para um recetor de televisão através de um cabo micro HDMI.

No momento da apresentação, ficheiros de vídeo podem também ser transferidos para o aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados através da interface USB incorporada. O aparelho pode também ser utilizado como dispositivo de armazenamento amovível.

8525 80 99

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8525 , 8525 80 e 8525 80 99 .

Como o aparelho só pode gravar imagens de vídeo, exclui-se a classificação como câmara fotográfica digital no código NC 8525 80 30 . O facto de o aparelho não ter a função de zoom ótico não impede a sua classificação como câmara de vídeo (ver processo C — 178/14, Vario Tek, ECLI:EU:C:2015:152, n.os 17 a 29). Dadas as suas características objetivas, o aparelho é uma câmara de vídeo.

Ficheiros de vídeo podem ser transferidos e armazenados no aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados e o aparelho tem capacidade de executar esta função de uma forma autónoma, sem quaisquer modificações. Portanto, o aparelho deve ser considerado como tendo capacidade para gravar ficheiros de vídeo a partir de outras fontes para além da câmara de televisão incorporada (ver processo C-178/14, Vario Tek, ECLI:EU:C:2015:152, n.os 30 a 39).

A classificação no código NC 8525 80 91 como câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão é, por consequência, excluída.

Portanto, o produto classifica-se no código NC 8525 80 99 como outras câmaras de vídeo.


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