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Document 32015D2367

Decisão (UE) 2015/2367 do Conselho de 30 de novembro de 2015 relativa à posição a adotar sobre a Decisão n.o 1/2015 em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo

OJ L 337, 23.12.2015, p. 128–193 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2367/oj

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/128


DECISÃO (UE) 2015/2367 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2015

relativa à posição a adotar sobre a Decisão n.o 1/2015 em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (o «Acordo Agrícola») entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

Por força do artigo 19.o, n.o 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola, cabe ao Comité Misto Veterinário examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas aí previstas. Em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente para os adaptar e atualizar.

(3)

O artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (2) estabelece que a posição da União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário deve ser adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(4)

A União deverá determinar a posição a tomar no âmbito do Comité Misto Veterinário no que diz respeito à introdução das alterações necessárias.

(5)

A Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo Agrícola («Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto Veterinário») deverá entrar em vigor no dia da sua adoção.

(6)

A fim de evitar uma interrupção das práticas existentes e em bom funcionamento, e de assegurar uma continuidade jurídica que não provoque consequências negativas previsíveis, a Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto Veterinário deverá prever a aplicação retroativa dessa Decisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto Veterinário que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

É. SCHNEIDER


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).


PROJETO DE

DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de …

no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo

O COMITÉ MISTO VETERINÁRIO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, do anexo 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (o "Acordo Agrícola") entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

Por força do artigo 19.o, n.o 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola, cabe ao Comité Misto Veterinário ("Comité Misto Veterinário") examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação, bem como desempenhar as tarefas aí previstas. Em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente para os adaptar e atualizar.

(3)

A Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário (2) alterou os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola pela primeira vez.

(4)

A Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto Veterinário (3) alterou pela última vez os apêndices 1, 2, 3, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola.

(5)

Várias disposições legislativas da União Europeia e da Suíça foram alteradas ou atualizadas desde a última vez em que, pela Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto Veterinário, foram alterados os apêndices 1, 2, 3, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola. Perante a importância das alterações efetuadas, são atualizadas as referências às legislações.

(6)

O Serviço Veterinário Federal Suíço foi transferido para o Departamento Federal do Interior em 1 de janeiro de 2013, tendo sido fundido num novo organismo com a Divisão de Segurança Alimentar do Serviço Federal da Saúde Pública a partir de 1 de janeiro de 2014. O novo organismo tem o nome de Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários. Na sequência da fusão, vários textos legislativos tiveram de ser alterados.

(7)

A Suíça apresentou ao Comité Misto Veterinário um plano que especifica as medidas que considera necessário executar para a aprovação dos seus estabelecimentos em conformidade com as finalidades previstas no artigo 3.o da Diretiva 2009/158/CE do Conselho (4),. Em conformidade com as disposições do Acordo Agrícola, o Comité Misto Veterinário é competente para o reconhecimento desse plano.

(8)

A Suíça beneficia até 31 de dezembro de 2014 da possibilidade de derrogar ao exame para deteção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade. Estas carcaças e carnes, assim como os produtos à base de carne derivados das mesmas ostentam um carimbo como marca de salubridade especial e não podem ser objeto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 9.oa da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817 022 108). O Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão (5) altera as regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne e prevê autorizar a aplicação diferida de determinadas disposições. A fim de permitir uma adaptação progressiva das práticas atuais suíças, é conveniente prorrogar até 31 de dezembro de 2016 a possibilidade de derrogação ao exame para deteção de triquinas.

(9)

A fim de evitar uma interrupção das práticas existentes e em bom funcionamento e de assegurar uma continuidade jurídica que não provoque consequências negativas previsíveis, será apropriado aplicar a presente Decisão com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(10)

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

(11)

Consequentemente, os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola deverão ser alterados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola são alterados nos termos dos anexos I a IX da presente decisão.

Artigo 2.o

O plano apresentado pela Suíça no que diz respeito às medidas que considera necessário executar para a aprovação dos seus estabelecimentos em conformidade com as finalidades previstas no artigo 3.o da Diretiva 2009/158/CE é considerado conforme com os requisitos dessa Diretiva.

Artigo 3.o

A presente decisão, em exemplar duplo, é assinada pelos copresidentes ou por outras pessoas com poderes para agir em nome das Partes no Acordo Agrícola.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

É aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Assinado em Berna, em

Pela Confederação Suíça

Pela União Europeia


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo (2004/78/CE) (JO L 23 de 28.1.2004, p. 27).

(3)  Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 22 de fevereiro de 2013, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo (2013/479/UE) (JO L 264 de 5.10.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(5)  Regulamento (CE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 69 de 8.3.2014, p. 85).


ANEXO I

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 1

Medidas de luta/notificação das doenças

I.   Febre aftosa

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

1.

Lei relativa às epizootias (LFE; RS 916.40), de 1 de julho de 1966, nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional).

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE; (RS 916.401), de 27 de junho de 1995, nomeadamente, os seus artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 99.o a 103.o (medidas específicas relativas à luta contra a febre aftosa).

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente, o seu artigo 12.o (laboratório de referência, registo, controlo e colocação à disposição de vacinas contra a febre aftosa).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A Comissão e o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários notificam-se da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Nos casos de extrema urgência, a notificação diz respeito à decisão tomada e às suas modalidades de execução. Em qualquer caso, realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

O laboratório comum de referência para a identificação do vírus da febre aftosa é o seguinte: The Pirbright Institute, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Surrey, GU24 0NF, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo XVI da Diretiva 2003/85/CE.

II.   Peste suína clássica

A.   LEGISLAÇÕES (2)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 sobre as epizootias (LFE); RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.ob (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional).

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação dos subprodutos animais), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 116.o a 121.o (deteção da peste suína aquando do abate, medidas específicas relativas à luta contra a peste suína);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência);

4.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A Comissão e o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários notificam-se da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Realizam-se consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

Se necessário, e em aplicação do artigo 117.o, n.o 5, da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários adotará disposições de execução de caráter técnico no que diz respeito à carimbagem e ao tratamento das carnes provenientes das zonas de proteção e de vigilância.

3.

Em aplicação do artigo 121.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, em conformidade com os artigos 15.o e 16.o da Diretiva 2001/89/CE.

4.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

5.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 21.o da Diretiva 2001/89/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

6.

Se necessário, em aplicação do artigo 89.o, n.o 2, da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários adotará disposições de execução de caráter técnico no que diz respeito ao controlo serológico dos suínos nas zonas de proteção e de vigilância, em conformidade com o capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (3).

7.

O laboratório comum de referência para a peste suína clássica é o seguinte: Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, 15 Bünteweg 17, 30559 Hannover, Deutschland. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo IV da Diretiva 2001/89/CE.

III.   Peste suína africana

A.   LEGISLAÇÕES (4)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional).

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o e 47.o (eliminação dos subprodutos animais), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal); 73.o e 74.o (limpeza e desinfeção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 116.o a 121.o (deteção da peste suína aquando do abate, medidas específicas relativas à luta contra a peste suína);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência);

4.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O Laboratório de referência da UE no domínio da peste suína africana é o seguinte: Centro de Investigación en Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos, Madrid, España. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Diretiva 2002/60/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

Se necessário, em aplicação do artigo 89.o, n.o 2, da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários adotará disposições de execução de caráter técnico, em conformidade com o disposto na Decisão 2003/422/CE da Comissão (5), no que diz respeito às modalidades de diagnóstico da peste suína africana.

4.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 20.o da Diretiva 2002/60/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

IV.   Peste equina

A.   LEGISLAÇÕES (6)

União Europeia

Suíça

Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; (RS 916.401), nomeadamente, os seus artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 112.o a 112.o f (medidas específicas relativas à luta contra a peste equina);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência);

4.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Se na Suíça se desenvolver uma epizootia de gravidade excecional, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á para fazer um exame da situação. As autoridades competentes suíças comprometem-se a tomar as medidas necessárias à luz dos resultados desse exame.

2.

O laboratório comum de referência para a peste equina é o seguinte: Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28110 Algete, Madrid, España. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Diretiva 92/35/CEE.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Diretiva 92/35/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

4.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

V.   Gripe aviária

A.   LEGISLAÇÕES (7)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; (RS 916.401), nomeadamente, os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 122.o a 122.o f (medidas específicas relativas à gripe aviária);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O laboratório de referência da UE para a gripe aviária é o seguinte: Animal Health and Veterinary Laboratory Agency AHVLA Corporate Headquarters (Weybridge), Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey, KT15 3NB, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo VII, ponto 2, da Diretiva 2005/94/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 60.o da Diretiva 2005/94/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

VI.   Doença de Newcastle

A.   LEGISLAÇÕES (8)

União Europeia

Suíça

Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (LFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação dos subprodutos animais), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 123.o a 125.o (medidas específicas relativas à doença de Newcastle);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência);

4.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O laboratório de referência da UE no domínio da doença de Newcastle é o seguinte: Animal Health and Veterinary Laboratory Agency AHVLA Corporate Headquarters (Weybridge), Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey, KT15 3NB, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Diretiva 92/66/CEE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

As informações previstas nos artigos 17.o e 19.o da Diretiva 92/66/CEE são da competência do Comité Misto Veterinário.

4.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Diretiva 92/66/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

VII.   Doenças dos peixes e dos moluscos

A.   LEGISLAÇÕES (9)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o (medidas contra as epizootias) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 3.o a 5.o (epizootias em questão), 21.o a 23.o (registo das explorações aquícolas, controlo dos efetivos e outras obrigações, vigilância sanitária), 61.o (obrigações dos contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 277.o a 290.o (medidas comuns e específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Atualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de aparecimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários compromete-se a tomar as medidas de emergência necessárias em conformidade com a regulamentação da União Europeia, com base no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

2.

Com o propósito de combater as doenças dos peixes e dos moluscos, a Suíça aplica a portaria relativa às epizootias, nomeadamente os artigos 61.o (obrigações dos proprietários e contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 277.o a 290.o (medidas específicas relativas às doenças dos animais aquáticos, laboratório de diagnóstico), bem como 291.o (epizootias a vigiar).

3.

O laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos crustáceos é o seguinte: Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth Laboratory, Reino Unido. O laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos peixes é o: National Veterinary Institute, Technical University of Denmark, Hangøvej 2, 8200 Århus, Dinamarca. O laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos moluscos é o: Laboratoire IFREMER, BP 133, 17390 La Tremblade, França. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas destes laboratórios são as previstas pelo anexo VI, parte I, da Diretiva 2006/88/CE.

4.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 58.o da Diretiva 2006/88/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

VIII.   Encefalopatias espongiformes transmissíveis

A.   LEGISLAÇÕES (10)

União Europeia

Suíça

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

1.

Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1), nomeadamente o seu artigo 184.o (métodos de atordoamento);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Lei de 9 de outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (LDAl; RS 817.0), nomeadamente os artigos 24.o (inspeção e recolha de amostras) e 40.o (controlo dos géneros alimentícios);

4.

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), nomeadamente os artigos 4.o e 7.o (partes da carcaça cuja utilização é proibida);

5.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 6.o (definições e abreviaturas), 34.o (patente), 61.o (obrigação de anunciar), 130.o (vigilância do efetivo suíço), 175.o a 181.o (encefalopatias espongiformes transmissíveis), 297.o (execução no país), 301.o (funções do veterinário cantonal), 302.o (veterinário oficial) e 312.o (laboratórios de diagnóstico);

6.

Portaria do DEFR de 2 de outubro de 2011 relativa ao Livro dos alimentos para animais (OLALA; RS 916.307.1), nomeadamente o artigo 21.o (tolerância, amostragem, métodos de análise e transporte), anexo 1.2, chi. 15 (produtos de animais terrestres), chi. 16 (peixes, outros animais marinhos, seus produtos e subprodutos), e o anexo 4.1 (substâncias cuja colocação em circulação e utilização são limitadas ou proibidas);

7.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O laboratório de referência da UE no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) é o: Animal Health and Veterinary Laboratory Agency AHVLA Corporate Headquarters (Weybridge), Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey, KT15 3NB, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas deste laboratório são as previstas pelo capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

2.

Em aplicação do artigo 57.o da Lei relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência para a aplicação das medidas de luta contra as EET.

3.

Em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nos Estados-Membros da União Europeia, qualquer animal suspeito de estar infetado por uma encefalopatia espongiforme transmissível é sujeito a uma restrição oficial de deslocação, enquanto aguarda os resultados de um inquérito clínico e epidemiológico efetuado pela autoridade competente, ou é abatido para ser examinado em laboratório sob controlo oficial.

Em aplicação dos artigos 179.o b e 180.o a da Portaria relativa às epizootias, a Suíça proíbe o abate dos animais suspeitos de estarem infetados por uma EET. Os animais suspeitos devem ser mortos sem derrame de sangue e incinerados, devendo o seu cérebro ser testado no laboratório de referência suíço para as EET.

Em aplicação do artigo 10.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça identifica os bovinos através de um sistema de identificação uniforme, nítido e permanente que permita identificar a sua progenitora e o seu efetivo de origem e constatar que não são descendentes de fêmeas suspeitas ou de vacas vítimas de encefalopatia espongiforme bovina.

Em aplicação do artigo 179.o c da Portaria relativa às epizootias, a Suíça abate os animais vítimas de EEB, o mais tardar no final da fase de produção, todos os animais da espécie bovina nascidos entre um ano antes e um ano depois do nascimento do animal contaminado e que, durante esse lapso de tempo, fizeram parte do efetivo, bem como todos os animais descendentes diretos de vacas atingidas contaminadas nascidos nos dois anos que tiverem precedido o diagnóstico.

4.

Em aplicação do artigo 180.o b da Portaria relativa às epizootias, a Suíça manda proceder à occisão dos animais atingidos por tremor epizoótico, das suas mães, dos descendentes diretos de mães contaminadas, assim como de todos os outros ovinos e caprinos do efetivo, com exceção:

dos ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ; e

dos animais de idade inferior a dois meses que se destinem exclusivamente a abate. A cabeça e os órgãos da cavidade abdominal destes animais serão eliminados em conformidade com o disposto na Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais.

A título excecional, no caso de raças com reduzido número de efetivos, pode renunciar-se à ocisão do efetivo. Neste caso, o efetivo fica sob vigilância veterinária oficial durante um período de dois anos ao longo do qual se procederá a um exame clínico dos animais duas vezes por ano. Se, durante esse período, houver animais entregues para occisão, as suas cabeças, incluindo amígdalas, serão objeto de uma análise no laboratório de referência suíço para as EET.

Estas medidas são revistas em função dos resultados da vigilância sanitária exercida sobre os animais. Em especial, o período de vigilância é prolongado no caso de ser detetado um novo caso de doença no efetivo.

Se se confirmar a presença de EEB num ovino ou num caprino, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

5.

Em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros da União Europeia proíbem a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. Os Estados-Membros da União Europeia aplicam uma proibição total de utilizar proteínas derivadas de animais na alimentação dos ruminantes.

Em aplicação do artigo 27.o da Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), a Suíça instaurou uma proibição total de utilizar proteínas animais na alimentação dos animais de criação.

6.

Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros da União Europeia criam um programa anual de vigilância da EEB. Este plano inclui um teste rápido para deteção da EEB em todos os bovinos de idade superior a 24 meses abatidos em situação de emergência, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspeção ante mortem e em todos os animais de idade superior a 30 meses abatidos para consumo humano.

Os testes rápidos para deteção da EEB utilizados pela Suíça estão enumerados no capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Em aplicação do artigo 176.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça efetua de modo obrigatório um teste rápido para deteção da EEB em todos os bovinos de idade superior a 48 meses mortos ou ocisados para outras finalidades que não o abate, levados ao matadouro doentes ou acidentados.

7.

Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros da União Europeia criam um programa anual de vigilância da EEB.

Em aplicação do disposto no artigo 177.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça criou um programa de vigilância das EET nos ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses. Os animais abatidos em situação de emergência, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspeção ante mortem, bem como todos os animais abatidos para consumo humano foram examinados no período compreendido entre junho de 2004 e julho de 2005. Visto o conjunto das amostras ter-se revelado negativo em relação à EEB, continuou a proceder-se a uma vigilância por amostragem entre os animais clinicamente suspeitos, abatidos em situação de emergência e encontrados mortos na exploração agrícola.

O reconhecimento da similitude das legislações em matéria de vigilância das EET nos ovinos e nos caprinos voltará a ser considerado no âmbito do Comité Misto Veterinário.

8.

As informações previstas no artigo 6.o, no capítulo B do anexo III e no anexo IV (3.III) do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são da competência do Comité Misto Veterinário.

9.

A aplicação dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

C.   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.

A Suíça instaurou, após 1 de janeiro de 2003, e, posteriormente, em conformidade com a Portaria de 10 de novembro de 2004 relativa à atribuição de contribuições para indemnizar as despesas de eliminação dos subprodutos animais (RS 916.407), um incentivo financeiro em proveito das explorações agrícolas onde os bovinos nascem e dos matadouros onde os bovinos são abatidos, sempre que sejam respeitados os procedimentos previstos pela legislação em vigor, em termos de declaração das deslocações de animais.

2.

Em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o ponto 1 do seu anexo XI, os Estados-Membros da União Europeia retiram e destroem as matérias de risco especificadas (MRE).

A lista das MRE retiradas nos bovinos compreende o crânio, excluindo a mandíbula, mas incluindo o cérebro e os olhos, bem como a espinal medula dos bovinos de idade superior a 12 meses; a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais e a espinal medula dos bovinos de idade superior a 24 meses; as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao reto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

A lista das MRE retiradas dos ovinos e dos caprinos abrange o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula dos ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, bem como o baço e o íleo dos ovinos e caprinos de qualquer idade.

Em aplicação do artigo 179.o d da Portaria relativa às epizootias e do artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça criou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas dos bovinos abrange, nomeadamente, a coluna vertebral dos animais de idade superior a 30 meses, as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao reto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

Em aplicação do artigo 180.o c da Portaria relativa às epizootias e do artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça criou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas dos ovinos e dos caprinos abrange, nomeadamente, o cérebro não extraído da cavidade craniana, a espinal medula com a dura-máter (Dura mater) e as amígdalas dos animais de idade superior a 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, bem como o baço e o íleo dos animais de qualquer idade.

3.

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu (11) e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (12) estabelecem as normas sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano nos Estados-Membros da União Europeia.

Em aplicação do artigo 22.o da Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais, a Suíça incinera os subprodutos animais da categoria 1, incluindo as matérias de risco especificadas, e os animais encontrados mortos na exploração agrícola.

IX.   Febre catarral ovina

A.   LEGISLAÇÕES (13)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; (RS 916.401), nomeadamente, os seus artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 239.o a a 239.o h (medidas específicas relativas à luta contra a febre catarral ovina);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O laboratório de referência da UE no domínio da febre catarral ovina é o: The Pirbright Institute, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Surrey, GU24 0NF, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo capítulo B do anexo II da Diretiva 2000/75/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Diretiva 2000/75/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

X.   Doenças zoonóticas

A.   LEGISLAÇÕES (14)

União Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1);

2.

Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 291.o a a 291.o e (disposições especiais relativas às zoonoses);

3.

Lei Federal de 9 de outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (LDAl; RS 817.0);

4.

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (ODAlOUs; RS 817.02);

5.

Portaria do DFI de 23 de novembro de 2005 relativa à higiene (OHyg); RS 817.024.1);

6.

Lei Federal de 18 de dezembro de 1970 relativa à luta contra as doenças transmissíveis do homem (Lei sobre as epidemias); RS 818.101);

7.

Portaria de 13 de janeiro de 1999 relativa à declaração das doenças transmissíveis do homem (Portaria sobre a declaração); RS 818.141.1).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Os laboratórios de referência da UE são os seguintes:

Laboratório de referência da UE para a análise e os testes de zoonoses (Salmonella):

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

3720 BA Bilthoven

Nederland

Laboratório de referência da UE no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas:

Agencia Española de Seguridad Alimentaria (AESA):

36200 Vigo

España

Laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves:

The laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS) Weymouth

Dorset DT4 8UB

United Kingdom

Laboratório de referência da UE no domínio da Listeria monocytogenes:

AFSSA – Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP)

94700 Maisons-Alfort

France

Laboratório de referência da UE no domínio dos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus:

AFSSA – Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP)

94700 Maisons-Alfort

France

Laboratório de referência da UE para Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC):

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

00161 Roma

Italia

Laboratório de referência da UE no domínio da Campylobacter:

Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA)

751 89 Uppsala

Sverige

Laboratório de referência da UE no domínio dos parasitas (nomeadamente triquinas, Echinococcus e Anisakis):

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

00161 Roma

Italia

Laboratório de referência da UE no domínio da resistência antimicrobiana:

Danmarks Fødevareforskning (DFVF)

1790 København V

Danemark

2.

A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas desses laboratórios são as previstas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

3.

A Suíça apresentará à Comissão todos os anos, até ao fim do mês de maio, um relatório sobre as tendências e as fontes de zoonoses, agentes zoonóticos e resistências antimicrobianas, que incluirá os dados recolhidos em conformidade com os artigos 4.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2003/99/CE durante o ano anterior. Esse relatório incluirá também as informações referidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. O referido relatório será enviado pela Comissão à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos com vista à publicação do relatório de síntese relativo às tendências e às fontes de zoonoses, agentes zoonóticos e resistências antimicrobianas na União Europeia.

XI.   Outras doenças

A.   LEGISLAÇÕES (16)

União Europeia

Suíça

Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; (RS 916.401), nomeadamente, os seus artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 104.o a 105.o (medidas específicas relativas à luta contra a doença vesiculosa dos suínos);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Nos casos referidos no artigo 6.o da Diretiva 92/119/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

O laboratório comum de referência para a doença vesiculosa dos suínos é o: The Pirbright Institute, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Surrey, GU24 0NF, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Diretiva 92/119/CEE.

3.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objeto de uma disposição de execução de caráter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários.

4.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Diretiva 92/119/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

XII.   Notificação de doenças

A.   LEGISLAÇÕES (17)

União Europeia

Suíça

Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378 de 31.12.1982, p. 58).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 11.o (dever de diligência e obrigação de anunciar) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o a 5.o (doenças em questão), 59.o a 65.o e 291.o (obrigação de anunciar, notificação), 292.o a 299.o (vigilância, execução, ajuda administrativa).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

A Comissão, em colaboração com o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários, integra a Suíça no sistema de notificação de doenças animais, conforme previsto pela Diretiva 82/894/CEE."


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(3)  Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).

(4)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(5)  Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

(6)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(7)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(8)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(9)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(10)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(13)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(14)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(15)  Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(16)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(17)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO II

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 2 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 2

Sanidade animal: Comércio e colocação no mercado

I.   Bovinos e suínos

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 27.o a 31.o (mercados, exposições), 34.o a 37.o b (comércio), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 116.o a 121.o (peste suína clássica e africana), 135.o a 141.o (doença de Aujeszky), 150.o a 157.o (brucelose bovina), 158.o a 165.o (tuberculose), 166.o a 169.o (leucose bovina enzoótica), 170.o a 174.o (rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa), 175.o a 181.o (encefalopatias espongiformes), 186.o a 189.o (infeções genitais dos bovinos), 207.o a 211.o (brucelose dos suínos), 301.o (aprovação das unidades de criação, dos centros de inseminação e de armazenamento de sémen, das unidades de transferência de embriões, mercados e outros estabelecimentos ou manifestações similares);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Em aplicação do artigo 301.o, primeiro parágrafo, ponto i., da Portaria relativa às epizootias, o veterinário cantonal procede à aprovação das unidades de criação, dos mercados e outros estabelecimentos ou manifestações similares, conforme definidos no artigo 2.o da Diretiva 64/432/CEE. Para efeitos de aplicação do presente anexo e em cumprimento do disposto nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da Diretiva 64/432/CEE, a Suíça elabora a lista dos seus centros de reagrupamento aprovados, dos transportadores e dos negociantes.

2.

A informação prevista no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 64/432/CEE é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

3.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no anexo A, parte II, ponto 7, da Diretiva 64/432/CEE no que diz respeito à brucelose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto do efetivo bovino oficialmente indemne de brucelose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

Todos os bovinos suspeitos de estarem infetados com brucelose devem ser notificados às autoridades competentes e submetidos aos testes oficiais de pesquisa da brucelose, incluindo pelo menos duas provas serológicas com fixação do complemento, bem como a um exame microbiológico de amostras adequadas colhidas em caso de aborto;

b)

No decurso do período de suspeita, que será mantido até que as provas previstas na alínea a) apresentem resultados negativos, o estatuto de oficialmente indemne de brucelose ficará suspenso no caso do efetivo a que pertença o bovino (ou os bovinos) suspeito(s).

São comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efetivos positivos, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no anexo A, parte II, ponto 7, da Diretiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão do facto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

4.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no anexo A, parte I, ponto 4, da Diretiva 64/432/CEE no que diz respeito à tuberculose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto de efetivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

É instaurado um sistema de identificação que permita, relativamente a cada bovino, conhecer os efetivos de origem;

b)

Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspeção post mortem efetuada por um veterinário oficial;

c)

Todas as suspeitas de tuberculose num animal vivo, morto ou abatido devem ser objeto de notificação às autoridades competentes;

d)

Em cada caso, as autoridades competentes efetuam as investigações necessárias para infirmar ou confirmar a suspeita, incluindo as pesquisas a jusante para os efetivos de origem e de trânsito. Quando forem descobertas lesões suspeitas de tuberculose aquando da autópsia ou do abate, as autoridades competentes submetem essas lesões a um exame de laboratório;

e)

O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efetivos de origem e de trânsito dos bovinos suspeitos fica suspenso e essa suspensão é mantida até que os exames clínicos ou de laboratório ou as provas da tuberculina tenham infirmado a existência da tuberculose bovina;

f)

Quando a suspeita de tuberculose for confirmada pelas provas da tuberculina ou pelos exames clínicos ou de laboratório, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efetivos de origem e de trânsito é retirado;

g)

O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose só é estabelecido quando todos os animais suspeitos de infeção tiverem sido eliminados do efetivo, quando o local e o equipamento tiverem sido desinfetados e quando todos os animais restantes com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas intradermotuberculinizações oficiais, em conformidade com o anexo B da Diretiva 64/432/CEE, a primeira das quais efetuada, pelo menos, seis meses após o animal infetado ter deixado o efetivo e a segunda pelo menos seis meses após a primeira.

São comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efetivos contaminados, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no anexo A, parte II, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão do facto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

5.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no anexo D, capítulo I, parte F, da Diretiva 64/432/CEE no que diz respeito à leucose bovina enzoótica. Para efeitos da manutenção do estatuto de efetivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

O efetivo suíço é vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem é determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efetivos estão contaminados pela leucose bovina enzoótica;

b)

Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspeção post mortem efetuada por um veterinário oficial;

c)

Qualquer suspeita aquando de um exame clínico, de uma autópsia ou de um controlo da carne deve ser objeto de uma notificação às autoridades competentes;

d)

Em caso de suspeita ou aquando da constatação da presença de leucose bovina enzoótica, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efetivo em causa até ao termo do sequestro;

e)

O sequestro é dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados e, se for caso disso, dos seus vitelos, dois exames serológicos efetuados com, pelo menos, 90 dias de intervalo derem um resultado negativo.

Se a leucose bovina enzoótica tiver sido constatada em 0,2 % dos efetivos, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão do facto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

6.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne de rinotraqueíte infeciosa bovina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

O efetivo suíço é vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem é determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efetivos estão contaminados pela rinotraqueíte infeciosa bovina;

b)

Os touros de reprodução com mais de 24 meses devem ser submetidos anualmente a um exame serológico;

c)

Todas as suspeitas devem ser objeto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efetuados os testes oficiais de pesquisa da rinotraqueíte infeciosa bovina que incluam testes virológicos ou serológicos;

d)

Em caso de suspeita ou aquando da constatação da rinotraqueíte infeciosa bovina, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efetivo em causa até ao termo do sequestro;

e)

O sequestro é dado por terminado se um exame serológico efetuado, pelo menos, 30 dias após a eliminação dos animais contaminados apresentar resultados negativos.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) são aplicáveis mutatis mutandis.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

7.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da doença de Aujeszky. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

O efetivo suíço é vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem é determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efetivos estão contaminados pela doença de Aujeszky;

b)

Todas as suspeitas devem ser objeto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efetuados os testes oficiais de pesquisa da doença de Aujeszky, incluindo testes virológicos ou serológicos;

c)

Em caso de suspeita ou aquando da constatação da doença de Aujeszky, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efetivo em causa até ao termo do sequestro;

d)

O sequestro é dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados, dois exames serológicos de todos os animais reprodutores e de um número representativo de animais de engorda, efetuados com pelo menos 21 dias de intervalo, derem um resultado negativo.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 2008/185/CE da Comissão (3) são aplicáveis mutatis mutandis.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

8.

No que diz respeito à gastroenterite transmissível do porco e à síndrome disgenésica e respiratória do porco, a questão de eventuais garantias adicionais é examinada o mais rapidamente possível pelo Comité Misto Veterinário. A Comissão informará o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários do andamento desta questão.

9.

Na Suíça, o Institut de Bactériologie Vétérinaire da Universidade de Zurique é responsável pelo controlo oficial das tuberculinas, na aceção do anexo B, ponto 4, da Diretiva 64/432/CEE.

10.

Na Suíça, o Centre pour les zoonoses, les maladies bactériennes chez l’animal et la résistance aux antibiotiques (ZOBA) é responsável pelo controlo oficial dos antigénios (brucelose), na aceção do anexo C, ponto 4, da Diretiva 64/432/CEE.

11.

Os bovinos e os suínos que são objeto de trocas entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo F da Diretiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

no que diz respeito ao modelo 1, na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

'No caso de doença: rinotraqueíte infeciosa bovina,

segundo a Decisão 2004/558/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis;'.

no que diz respeito ao modelo 2, na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

'Doença de Aujeszky,

segundo a Decisão 2008/185/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis;'.

12.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, os bovinos objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários complementares de que constem as seguintes declarações sanitárias:

Os bovinos:

são identificados através de um sistema de identificação permanente que permita identificar a sua progenitora e o seu efetivo de origem e constatar que não são descendentes diretos de fêmeas suspeitas ou vítimas de encefalopatia espongiforme bovina, nascidas nos dois anos que precederam o diagnóstico;

não provêm de efetivos junto dos quais se encontre a decorrer a investigação de um caso suspeito de encefalopatia espongiforme bovina;

nasceram após 1 de junho de 2001.

II.   Ovinos e caprinos

A   LEGISLAÇÕES (4)

União Europeia

Suíça

Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 27.o a 31.o (mercados, exposições), 34.o a 37.o b (comércio), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 142.o a 149.o (raiva), 158.o a 165.o (tuberculose), 180.o a 180.o c (tremor epizoótico dos ovinos), 190.o a 195.o (brucelose ovina e caprina), 196.o a 199.o (agalaxia infeciosa), 217.o a 221.o (artrite / encefalite caprina), 233.o a 236.o (brucelose do carneiro), 301.o (aprovação das unidades de criação, dos centros de inseminação e de armazenamento de sémen, das unidades de transferência de embriões, mercados e outros estabelecimentos ou manifestações similares);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 11.o da Diretiva 91/68/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

Em caso de aparecimento ou recrudescência de brucelose ovina e caprina, a Suíça informará o Comité Misto Veterinário a fim de que as medidas necessárias sejam adotadas em função da evolução da situação.

2.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça se encontra oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no anexo A, capítulo 1, rubrica II, ponto 2, da Diretiva 91/68/CEE.

3.

Os ovinos e os caprinos que são objeto de trocas entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE.

III.   Equídeos

A.   LEGISLAÇÕES (5)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 112.o a 112.o f (peste equina), 204.o a 206.o (tripanossomíase, encefalomielite, anemia infeciosa, mormo), 240.o a 244.o (metrite contagiosa equina);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2009/156/CE, a informação é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 2009/156/CE, a informação é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

3.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 10.o da Diretiva 2009/156/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

4.

As disposições dos anexos II e III da Diretiva 2009/156/CE são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

IV.   Aves de capoeira e ovos para incubação

A.   LEGISLAÇÕES (6)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 25.o (transporte), 122.o a 125.o (gripe aviária e doença de Newcastle), 255.o a 261.o (Salmonella spp.), 262.o a 265.o (laringotraqueíte infeciosa aviária);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Em aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2009/158/CE, reconhece-se que a Suíça dispõe de um plano que especifica as medidas que considera necessário executar para a aprovação dos seus estabelecimentos.

2.

A título do artigo 4.o da Diretiva 2009/158/CE, o laboratório nacional de referência para a Suíça é o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna.

3.

No artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/158/CE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

4.

Em caso de expedições de ovos para incubação para a União Europeia, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão (7).

5.

No artigo 10.o, alínea a), da Diretiva 2009/158/CE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

6.

No artigo 11.o, alínea a), da Diretiva 2009/158/CE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

7.

No artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/158/CE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

8.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições do artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE no que diz respeito à doença de Newcastle e dispõe, pois, do estatuto 'não pratica vacinação contra a doença de Newcastle'. O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

9.

No artigo 18.o da Diretiva 2009/158/CE, as referências ao nome do Estado-Membro da União Europeia são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

10.

As aves de capoeira e os ovos para incubação que são objeto de trocas entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo IV da Diretiva 2009/158/CE.

11.

Em caso de expedições da Suíça para a Finlândia ou a Suécia, as autoridades suíças comprometem-se a fornecer, em matéria de salmonelas, as garantias previstas pela legislação da União Europeia.

V.   Animais e produtos da aquicultura

A.   LEGISLAÇÕES (8)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 3.o a 5.o (epizootias em questão), 21.o a 23.o (registo das explorações aquícolas, controlo dos efetivos e outras obrigações, vigilância sanitária), 61.o (obrigações dos contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 277.o a 290.o (medidas comuns e específicas relativas às doenças dos animais aquáticos, laboratório de diagnóstico);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916.443.12).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da anemia infeciosa do salmão e das infeções por Marteilia refringens e por Bonamia ostreae.

2.

A eventual aplicação dos artigos 29.o, 40.o, 41.o, 43.o, 44.o e 50.o da Diretiva 2006/88/CE é da competência do Comité Misto Veterinário.

3.

As condições zoossanitárias para a colocação no mercado de animais aquáticos ornamentais, de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, incluindo zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, com repovoamento, instalações ornamentais abertas e repovoamento, e de animais de aquicultura e de produtos animais destinados ao consumo humano são fixadas nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (9).

4.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 58.o da Diretiva 2006/88/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

VI.   Embriões de bovinos

A.   LEGISLAÇÕES (10)

União Europeia

Suíça

Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 56.o a 58.o a (transferência de embriões);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 15.o da Diretiva 89/556/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

2.

Os embriões de bovinos que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante do anexo C da Diretiva 89/556/CEE.

VII.   Sémen de bovino

A.   LEGISLAÇÕES (11)

União Europeia

Suíça

Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o a (inseminação artificial);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 88/407/CEE, é de referir que na Suíça todos os centros só incluem animais que tenham apresentado resultados negativos na prova de seroneutralização ou na prova ELISA.

2.

A informação prevista no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 88/407/CEE é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

3.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Diretiva 88/407/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

4.

O sémen de bovino que for objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça deve ser acompanhado de certificados sanitários conformes ao modelo constante do anexo D da Diretiva 88/407/CEE.

VIII.   Sémen de suíno

A.   LEGISLAÇÕES (12)

União Europeia

Suíça

Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o a (inseminação artificial);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A informação prevista no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 90/429/CEE é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Diretiva 90/429/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

3.

O sémen de bovino que for objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça deve ser acompanhado de certificados sanitários conformes ao modelo constante do anexo D da Diretiva 90/429/CEE.

IX.   Outras espécies

A.   LEGISLAÇÕES (13)

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54);

2.

Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013 relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003

(JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o a (inseminação artificial) e 56.o a 58.o a (transferência de embriões);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos do presente anexo, este ponto abrange o comércio de animais vivos não sujeitos ao disposto nos pontos I a V do presente apêndice, de sémen, de óvulos e de embriões não sujeitos ao disposto nos pontos VI a VIII do presente apêndice.

2.

A União Europeia e a Suíça comprometem-se a que o comércio de animais vivos, sémen, óvulos e embriões referido no n.o 1 não seja proibido ou limitado por outras razões de polícia sanitária que não as resultantes da aplicação do presente anexo, nomeadamente das medidas de salvaguarda eventualmente adotadas a título do seu artigo 20.o.

3.

Os ungulados das espécies não referidas nos pontos I, II e III do presente apêndice que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante da primeira parte do anexo E, parte I, da Diretiva 92/65/CEE, completados com a declaração que figura no artigo 6.o, ponto A.1, alínea e), da Diretiva 91/65/CEE.

4.

Os lagomorfos que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante da parte 1 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE, eventualmente completados com a declaração que figura no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/65/CEE.

Essa declaração pode ser adaptada pelas autoridades suíças a fim de incluir in extenso as exigências do artigo 9.o da Diretiva 92/65/CEE.

5.

A informação prevista no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 92/65/CEE é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

6.

As expedições de cães e de gatos da União Europeia para a Suíça estão submetidas às exigências previstas no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 92/65/CEE.

O sistema de identificação é o previsto pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013. O passaporte a utilizar é o previsto pela parte 3 do anexo II do Regulamento de execução (UE) n.o 577/2013 (14).

A validade da vacinação antirrábica e, eventualmente, da revacinação é definida no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

7.

O sémen, os óvulos e os embriões das espécies ovina e caprina que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 2010/470/UE da Comissão (15).

8.

O sémen da espécie equina que for objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça deve ser acompanhado do certificado previsto pela Decisão 2010/470/UE.

9.

Os óvulos e os embriões da espécie equina que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 2010/470/UE.

10.

Os óvulos e os embriões da espécie suína que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 2010/470/UE.

11.

As colónias de abelhas [colmeias ou abelhas-mestras (com obreiras) que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhadas de certificados sanitários conformes ao modelo constante da parte II do anexo E da Diretiva 92/65/CEE.

12.

Os animais, sémenes, embriões e óvulos que provenham de organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o anexo C da Diretiva 92/65/CEE e que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante da parte III do anexo E da Diretiva 92/65/CEE.

13.

Para efeitos da aplicação do artigo 24.o da Diretiva 92/65/CEE, a informação prevista no n.o 2 é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

X.   Circulação sem caráter comercial de animais de companhia

A.   LEGISLAÇÕES (16)

União Europeia

Suíça

Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O sistema de marcação é o previsto pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013.

2.

A validade da vacinação antirrábica e, eventualmente, da revacinação é definida no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

3.

O modelo de passaporte a utilizar é o previsto pela parte 3 do anexo III do Regulamento de execução (UE) n.o 577/2013. As exigências suplementares relativas ao passaporte são definidas na parte 4 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 577/2013.

4.

Para efeitos do presente apêndice, para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça, aplica-se mutatis mutandis o disposto no Capítulo II do Regulamento (UE) n.o 576/2013. Os controlos documentais e de identidade que têm de ser efetuados relativamente à circulação sem caráter comercial de animais de companhia com destino à Suíça, a partir de um Estado-Membro da União Europeia efetuam-se segundo as regras do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013.".


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE do Conselho, no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(3)  Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).

(4)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(5)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(6)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(7)  Regulamento (CE) n.° 617/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5).

(8)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(9)  Regulamento (CE) n.° 1251/2008 da Comissão de 12 de Dezembro de 2008 que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

(10)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(11)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(12)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(13)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.° 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.° 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

(15)  Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).

(16)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO III

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 3

Importação de animais vivos, bem como de sémen, óvulos e embriões de animais vivos, de países terceiros

I.   UNIÃO EUROPEIA — LEGISLAÇÃO (1)

A.   Ungulados, com exceção dos equídeos

Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

B.   Equídeos

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

C.   Aves de capoeira e ovos para incubação

Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

D.   Animais de aquicultura

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

E.   Embriões de bovinos

Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

F.   Sémen de bovino

Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

G.   Sémen de suíno

Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

H.   Outros animais vivos

1.

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

2.

Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

I.   Outras disposições específicas

1.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

2.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

II.   SUÍÇA — LEGISLAÇÃO (2)

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40).

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401).

3.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

4.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916.443.12).

5.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13).

6.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106).

7.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

8.

Portaria de 18 de agosto de 2004 relativa aos medicamentos veterinários (OMédV; RS 812.212.27).

9.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472).

III.   NORMAS DE APLICAÇÃO

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários aplica, simultaneamente com os Estados-Membros da União Europeia, as condições de importação estabelecidas nos atos referidos na secção I do presente apêndice, as medidas de aplicação e as listas de estabelecimentos de cuja proveniência são autorizadas as importações correspondentes. Este compromisso aplica-se a todos os atos adequados seja qual for a sua data de adoção.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários pode adotar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários e os Estados-Membros da União Europeia notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não forem objeto de uma harmonização a nível da União.

Em relação à Suíça e para efeitos do presente anexo, as instituições adotadas como centro aprovado em conformidade com o anexo C da Diretiva 92/65/CEE são publicadas no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.".


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO IV

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 4 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 4

Zootecnia, incluindo a importação de países terceiros

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 323 de 10.12.2009, p. 1);

2.

Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36);

3.

Diretiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167 de 26.6.1987, p. 54);

4.

Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10);

5.

Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30);

6.

Diretiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71 de 17.3.1990, p. 34);

7.

Diretiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71 de 17.3.1990, p. 36);

8.

Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55);

9.

Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60);

10.

Diretiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Diretivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37);

11.

Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

Portaria de 31 de outubro de 2012 relativa à criação animal (OE; RS 916.310).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

Para efeitos do presente apêndice, os animais vivos e os produtos animais que são objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça circulam sob as condições estabelecidas para o comércio entre os Estados-Membros da União Europeia.

Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos constantes dos apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem-se a garantir que, no que diz respeito às suas importações, a Suíça aplicará as mesmas disposições que as decorrentes da Diretiva 94/28/CE do Conselho.

Em caso de dificuldade, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das Partes.".


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO V

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 5 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 5

Animais vivos, bem como sémen, óvulos e embriões: Controlos nas fronteiras e taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais – Sistema TRACES

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40);

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401);

3.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

4.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916.443.12);

5.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

6.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

7.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

A Comissão, em colaboração com o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários, integra a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.

Se necessário, são definidas medidas transitórias e complementares no âmbito do Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO II

Controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça

A.   LEGISLAÇÕES (2)

Os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça são efetuados em conformidade com os atos a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34);

2.

Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente o seu artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

4.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

5.

Portaria federal de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço da segurança alimentar e dos assuntos veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

Nos casos previstos no artigo 8.o da Diretiva 90/425/CEE, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de expedição. Tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do local de expedição e à Comissão a natureza dos controlos efetuados, as decisões tomadas e os respetivos fundamentos.

A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Diretiva 89/608/CEE e nos artigos 9.o e 22.o da Diretiva 90/425/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário.

C.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS RELATIVAS AOS ANIMAIS DESTINADOS A APASCENTAMENTO FRONTEIRIÇO

1.   Definições

Apascentamento: ação de transumância para uma zona fronteiriça que se deve limitar a 10 km aquando da expedição de animais para um Estado-Membro da União Europeia ou para a Suíça. Em caso de condições especiais devidamente justificadas, as autoridades competentes podem autorizar uma distância maior de um lado e do outro da fronteira entre a Suíça e a União Europeia.

Apascentamento diário: apascentamento que se caracteriza pelo regresso dos animais à sua exploração de origem num Estado-Membro da União Europeia ou na Suíça no final de cada dia.

2.   Para apascentamento entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições constantes da Decisão 2001/672/CE da Comissão (3). Todavia, no âmbito do presente anexo, o artigo 1.o da Decisão 2001/672/CE é aplicável com as seguintes adaptações:

a referência ao período de 1 de maio a 15 de outubro é substituída por "o ano civil";

em relação à Suíça, as partes visadas no artigo 1.o da Decisão 2001/672/CE e mencionadas no anexo correspondente são:

SUÍÇA

Cantão de Zurique

Cantão de Berna

Cantão de Lucerna

Cantão de Uri

Cantão de Schwyz

Cantão de Obwald

Cantão de Nidwald

Cantão de Glarus

Cantão de Zug

Cantão de Friburgo

Cantão de Solothurn

Cantão de Basel-Stadt

Cantão de Basel-Land

Cantão de Schaffhausen

Cantão d'Appenzell Ausserrhoden

Cantão d'Appenzell Innerrhoden

Cantão de St. Gallen

Cantão de Grisons

Cantão de Aargau

Cantão de Thurgau

Cantão de Ticino

Cantão de Vaud

Cantão de Valais

Cantão de Neuchâtel

Cantão de Genebra

Cantão do Jura

Em aplicação da Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente o seu artigo 7.o (registo), bem como da Portaria de 26 de novembro de 2011 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais (Portaria sobre o BDTA); RS 916.404.1), nomeadamente a sua secção 2 (conteúdo do banco de dados), a Suíça atribui a cada pastagem um código de registo específico que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos.

3.   Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça, o veterinário oficial do país de expedição:

a)

Informa a autoridade competente do local de destino (unidade veterinária local) do envio dos animais, no dia da emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades veterinárias previsto no artigo 20.o da Diretiva 90/425/CEE;

b)

Procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para o apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados;

c)

Emite um certificado de acordo com o modelo constante do ponto 9.

4.   Durante todo o período de apascentamento, os animais devem permanecer sob controlo aduaneiro.

5.   O detentor dos animais deve:

a)

Aceitar, em declaração escrita, cumprir todas as medidas tomadas em aplicação das disposições previstas no presente anexo e qualquer outra medida instituída ao nível local, ao mesmo título que qualquer detentor originário de um Estado-Membro da União Europeia ou da Suíça;

b)

Pagar os custos dos controlos resultantes da aplicação do presente anexo;

c)

Prestar toda a colaboração para a realização dos controlos aduaneiros ou veterinários exigidos pelas autoridades oficiais do país de expedição ou do país de destino.

6.   Aquando do regresso dos animais no final da época de apascentamento ou em data antecipada, o veterinário oficial do país do local de apascentamento:

a)

Informa a autoridade competente do local de destino (unidade veterinária local) do envio dos animais, no dia da emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades veterinárias previsto no artigo 20.o da Diretiva 90/425/CEE;

b)

Procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para o apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados;

c)

Emite um certificado de acordo com o modelo constante do ponto 9.

7.   Em caso de aparecimento de doença, serão tomadas as medidas adequadas de comum acordo entre as autoridades veterinárias competentes. O problema das eventuais despesas será examinado por essas autoridades. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário.

8.   Em derrogação às disposições previstas para o apascentamento nos pontos 1 a 7, no caso do apascentamento diário entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça:

a)

Os animais não entrarão em contacto com animais de outra exploração;

b)

O detentor dos animais compromete-se a informar a autoridade veterinária competente de todos os contactos dos animais com animais de outra exploração;

c)

O certificado sanitário definido no ponto 9 deve ser apresentado, todos os anos civis, às autoridades veterinárias competentes, aquando da primeira introdução dos animais num Estado-Membro da União Europeia ou na Suíça. Este certificado sanitário deve poder ser apresentado às autoridades veterinárias competentes a pedido destas;

d)

As disposições constantes dos pontos 2 e 3 aplicam-se apenas à primeira expedição do ano civil dos animais para um Estado-Membro da União Europeia ou para a Suíça;

e)

As disposições constantes do ponto 6 não são aplicáveis;

f)

O detentor dos animais compromete-se a informar a autoridade veterinária competente do final do período de apascentamento.

9.   Modelo de certificado sanitário para o apascentamento fronteiriço ou para o apascentamento diário e para o regresso do apascentamento fronteiriço dos animais da espécie bovina:

Modelo de certificado sanitário para o apascentamento fronteiriço ou para o apascentamento diário e para o regresso do apascentamento fronteiriço dos animais da espécie bovina

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CAPÍTULO III

Condições para o comércio entre a União Europeia e a Suíça

A.   LEGISLAÇÕES

No que diz respeito ao comércio de animais vivos, dos seus sémen, óvulos, embriões e ao apascentamento fronteiriço dos animais das espécies bovinas entre a União Europeia e a Suíça, os certificados sanitários são os previstos no presente anexo e disponíveis no sistema TRACES, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (4).

CAPÍTULO IV

Controlos veterinários aplicáveis às importações provenientes de países terceiros

A.   LEGISLAÇÕES (5)

Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efetuados em conformidade com os atos a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11).

2.

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

3.

Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

4.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β¬ agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

5.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

6.

Decisão 97/794/CE da Comissão, de 12 de novembro de 1997, que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (JO L 323 de 26.11.1997, p. 31).

7.

Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).

1.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916.443.12);

3.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

5.

Portaria de […] 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE¬ AC; RS 916.443.14);

6.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472);

7.

Portaria de 18 de agosto de 2004 relativa aos medicamentos veterinários (OMédV; RS 812.212.27).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 91/496/CEE, os postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros da União Europeia para os controlos veterinários de animais vivos figuram no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão (6).

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 91/496/CEE, os postos de inspeção fronteiriços da Suíça são os seguintes:

Nome

Código TRACES

Tipo

Centro de inspeção

Tipo de aprovação

Aeroporto de Zurique

CHZRH4

A

Centre 3

O – Outros animais (incluindo animais de jardins zoológicos) (7)

Aeroporto de Genebra

CHGVA4

A

Centre 2

O – Outros animais (incluindo animais de jardins zoológicos) (7)

As alterações posteriores da lista dos postos de inspeção fronteiriços, dos seus centros de inspeção e do seu tipo de aprovação são da competência do Comité Misto Veterinário.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 19.o da Diretiva 91/496/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

3.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários aplica, simultaneamente com os Estados-Membros da União Europeia, as condições de importação decorrentes do apêndice 3 do presente anexo, bem como as medidas de aplicação.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários pode adotar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários e os Estados-Membros da União Europeia notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não forem objeto de uma harmonização a nível da União Europeia.

4.

Os postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros mencionados no ponto 1 da presente secção efetuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados à Suíça em conformidade com a secção A do presente capítulo.

5.

Os postos de inspeção fronteiriços da Suíça mencionados no ponto 2 efetuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados aos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com a secção A do capítulo IV do presente capítulo.

CAPÍTULO V

Disposições específicas

1.   IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

A.   LEGISLAÇÕES (8)

Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efetuados em conformidade com os atos a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).

2.

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

1.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 7.o a 15.o f (registo e identificação).

2.

Portaria de 26 de outubro de 2011 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais (RS 916.404.1).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

a.

A aplicação do ponto 2 do artigo 4.o da Diretiva 2008/71/CE é da competência do Comité Misto Veterinário.

b.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e do artigo 57.o da Lei sobre as epizootias, bem como no artigo 1.o da Portaria de 23 de outubro de 2013 sobre a coordenação das inspeções nas explorações agrícolas (OCCEA, RS 910.15).

2.   PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

A.   LEGISLAÇÕES (9)

União Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

2.

Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).

1.

Lei federal de 16 de dezembro de 2005 relativa à proteção dos animais (LPA; RS 455), nomeadamente os artigos 15.o e 15.o a (princípios, transportes internacionais de animais;

2.

Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1), nomeadamente os artigos 169.o a 176.o (transportes internacionais de animais).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

a)

As autoridades suíças comprometem-se a respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2005 nas trocas comerciais entre a Suíça e a União Europeia e nas importações de países terceiros.

b)

Nos casos previstos no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de partida.

c)

A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Diretiva 89/608/CEE do Conselho é da competência do Comité Misto Veterinário.

d)

A aplicação dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e no artigo 208.o da Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1).

e)

Em conformidade com as disposições do artigo 15.o a, parágrafo 3, da Lei Federal de 16 de dezembro de 2005 relativa à proteção dos animais (LPA; RS 455), o trânsito pela Suíça de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, de equídeos para abate e de aves de capoeira para abate pode apenas efetuar-se por caminho-de-ferro ou por avião. Esta questão será examinada pelo Comité Misto Veterinário.

3.   TAXAS

1.

Não será cobrada qualquer taxa pelos controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça.

2.

Para os controlos veterinários das importações de países terceiros, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho."


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(3)  Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha (JO L 235 de 4.9.2001, p. 23).

(4)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(5)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(6)  

+

Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

(7)  Por referência às categorias de aprovação definidas pela Decisão 2009/821/CE.

(8)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(9)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO VI

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 6 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 6

Produtos animais

CAPÍTULO I

Setores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco

"Produtos de origem animal destinados ao consumo humano"

As definições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 são aplicáveis mutatis mutandis.

Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

 

Exportações da União Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a União Europeia

Condições comerciais

Equivalência

União Europeia

Suíça

 

Saúde animal

1.

Carne fresca, incluindo a carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, gorduras não transformadas e gorduras fundidas

Ungulados domésticos

Solípedes domésticos

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 2002/99/CE (1)

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

 

2.

Carne de caça de criação, preparados de carne, produtos à base de carne

Mamíferos terrestres de criação, para além dos atrás referidos

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 92/118/CEE (2)

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

Ratites de criação

Lagomorfos

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

 

Sim

3.

Carne de caça selvagem, preparados de carne, produtos à base de carne

Ungulados selvagens

Lagomorfos

Outros mamíferos terrestres

Aves de caça selvagens

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

4.

Carne fresca de aves de capoeira, preparados de carne, produtos à base de carne, gorduras e gorduras fundidas

Aves de capoeira

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

5.

Estômagos, bexigas e intestinos

Bovinos

Ovinos e caprinos

Suínos

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

6.

Ossos e produtos à base de ossos

Ungulados domésticos

Solípedes domésticos

Outros mamíferos terrestres de criação ou selvagens

Aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

7.

Proteínas animais transformadas, sangue e produtos à base de sangue

Ungulados domésticos

Solípedes domésticos

Outros mamíferos terrestres de criação ou selvagens

Aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

8.

Gelatina e colagénio

 

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

9.

Leite e produtos lácteos

 

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

10.

Ovos e ovoprodutos

 

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

11.

Produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos

 

Diretiva 2006/88/CE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

12.

Mel

 

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

13.

Caracóis e coxas de rã

 

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim


Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

Exportações da União Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a União Europeia

Condições comerciais

Equivalência

União Europeia

Suíça

 

Saúde pública

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55);

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206);

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1);

Lei Federal de 9 de outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (LDAl; RS 817.0);

Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1);

Portaria de 16 de novembro de 2011 relativa à formação de base, a formação em qualificações profissionais e a formação contínua das pessoas que trabalham no Serviço Veterinário Público (RS 916.402).

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401);

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa à produção primária (OPPr; RS 916.020);

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV; RS 817.190);

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (ODAlOUs; RS 817.02);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa à execução da legislação em matéria de géneros alimentícios (RS 817.025.21);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DEFR relativa à higiene na produção primária (OHyPPr; RS 916.020.1);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa à higiene (OHyG; RS 817.024.1);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817.190.1);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108).

Sim sob condições especiais

Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 5 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27);

Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60).

 

 

Proteção dos animais

Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

Lei federal de 16 de dezembro de 2005 relativa à proteção dos animais (LPA; RS 455);

Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1);

Portaria do OVF de 12 de agosto de 2010 relativa à proteção dos animais aquando do abate (OPAnAb; RS 455.110.2);

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV; RS 817.190).

Sim sob condições especiais

Condições especiais

(1)

Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça circularão exclusivamente sob as mesmas condições que os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que sejam objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia, o mesmo se aplicando à proteção dos animais no momento da occisão. Se necessário, estes produtos são acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da União Europeia ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.

(2)

A Suíça elabora a lista dos seus estabelecimentos acreditados, em conformidade com o disposto no artigo 31.o (registo/acreditação de estabelecimentos) do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(3)

Para as suas importações, a Suíça cumprirá as mesmas disposições que as aplicáveis na matéria a nível da União.

(4)

As autoridades competentes da Suíça não beneficiam atualmente da derrogação que permite a isenção do exame para deteção de triquinas, prevista no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005. Caso venham a recorrer a esta possibilidade de derrogação, as autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar a Comissão, por procedimento escrito, da lista das regiões em que o risco de ocorrência de triquinas em suínos domésticos é oficialmente reconhecido como negligenciável. A partir da receção da notificação, os Estados-Membros da União Europeia dispõem de três meses para enviar os respetivos comentários escritos à Comissão. Caso nem a Comissão nem nenhum Estado-Membro da União Europeia levante qualquer objeção, cada região em causa será reconhecida como região que apresenta um risco negligenciável de ocorrência de triquinas e os suínos domésticos que dela provenham ficarão isentos do exame para deteção de triquinas na altura do abate. Será então aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 mutatis mutandis.

(5)

Os métodos de deteção descritos nos capítulos I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 são utilizados na Suíça no âmbito dos exames para deteção de triquinas. Em contrapartida, não se recorre ao método do exame triquinoscópico descrito no capítulo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

(6)

As autoridades competentes da Suíça podem obter a derrogação respeitante à isenção do exame para deteção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade.

Esta disposição é aplicável até 31 de dezembro de 2016.

Em aplicação do disposto no artigo 8.o, parágrafo 3, da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817.190.1) e do artigo 9.o, parágrafo 8, da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), estas carcaças e carnes de suínos domésticos para engorda e abate, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes ostentarão um carimbo como marca de salubridade especial conforme com o modelo definido no anexo 9, último parágrafo, da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais. Estes produtos não podem ser objeto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto no artigo 9.o a da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa aos géneros alimentícios de origem animal.

(7)

As carcaças e a carne de suínos domésticos criados para engorda e abate que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça e provierem de:

explorações reconhecidas como indemnes de triquinas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia;

regiões em que o risco de presença de triquinas nos suínos domésticos seja oficialmente considerado como negligenciável;

relativamente às quais não tiver sido efetuado o exame para deteção de triquinas em aplicação do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, circulam exclusivamente sob as mesmas condições que as que sejam objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia.

(8)

Em aplicação do disposto no artigo 2.o da Portaria relativa à higiene (OHyg; RS 817.024.1), as autoridades competentes da Suíça podem prever, em casos especiais, exceções aos artigos 8.o, 10.o e 14.o da portaria:

a)

para atender às necessidades dos estabelecimentos situados em zonas de montanha nos termos da Lei Federal de 6 de outubro de 2006 sobre a política regional (RS 901.0) e da Portaria de 28 de novembro relativa à política regional (RS 901.021).

As autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar essas adaptações à Comissão por procedimento escrito. Da notificação constarão:

uma descrição pormenorizada das disposições relativamente às quais as autoridades competentes da Suíça considerem que é necessária uma adaptação e a natureza da adaptação pretendida;

a relação dos géneros alimentícios e dos estabelecimentos em causa;

a explicação das razões da adaptação, incluindo, caso seja pertinente, um resumo da análise dos riscos efetuada e a indicação de quaisquer medidas a tomar para garantir que a adaptação não comprometa os objetivos da Portaria relativa à higiene (OHyg; RS 817.024.1);

a comunicação de qualquer outra informação pertinente.

A Comissão e os Estados-Membros da União Europeia disporão de um prazo de três meses a contar da receção da notificação para apresentar as suas observações escritas. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário.

b)

Para o fabrico de géneros alimentícios com características tradicionais.

As autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar essas adaptações à Comissão por procedimento escrito, o mais tardar, doze meses após a concessão, a título individual ou geral, das derrogações em causa. De cada notificação deve constar:

uma curta descrição das disposições adaptadas;

a relação dos géneros alimentícios e dos estabelecimentos em causa; e

a comunicação de qualquer outra informação pertinente.

(9)

A Comissão informará a Suíça das derrogações e das adaptações aplicadas nos Estados-Membros da União Europeia ao abrigo dos artigos 13.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, 10.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, 13.o do Regulamento (CE) n.o 854/2003 e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2005.

(10)

Em conformidade com o artigo 179.o d da Portaria relativa às epizootias e com o artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça criou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas dos bovinos abrange, nomeadamente, a coluna vertebral dos animais de idade superior a 30 meses, as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao reto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

(11)

Os laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal são os seguintes:

a)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, pontos 1, 2, 3 e 4, grupo B, ponto 2, alínea d), e grupo B, ponto 3, alínea d), da Diretiva 96/23/CE (4):

RIKILT – Institute of Food Safety, part of Wageningen UR

P.O.Box 230

6700 AE Wageningen

Nederland

b)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B, ponto 1, e ponto 3, alínea e), da Diretiva 96/23/CE, bem como no que se refere ao carbadox e ao olaquindox:

Laboratoire d'étude et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants

ANSES – Laboratoire de Fougères

35306 Fougères Cedex

France

c)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, ponto 5, e grupo B, ponto 2, alíneas a), b) e e), da Diretiva 96/23/CE:

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit

Diedersdorfer Weg 1

12277 Berlin

Deutschland

d)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B, ponto 3, alínea c), da Diretiva 96/23/CE:

Istituto Superiore di Sanità – ISS

Viale Regina Elena, 299

00161 Roma

Italia

A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas destes laboratórios são as previstas no Título III e no Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(12)

Na pendência do reconhecimento do alinhamento da legislação da União Europeia com a legislação suíça, em relação às exportações para a União Europeia, a Suíça garante o respeito dos atos a seguir enunciados e dos respetivos textos de aplicação:

1.

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

2.

Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

3.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

4.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

5.

Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16).

6.

Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24).

7.

Decisão 2002/840/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2002, que adota a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40).

8.

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1).

9.

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

10.

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

11.

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

12.

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

13.

Regulamento (EU) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1);

14.

Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3).

15.

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

"Subprodutos animais não destinados ao consumo humano"

Exportações da União Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a União Europeia

Condições comerciais

Equivalência

União Europeia (5)

Suíça (5)

Sim sob condições especiais

1.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1);

2.

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

3.

Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

1.

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV; RS 817.190);

2.

Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817.190.1);

3.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401);

4.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

5.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

Condições especiais

Em relação às importações, a Suíça aplica as mesmas disposições que as abrangidas pelos artigos 25.o a 28.o, 30.o e 31.o e pelos anexos XIV e XV (certificados) do Regulamento (UE) n.o 142/2011, em conformidade com os artigos 41.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

O comércio de matérias das categorias 1 e 2 é abrangido pelo artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

As matérias da categoria 3 que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhadas dos documentos comerciais e dos certificados sanitários previstos no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e com os artigos 21.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Em conformidade com o título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e com o capítulo IV e o anexo IX do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a Suíça estabelece a lista dos seus estabelecimentos correspondentes.

CAPÍTULO II

Setores não abrangidos pelo capítulo I

Exportações da União Europeia para a Suíça e da Suíça para a União Europeia

Estas exportações far-se-ão nas condições previstas para o comércio intracomunitário. Assim, dado o caso, será emitido pelas autoridades competentes e para efeito de acompanhamento dos lotes, um certificado que ateste o cumprimento de tais condições.

Se necessário, os modelos de certificados serão discutidos no âmbito do Comité Misto Veterinário.".


(1)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO l 18 de 23.1.2003, p. 11).

(2)  Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

(3)  O reconhecimento da similitude das legislações em matéria de vigilância das EET nos ovinos e nos caprinos voltará a ser considerado no âmbito do Comité Misto Veterinário.

(4)  

+

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(5)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO VII

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 7 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 7

Autoridades competentes

PARTE A

Suíça

As competências em matéria de controlo sanitário e veterinário são da competência conjunta dos serviços dos Cantões individuais e os do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários. São aplicáveis as seguintes disposições:

no que respeita às exportações para a União Europeia, os Cantões são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, designadamente pelas inspeções e pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos estatuídos,

o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários é responsável pela coordenação global, auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado suíço. Também é responsável no que respeita às importações de géneros alimentícios de origem animal e de outros produtos animais provenientes de países terceiros. Por último, estabelece as autorizações para as exportações de subprodutos animais das categorias 1 e 2 para a União Europeia.

PARTE B

União Europeia

As competências são partilhadas pelos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e pela Comissão Europeia. São aplicáveis as seguintes disposições:

no que respeita às exportações para a Suíça, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, designadamente pelas inspeções e pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos estatuídos,

a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado único europeu.".


ANEXO VIII

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 10 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 10

Produtos de origem animal: controlos nas fronteiras e taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

1.

Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63);

2.

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40), nomeadamente o seu artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

5.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A Comissão, em colaboração com o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários, integra a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.

2.

A Comissão, em colaboração com o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários, integra a Suíça no sistema de alerta rápido previsto no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que se refere às disposições ligadas às devoluções nas fronteiras dos produtos animais.

Sempre que um lote, um contentor ou uma carga sejam rejeitados por uma autoridade competente num posto fronteiriço suíço da União Europeia, a Comissão notificará imediatamente a Suíça.

A Suíça notifica imediatamente a Comissão sobre a rejeição, relacionada com um risco direto ou indireto para a saúde humana, de qualquer lote, contentor ou carga de géneros alimentícios ou de alimentos para animais, por parte de uma autoridade competente num posto fronteiriço e respeita as regras de confidencialidade previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

As medidas especiais associadas a esta participação serão definidas no Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO II

Controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça

A.   LEGISLAÇÕES (2)

Os controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça são efetuados em conformidade com os atos a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34);

2.

Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13);

3.

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40), nomeadamente o seu artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

5.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

6.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

Nos casos previstos no artigo 8.o da Diretiva 89/662/CEE, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de expedição. Tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do local de expedição e à Comissão a natureza dos controlos efetuados, as decisões tomadas e os respetivos fundamentos.

A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Diretiva 89/608/CEE e nos artigos 9.o e 16.o da Diretiva 89/662/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO III

Controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros

A.   LEGISLAÇÕES (3)

Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efetuados em conformidade com os diplomas a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11);

2.

Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1);

3.

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206);

4.

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1);

5.

Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34);

6.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3);

7.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

8.

Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9);

9.

Decisão 2002/657/CE da Comissão, de […] 12 de agosto de 2002, que dá execução à Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8);

10.

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11);

11.

Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61);

12.

Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40), nomeadamente o seu artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

5.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14);

6.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472);

7.

Lei de 9 de outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios (LDAl; RS 817.0);

8.

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (ODAlOUs; RS 817.02);

9.

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa à execução da legislação em matéria de géneros alimentícios (RS 817.025.21);

10.

Portaria do DFI, de 26 de junho de 1995, relativa às substâncias estranhas e aos componentes nos géneros alimentícios (OSEC; RS 817.021.23).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 97/78/CE, os postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros da União Europeia são os seguintes: postos de inspeção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos animais e que figuram no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 97/78/CE, os postos de inspeção fronteiriços da Suíça são os seguintes:

Nome

Código TRACES

Tipo

Centro de inspeção

Tipo de aprovação

Aeroporto de Zurique

CHZRH4

A

Centre 1

NHC (4)

Centre 2

HC(2) (4)

Aeroporto de Genebra

CHGVA4

A

Centre 2

HC(2), NHC (4)

As alterações posteriores da lista dos postos de inspeção fronteiriços, dos seus centros de inspeção e do seu tipo de aprovação são da competência do Comité Misto Veterinário.

A aplicação dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no artigo 57.o da lei sobre as epizootias.

CAPÍTULO IV

Condições sanitárias e condições de controlo do comércio entre a União Europeia e a Suíça

No que se refere aos setores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, os produtos de origem animal que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça circulam nas mesmas condições que os produtos que sejam objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia. Se necessário, estes produtos são acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da União ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.

Em relação aos outros setores, continuam a ser aplicáveis as condições sanitárias fixadas no capítulo II do apêndice 6.

CAPÍTULO V

Condições sanitárias e condições de controlo das importações de países terceiros

I.   UNIÃO EUROPEIA — LEGISLAÇÃO (5)

A.   Regras de saúde pública

1.

Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3).

2.

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

3.

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

4.

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

5.

Diretiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995, p. 1).

6.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

7.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

8.

Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

9.

Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16).

10.

Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24).

11.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

12.

Decisão 2002/840/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2002, que adota a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40).

13.

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

14.

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1).

15.

Diretiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que revoga certas diretivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Diretivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

16.

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

17.

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

18.

Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61).

19.

Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

20.

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

21.

Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1883/2006 (JO L 84 de 23.3.2012, p. 1).

22.

Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

B.   Regras de sanidade animal

1.

Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

2.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

3.

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

4.

Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

5.

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

6.

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

C.   Outras medidas específicas (6)

1.

Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho – Declaração Comum – Declaração da Comunidade (JO L 359 de 9.12.1992, p. 14).

2.

Decisão 94/1/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

3.

Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 57 de 26.2.1997, p. 4).

4.

Decisão 97/345/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, relativa à celebração de um protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (JO L 148 de 6.6.1997, p. 15).

5.

Decisão 98/258/CE do Conselho, de 16 de março de 1998, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).

6.

Decisão 98/504/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à celebração do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (JO L 226 de 13.8.1998, p. 24).

7.

Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).

8.

Decisão 1999/778/CE do Conselho, de 15 de novembro de 1999, relativa à conclusão do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (JO L 305 de 30.11.1999, p. 25).

9.

Protocolo 1999/1130/CE sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 305 de 30.11.1999, p. 26).

10.

Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 352 de 30.12.2002, p. 1).

2.   Suíça – Legislação (7)

A.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

B.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13).

3.   Normas de aplicação

A.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários aplica, simultaneamente com os Estados-Membros da União Europeia, as condições de importação estabelecidas na legislação referida no capítulo I do presente apêndice, as medidas de aplicação e as listas de estabelecimentos de cuja proveniência são autorizadas as importações correspondentes. Este compromisso aplica-se a todos os atos adequados seja qual for a sua data de adoção.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários pode adotar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários e os Estados-Membros da União Europeia notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não forem objeto de uma harmonização a nível da União Europeia.

B.

Os postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros da União Europeia mencionados no ponto 1) da parte B do capítulo III do presente apêndice efetuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados à Suíça em conformidade com o ponto A do capítulo III do presente apêndice.

C.

Os postos de inspeção fronteiriços da Suíça mencionados no ponto 2) da parte B do capítulo III do presente apêndice efetuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados aos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o ponto A do capítulo III do presente apêndice.

D.

Por força do disposto na Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13), a Confederação Suíça mantém a possibilidade de importar carne de bovino derivada de bovinos potencialmente tratados com promotores de crescimento. A exportação dessa carne para a União Europeia é proibida. Além disso, a Confederação Suíça:

limita a utilização exclusiva dessas carnes à entrega direta ao consumidor por estabelecimentos de comércio a retalho sob condições de rotulagem adequadas;

limita a sua introdução exclusiva aos postos de inspeção fronteiriços suíços;

mantém um sistema de rastreabilidade e de encaminhamento adequado que se destina a prevenir qualquer possibilidade de introdução ulterior no território dos Estados-Membros da União Europeia;

apresenta uma vez por ano um relatório à Comissão sobre a origem e o destino das importações, bem como um mapa dos controlos efetuados a fim de garantir o respeito das condições enumeradas nos travessões anteriores;

em caso de preocupação, estas disposições serão examinadas pelo Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO VI

Taxas

1.

Não será cobrada qualquer taxa pelos controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça.

2.

Para os controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1)."


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(3)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a última redação que lhe foi dada.

(4)  Por referência às categorias de aprovação definidas pela Decisão 2009/821/CE.

(5)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(6)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(7)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO IX

O Apêndice 11 do Anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 11

Pontos de contacto

I.

Pela União Europeia:

Le Directeur

Affaires vétérinaires et internationales

Direction générale de la santé et de la sécurité alimentaire

Commission européenne

1049 Bruxelles, Belgique

II.

Pela Suíça:

Le Directeur

Office fédéral de la sécurité alimentaire et des affaires vétérinaires

3003 Berne, Suisse".


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