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Document 32016D0414
Council Decision (EU) 2016/414 of 10 March 2016 authorising the Republic of Austria to sign and ratify, and Malta to accede to, the Hague Convention of 15 November 1965 on the Service Abroad of Judicial and Extrajudicial Documents in Civil or Commercial Matters, in the interest of the European Union
Decisão (UE) 2016/414 do Conselho, de 10 de março de 2016, que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial
Decisão (UE) 2016/414 do Conselho, de 10 de março de 2016, que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial
OJ L 75, 22.3.2016, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/414/oj
22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/1 |
DECISÃO (UE) 2016/414 DO CONSELHO
de 10 de março de 2016
que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (a «Convenção») simplifica as vias de transmissão de atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados contratantes. Facilita assim a cooperação judiciária em litígios de natureza civil e comercial. |
(2) |
São parte na Convenção numerosos países, nomeadamente os Estados-Membros, com exceção da República da Áustria e de Malta. A República da Áustria e Malta manifestaram interesse em tornar-se Partes na Convenção. É do interesse da União que todos os Estados-Membros sejam Partes na Convenção. Além disso, no quadro da política externa da União no domínio da justiça civil, a União promove a adesão e a ratificação da Convenção por parte de Estados terceiros. |
(3) |
A União dispõe de competência externa no que respeita à Convenção na medida em que as suas disposições afetem as regras estabelecidas no direito da União ou na medida em que a adesão de novos Estados-Membros à Convenção altere o âmbito de determinadas disposições do direito da União, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(4) |
A Convenção não prevê a participação de organizações regionais de integração económica como a União. Por conseguinte, a União não tem a possibilidade de aderir à Convenção. |
(5) |
No interesse da União, o Conselho deverá, por conseguinte, autorizar a República da Áustria a assinar e ratificar e a República de Malta a aderir à Convenção. Os Estados-Membros conservam a sua competência nos domínios da Convenção que não afetem as regras da União nem alterem o seu âmbito, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(6) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1393/2007do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial.
O texto da Convenção consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
1. A República da Áustria toma as medidas necessárias para depositar o respetivo instrumento de ratificação da Convenção no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo razoável, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017.
2. A República da Áustria informa o Conselho e a Comissão da data do depósito do instrumento de ratificação.
Artigo 3.o
1. Quando a presente decisão produzir efeitos, Malta notifica o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos da data em que a Convenção passa a ser aplicável a Malta.
2. Malta informa igualmente o Conselho e a Comissão da data referida no n.o 1.
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são Malta e a República da Áustria.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).