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Document 32015R2013

Regulamento de Execução (UE) 2015/2013 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos desvios-padrão em relação aos sistemas de perequação dos riscos de doença em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 295, 12.11.2015, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2013/oj

12.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2013 DA COMISSÃO

de 11 de novembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos desvios-padrão em relação aos sistemas de perequação dos riscos de doença em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 190.o-A, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos de cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de doença da fórmula-padrão para o Requisito de Capital de Solvência, os desvios-padrão para os riscos de prémio e de reservas devem ser estabelecidos em relação com as medidas legislativas nacionais específicas que permitam a partilha dos pagamentos de sinistros associados a apólices de seguro de doença entre as empresas de seguros e de resseguros.

(2)

Tais desvios-padrão devem ser estabelecidos apenas em relação à Zorgverzekeringswet (Lei do Seguro de Doença), que prevê um seguro de doença de base obrigatório (basisverzekering) nos Países Baixos (a seguir designado por «sistema de perequação dos riscos de doença nos Países Baixos»). De acordo com um inquérito da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o sistema de perequação dos riscos de doença dos Países Baixos é o único sistema desse tipo na União que preenche os critérios estabelecidos nos artigos 109.o-A, n.os 4 e 5, da Diretiva 2009/138/CE.

(3)

Os desvios-padrão estabelecidos no presente regulamento foram determinados tendo em conta os cálculos fornecidos pelo De Nederlandsche Bank.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(5)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Desvios-padrão

No que diz respeito aos seguros e resseguros proporcionais de despesas de saúde sujeitos ao sistema de perequação dos riscos de doença dos Países Baixos, as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar no cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de doença os seguintes desvios-padrão:

a)

2,7 % para o risco de prémio de seguro de doença do NSLT;

b)

5 % para o risco de provisões de seguro de doença do NSLT.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


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