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Document 32015R2317

Regulamento de Execução (UE) 2015/2317 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

OJ L 328, 12.12.2015, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2317/oj

12.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2317 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma máquina de costura de braço livre para uso doméstico, com um motor elétrico incorporado de 70 watts, equipada essencialmente com uma placa de agulha, calcador, canela para o fio de lançadeira, botões de controlo, luz integrada, pedal ligado por cabo e vários acessórios (por exemplo, canelas, trilhos de guia de costura, conjunto de agulhas, agulhas duplas, etc.). Pesa aproximadamente 7 kg (incluindo o motor) e tem mais de 24 programas de costura. Tem um valor unitário superior a 65 euros.

A máquina de costura trabalha com um fio superior e um fio inferior. O fio superior é inserido na agulha e o outro é transportado por baixo por uma naveta (técnica de ponto fixo (pesponto). A máquina de costura pode realizar vários tipos de pontos, mas todos os pontos se baseiam na técnica referida acima. A máquina apenas pode imitar o ponto de luva «over-lock stitch», mas não é capaz de cortar o material excedente durante a operação.

8452 10 11

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8452, 8452 10 e 8452 10 11.

Dada a sua função, construção, características físicas e modo de funcionamento, a máquina de costura deve ser considerada uma máquina de costura que realiza apenas o ponto fixo (pesponto) da subposição 8452 10, uma vez que apenas realiza pontos baseados na técnica de ponto fixo (pesponto) (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas às subposições 8452 10 11 e 8452 10 19, ponto 1 a)).

Portanto, o produto classifica-se no código NC 8452 10 11 como máquinas de costura de uso doméstico, que realizam apenas o ponto fixo (pesponto), de valor unitário superior a 65 euros.


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