EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R0438

Regulamento Delegado (UE) 2016/438 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações dos depositários (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/9160

OJ L 78, 24.3.2016, p. 11–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/04/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/438/oj

24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/438 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações dos depositários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1), nomeadamente o artigo 26.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

É importante assegurar que os objetivos da Diretiva 2009/65/CE sejam alcançados de modo uniforme em todos os Estados-Membros, a fim de reforçar a integridade do mercado interno e assegurar segurança jurídica aos seus participantes, incluindo os pequenos investidores e os investidores institucionais, as autoridades competentes e outras partes interessadas. Pela sua forma, um regulamento assegura um quadro coerente para todos os operadores do mercado e constitui a melhor maneira de garantir condições de concorrência equitativas e uniformes, bem como um nível comum adequado de proteção dos investidores. Além disso, assegura a aplicabilidade direta de regras uniformes pormenorizadas relativas às atividades dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e dos depositários, que são pela sua própria natureza diretamente aplicáveis, pelo que não requerem a sua transposição a nível nacional. A adoção de um regulamento garante também que as alterações pertinentes à Diretiva 2009/65/CE, introduzidas pela Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podem ser integralmente aplicadas a partir da mesma data em todos os Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 2009/65/CE prevê um leque alargado de requisitos no que diz respeito às funções dos depositários, aos acordos de delegação e ao regime de responsabilidade aplicável aos ativos dos OICVM mantidos em custódia, por forma a assegurar um nível elevado de proteção dos investidores, que tome em consideração o facto de os OICVM serem um mecanismo de investimento a retalho. As obrigações e os direitos específicos do depositário, da sociedade gestora e da sociedade de investimento devem, portanto, ser claramente definidos. O contrato por escrito deve incluir todas as informações necessárias para a guarda adequada de todos os ativos do OICVM pelo depositário ou por terceiros em quem sejam delegadas funções de guarda em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, para que o depositário desempenhe de modo apropriado as suas funções de fiscalização e controlo.

(3)

No intuito de permitir ao depositário avaliar e controlar o risco de custódia e de insolvência, o contrato escrito deve fornecer informações suficientes sobre as categorias de ativos em que o OICVM pode investir e abranger as regiões geográficas em que o OICVM tenciona investir. O contrato deve igualmente conter informações pormenorizadas sobre um procedimento progressivo, no intuito de especificar as circunstâncias, as obrigações de notificação e as medidas a tomar pelo pessoal do depositário, a qualquer nível da estrutura organizacional, relativamente a quaisquer discrepâncias detetadas, incluindo a notificação à sociedade gestora ou à sociedade de investimento ou/e às autoridades competentes, conforme exigido pelo presente regulamento. Por conseguinte, o depositário deve alertar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento de qualquer risco significativo identificado num sistema de liquidação de um determinado mercado. A rescisão do contrato deve constituir uma medida de último recurso para o depositário, quando este último não estiver convencido de que os ativos estão suficientemente protegidos. O contrato deve igualmente prevenir o risco moral que poderia conduzir o OICVM a tomar decisões de investimento sem ter em conta os riscos de custódia, por assumir que o depositário será considerado responsável. A fim de manter um nível elevado de proteção dos investidores, o requisito que fixa as modalidades de controlo de terceiros deve ser aplicado em relação a toda a cadeia de custódia.

(4)

A fim de assegurar que o depositário possa cumprir as suas obrigações, é necessário clarificar as tarefas previstas no artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE e, em especial, os controlos de segundo nível a realizar pelo depositário. Essas funções não devem impedir o depositário de proceder a verificações ex ante quando o considerar necessário, em acordo com o OICVM. A fim de estar em condições de cumprir as suas obrigações, o depositário deve estabelecer o seu próprio procedimento progressivo para fazer face a situações em que tenham sido detetadas discrepâncias. Esse procedimento deve assegurar a notificação às autoridades competentes de quaisquer infrações significativas. As responsabilidades de fiscalização do depositário perante terceiros não prejudicam as responsabilidades que incumbem ao OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE.

(5)

O depositário deve verificar a coerência entre o número de unidades de participação emitidas e as receitas de subscrição recebidas. Além disso, a fim de garantir que os pagamentos efetuados pelos investidores aquando da subscrição foram recebidos, o depositário deve assegurar igualmente uma conciliação adicional das ordens e das receitas de subscrição. A mesma conciliação deve ser efetuada no que diz respeito às ordens de resgaste. O depositário deve igualmente verificar que o número de unidades de participação que figura nas contas do OICVM corresponde ao número de unidades de participação em circulação de acordo com o registo do OICVM. O depositário deve adaptar os seus procedimentos em conformidade com o fluxo das subscrições e dos resgastes.

(6)

O depositário deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que são efetivamente aplicadas políticas e procedimentos adequados de avaliação dos ativos do OICVM, mediante a realização de controlos por amostragem ou comparando a coerência entre as alterações no tempo do cálculo do valor líquido dos ativos (VLA) com um parâmetro de referência. Quando cria os seus procedimentos, o depositário deve ter um conhecimento exato das metodologias de avaliação utilizadas pelo OICVM para avaliar os seus ativos. A frequência desses controlos deve coadunar-se com a frequência da avaliação dos ativos do OICVM.

(7)

Por força da sua obrigação de fiscalização ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, o depositário deve criar um procedimento de verificação ex post do cumprimento, por parte do OICVM da legislação e da regulamentação aplicáveis, bem como do seu regulamento e documentos constitutivos. Trata-se, por exemplo, de verificar a coerência dos investimentos do OICVM com as suas estratégias de investimento, conforme descritas no regulamento e nos documentos de oferta do OICVM, e garantir que o OICVM não infringe quaisquer restrições em matéria de investimento. O depositário deve controlar as transações do OICVM e investigar quaisquer transações anómalas. Se os limites ou restrições estabelecidos na legislação ou na regulamentação aplicáveis ou no regulamento e nos documentos constitutivos do OICVM forem infringidos, o depositário intervém rapidamente para inverter a operação que conduz a uma infração a essa legislação, regulamentação ou regulamento.

(8)

O depositário deve assegurar que os rendimentos do OICVM sejam calculados corretamente em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE. Para o efeito, o depositário deve assegurar que o cálculo e a distribuição de rendimentos são apropriados e, se detetar um erro, que o OICVM toma medidas corretivas adequadas. Quando o depositário tiver assegurado este objetivo, deve verificar o caráter exaustivo e a exatidão da distribuição dos rendimentos.

(9)

Para que o depositário disponha sempre de uma panorâmica clara de todas as entradas e saídas de numerário do OICVM, este último deve assegurar que o depositário recebe, sem atrasos indevidos, informações exatas sobre todos os fluxos de caixa, nomeadamente da parte de terceiros junto dos quais uma conta em numerário do OICVM se encontra aberta.

(10)

A fim de os fluxos de caixa do OICVM serem devidamente controlados, o depositário deve garantir a criação e a aplicação efetiva de procedimentos destinados a controlar adequadamente os fluxos de caixa do OICVM, bem como a revisão periódica desses procedimentos. O depositário deve nomeadamente analisar o procedimento de conciliação para se assegurar de que o mesmo se adequa ao OICVM, sendo realizado a intervalos apropriados, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do OICVM. Esse procedimento deve, por exemplo, comparar um a um todos os fluxos de caixa comunicados nos extratos bancários com os fluxos de caixa registados nas contas do OICVM. Sempre que as conciliações sejam efetuadas numa base diária, como acontece com a maioria dos OICVM, o depositário deve igualmente efetuar a sua conciliação numa base diária. O depositário deve nomeadamente controlar as discrepâncias evidenciadas pelos procedimentos de conciliação e as medidas corretivas tomadas para notificar sem demora injustificada o OICVM de qualquer anomalia que não tenha sido corrigida e para proceder a uma revisão integral dos procedimentos de conciliação. Essa revisão deve ser efetuada pelo menos uma vez por ano. O depositário deve também identificar em tempo útil os fluxos de caixa significativos e, em especial, os que podem ser incompatíveis com as operações do OICVM, tais como as alterações em posições nos ativos do OICVM ou subscrições e resgastes, e deve receber periodicamente extratos das contas em numerário e verificar a coerência dos seus próprios registos das posições de caixa com os do OICVM. O depositário deve manter os seus registos atualizados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE.

(11)

O depositário deve assegurar que todos os pagamentos efetuados pelos investidores ou em seu nome, aquando da subscrição de ações ou unidades de participação de um OICVM, foram recebidos e registados numa ou mais contas em numerário em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE. O OICVM deve, por conseguinte assegurar que são fornecidas ao depositário as informações necessárias e relevantes para acompanhar adequadamente a receção dos pagamentos dos investidores. O OICVM deve assegurar que o depositário obtém estas informações sem demora injustificada quando o terceiro recebe uma ordem de resgaste ou emissão de unidades de participação de um OICVM. As informações devem, portanto, ser transmitidas ao depositário no final de cada dia útil pela entidade responsável pela subscrição e resgaste de unidades de participação de um OICVM, a fim de evitar qualquer utilização abusiva dos pagamentos dos investidores.

(12)

O depositário deve manter em custódia todos os instrumentos financeiros do OICVM que possam ser registados ou mantidos numa conta direta ou indiretamente em nome do depositário ou de um terceiro em quem são delegadas funções de guarda, designadamente ao nível do depositário central de valores mobiliários. Além disso, o depositário deve deter em custódia aqueles instrumentos financeiros que só se encontram diretamente registados junto do próprio emitente ou do seu agente em nome do depositário ou de um terceiro em quem são delegadas funções de guarda. Não devem ser mantidos em custódia os instrumentos financeiros que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, apenas se encontram registados em nome do OICVM junto do emitente ou do seu agente. Todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário devem ser mantidos em custódia. Desde que sejam preenchidas as condições em que os instrumentos financeiros devem ser mantidos em custódia, os instrumentos financeiros prestados a título de garantia a um terceiro ou fornecidos por um terceiro em benefício do OICVM devem ser igualmente mantidos em custódia pelo próprio depositário ou por um terceiro em quem são delegadas funções de guarda, na medida em que sejam propriedade do OICVM.

(13)

Os instrumentos financeiros mantidos em custódia devem ser objeto, a todo o momento, do devido zelo e proteção. A fim de assegurar que o risco de custódia é corretamente avaliado, convém estabelecer obrigações claras para o depositário no exercício da sua obrigação de zelo. Este deve, nomeadamente, saber quais os terceiros que constituem a cadeia de custódia, assegurar-se de que as obrigações de diligência e segregação dos ativos são respeitadas ao longo de toda a cadeia de custódia, certificar-se de que dispõe de um direito de acesso apropriado às contas e aos registos dos terceiros em quem são delegadas funções de guarda, garantir a conformidade com os requisitos de diligência e segregação de ativos, documentar essas obrigações e disponibilizar essa documentação à sociedade gestora ou à sociedade de investimento.

(14)

O depositário deve, a todo o momento, dispor de uma visão geral abrangente de todos os ativos que não sejam instrumentos financeiros a ser mantidos em custódia. Esses ativos estão sujeitos à obrigação de verificação da propriedade e de conservação de um registo nos termos da Diretiva 2009/65/CE. Constituem exemplos de tais ativos os ativos físicos que não podem ser considerados instrumentos financeiros ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE ou que não podem ser fisicamente entregues ao depositário, os contratos financeiros, nomeadamente certos instrumentos derivados e depósitos em numerário.

(15)

A fim de garantir um grau de segurança suficiente de que o OICVM é, de facto, o proprietário dos ativos, o depositário deve certificar-se de que recebe todas as informações que considera necessárias para se assegurar de que o OICVM detém o direito de propriedade sobre o ativo. Essas informações podem assumir a forma de uma cópia de um documento oficial que demonstre que o OICVM é o proprietário do ativo ou qualquer prova formal e fiável que o depositário considere adequada. Se necessário, o depositário deve solicitar provas adicionais ao OICVM ou a um terceiro, consoante o caso.

(16)

O depositário deve igualmente manter um registo de todos os ativos relativamente aos quais tenha a certeza de que o OICVM é o proprietário. Pode criar um procedimento para receber informações de terceiros, que permita a criação de mecanismos para garantir que os ativos não possam ser transferidos sem o depositário ou o terceiro em quem são delegadas funções de guarda terem sido informados dessas transações.

(17)

Quando delega as funções de guarda a um terceiro, em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, o depositário é obrigado a aplicar um procedimento adequado e documentado para assegurar que o delegado cumpre a todo o momento os requisitos previstos no artigo 22.o-A, n.o 3, da referida diretiva. Por forma a assegurar um nível suficiente de proteção dos ativos, é necessário definir certos princípios que devem ser aplicados em relação à delegação das funções de guarda.

(18)

Esses princípios não devem ser interpretados como exaustivos, tanto na aceção de que definem em pormenor o exercício do devido zelo e diligência pelo depositário, como no sentido de que estabelecem todas as medidas que os depositários devem tomar em aplicação desses mesmos princípios. A obrigação de controlar numa base contínua o terceiro em quem são delegadas funções de guarda deve consistir em verificar se o terceiro realiza corretamente todas as funções delegadas e cumpre o contrato de delegação, bem como outros requisitos legais como o requisito de independência e a proibição de reutilização. O depositário deve igualmente analisar os elementos avaliados durante o processo de seleção e nomeação e proceder à sua comparação com a evolução do mercado. O depositário deve poder, a qualquer momento, avaliar adequadamente os riscos relacionados com a decisão de confiar os ativos ao terceiro. A frequência deste exame deve poder ser alterada, por forma a adaptar-se às condições de mercado e aos riscos conexos. Para que o depositário possa fazer face eficazmente a uma eventual insolvência do terceiro, deve prever medidas de contingência, nomeadamente a possibilidade de escolher outros prestadores, caso necessário. Embora essas medidas possam reduzir o risco de custódia para os depositários, em nada alteram a obrigação de restituir os instrumentos financeiros ou, em caso de perda, de pagar o montante correspondente, que depende do cumprimento ou não dos requisitos enunciados no artigo 24.o da Diretiva 2009/65/CE.

(19)

A fim de verificar se os ativos dos OICVM e os direitos dos OICVM se encontram protegidos contra a insolvência de terceiros, o depositário deve compreender a legislação em matéria de insolvência do país em que se situa o terceiro e garantir a aplicabilidade da sua relação contratual. Antes de proceder à delegação das funções de guarda a terceiros estabelecidos fora da União, o depositário deve receber um parecer jurídico independente sobre a aplicabilidade do acordo contratual com o terceiro ao abrigo da legislação e da jurisprudência aplicáveis no domínio da insolvência no país em que o terceiro se situa, a fim de assegurar que o acordo contratual é igualmente aplicável em caso de insolvência deste último. A obrigação do depositário de avaliar o quadro regulamentar e jurídico do país terceiro inclui também a obtenção de um parecer jurídico independente que examine a legislação e a jurisprudência em matéria de insolvência do país terceiro em que se situa o terceiro em causa. Estes pareceres podem ser combinados, caso necessário, ou emitidos no que respeita a cada jurisdição pelas federações setoriais ou sociedades de advogados relevantes em benefício de vários depositários.

(20)

O acordo contratual com o terceiro em quem são delegadas funções de guarda deve conter uma cláusula de rescisão antecipada, dado que é necessário que o depositário esteja em condições de pôr termo a essa relação contratual no caso de alterações à legislação ou à jurisprudência de um país terceiro que comprometam a proteção dos ativos do OICVM. Nesses casos, o depositário deve notificar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento que, por seu turno, deve notificar as autoridades competentes e tomar todas as medidas que se revelam necessárias no interesse do OICVM e dos seus investidores. A notificação às autoridades competentes dos maiores riscos de insolvência e de custódia que recaem sobre os ativos do OICVM num país terceiro não deve exonerar o depositário ou a sociedade gestora ou a sociedade de investimento das suas funções e obrigações estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE.

(21)

Quando delega funções de guarda, o depositário deve assegurar o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE, bem como a devida segregação entre os ativos dos clientes OICVM e os seus próprios ativos. Esta obrigação deve nomeadamente prevenir a perda de ativos do OICVM em caso de insolvência do terceiro em quem são delegadas funções de guarda e a reutilização dos ativos do OICVM pelo terceiro por sua própria conta. Além disso, o depositário deve ser autorizado a proibir défices temporários nos ativos dos clientes, a recorrer a margens de segurança ou a prever mecanismos que proíbam a utilização de um saldo devedor de um cliente para compensar o saldo credor de outro. Embora essas medidas possam reduzir o risco de custódia para os depositários aquando da delegação de funções de guarda, não alteram a obrigação de restituir os instrumentos financeiros ou, em caso de perda, de pagar o montante correspondente, obrigação que depende do cumprimento ou não dos requisitos constantes da Diretiva 2009/65/CE.

(22)

Antes e durante a delegação das funções de guarda, o depositário deve assegurar, por meio de acordos contratuais e pré-contratuais, que o terceiro toma medidas e estabelece mecanismo destinados a garantir a proteção dos ativos do OICVM, evitando que sejam distribuídos ou realizados em benefício dos credores do terceiro em causa. A Diretiva 2009/65/CE exige que todos os Estados-Membros harmonizem a sua legislação relevante em matéria de insolvência em consonância com este requisito. É, por conseguinte, necessário que o depositário obtenha informações independentes sobre a legislação e a jurisprudência que se aplicam em matéria de insolvência no país terceiro em que os ativos de OICVM devem ser detidos.

(23)

A responsabilidade do depositário nos termos do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE é acionada em caso de perda de um instrumento financeiro detido em custódia pelo próprio depositário ou por um terceiro em quem a guarda foi delegada, se o depositário não conseguir demonstrar que a perda resulta de acontecimentos externos fora do seu controlo razoável, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços razoáveis desenvolvidos em contrário. Essa perda deve ser distinguida de uma perda do investimento para os investidores resultante da descida do valor dos ativos em consequência de uma decisão de investimento.

(24)

Para que uma perda acione a responsabilidade do depositário, esta deve ser definitiva, sem perspetiva de recuperação do ativo financeiro. Assim, as situações em que um instrumento financeiro apenas se encontra temporariamente indisponível ou congelado não devem constituir perdas na aceção do artigo 24.o da Diretiva 2009/65/CE. Em contrapartida, existem três tipos de situações em que a perda deve ser considerada definitiva: se o instrumento financeiro deixar de existir ou nunca tiver existido; se o instrumento financeiro existir mas o OICVM tiver perdido definitivamente o seu direito de propriedade sobre o mesmo; e se o OICVM detiver o direito de propriedade sobre o instrumento financeiro mas já não puder transferir o título de propriedade ou criar direitos de propriedade limitados numa base permanente.

(25)

Considera-se que um instrumento financeiro deixou de existir, por exemplo, se tiver desaparecido na sequência de um erro de contabilidade que não pode ser corrigido ou, se nunca tiver existido, quando a propriedade do OICVM foi registada com base em documentos falsificados. Devem ser consideradas perdas as situações em que a perda de instrumentos financeiros é causada por atos fraudulentos.

(26)

Não pode ser determinada qualquer perda quando o instrumento financeiro foi substituído ou convertido num outro instrumento financeiro em situações em que as ações são anuladas e substituídas pela emissão de novas ações no quadro da reorganização de uma empresa. O OICVM não deve ser considerado como privado de forma permanente do seu direito de propriedade sobre o instrumento financeiro se tiver transferido legitimamente a propriedade para um terceiro. Consequentemente, se existir uma distinção entre a propriedade jurídica e a propriedade económica efetiva dos ativos, a definição de perda deve referir-se à perda do direito a essa propriedade económica efetiva.

(27)

O depositário só pode ser exonerado da sua responsabilidade nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2009/65/CE no caso de um acontecimento externo fora do controlo do depositário, cujas consequências são inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis desenvolvidos em contrário. O cumprimento cumulativo dessas condições deve ser provado pelo depositário, a fim de poder ser exonerado da referida responsabilidade, devendo ser estabelecido um procedimento a seguir para o efeito.

(28)

Em primeiro lugar, importa determinar se o acontecimento que deu origem à perda foi externo. A responsabilidade do depositário não deve ser afetada pela delegação das funções de guarda, pelo que um acontecimento deve ser considerado externo se não tiver ocorrido em resultado de qualquer ato ou omissão do depositário ou do terceiro em quem foi delegada a guarda dos instrumentos financeiros. Deve em seguida determinar-se se o acontecimento escapa ao controlo do depositário, verificando-se se um depositário prudente nada poderia razoavelmente ter feito para prevenir a sua ocorrência. Neste âmbito, tanto os acontecimentos naturais como os atos de uma autoridade pública podem ser considerados acontecimentos externos, fora do controlo razoável. Em contrapartida, uma perda causada pelo não cumprimento dos requisitos de segregação de ativos estabelecidos no artigo 21.o, n.o 11, alínea d), subalínea iii), da Diretiva 2009/65/CE, ou a perda de ativos devido à perturbação das atividades do terceiro em resultado da sua insolvência não podem ser considerados acontecimentos externos fora do controlo razoável.

(29)

Por último, o depositário deve provar que a perda não poderia ter sido evitada apesar de todos os esforços razoáveis em contrário. Neste contexto, o depositário deve informar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e tomar medidas adequadas em função das circunstâncias. Por exemplo, numa situação em que o depositário considera que a única medida adequada é alienar os instrumentos financeiros, deve informar devidamente a sociedade gestora ou a sociedade de investimento que, por seu turno, devem dar instruções ao depositário por escrito para continuar a deter os instrumentos financeiros ou para os alienar. Qualquer instrução dada ao depositário para continuar a deter os ativos deve ser comunicada aos investidores do OICVM sem demora injustificada. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem ter devidamente em conta as recomendações do depositário. Consoante as circunstâncias, se após reiteradas advertências, o depositário continuar a recear que o nível de proteção do instrumento financeiro é insuficiente, deve considerar outras medidas possíveis, como por exemplo a rescisão do contrato, na condição de conceder ao OICVM um prazo suficiente que lhe permita encontrar outro depositário em conformidade com o direito nacional.

(30)

As garantias de proteção dos investidores no quadro do regime aplicável aos depositários devem ter em conta eventuais interligações entre o depositário e a sociedade gestora ou a sociedade de investimento, como as decorrentes da gestão comum ou de uma relação de grupo ou ainda de participações cruzadas. Essas interligações, se e consoante a medida em que forem autorizadas ao abrigo do direito nacional, podem suscitar conflitos de interesses representados pelo risco de fraude (irregularidades não declaradas às autoridades competentes a fim de evitar uma má reputação), risco de recurso judicial (relutância ou recusa de tomar medidas judiciais contra o depositário), distorção na seleção (a escolha do depositário não se baseia na qualidade e no preço), risco de insolvência (normas menos exigentes relativas à segregação de ativos ou menor atenção atribuída à solvência do depositário) ou risco de exposição a um dado grupo (investimentos intragrupo).

(31)

A independência operacional entre a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário, nomeadamente em situações em que as funções de guarda foram delegadas, providencia salvaguardas adicionais que garantem a proteção dos investidores sem custos excessivos, melhorando as normas de conduta das entidades pertencentes ao mesmo grupo ou que estejam de outro modo relacionadas entre si. Os requisitos de independência operacional devem abranger elementos significativos, tais como a identidade ou as relações pessoais dos quadros, efetivos ou pessoas que assumem funções de fiscalização em relação a outras entidades ou empresas do grupo, incluindo situações em que essas pessoas se inserem numa relação de grupo.

(32)

No intuito de garantir um tratamento proporcionado, quando a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário pertencem ao mesmo grupo, pelo menos um terço dos membros, ou duas pessoas, consoante o que for inferior, dos órgãos que assumem funções de fiscalização ou dos órgãos de direção que também desempenham funções de fiscalização devem ser independentes.

(33)

No que respeita ao governo das sociedades, convém ter em conta as características específicas do sistema monista, quando uma sociedade é regida por um órgão que assume simultaneamente as funções de direção e de fiscalização, e do sistema dualista, em que o conselho de administração e o conselho fiscal coexistem de forma paralela.

(34)

A fim de permitir que as autoridades competentes, os OICVM e os depositários se adaptem às novas disposições previstas no presente regulamento, de molde a estas poderem ser aplicadas de modo eficiente e eficaz, convém protelar a data de aplicação do presente regulamento por seis meses a contar da sua data de entrada em vigor.

(35)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DEFINIÇÕES E ELEMENTOS DO CONTRATO ESCRITO

(Artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE)

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Relação», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas estão ligadas por uma participação direta ou indireta numa empresa que representa 10 % ou mais do capital ou dos direitos de voto ou que permite exercer uma influência significativa na gestão da empresa em que é detida essa participação;

b)

«Relação de grupo», uma situação em que duas ou mais empresas ou entidades pertencem ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou das normas internacionais de contabilidade adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 2.o

Contrato de nomeação de um depositário

1.   O contrato que comprova a nomeação do depositário, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE é estabelecido entre, por um lado, o depositário e, por outro lado, a sociedade de investimento ou a sociedade gestora relativamente a cada um dos fundos comuns de investimento geridos pela sociedade gestora.

2.   O contrato deve incluir pelo menos o seguinte:

a)

Uma descrição dos serviços a prestar pelo depositário e dos procedimentos a adotar pelo depositário para cada tipo de ativos em que o OICVM pode investir e que são confiados ao depositário;

b)

Uma descrição da forma como as funções de guarda e de fiscalização devem ser desempenhadas consoante os tipos de ativos e as regiões geográficas em que o OICVM projeta investir, nomeadamente no que respeita às obrigações de guarda, às listas de países e aos procedimentos que permitam acrescentar ou retirar países dessas listas. Deve assegurar-se a sua coerência com as informações prestadas no regulamento, nos documentos constitutivos e nos documentos de oferta do OICVM relativamente aos ativos em que o OICVM pode investir;

c)

O período de validade e as condições de alteração e rescisão do contrato, incluindo as situações que possam conduzir à rescisão do contrato, informações sobre o procedimento de rescisão e os procedimentos através dos quais o depositário envia todas as informações relevantes ao seu sucessor;

d)

As obrigações de confidencialidade aplicáveis às partes em conformidade com a legislação e a regulamentação relevantes. Essas obrigações não devem comprometer as possibilidades de acesso das autoridades competentes aos documentos e informações pertinentes;

e)

Os meios e procedimentos através dos quais o depositário transmite à sociedade gestora ou à sociedade de investimento todas as informações relevantes de que necessitam para o desempenho das suas funções, incluindo o exercício de quaisquer direitos associados aos ativos, e para permitir que a sociedade gestora ou sociedade de investimento disponham, em tempo útil, de uma panorâmica geral exata das contas do OICVM;

f)

Os meios e procedimentos através dos quais a sociedade gestora ou a sociedade de investimento transmitem todas as informações relevantes ou garantem que o depositário tenha acesso a todas as informações necessárias para poder desempenhar as suas funções, incluindo os procedimentos destinados a garantir que o depositário receba informações de outras partes nomeadas pela sociedade gestora ou sociedade de investimento;

g)

Os procedimentos a seguir quando forem ponderadas alterações do regulamento, documentos constitutivos ou documentos de oferta do OICVM, especificando as situações em que o depositário deve ser informado ou os casos em que o acordo prévio do depositário será necessário para efetuar as alterações;

h)

Todas as informações necessárias que devem ser objeto de intercâmbio entre, por um lado, a sociedade gestora ou sociedade de investimento e um terceiro atuando em nome do OICVM e, por outro, o depositário, em relação à venda, subscrição, resgaste, emissão, anulação e reaquisição de unidades de participação do OICVM;

i)

Todas as informações necessárias que devem ser objeto de intercâmbio entre, por um lado, a sociedade gestora ou sociedade de investimento e um terceiro atuando em nome do OICVM e, por outro, o depositário em relação ao desempenho das funções do depositário;

j)

Sempre que as partes no contrato prevejam a nomeação de terceiros para a realização de parte das suas funções respetivas, um compromisso no sentido de fornecer com regularidade informações sobre os terceiros nomeados e, mediante pedido, informações sobre os critérios utilizados para selecionar os terceiros e as medidas previstas para acompanhar as atividades realizadas por terceiros selecionados;

k)

Informações sobre as tarefas e as responsabilidades das partes no contrato relativamente às obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

l)

Informações relativas a todas as contas em numerário abertas em nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM e aos procedimentos destinados a garantir que o depositário será informado aquando da abertura de uma nova conta;

m)

Pormenores relativos aos procedimentos progressivos do depositário, incluindo a identificação das pessoas a contactar pelo depositário na sociedade gestora ou sociedade de investimento, quando lança tal procedimento;

n)

Um compromisso do depositário no sentido de notificar que a segregação de ativos deixou de ser suficiente para garantir a proteção contra a insolvência de terceiros em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, numa jurisdição específica;

o)

Os procedimentos destinados a garantir que o depositário, no exercício das suas funções, tem capacidade para investigar a conduta da sociedade gestora ou da sociedade de investimento e para avaliar a qualidade das informações recebidas, nomeadamente através do acesso à contabilidade da sociedade gestora ou da sociedade de investimento e através de visitas no local;

p)

Os procedimentos destinados a garantir que a sociedade gestora ou sociedade de investimento são autorizadas a analisar o desempenho do depositário no que diz respeito às suas obrigações.

As informações pormenorizadas sobre os meios e procedimentos previstos nas alíneas a) a p) devem ser descritas no contrato de nomeação do depositário e em qualquer alteração subsequente do mesmo.

3.   As partes podem acordar a transmissão da totalidade ou de parte das informações que circulam entre si por via eletrónica, desde que exista um registo adequado dessas informações.

4.   Salvo disposição em contrário na legislação nacional, não deve existir qualquer obrigação de celebrar um acordo escrito específico para cada fundo comum.

A sociedade gestora e o depositário podem celebrar um acordo contratual único que enumere os fundos comuns geridos pela sociedade gestora aos quais o contrato é aplicável.

5.   O contrato que comprova a nomeação do depositário e qualquer acordo posterior devem indicar o direito aplicável ao contrato.

CAPÍTULO 2

FUNÇÕES DO DEPOSITÁRIO, OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE SEGREGAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A INSOLVÊNCIA

(Artigo 22.o, n.os 3, 4 e 5, e artigo 22.o-A, n.o 2, alíneas c) e d), da Diretiva 2009/65/CE)

Artigo 3.o

Obrigações de fiscalização — Requisitos gerais

1.   Aquando da sua nomeação, o depositário avalia os riscos associados à natureza, dimensão e complexidade da estratégia e da política de investimento do OICVM, bem como à organização da sociedade gestora ou da sociedade de investimento. Com base nessa avaliação, o depositário deve conceber procedimentos de fiscalização adequados, em função do OICVM e dos ativos em que este último investe, que serão em seguida implementados e aplicados. Esses procedimentos devem ser periodicamente atualizados.

2.   No exercício das suas funções de fiscalização em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE, o depositário deve efetuar controlos e verificações ex post dos processos e procedimentos que estão sob a responsabilidade da sociedade gestora ou sociedade de investimento ou de um terceiro nomeado. O depositário deve garantir a existência, em todas as circunstâncias, de um procedimento adequado de verificação e conciliação que seja aplicado e revisto frequentemente. A sociedade gestora ou sociedade de investimento devem assegurar que todas as instruções relacionadas com os ativos e operações do OICVM são enviadas ao depositário, de modo a que este possa efetuar os seus próprios procedimentos de verificação ou de conciliação.

3.   O depositário deve estabelecer um procedimento progressivo claro e abrangente para fazer face a situações em que são detetadas potenciais discrepâncias no decurso das suas funções de fiscalização, devendo os pormenores deste procedimento ser disponibilizados às autoridades competentes da sociedade gestora ou sociedade de investimento, mediante pedido.

4.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem apresentar ao depositário, quando este inicia as suas funções e, posteriormente, numa base contínua, todas as informações relevantes de que este necessita para poder cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE, incluindo as informações a prestar ao depositário por terceiros.

A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem, em especial, assegurar que o depositário pode ter acesso às contas e realizar visitas no local às instalações da sociedade gestora ou sociedade de investimento e às de qualquer prestador de serviços por ela nomeado, ou analisar relatórios e declarações de certificações externas reconhecidas por auditores qualificados independentes ou outros especialistas, de modo a assegurar a adequação e a relevância dos procedimentos em vigor.

Artigo 4.o

Obrigações em matéria de subscrição e resgaste

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE quando assegura que a sociedade gestora ou a sociedade de investimento estabeleceram, implementam e aplicam um procedimento adequado e coerente para:

a)

Conciliar as ordens de subscrição com as receitas decorrentes da subscrição e o número de unidades de participação emitidas com as receitas de subscrição recebidas pelo OICVM;

b)

Conciliar as ordens de resgaste com os resgastes efetuados e o número de unidades de participação anuladas com os resgastes pagos pelo OICVM;

c)

Verificar periodicamente a adequação do procedimento de conciliação.

Para efeitos das alíneas a), b) e c), o depositário deve, em especial, verificar periodicamente a coerência entre o número total de unidades de participação que figuram nas contas do OICVM e o número total de unidades de participação em circulação que figuram nos registos do OICVM.

2.   O depositário deve assegurar e verificar periodicamente que os procedimentos respeitantes à venda, emissão, recompra, resgate e anulação de unidades de participação do OICVM se efetuam nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento ou dos documentos constitutivos do OICVM e verificar que esses procedimentos são efetivamente aplicados.

3.   A frequência dos controlos do depositário deve ser coerente com o fluxo das subscrições e resgastes.

Artigo 5.o

Obrigações em matéria de avaliação das unidades de participação

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE quando estabelece procedimentos para:

a)

Verificar, numa base contínua, que foram criados e aplicados procedimentos adequados e coerentes para a avaliação dos ativos do OICVM em conformidade com a legislação nacional aplicável, como previsto no artigo 85.o da Diretiva 2009/65/CE, e ainda o com o regulamento e os documentos constitutivos do OICVM;

b)

Garantir que as políticas e os procedimentos de avaliação são efetivamente aplicados e revistos periodicamente.

2.   O depositário efetua as verificações a que se refere o n.o 1 com uma frequência compatível com a da política de avaliação do OICVM, como definido na legislação nacional adotada em conformidade com o artigo 85.o da Diretiva 2009/65/CE e com o regulamento ou os documentos constitutivos do OICVM.

3.   Sempre que um depositário considerar que o cálculo do valor das unidades de participação do OICVM não foi efetuado em conformidade com a legislação aplicável, o regulamento ou os documentos constitutivos do OICVM, deve notificar e assegurar que sejam adotadas em tempo útil medidas corretivas na defesa dos interesses dos investidores do OICVM.

Artigo 6.o

Obrigações em matéria de execução das instruções do OICVM

Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE quando estabelece e aplica pelo menos:

a)

Procedimentos adequados para verificar que as instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento são consentâneas com a legislação e a regulamentação aplicáveis, bem como o regulamento e os documentos constitutivos do OICVM;

b)

Um procedimento progressivo para o caso de o OICVM ter infringido um dos limites ou restrições referidos no segundo parágrafo.

Para efeitos da alínea a), o depositário controla nomeadamente se o OICVM respeita as restrições em matéria de investimento e os limites em matéria de alavancagem a que o OICVM está sujeito. Os procedimentos referidos na alínea a) devem ser proporcionados à natureza, dimensão e complexidade do OICVM.

Artigo 7.o

Obrigações em matéria de liquidação atempada das transações

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 2009/65/CE se estabelece um procedimento destinado a detetar qualquer situação em que uma remuneração relacionada com as operações que envolvem os ativos do OICVM não seja entregue ao OICVM nos prazos habituais, a notificar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento em conformidade e, sempre que a situação não tenha sido resolvida, solicitar a restituição dos ativos à contraparte, quando possível.

2.   Quando as transações não são realizadas num mercado regulamentado, o depositário deve desempenhar as suas funções em conformidade com o n.o 1, tendo em conta as condições associadas a essas transações.

Artigo 8.o

Obrigações em matéria de cálculo e distribuição dos rendimentos do OICVM

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2009/65/CE quando:

a)

Assegura que o cálculo dos rendimentos líquidos é aplicado em conformidade com o regulamento e os documentos constitutivos do OICVM e com a legislação nacional aplicável, cada vez que os rendimentos são distribuídos;

b)

Assegura que são tomadas medidas adequadas sempre que os auditores do OICVM tenham emitido reservas sobre as demonstrações financeiras anuais. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem transmitir ao depositário todas as informações relativas às reservas emitidas sobre as demonstrações financeiras;

c)

Verifica a exaustividade e a exatidão dos pagamentos de dividendos, cada vez que os rendimentos são distribuídos.

2.   Sempre que um depositário considerar que o cálculo dos rendimentos não foi efetuado em conformidade com a legislação aplicável ou com o regulamento ou os documentos constitutivos do OICVM, deve notificar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e assegurar que sejam tomadas em tempo útil medidas corretivas na defesa dos interesses dos investidores do OICVM.

Artigo 9.o

Controlo das contas em numerário — requisitos gerais

1.   Sempre que uma conta em numerário seja mantida ou aberta junto de uma entidade referida no artigo 22.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE em nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento asseguram que o depositário recebe, quando inicia as suas funções e numa base contínua, todas as informações relevantes necessárias para ter uma panorâmica geral clara de todos os fluxos de caixa do OICVM, por forma a que o depositário possa cumprir as suas obrigações.

2.   Aquando da nomeação do depositário, a sociedade de investimento ou a sociedade gestora informam o depositário de todas as contas em numerário existentes abertas em nome da sociedade de investimento, ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM.

3.   A sociedade de investimento ou a sociedade gestora asseguram que o depositário recebe todas as informações relativas à abertura de quaisquer novas contas em numerário pela sociedade de investimento, ou pela sociedade gestora atuando em nome do OICVM.

Artigo 10.o

Controlo dos fluxos de caixa do OICVM

1.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE se garante um controlo eficaz e adequado dos fluxos de caixa do OICVM, nomeadamente, pelo menos, se:

a)

Garante que todo o numerário do OICVM é registado em contas abertas junto de um banco central ou de uma instituição de crédito autorizada em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro, quando sejam exigidas contas em numerário para efeitos das operações do OICVM, desde que os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial aplicáveis às instituições de crédito nesse país terceiro sejam considerados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM como pelo menos equivalentes aos aplicados na União;

b)

Aplica procedimentos eficazes e adequados a fim de conciliar todos os movimentos de fluxos de caixa e realiza diariamente essas conciliações ou, em caso de movimentos de caixa pouco frequentes, sempre que ocorrem esses movimentos de fluxos de caixa;

c)

Aplica procedimentos adequados para identificar no final de cada dia útil os fluxos de caixa significativos e aqueles que possam ser incompatíveis com as operações do OICVM;

d)

Examina periodicamente a adequação destes procedimentos, nomeadamente através de um exame completo do processo de conciliação, pelo menos uma vez por ano, e garante que as contas em numerário abertas em nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM, ou do depositário atuando em nome do OICVM, são incluídas no processo de conciliação;

e)

Acompanha numa base contínua os resultados das conciliações e medidas tomadas em resultado de eventuais discrepâncias identificadas pelos procedimentos de conciliação e notifica a sociedade gestora ou a sociedade de investimento se uma discrepância não tiver sido rapidamente corrigida e ainda as autoridades competentes caso a situação não possa ser corrigida;

f)

Verifica a coerência dos seus próprios registos das posições de caixa com os do OICVM.

Para efeitos de avaliação da equivalência dos requisitos regulamentares e de supervisão prudencial aplicáveis às instituições de crédito de um país terceiro a que se refere a alínea a), as autoridades competentes têm em conta os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento asseguram que todas as instruções e informações relacionadas com as contas em numerário abertas junto de terceiros são enviadas ao depositário, por forma a permitir a este último executar o seu próprio procedimento de conciliação.

Artigo 11.o

Obrigações relativas aos pagamentos aquando de subscrições

Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento asseguram que o depositário recebe no final de cada dia útil informações sobre os pagamentos efetuados por ou em nome de investidores, no quadro da subscrição de unidades de participação de um OICVM, se a sociedade gestora ou a sociedade de investimento atuando em nome do OICVM, ou uma parte atuando em nome do mesmo, como um agente responsável por transferências, receber esses pagamentos ou uma ordem do investidor. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento asseguram que o depositário recebe todas as outras informações relevantes de que necessita para garantir que os pagamentos são registados em contas em numerário abertas em nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM ou do depositário, em conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 12.o

Instrumentos financeiros a manter em custódia

1.   Os instrumentos financeiros pertencentes ao OICVM que não possam ser fisicamente entregues ao depositário devem ser incluídos no âmbito das obrigações de custódia do depositário, quando estiverem preenchidos todos os seguintes requisitos:

a)

Consistem em instrumentos financeiros referidos no artigo 50.o, n.o 1, alíneas a) a e) e alínea h), da Diretiva 2009/65/CE ou em valores mobiliários que incorporam instrumentos derivados, como referidos no artigo 51.o, n.o 3, quarto parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE;

b)

Podem ser registados ou mantidos numa conta de valores mobiliários direta ou indiretamente em nome do depositário.

2.   Não devem ser mantidos em custódia os instrumentos financeiros que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, apenas se encontram diretamente registados em nome do OICVM junto do próprio emitente ou do seu agente, por exemplo, um conservador de registo ou um agente responsável por transferências.

3.   Os instrumentos financeiros pertencentes ao OICVM que podem ser fisicamente entregues ao depositário são sempre abrangidos pelo âmbito de aplicação das obrigações de custódia do depositário.

Artigo 13.o

Obrigações de guarda relativamente aos ativos mantidos em custódia

1.   Considera-se que um depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE no que diz respeito aos instrumentos financeiros que devem ser mantidos em custódia quando assegura que:

a)

Os instrumentos financeiros são devidamente registados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2009/65/CE;

b)

Os registos e as contas separadas são mantidos de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a registar a correspondência com os instrumentos financeiros e o numerário detido em nome do OICVM;

c)

São periodicamente levadas a cabo conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos de terceiros a quem tenha sido delegada a guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE;

d)

É exercida devida diligência em relação aos instrumentos financeiros mantidos em custódia, por forma a assegurar um elevado nível de proteção dos investidores;

e)

Todos os riscos de custódia relevantes são avaliados e controlados ao longo de toda a cadeia de custódia e a sociedade gestora ou a sociedade de investimento são informadas de quaisquer riscos significativos identificados;

f)

São introduzidas disposições organizacionais adequadas para minimizar o risco de perda ou de redução de valor dos instrumentos financeiros ou dos respetivos direitos, em resultado de fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;

g)

O direito de propriedade do OICVM ou da sociedade gestora atuando em nome do OICVM sobre os ativos é verificado.

2.   Sempre que um depositário tenha delegado as suas funções de guarda relativamente aos ativos mantidos em custódia num terceiro em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, deve ficar sujeito aos requisitos constantes do n.o 1, alíneas b) a e), do presente artigo. O depositário deve igualmente assegurar que o terceiro cumpre os requisitos constantes do n.o 1, alíneas b) a g), do presente artigo.

Artigo 14.o

Obrigações de guarda em matéria de verificação da propriedade e conservação de registos

1.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem apresentar ao depositário, quando este inicia as suas funções e, posteriormente, numa base contínua, todas as informações relevantes de que este último necessita para poder cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE, e assegurar que o depositário receba todas as informações relevantes por parte de terceiros.

2.   Considera-se que o depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o, n.o 5, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE quando, pelo menos:

a)

Tem rapidamente acesso a todas as informações relevantes de que necessita para poder cumprir as suas obrigações em matéria de verificação da propriedade e conservação de registos, incluindo as informações relevantes a fornecer ao depositário por terceiros;

b)

Dispõe de informações suficientes e fiáveis para poder estar certo do direito de propriedade do OICVM sobre os ativos;

c)

Mantém um registo dos ativos relativamente aos quais está certo de que o OICVM possui a propriedade e:

i)

inscreve nos seus registos, em nome do OICVM, os ativos, incluindo os respetivos montantes nocionais, relativamente aos quais está certo de que o OICVM possui a propriedade,

ii)

pode apresentar em qualquer momento um inventário exaustivo e atualizado dos ativos do OICVM, incluindo os respetivos montantes nocionais.

Para efeitos da alínea c), subalínea ii), do presente número, o depositário deve assegurar que criou procedimentos para que os ativos registados não possam ser atribuídos, transferidos, trocados ou entregues sem que o depositário ou o terceiro em quem a guarda foi delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE tenham sido informados dessas transações. O depositário deve ter rapidamente acesso às provas documentais de cada transação e posição do terceiro em causa. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem garantir que o terceiro relevante fornece rapidamente ao depositário certificados ou outras provas documentais sempre que se realizar uma venda ou aquisição de ativos ou uma operação societária de que resulte a emissão de instrumentos financeiros e, pelo menos, uma vez por ano.

3.   O depositário deve assegurar que a sociedade gestora ou a sociedade de investimento têm e aplicam procedimentos adequados para verificar que os ativos adquiridos pelo OICVM estão devidamente registados em nome do OICVM, bem como controlar a coerência entre as posições nos registos dos OICVM e os ativos relativamente aos quais o depositário tem a certeza de que o OICVM possui a propriedade. A sociedade gestora ou sociedade de investimento devem assegurar que todas as instruções e informações relevantes relacionadas com os ativos do OICVM são enviadas ao depositário, para permitir a este último efetuar os seus próprios procedimentos de verificação ou de conciliação.

4.   O depositário deve criar e aplicar um procedimento progressivo para as situações em que é detetada uma discrepância, incluindo a notificação da sociedade gestora ou da sociedade de investimento e das autoridades competentes, se a situação não puder ser corrigida.

Artigo 15.o

Devida diligência

1.   Considera-se que um depositário cumpre os requisitos enunciados no artigo 22.o-A, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE quando estabelece e aplica um procedimento documentado e adequado de devida diligência para a seleção e o acompanhamento contínuo do terceiro em quem deverão ser ou foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da referida diretiva. Esse procedimento deve ser revisto periodicamente e, pelo menos, uma vez por ano.

2.   Aquando da seleção e nomeação de um terceiro em quem serão delegadas funções de guarda, em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, o depositário deve exercer toda a competência, zelo e diligência necessários para assegurar que os instrumentos financeiros confiados ao terceiro em causa beneficiem de um nível adequado de proteção. O depositário deve, no mínimo:

a)

Apreciar o quadro regulamentar e jurídico, incluindo o risco do país, o risco de custódia e a aplicabilidade do contrato celebrado com o terceiro em causa. Essa apreciação deve, nomeadamente, permitir que o depositário determine as consequências de uma eventual insolvência do terceiro para os ativos e os direitos do OICVM;

b)

Garantir que a apreciação das disposições contratuais referidas na alínea a), quando o terceiro se situa num país terceiro, se baseia no parecer jurídico de uma pessoa singular ou coletiva independente do depositário ou do terceiro em causa;

c)

Apreciar se as práticas, os procedimentos e os controlos internos do terceiro são adequados para garantir que os ativos do OICVM são objeto de um nível elevado de zelo e proteção;

d)

Apreciar se a solidez financeira e a reputação do terceiro são coerentes com as tarefas delegadas. Essa apreciação deve basear-se nas informações fornecidas pelo terceiro potencial, bem como em outros dados e informações;

e)

Garantir que o terceiro tem as capacidades operacionais e tecnológicas necessárias para executar as funções de guarda delegadas com um grau elevado de proteção e segurança.

3.   O depositário deve exercer toda a devida competência, zelo e diligência no quadro da revisão periódica e do controlo contínuo para garantir que o terceiro continua a cumprir os critérios previstos no n.o 2, bem como as condições estabelecidas no artigo 22.o-A, n.o 3, alíneas a) a e), da Diretiva 2009/65/CE. Deve, no mínimo:

a)

Controlar o desempenho do terceiro e a sua conformidade com as normas do depositário;

b)

Assegurar que o terceiro exerce um nível elevado de zelo, prudência e diligência no desempenho das suas funções de guarda e, em especial, que segrega efetivamente os instrumentos financeiros em conformidade com os requisitos do artigo 16.o do presente regulamento;

c)

Analisar os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao terceiro e notificar rapidamente a sociedade gestora, ou a sociedade de investimento, de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise deve basear-se nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;

d)

Controlar a observância da proibição prevista no artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2009/65/CE;

e)

Controlar a observância da proibição prevista no artigo 25.o da Diretiva 2009/65/CE e dos requisitos estabelecidos nos artigos 21.o a 24.o do presente regulamento.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, se o terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, tiver decidido subdelegar, no todo ou em parte, as suas funções de guarda noutro terceiro em conformidade com o artigo 22.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.

5.   O depositário deve elaborar planos de contingência para cada mercado em que nomeia um terceiro em quem são delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE. Um plano de contingência deve incluir a identificação de um prestador alternativo, caso exista.

6.   O depositário deve tomar medidas, incluindo a rescisão do contrato, em defesa dos interesses dos OICVM e dos respetivos investidores, se o terceiro em quem a guarda foi delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE deixar de cumprir os requisitos do presente regulamento.

7.   Quando o depositário tiver delegado as suas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE a um terceiro situado num país terceiro, assegura que o acordo celebrado com o terceiro em causa autoriza uma rescisão antecipada, tendo em conta a necessidade de atuar no interesse dos OICVM e dos seus investidores, se a legislação e a jurisprudência aplicáveis em matéria de insolvência deixam de reconhecer a segregação dos ativos do OICVM em caso de insolvência do terceiro ou se as condições estabelecidas por lei e pela jurisprudência deixarem de ser cumpridas.

8.   Quando a legislação e a jurisprudência aplicáveis em matéria de insolvência deixam de reconhecer a segregação dos ativos dos OICVM em caso de insolvência do terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE ou deixam de garantir que os ativos dos clientes OICVM do depositário não fazem parte do património do terceiro em caso de insolvência e não podem ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores do terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, o depositário informa imediatamente a sociedade gestora ou a sociedade de investimento.

9.   Após a receção das informações referidas no n.o 8, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem notificar imediatamente a sua autoridade competente dessas informações e examinar tomar todas as medidas adequadas no que respeita aos ativos do OICVM, incluindo a sua alienação, tendo em conta a necessidade de atuar no melhor interesse do OICVM e dos seus investidores.

Artigo 16.o

Obrigação de segregação

1.   Sempre que tenham sido delegadas funções de guarda num terceiro, no todo ou em parte, o depositário deve assegurar que o terceiro a quem estas funções foram delegadas em conformidade com o artigo 22.o.-A da Diretiva 2009/65/CE, respeita a obrigação de segregação prevista no artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE, verificando se o terceiro:

a)

Conserva todos os registos e contas que sejam necessários para permitir ao depositário, em qualquer momento e rapidamente, distinguir os ativos dos seus clientes OICVM dos seus próprios ativos, dos ativos dos seus outros clientes, dos ativos detidos pelo depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do depositário que não são OICVM;

b)

Mantém os registos e contas de modo a assegurar a sua exatidão e, em especial, a sua correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;

c)

Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos do depositário e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subdelegado funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE;

d)

Introduz disposições organizacionais adequadas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;

e)

Detém o numerário do OICVM numa ou mais contas junto de um banco central de um país terceiro ou de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro, desde que os requisitos regulamentares e de supervisão prudencial aplicáveis às instituições de crédito nesse país terceiro sejam consideradas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM como, pelo menos, equivalentes aos aplicados na União, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2009/65/CE.

2.   O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, quando o terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE tiver decidido subdelegar, no todo ou em parte, as suas funções de guarda noutro terceiro nos termos do artigo 22.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.

Artigo 17.o

Proteção dos ativos de um OICVM contra a insolvência em caso de delegação das funções de custódia

1.   O depositário assegura que um terceiro situado num país terceiro, em quem serão ou foram delegadas funções de custódia em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, toma todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de insolvência do terceiro, os ativos de um OICVM por ele detidos em custódia não possam ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores desse terceiro.

2.   O depositário assegura que o terceiro toma as seguintes medidas:

a)

Obtém um parecer jurídico de uma pessoa singular ou coletiva independente que confirme que a legislação aplicável em matéria de insolvência reconhece a segregação dos ativos dos clientes OICVM do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos dos seus outros clientes, dos ativos detidos pelo depositário por sua própria conta e dos ativos detidos em nome de clientes do depositário que não são OICVM, como previsto no artigo 16.o do presente regulamento, e que os ativos dos clientes OICVM do depositário não fazem parte do património do terceiro em caso de insolvência e não podem ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores do terceiro em quem foram delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE;

b)

Assegura que as condições estabelecidas na legislação e na jurisprudência aplicáveis em matéria de insolvência desse país terceiro que reconhecem que os ativos dos clientes OICVM do depositário são segregados e não podem ser distribuídos ou realizados em benefício dos credores, como previsto na alínea a), são respeitadas à data de celebração do acordo de delegação com o depositário e numa base contínua durante todo o período de vigência da delegação;

c)

Informa imediatamente o depositário se qualquer das condições referidas na alínea b) deixa de estar preenchida;

d)

Mantém contas e registos exatos e atualizados dos ativos dos OICVM, com base nos quais o depositário pode, em qualquer momento, determinar a natureza exata, a localização e a propriedade desses ativos;

e)

Fornece regularmente ao depositário e, em todo o caso, sempre que se verifique uma alteração, uma declaração que especifica os ativos dos clientes OICVM do depositário;

f)

Informa o depositário das alterações introduzidas na legislação aplicável em matéria de insolvência e da sua aplicação efetiva.

3.   Quando o depositário tiver delegado as suas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE a um terceiro situado na União, este último deve fornecer regularmente ao depositário e, em todo o caso, sempre que se verifique uma alteração, uma declaração que especifica os ativos dos clientes OICVM do depositário.

4.   O depositário assegura que as obrigações consignadas nos n.os 1 e 2 se aplicam, com as devidas adaptações, se o terceiro em quem são delegadas funções de guarda em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, tiver decidido subdelegar, no todo ou em parte, as suas funções de guarda noutro terceiro nos termos do artigo 22.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE.

CAPÍTULO 3

PERDA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

(Artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE)

Artigo 18.o

Perda de um instrumento financeiro mantido em custódia

1.   Considera-se que ocorreu uma perda de um instrumento financeiro mantido em custódia na aceção do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE quando, em relação a um instrumento financeiro mantido em custódia pelo depositário ou por um terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros mantidos em custódia tenha sido delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, estiver preenchida qualquer das seguintes condições:

a)

For demonstrado que um alegado direito de propriedade do OICVM não é válido por ter deixado de existir ou nunca ter existido;

b)

O OICVM foi definitivamente privado do seu direito de propriedade sobre o instrumento financeiro;

c)

O OICVM não pode, definitivamente, dispor direta ou indiretamente do instrumento financeiro.

2.   A verificação pela sociedade gestora ou sociedade de investimento da perda de um instrumento financeiro deve respeitar um procedimento documentado facilmente acessível às autoridades competentes. Logo que seja determinada, a perda deve ser imediatamente notificada aos investidores num suporte duradouro.

3.   Um instrumento financeiro mantido em custódia não será considerado perdido na aceção do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE quando um OICVM for definitivamente privado do seu direito de propriedade relativamente a um determinado instrumento, desde que esse instrumento seja substituído por ou convertido noutro instrumento ou instrumentos financeiros.

4.   Em caso de insolvência do terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros foi delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, a perda de um instrumento financeiro mantido em custódia deve ser determinada pela sociedade gestora ou sociedade de investimento logo que uma das condições enumeradas no n.o 1 se encontrar preenchida com toda a certeza.

O mais tardar no final do processo de insolvência, existirá certeza quanto ao facto de se encontrar preenchida qualquer das condições enumeradas no n.o 1. A sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário devem acompanhar de perto o processo de insolvência a fim de determinar se todos ou alguns dos instrumentos financeiros confiados ao terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros foi delegada em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE estão efetivamente perdidos.

5.   A perda de um instrumento financeiro mantido em custódia deve ser estabelecida independentemente do facto de as condições previstas no n.o 1 resultarem de fraude, negligência ou outro comportamento intencional ou não intencional.

Artigo 19.o

Exoneração de responsabilidade

1.   A responsabilidade do depositário ao abrigo do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE não deve ser acionada desde que o depositário prove que as seguintes condições se encontram cumulativamente preenchidas:

a)

A ocorrência que levou à perda não resulta de um ato ou omissão do depositário ou de um terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros mantidos em custódia em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE foi delegada;

b)

O depositário não poderia ter razoavelmente evitado a ocorrência que deu origem à perda, apesar de ter adotado todas as precauções que incumbem a um depositário diligente de acordo com as práticas comuns do setor;

c)

O depositário não podia ter impedido a perda, não obstante o exercício rigoroso e exaustivo do dever de diligência, como comprovado pelo facto de:

i)

estabelecer, executar, aplicar e manter estruturas e procedimentos e garantir competências adequadas e proporcionadas à natureza e complexidade dos ativos do OICVM, a fim de identificar em tempo útil e de acompanhar de forma contínua os acontecimentos externos que possam resultar na perda de um instrumento financeiro mantido em custódia;

ii)

avaliar continuamente se qualquer dos acontecimentos identificados na subalínea i) representa um risco significativo em termos de perda de um instrumento financeiro mantido em custódia;

iii)

informar a sociedade gestora ou a sociedade de investimento dos riscos significativos identificados e, se for caso disso, tomar as medidas adequadas para impedir ou atenuar a perda de instrumentos financeiros mantidos em custódia, caso tenham sido identificados acontecimentos externos, reais ou potenciais, suscetíveis de apresentar um risco significativo em termos de perda de um instrumento financeiro mantido em custódia.

2.   Os requisitos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), podem ser considerados preenchidos nas seguintes circunstâncias:

a)

Acontecimentos naturais fora do controlo ou influência humana;

b)

Adoção de qualquer lei, decreto, regulamento, decisão ou ordem por qualquer Governo ou organismo governamental, incluindo qualquer órgão jurisdicional, com incidência nos instrumentos financeiros mantidos em custódia;

c)

Guerra, tumultos ou outras perturbações importantes.

3.   Os requisitos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), não são considerados preenchidos em casos como erros de contabilidade, falhas operacionais, fraude, não aplicação dos requisitos em matéria de segregação a nível do depositário ou de um terceiro em quem a guarda de instrumentos financeiros mantidos em custódia foi delegada em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE.

CAPÍTULO 4

REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

(Artigo 25.o da Diretiva 2009/65/CE)

Artigo 20.o

Órgão de direção

Para efeitos do presente capítulo, a expressão «órgão de direção da sociedade gestora» inclui o órgão de direção da sociedade gestora e o órgão de direção da sociedade de investimento.

Artigo 21.o

Direção comum

A sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário devem, em qualquer momento, cumprir todos os requisitos seguintes:

a)

Ninguém pode ser simultaneamente membro do órgão de direção da sociedade gestora e membro do órgão de direção do depositário;

b)

Ninguém pode ser simultaneamente membro do órgão de direção da sociedade gestora e um trabalhador assalariado do depositário;

c)

Ninguém pode ser simultaneamente membro do órgão de direção do depositário e um trabalhador assalariado da sociedade gestora ou sociedade de investimento;

d)

Se o órgão de direção da sociedade gestora não assumir funções de fiscalização no âmbito da empresa, somente um terço, no máximo, dos membros do seu órgão responsável pelas funções de fiscalização pode ser constituído por membros que são simultaneamente membros do órgão de direção, do órgão responsável pelas funções de fiscalização ou trabalhadores assalariados do depositário;

e)

Se o órgão de direção do depositário não assumir funções de fiscalização no âmbito do depositário, somente um terço, no máximo, dos membros do seu órgão responsável pelas funções de fiscalização pode ser constituído por membros que são simultaneamente membros do órgão de direção da sociedade gestora, ou do órgão responsável pelas funções de fiscalização da sociedade gestora ou da sociedade de investimento ou trabalhadores assalariados da sociedade gestora ou da sociedade de investimento.

Artigo 22.o

Nomeação de um depositário e delegação das funções de guarda

1.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento devem dispor de um processo decisório para escolher e nomear o depositário, baseado em critérios objetivos definidos de antemão, que satisfaça exclusivamente os interesses do OICVM e dos seus investidores.

2.   Se a sociedade gestora ou a sociedade de investimento nomear um depositário com o qual mantém uma relação ou uma relação de grupo, deve conservar provas documentais do seguinte:

a)

Uma avaliação comparativa das razões de nomear um depositário com uma relação ou uma relação de grupo com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e das razões de nomear um depositário sem qualquer relação ou relação de grupo, tendo em conta, pelo menos, os custos, as competências, a capacidade financeira e a qualidade dos serviços prestados por todos os depositários avaliados;

b)

Um relatório, baseado na avaliação referida na alínea a), que descreve a forma como a nomeação satisfaz os critérios objetivos definidos de antemão a que se refere o n.o 1 e como é feita exclusivamente no interesse do OICVM e dos seus investidores.

3.   A sociedade gestora ou a empresa de investimento demonstra à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM que está satisfeita com a nomeação do depositário e que a nomeação é feita exclusivamente no interesse do OICVM e dos seus investidores. A sociedade gestora ou a empresa de investimento coloca à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM as provas documentais referidas no n.o 1.

4.   A sociedade gestora ou a sociedade de investimento justifica a escolha do depositário perante os investidores do OICVM, mediante pedido.

5.   O depositário dispõe de um processo decisório para a escolha de terceiros em quem pode delegar as funções de guarda, em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, que se baseia em critérios objetivos definidos de antemão e que satisfazem exclusivamente os interesses do OICVM e dos seus investidores.

Artigo 23.o

Conflitos de interesses

Quando existe uma relação ou uma relação de grupo entre as referidas entidades, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário estabelecem políticas e procedimentos destinados a garantir que:

a)

Identificam todos os conflitos de interesses decorrentes dessa relação;

b)

Tomam todas as medidas razoáveis para evitar esses conflitos de interesses.

Se não for possível evitar os conflitos de interesses a que se refere o primeiro parágrafo, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário devem gerir, acompanhar e assinalar esse conflito de interesses, a fim de evitar quaisquer efeitos adversos no interesse do OICVM e dos seus investidores.

Artigo 24.o

Independência dos órgãos de direção e funções de fiscalização

1.   Quando existe uma relação de grupo entre as referidas entidades, a sociedade gestora ou a sociedade de investimento e o depositário asseguram que:

a)

Se o órgão de direção da sociedade gestora e o órgão de direção do depositário assumirem igualmente funções de fiscalização no âmbito das sociedades respetivas, pelo menos um terço dos membros, ou duas pessoas, consoante o que for inferior, do órgão de direção da sociedade gestora e do órgão de direção do depositário devem ser independentes;

b)

Se o órgão de direção da sociedade gestora e o órgão de direção do depositário não assumirem igualmente funções de fiscalização no âmbito das sociedades respetivas, pelo menos um terço dos membros, ou duas pessoas, consoante o que for inferior, do órgão responsável pelas funções de fiscalização no âmbito da sociedade gestora e no âmbito do depositário devem ser independentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, os membros do órgão de direção da sociedade gestora, os membros do órgão de direção do depositário ou os membros do órgão responsável pelas funções de fiscalização nas sociedades supramencionadas devem ser considerados independentes, na condição de não serem membros do órgão de direção nem do órgão responsável das funções de fiscalização, nem trabalhadores assalariados de qualquer uma das outras empresas entre as quais existe uma relação de grupo e não mantêm quaisquer relações comerciais, familiares ou outras com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento, o depositário ou qualquer outra empresa no âmbito do grupo que dê origem a um conflito de interesses suscetível de comprometer o seu comportamento.

Artigo 25.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de outubro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)  Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções (JO L 257 de 28.8.2014, p.186).

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


Top