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Document 32016D0448
Commission Implementing Decision (EU) 2016/448 of 23 March 2016 amending Annexes I and II to Decision 2003/467/EC in relation to the official tuberculosis-free and brucellosis-free status of Malta as regards bovine herds (notified under document C(2016) 1697) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2016/448 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE relativamente ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose de Malta, no respeitante aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2016) 1697] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2016/448 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE relativamente ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose de Malta, no respeitante aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2016) 1697] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/1697
OJ L 78, 24.3.2016, p. 78–80
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
24.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/78 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/448 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2016
que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE relativamente ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose de Malta, no respeitante aos efetivos de bovinos
[notificada com o número C(2016) 1697]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I e o ponto 7 do anexo A.II,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro pode ser declarado como oficialmente indemne de tuberculose ou oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. |
(2) |
A Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros enumerados no capítulo 1 do seu anexo I e no capítulo 1 do seu anexo II são declarados oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose, respetivamente, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(3) |
Malta apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, para todo o território desse Estado-Membro, das condições definidas na Diretiva 64/432/CEE para o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, Malta deve constar dos anexos I e II da Decisão 2003/467/CE como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
(4) |
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
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2) |
No anexo II, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
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