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Document 32016D0448

Decisão de Execução (UE) 2016/448 da Comissão, de 23 de março de 2016, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE relativamente ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose de Malta, no respeitante aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2016) 1697] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/1697

OJ L 78, 24.3.2016, p. 78–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/448/oj

24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/78


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/448 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2016

que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE relativamente ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose de Malta, no respeitante aos efetivos de bovinos

[notificada com o número C(2016) 1697]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I e o ponto 7 do anexo A.II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais um Estado-Membro pode ser declarado como oficialmente indemne de tuberculose ou oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

(2)

A Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros enumerados no capítulo 1 do seu anexo I e no capítulo 1 do seu anexo II são declarados oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose, respetivamente, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(3)

Malta apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, para todo o território desse Estado-Membro, das condições definidas na Diretiva 64/432/CEE para o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, Malta deve constar dos anexos I e II da Decisão 2003/467/CE como Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(4)

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

FR

França

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»

2)

No anexo II, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia»


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